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15.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/447 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2017
relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) como aditivo em alimentos para porcas, leitões desmamados, suínos de engorda, vitelos de criação e perus de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 600/2005 (detentor da autorização Chr.Hansen A/S)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) foi autorizada em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (3), para suínos de engorda e leitões pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (4) e para perus de engorda e vitelos pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (5). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) como aditivo em alimentos para porcas, leitões, suínos de engorda, vitelos de criação e perus de engorda. O pedido nos termos do artigo 7.o do mesmo regulamento abrangeu igualmente a avaliação desta preparação com vista a uma nova utilização na água de abeberamento. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 12 de julho de 2016 (6), que a preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade considerou que o aditivo tem potencial para melhorar o rendimento em leitões, suínos de engorda, porcas e vitelos de criação nos alimentos e na água de abeberamento. No que diz respeito à utilização do aditivo em perus de engorda, concluiu-se que em dois estudos existiam algumas provas de um efeito positivo no crescimento e no índice de conversão alimentar, e num terceiro estudo verificou-se um ganho de peso mais importante nas fêmeas, não tendo sido detetada qualquer diferença significativa no aumento de peso nos machos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
No entanto, além do longo historial de utilização, estas provas foram consideradas um indício substancial da melhoria dos parâmetros zootécnicos de aumento de peso. Por conseguinte, considerou-se que os dados fornecidos preenchem as condições para a demonstração da eficácia do aditivo para perus de engorda, a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento. |
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(6) |
A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 600/2005 devem ser alterados em conformidade. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1453/2004
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1453/2004 é suprimido.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2148/2004
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2148/2004, é suprimida a entrada E 1700 relativa a Bacillus licheniformis (DSM 5749) e Bacillus subtilis (DSM 5750).
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 600/2005, é suprimida a entrada E 1700 relativa a Bacillus licheniformis (DSM 5749) e Bacillus subtilis (DSM 5750).
Artigo 5.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de outubro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de abril de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).
(5) Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo em alimentos para animais, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 99 de 19.4.2005, p. 5).
(6) EFSA Journal 2016; 14(9):4558.
ANEXO
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Número deidentificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
UFC/l de água de abeberamento |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4b1700i |
Chr. Hansen A/S |
Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) |
Composição do aditivo Preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) contendo um mínimo de 3,2 × 1010 UFC/g de aditivo (rácio 1:1) Forma sólida Caracterização da substância ativa Esporos viáveis de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) Método analítico (1) Identificação e contagem de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas, nos alimentos para animais e na água:
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Leitões desmamados Suínos de engorda Porcas Vitelos de criação Perus de engorda |
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1,3 × 109 |
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6,5 × 108 |
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4 de abril de 2027 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports