10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/145


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/394 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação das Centrais de Valores Mobiliários, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das Centrais de Valores Mobiliários, e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas Centrais de Valores Mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), em especial o artigo 17.o, n.o 10, o artigo 22.o, n.o 11, o artigo 24.o, n.o 8, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 49.o, n.o 6, o artigo 52.o, n.o 4, o artigo 53.o, n.o 5, e o artigo 55.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito aos requisitos de supervisão aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD). A fim de assegurar a coerência entre estas disposições e permitir uma panorâmica global um acesso consolidado às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é aconselhável incluir num único regulamento todas as normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 17.o, n.o 10, artigo 22.o, n.o 11, artigo 24.o, n.o 8, artigo 29.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, artigo 53.o, n.o 5 e artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

Todas as informações facultadas à autoridade competente num pedido de autorização apresentado por uma CSD, bem como para efeitos de análise e avaliação, devem ser fornecidas num suporte duradouro.

(3)

A fim de facilitar a rápida identificação das informações apresentadas pelas CSD, todos os documentos fornecidos à autoridade competente, nomeadamente os facultados juntamente com um pedido de autorização, devem ostentar um número de referência único. As informações apresentadas no âmbito do processo de análise e avaliação das atividades das CSD devem conter indicações precisas sobre as alterações aos documentos apresentados durante esse processo

(4)

É necessário prever normas, formulários e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nos casos em que as CSD exercem atividades transfronteiras ou estabelecem sucursais.

(5)

A fim de desempenhar as suas funções de modo eficaz e coerente, as autoridades autorizadas a aceder aos registos das CSD em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem dispor de dados comparáveis entre CSD. Além disso, a utilização de formatos comuns nas diferentes infraestruturas dos mercados financeiros deve facilitar uma maior utilização desses mesmos formatos por uma grande variedade de intervenientes no mercado, promovendo assim a normalização. A existência de procedimentos e formatos de dados normalizados entre CSD deverá igualmente reduzir os custos para os intervenientes no mercado e facilitar as funções das autoridades de supervisão e de regulação.

(6)

A fim de assegurar a consistência da manutenção de registos, todas as entidades jurídicas que utilizam os serviços de uma CSD devem ser identificadas por um código único através da utilização de identificadores de entidade jurídica (LEI). A utilização de um LEI já é exigida nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (2) e deve ser obrigatória para efeitos de manutenção de registos por parte das CSD. A utilização de formatos exclusivos pelas CSD deve limitar-se aos processos internos, e, para efeitos de comunicação e de prestação de informações às autoridades competentes, os códigos internos devem ser devidamente convertidos numa norma globalmente aceite como o LEI. Os titulares de contas que não sejam participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSD, por exemplo no caso de sistemas de detenção direta de valores mobiliários, e os clientes de participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSD, devem continuar a poder ser identificados pelos identificadores nacionais, se disponíveis.

(7)

A fim de assegurar uma abordagem harmonizada no que se refere ao tratamento de queixas relativas ao acesso dos participantes às CSD, ao acesso dos emitentes às CSD, ao acesso entre CSD, e ao acesso entre uma CSD e outra infraestrutura de mercado, devem utilizar-se formulários e modelos normalizados, que especifiquem os riscos identificados e a avaliação dos riscos identificados que justificam uma recusa de acesso.

(8)

A fim de facilitar a consulta de outras autoridades envolvidas referidas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 pela autoridade competente de uma CSD previamente à concessão ou recusa da autorização da prestação de serviços bancários auxiliares, é necessário prever um processo de consulta eficaz e estruturado. A fim de facilitar a cooperação atempada das autoridades em causa e permitir que cada uma apresente um parecer fundamentado sobre o pedido, os documentos e dados que figuram em anexo ao pedido devem ser organizados em conformidade com modelos comuns.

(9)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a aplicação coerente da lei, determinados requisitos previstos no presente regulamento relativos às medidas de disciplina da liquidação devem ser aplicáveis a contar da data de entrada em vigor dessas medidas.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, a ESMA, na elaboração dos projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, trabalhou em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA conduziu consultas públicas abertas antes da apresentação dos projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

AUTORIZAÇÃO DE CSD

(Artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014)

Artigo 1.o

Formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização

1.   Uma Central de Valores Mobiliários que pretenda obter uma autorização em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (a «CSD requerente») deve apresentar o seu pedido num suporte duradouro, tal como definido no artigo 1.o, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão (4), através do preenchimento do formulário e dos modelos normalizados estabelecidos no anexo I.

2.   A CSD requerente deve facultar à autoridade competente uma lista de todos os documentos apresentados no âmbito do seu pedido de autorização, com as seguintes informações:

a)

O número de referência único de cada documento;

b)

O título de cada documento;

c)

O capítulo, secção ou página de cada documento em que a informação relevante é facultada.

3.   Todas as informações devem ser apresentadas na língua indicada pela autoridade competente. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4.   Uma CSD requerente que mantenha uma das relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve facultar à autoridade competente a lista das autoridades competentes a consultar, incluindo as pessoas de contacto nas referidas autoridades.

CAPÍTULO II

ANÁLISE E AVALIAÇÃO

[Artigo 22.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 2.o

Formulários e modelos normalizados para a prestação de informações

1.   As CSD devem apresentar as informações a que se refere o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão num suporte duradouro.

2.   As informações prestadas pelas CSD devem ser apresentadas no formulário e nos modelos normalizados constantes do anexo II, e, se relevante, no modelo do quadro 2 do anexo I. Caso se utilize o modelo estabelecido no quadro 2 do anexo I, este deve dispor de uma coluna adicional que especifique o capítulo, secção ou página do documento onde as alterações foram introduzidas durante o período em análise e outra coluna adicional para incluir eventuais explicações em relação às alterações introduzidas durante esse período.

Artigo 3.o

Procedimento para a prestação de informações

1.   A autoridade competente deve comunicar à CSD as seguintes informações:

a)

A frequência e exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

As datas de início e de fim do período em análise a que se refere o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.

c)

A língua na qual todas as informações devem ser apresentadas. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

A autoridade competente deve comunicar à CSD todas as alterações às informações a que se refere o primeiro parágrafo, incluindo o pedido de uma apresentação mais frequente de informações específicas, sem demora injustificada.

2.   A CSD deve apresentar as informações a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 no prazo de dois meses a contar do final do período de análise.

Artigo 4.o

Prestação de informações às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

1.   Após a conclusão da análise e da avaliação, a autoridade competente deve comunicar, no prazo de três dias úteis, às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os seus resultados, tal como especificado no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.

2.   Se a análise e a avaliação derem origem a medidas corretivas ou sanções, a autoridade competente deve informar as autoridades referidas no n.o 1, no prazo de três dias úteis a contar da aplicação dessas medidas.

3.   As autoridades a que se refere o n.o 1 devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para a troca de informações, e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 5.o

Troca de informações entre autoridades competentes

1.   Antes de cada análise e avaliação, no âmbito da supervisão de uma CSD que mantenha as relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve atualizar a lista referida no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento no que diz respeito a outras autoridades competentes a envolver na análise e na avaliação, incluindo as pessoas de contacto nessas autoridades, e deve partilhar essa lista com todas aquelas autoridades.

2.   A autoridade competente deve facultar as informações a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 às autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de disponibilidade dessas informações.

3.   No prazo de 30 dias úteis a contar do prazo referido no n.o 2, as autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1 devem transmitir, à autoridade competente que facultou as informações, a sua apreciação sobre as mesmas.

4.   No prazo de três dias úteis a contar da conclusão da análise e da avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como notificado pela autoridade competente às autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve comunicar às autoridades competentes incluídas na lista referida no n.o 1 os seus resultados, tal como especificado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.

5.   As autoridades a que se referem os n.os 1 a 4 devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para a troca de informações e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

CAPITULO III

ACORDOS DE COOPERAÇÃO

[Artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 6.o

Requisitos gerais aplicáveis aos acordos de cooperação

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho das suas atividades de cooperação e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

2.   Cada autoridade competente deve designar uma pessoa de contacto principal e uma pessoa de contacto secundária, partilhando com as restantes autoridades competentes os respetivos dados de contacto bem como quaisquer alterações aos mesmos.

Artigo 7.o

Supervisão de uma sucursal

1.   Se uma CSD autorizada num Estado-Membro tiver estabelecido uma sucursal noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem utilizar o formulário e o modelo estabelecidos no quadro I do anexo III para a troca de informações.

2.   Se uma autoridade competente solicitar informações complementares a outra autoridade competente, deve indicar à outra autoridade competente as atividades da CSD que justificam esse pedido.

Artigo 8.o

Verificações no local a nível da sucursal

1.   Previamente à realização das verificações no local a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem chegar a um entendimento comum quanto às condições e ao âmbito da verificação no local, nomeadamente:

a)

As respetivas funções e responsabilidades;

b)

Os motivos para a verificação no local.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem informar-se mutuamente sobre as verificações no local efetuadas a nível da sucursal de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o n.o 1, utilizando o modelo estabelecido no quadro 2 do anexo III.

Artigo 9.o

Troca de informações sobre as atividades da CSD no Estado-Membro de acolhimento

1.   O pedido de informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser endereçado por carta ou correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro de origem e deve incluir uma explicação da relevância dessas informações para as atividades daquela CSD no Estado-Membro de acolhimento.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora injustificada, comunicar as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, por carta ou correio eletrónico, utilizando o modelo estabelecido no quadro 3 do anexo III.

Artigo 10.o

Incumprimento das obrigações das CSD

1.   Para efeitos do artigo 24.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve transmitir as suas conclusões sobre o incumprimento de uma CSD à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESM, utilizando o modelo estabelecido no quadro 4 do anexo III.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve analisar as conclusões apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e deve informar essa autoridade das medidas que tenciona tomar para corrigir as infrações detetadas.

3.   Se a questão for remetida para a ESMA em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente que remete a questão deve facultar à ESMA todas as informações relevantes.

CAPÍTULO IV

MANUTENÇÃO DE REGISTOS

(Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014)

Artigo 11.o

Formato dos registos

1.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente a todas as transações, instruções de liquidação e ordens relacionadas com as restrições de liquidação que processam, no formato estabelecido no quadro 1 do anexo IV do presente regulamento.

2.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente às posições correspondentes a todas as contas de valores mobiliários que mantêm, no formato estabelecido no quadro 2 do anexo IV.

3.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente aos serviços auxiliares que prestam, no formato estabelecido no quadro 3 do anexo IV.

4.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 57.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente às atividades relacionadas com a sua atividade e organização interna, no formato estabelecido no quadro 4 do anexo IV.

5.   Para efeitos de comunicação às autoridades, as CSD devem utilizar um identificador de entidade jurídica (LEI) para identificar, nos seus registos:

a)

As CSD;

b)

Os participantes nas CSD;

c)

Os bancos de liquidação;

d)

Os emitentes aos quais a CSD presta os serviços principais a que se refere a secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

6.   As CSD devem utilizar um identificador de entidade jurídica (LEI), um código de identificação bancária (BIC), ou outra forma disponível de identificação pessoas coletivas, para identificar nos seus registos os clientes dos participantes, se forem do seu conhecimento.

7.   As CSD podem utilizar qualquer identificador disponível que permita a identificação unívoca de pessoas singulares a nível nacional, para identificar nos seus registos os clientes dos participantes que sejam do seu conhecimento.

8.   As CSD devem utilizar, nos registos conservados por si, os códigos ISO a que se refere o anexo IV.

9.   As CSD apenas podem utilizar um formato exclusivo se for possível converter esse formato, sem demora injustificada, num formato aberto baseado em procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência, para efeitos de disponibilização dos seus registos às autoridades em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

10.   Mediante pedido, as CSD devem facultar à autoridade competente as informações a que se referem os artigos 54.o e 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 através de um canal direto de comunicação de dados. As CSD devem dispor de tempo suficiente para aplicar as medidas necessárias para responder a tal pedido.

CAPÍTULO V

ACESSO

[Artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 12.o

Formulários e modelos normalizados para o procedimento de acesso

1.   As CSD requerentes, bem como qualquer outra parte requerente, devem utilizar o modelo facultado no quadro 1 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de um pedido de acesso nos termos do artigo 52.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   As CSD requeridas, bem como qualquer outra parte requerida, devem utilizar o modelo facultado no quadro 2 do anexo V do presente regulamento para a concessão de acesso na sequência de um pedido de acesso nos termos do artigo 52.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   As CSD devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 3 do anexo V do presente regulamento para recusar o acesso em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 4, o artigo 52.o, n.o 2, ou o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

4.   As CCP ou plataformas de negociação devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 4 do anexo V do presente regulamento para recusar o acesso em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

5.   As partes requerentes devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 5 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de uma queixa à autoridade competente de uma CSD que lhes tenha recusado o acesso em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 4, o artigo 52.o, n.o 2, ou o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

6.   As CSD devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 6 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de uma queixa à autoridade competente de uma CCP ou plataforma de negociação que lhes tenham recusado o acesso em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

7.   As autoridades competentes referidas nos n.os 5 e 6 devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 7 do anexo V para a consulta das seguintes autoridades sobre a sua apreciação da queixa, consoante o caso:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, quinto parágrafo, desse regulamento;

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) devem utilizar o modelo do quadro 8 do anexo V para responder à consulta referida no presente número.

8.   As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 7 devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 8 do anexo V do presente regulamento se alguma delas decidir remeter a questão para a ESMA em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, o artigo 49.o, n.o 4, quarto parágrafo, o artigo 52.o, n.o 2, quinto parágrafo, ou o artigo 53.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

9.   As autoridades competentes a que se referem os n.os 5 e 6 devem apresentar à parte requerente uma resposta fundamentada, no formato estabelecido no quadro 9 do anexo V.

10.   As autoridades referidas nos n.os 7 e 8, bem como a ESMA para efeitos do n.o 9, devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para as comunicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9. Se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser a língua de uso comum na esfera financeira internacional.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Lista de autoridades

Após a receção de um pedido relativo às autorizações a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve identificar as autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, desse regulamento e elaborar uma lista das mesmas.

Artigo 14.o

Transmissão de informação e pedido de parecer fundamentado

1.   A autoridade competente deve transmitir o pedido de parecer fundamentado a que se refere o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 às autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), desse regulamento, utilizando o modelo estabelecido na secção 1 do anexo VI do presente regulamento.

2.   Relativamente a cada transmissão de informações referida no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a cada pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo, cada autoridade a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve, imediatamente após a sua receção, confirmar, por mensagem de correio eletrónico destinada à autoridade competente que efetua a transmissão, que recebeu as informações.

3.   Caso não se receba a confirmação da receção em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente deve, por iniciativa própria, contactar as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a fim de se assegurar de que estas últimas receberam as informações referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 15.o

Parecer fundamentado e decisão fundamentada

1.   As autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem emitir o parecer fundamentado destinado à autoridade competente utilizando o modelo indicado na secção 2 do anexo VI do presente regulamento.

2.   Se pelo menos uma das autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 emitir um parecer negativo fundamentado e a autoridade competente que deseja conceder a autorização apresentar a essas autoridades a decisão fundamentada a que alude o artigo 55.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve utilizar o modelo estabelecido na secção 3 do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 16.o

Autorização independentemente de um parecer negativo fundamentado

1.   Se uma das autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 decidir remeter para a ESMA a decisão fundamentada da autoridade competente que deseja conceder a autorização em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, terceiro parágrafo, desse regulamento, a autoridade que remete a questão deve utilizar o modelo estabelecido na secção 4 do anexo VI do presente regulamento.

2.   A autoridade que remete a questão deve facultar à ESMA todas informações apresentadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os pareceres fundamentados emitidos pelas autoridades em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e a decisão fundamentada emitida pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   A autoridade que remete a questão deve facultar, sem demora injustificada, uma cópia de todas as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo às autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 11.o, n.o 1, é aplicável a partir da data de entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos dos artigos 6.o, n.o 5, e 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, consoante a data que for mais recente.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (ver página 48 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Formulários e modelos para o pedido de autorização de uma CSD

[Artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Informações gerais

Tipo de informação

Formato

Data do pedido

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Firma da CSD requerente

Texto livre

Identificação da CSD requerente

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos)

Sede social da CSD requerente

Texto livre

Sistema(s) de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar

Texto livre

Contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de controlo interno e verificação da conformidade da CSD requerente (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Lista de todos os documentos fornecidos pela CSD requerente, com números de referência únicos

Texto livre


Quadro 2

Referências do documento

O âmbito das informações a apresentar em conformidade com o requisito específico do ato delegado no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de autorização das CSD adotadas nos termos do artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Número de referência único do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada

A.   Informações gerais sobre a CSD requerente [artigos 4.o a 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Identificação e estatuto jurídico da CSD [artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Um pedido de autorização apresentado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve identificar de forma clara a entidade requerente e as atividades e serviços que tenciona exercer

A firma da CSD requerente, o seu LEI e endereço legal na União

 

 

 

O ato constitutivo e os estatutos, bem como outra documentação estatutária e relativa à sua constituição

 

 

 

Uma certidão do registo comercial ou do tribunal relevante, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do endereço legal e da atividade da CSD requerente que sejam válidos à data do pedido

 

 

 

A identificação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar

 

 

 

Uma cópia da decisão do órgão de administração relativa ao pedido e a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o processo do pedido e a sua apresentação

 

 

 

O contacto da pessoa responsável pelo pedido

 

 

 

Um esquema que demonstre as relações de propriedade entre a empresa-mãe, as filiais e todas as outras sucursais ou entidades associadas; as entidades apresentadas no esquema devem ser identificadas pela sua firma completa, estatuto jurídico, endereço legal e números fiscais ou números de registo societário

 

 

 

Uma descrição das atividades das filiais da CSD requerente e de outras pessoas coletivas nas quais a CSD requerente detenha uma participação, incluindo informações sobre o nível de participação

 

 

 

Uma lista contendo:

i)

O nome de cada pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, detém uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto da CSD;

ii)

O nome de cada pessoa ou entidade que pode exercer uma influência significativa sobre a administração da CSD requerente em virtude de uma participação no seu capital

 

 

 

Uma lista contendo:

i)

O nome de cada entidade na qual a CSD requerente detém uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital e dos direitos de voto;

ii)

O nome de cada entidade sobre cuja administração a CSD requerente exerce uma influência significativa, em virtude de uma participação no seu capital

 

 

 

Uma lista dos serviços principais enumerados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista dos serviços auxiliares expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista de todos os outros serviços auxiliares permitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não expressamente enumerados na secção B do anexo no mesmo, que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista dos serviços e atividades de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que não são expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista dos serviços que a CSD requerente subcontrata ou tenciona subcontratar a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa, ou tenciona processar, em relação aos serviços que presta, independentemente de o numerário ser liquidado na conta de um banco central, na conta de uma CSD ou na conta de uma instituição de crédito designada;

 

 

 

Informações sobre quaisquer ações judiciais ou civis, administrativas, de arbitragem ou de qualquer outro tipo, finais ou pendentes, nas quais a CSD requerente é parte e que sejam suscetíveis de lhe causar custos financeiros ou de outro tipo.

 

 

 

Se a CSD requerente tenciona prestar serviços principais ou estabelecer uma sucursal em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as informações devem ser prestadas do seguinte modo:

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que a CSD requerente tenciona exercer atividades

 

 

 

Um programa de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD requerente presta ou tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa ou tenciona processar nesse(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento

 

 

 

Se os serviços forem prestados através de uma sucursal, a estrutura organizativa da sucursal e os nomes das pessoas responsáveis pela sua administração

 

 

 

Se aplicável, uma avaliação das medidas que a CSD requerente tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se aplicável, uma descrição dos serviços ou atividades que a CSD requerente subcontrata a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Políticas e procedimentos com vista à conformidade regulamentar [artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

As funções das pessoas responsáveis pela aprovação e manutenção das diferentes políticas e procedimentos

 

 

 

Uma descrição das medidas de aplicação e controlo da conformidade com as políticas e procedimentos

 

 

 

Uma descrição dos procedimentos instaurados pela CSD requerente de acordo com qualquer mecanismo estabelecido em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Serviços e atividades da CSD [artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Descrições pormenorizadas dos serviços e atividades, bem como dos procedimentos a aplicar, na prestação dos serviços e atividades pela CSD requerente:

Serviços principais especificados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Serviços auxiliares expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Todos os outros serviços auxiliares autorizados, mas não expressamente enumerados, ao abrigo do anexo, secção B, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Serviços e atividades de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE a que se refere o ponto anterior

 

 

 

Informação relativa aos grupos [artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Políticas e procedimentos referidos no artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Informações sobre a composição dos quadros superiores, do órgão de administração e da estrutura acionista da empresa-mãe ou de outras empresas do grupo

 

 

 

Serviços, bem como pessoas que ocupam posições-chave, para além dos quadros superiores, que ocupam cargos que a CSD requerente partilha com outras empresas no grupo

 

 

 

Se a CSD tiver uma empresa-mãe, devem ser prestadas as seguintes informações:

Endereço legal da empresa-mãe

 

 

 

Uma indicação sobre se a empresa-mãe é uma entidade autorizada ou registada e objeto de supervisão nos termos do direito da União ou de países terceiros

 

 

 

Se aplicável, qualquer número de registo relevante e o nome da autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão da empresa-mãe

 

 

 

Se a CSD requerente tiver celebrado um acordo com uma empresa do grupo que preste serviços relacionados com os serviços por ela prestados, uma descrição e uma cópia do referido acordo

 

 

 

B.   Recursos financeiros para a prestação de serviços pela CSD requerente [artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Relatórios financeiros, plano de atividades e plano de recuperação [artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Relatórios financeiros incluindo um conjunto completo de demonstrações financeiras para os três exercícios anteriores e o relatório da revisão legal de contas sobre as demonstrações financeiras anuais e consolidadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para os três exercícios anteriores

 

 

 

O nome e o número de registo nacional do auditor externo

 

 

 

Um plano de atividades, incluindo um plano financeiro e um orçamento previsional que preveja vários cenários empresariais para os serviços da CSD, ao longo de um período de referência de, pelo menos, três exercícios

 

 

 

Eventuais planos para a criação no futuro de filiais e sucursais, com a respetiva localização

 

 

 

Uma descrição das atividades comerciais que a CSD requerente prevê exercer, incluindo as atividades das suas eventuais filiais ou sucursais

 

 

 

Se não estiverem disponíveis as informações financeiras acima referidas, o pedido de autorização deve conter as seguintes informações sobre a CSD requerente:

Elementos que demonstrem recursos financeiros suficientes durante seis meses após a concessão da autorização

 

 

 

Um relatório financeiro intercalar, caso não estejam ainda disponíveis as demonstrações financeiras referentes ao período requerido

 

 

 

Uma declaração relativa à situação financeira da CSD requerente, como um balanço, demonstração de resultados, variações dos fundos próprios e dos fluxos de caixa, bem como um resumo das políticas contabilísticas e outras notas explicativas relevantes

 

 

 

Se aplicável, demonstrações financeiras anuais auditadas de qualquer empresa-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido

 

 

 

Uma descrição de um plano de recuperação adequado que inclua:

Um resumo que apresente uma visão geral do plano e da respetiva aplicação

 

 

 

Uma identificação das operações críticas da CSD requerente, cenários de esforço e situações que desencadeiam a recuperação, bem como uma descrição significativa dos instrumentos de recuperação a utilizar pela CSD requerente

 

 

 

Informações sobre a avaliação de eventuais impactos do plano de recuperação sobre as várias partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pela sua aplicação

 

 

 

Uma avaliação, pela CSD requerente, da aplicabilidade jurídica do plano de recuperação, que tome em consideração eventuais restrições jurídicas impostas pela legislação nacional, da União ou de países terceiros

 

 

 

C.   Requisitos organizativos [artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Organograma [artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Identidade e funções das pessoas responsáveis pelos seguintes cargos:

i)

Quadros superiores;

ii)

Gestores responsáveis pelas funções operacionais;

iii)

Gestores responsáveis pelas atividades de eventuais sucursais da CSD requerente;

iv)

Outras funções significativas nas atividades da CSD requerente.

 

 

 

O número de membros do pessoal em cada divisão e unidade operacional

 

 

 

Políticas e procedimentos em matéria de pessoal [artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição da política de remuneração, que inclua informações sobre os elementos fixos e variáveis da remuneração dos quadros superiores, dos membros do órgão de administração e do pessoal empregado nas funções de gestão do risco, verificação da conformidade e controlo interno, tecnologia e auditoria interna da CSD requerente

 

 

 

As medidas implementadas pela CSD requerente para reduzir o risco de dependência excessiva das responsabilidades conferidas a qualquer pessoa individual

 

 

 

Instrumentos de controlo dos riscos e mecanismos de governo [artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição das componentes dos mecanismos de governo da CSD requerente

 

 

 

As políticas, procedimentos e sistemas que identificam, avaliam, controlam, gerem e comunicam os riscos aos quais a CSD requerente pode estar exposta e os riscos que a CSD requerente representa para quaisquer outras entidades;

 

 

 

Uma descrição da composição, da função e das responsabilidades dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como de quaisquer comités criados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Uma descrição dos processos relativos à seleção, nomeação, avaliação de desempenho e destituição dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração

 

 

 

Uma descrição do procedimento utilizado pela CSD requerente para divulgar ao público os seus mecanismos de governo e as regras que regem a sua atividade

 

 

 

Se o requerente adotar um código de conduta reconhecido em matéria de governo das sociedades:

A identificação do código de conduta (uma cópia do código)

 

 

 

Uma explicação sobre as eventuais situações em que a CSD requerente se desvia relativamente ao código

 

 

 

Funções de verificação da conformidade, controlo interno e auditoria interna [artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para a comunicação interna de infrações a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Informações relativas às suas políticas e procedimentos de auditoria interna, que incluam o seguinte:

Uma descrição dos instrumentos de controlo e avaliação da adequação e eficácia dos sistemas de controlo interno da CSD requerente

 

 

 

Uma descrição dos instrumentos de controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de informações da CSD requerente

 

 

 

Uma explicação relacionada com a conceção e a aplicação da sua metodologia de auditoria interna

 

 

 

Um plano de atividades para os três exercícios subsequentes à data do pedido

 

 

 

Uma descrição das funções e qualificações de cada pessoa responsável pela auditoria interna

 

 

 

O pedido de autorização deve conter as seguintes informações relativas à função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD requerente:

Uma descrição das funções e qualificações das pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno e de qualquer outro pessoal envolvido na avaliação da conformidade, nomeadamente uma descrição dos meios para garantir a independência da função de verificação da conformidade e controlo interno das restantes unidades comerciais

 

 

 

As políticas e procedimentos da função de verificação da conformidade e controlo interno, designadamente uma descrição das funções do órgão de administração e dos quadros superiores em matéria de conformidade

 

 

 

Se disponível, o mais recente relatório interno elaborado pelas pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno ou por qualquer outro membro do pessoal envolvido na avaliação da conformidade na CSD requerente

 

 

 

Quadros superiores, órgão de administração e acionistas [artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Relativamente a cada membro dos quadros superiores e a cada membro do órgão de administração, as seguintes informações:

Uma cópia de um curriculum vitae que descreva a experiência e o conhecimento de cada membro

 

 

 

Informações relativas a eventuais sanções penais e administrativas aplicadas a um membro em relação à prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, ou associadas a atos de fraude ou desvio de fundos, sob a forma de um certificado oficial adequado, sempre que disponível no Estado-Membro relevante

 

 

 

Uma auto declaração de idoneidade em relação à prestação de um serviço financeiro ou de processamento de dados, incluindo todas as declarações indicadas no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Informações relativas ao órgão de administração da CSD requerente

Um comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Uma descrição das funções e responsabilidades do órgão de administração

 

 

 

Informações sobre a estrutura de propriedade e os acionistas da CSD requerente

Uma descrição da estrutura de propriedade da CSD requerente, nomeadamente uma descrição da identidade e dimensão dos interesses de todas as entidades que se encontram em posição de exercer controlo sobre o funcionamento da CSD requerente

 

 

 

Uma lista dos acionistas e das pessoas que ocupam uma posição que lhes permita exercer, direta ou indiretamente, controlo sobre a gestão da CSD requerente

 

 

 

Gestão de conflitos de interesses [artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Políticas e procedimentos estabelecidos para identificar e gerir potenciais conflitos de interesses pela CSD requerente:

Uma descrição das políticas e procedimentos relativos à identificação, gestão e divulgação à autoridade competente de eventuais conflitos de interesses, bem como do processo utilizado para assegurar que o pessoal da CSD requerente é informado de tais políticas e procedimentos

 

 

 

Uma descrição dos controlos e quaisquer outras medidas instauradas para garantir que os requisitos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 relativos à gestão de conflitos de interesses são preenchidos

 

 

 

Uma descrição de:

i)

Funções e responsabilidades do pessoal que ocupa posições-chave, especialmente nos casos em que também assumam responsabilidades noutras entidades;

ii)

Mecanismos que asseguram que as pessoas com um conflito de interesses permanente são excluídas do processo decisório e da receção de quaisquer informações relevantes sobre as questões afetadas pelo conflito de interesses permanente;

iii)

Registo atualizado dos conflitos de interesses existentes à data do pedido e descrição da forma como tais conflitos de interesses são geridos.

 

 

 

Se uma CSD requerente fizer parte de um grupo, o registo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 deve incluir uma descrição dos seguintes elementos:

a)

Os conflitos de interesses decorrentes de outras empresas no grupo em relação a qualquer serviço prestado pela CSD requerente; e

b)

As disposições instauradas para gerir esses conflitos de interesses.

 

 

 

Confidencialidade [artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Políticas e procedimentos de prevenção da divulgação ou utilização não autorizada de informações confidenciais na aceção do artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Informações relativas ao acesso do pessoal às informações detidas pela CSD requerente:

Procedimentos internos relativamente às autorizações de acesso do pessoal a informações para garantir a segurança do acesso aos dados

 

 

 

Descrição de eventuais restrições à utilização de dados por motivos de confidencialidade

 

 

 

Comité de utilizadores [artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Documentos ou informações sobre cada comité de utilizadores:

Mandato do comité de utilizadores

 

 

 

Mecanismos de governo do comité de utilizadores

 

 

 

Procedimentos operacionais do comité de utilizadores

 

 

 

Critérios de admissão e processo de eleição dos membros do comité de utilizadores

 

 

 

Lista dos membros propostos do comité de utilizadores e indicação dos interesses que estes representam

 

 

 

Manutenção de registos [artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Descrição dos sistemas de manutenção de registos da CSD requerente, políticas e procedimentos

 

 

 

Informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 antes da data de aplicação do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Análise do grau de conformidade dos sistemas de manutenção de registos, das políticas e dos procedimentos em vigor na CSD requerente com os requisitos ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Plano de implementação que descreva a forma como a CSD requerente tenciona cumprir os requisitos estabelecidos ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 até à data exigida

 

 

 

D.   Normas de conduta [artigos 18.o a 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Metas e objetivos [artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Descrição das metas e objetivos da CSD requerente.

 

 

 

Processamento de queixas [artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Procedimentos estabelecidos pela CSD requerente para o processamento de queixas

 

 

 

Requisitos relativos à participação [artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas à participação no(s) sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operado(s) pela CSD requerente:

Critérios de participação que garantam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes no(s) sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operados(s) pela CSD requerente

 

 

 

Procedimentos para a aplicação de medidas disciplinares contra participantes atuais que não cumpram os critérios de participação

 

 

 

Transparência [artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações sobre a política de preços da CSD requerente, nomeadamente os preços e comissões relativos a cada serviço principal prestado pela CSD requerente e quaisquer descontos e abatimentos existentes, bem como as condições para tais reduções

 

 

 

Descrição dos métodos utilizados para divulgar as informações relevantes aos clientes e potenciais clientes em conformidade com o artigo 34.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Informações que permitam à autoridade competente avaliar de que forma a CSD tenciona cumprir os requisitos de contabilizar separadamente as despesas e as receitas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado [artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relevantes relativas à utilização, pela CSD requerente, de procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado

 

 

 

E.   Requisitos aplicáveis aos serviços prestados pelas CSD [artigos 23.o a 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Registo sob forma escritural [artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas aos processos que asseguram a conformidade da CSD requerente com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Datas de liquidação previstas e medidas destinadas a prevenir e resolver a ocorrência de falhas de liquidação [artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Regras e procedimentos relativos às medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação

 

 

 

Pormenores das medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação

 

 

 

Se o pedido for apresentado antes da entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5 e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Uma análise do grau de conformidade das atuais regras, procedimentos, mecanismos e medidas da CSD requerente com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

 

 

 

Um plano de execução que descreva a forma como a CSD tenciona cumprir os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 até à data da sua entrada em vigor

 

 

 

Integridade da emissão [artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas às regras e procedimentos da CSD para garantir a integridade das emissões de valores mobiliários

 

 

 

Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes [artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações sobre as medidas estabelecidas para assegurar a proteção dos valores mobiliários dos participantes na CSD requerente e dos seus clientes, a saber:

As regras e os procedimentos com vista à atenuação e gestão dos riscos associados à guarda de valores mobiliários

 

 

 

Descrição pormenorizada dos diferentes níveis de segregação oferecidos pela CSD requerente, nomeadamente uma descrição dos custos associados a cada nível, das condições comerciais em que são oferecidos, das suas principais implicações legais e da legislação em matéria de insolvência aplicável

 

 

 

Regras e procedimentos para a obtenção do consentimento a que se refere o artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Caráter definitivo da liquidação [artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações sobre as regras relativas ao caráter definitivo da liquidação

 

 

 

Liquidação em numerário [artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Os procedimentos para a liquidação dos pagamentos em numerário para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera

 

 

 

Informações sobre se a liquidação dos pagamentos em numerário é realizada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se aplicável, explicação do motivo pelo qual a liquidação em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não é viável nem está disponível

 

 

 

Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante [artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

As regras e procedimentos estabelecidos para gerir o incumprimento de um participante

 

 

 

Transferência dos ativos dos participantes e dos clientes em caso de revogação da autorização [artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas aos procedimentos implementados pela CSD requerente que devem assegurar a liquidação atempada e ordenada, bem como a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da sua autorização

 

 

 

F.   Requisitos prudenciais [artigos 31.o a 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Riscos jurídicos [artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações que permitam à autoridade competente determinar se as regras, os procedimentos e os contratos da CSD requerente são claros, compreensíveis e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes em conformidade com o artigo 43.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se a CSD requerente tencionar exercer atividades em diferentes jurisdições, informações relativas às medidas estabelecidas para identificar e atenuar os riscos decorrentes de potenciais conflitos de leis entre jurisdições, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente qualquer apreciação jurídica subjacente às medidas.

 

 

 

Riscos comerciais gerais [artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição dos sistemas de controlo e gestão dos riscos, bem como das ferramentas informáticas estabelecidas pela CSD para gerir os riscos comerciais

 

 

 

Se aplicável, a notação de risco obtida de um terceiro, incluindo quaisquer informações relevantes que fundamentem a referida notação de risco

 

 

 

Riscos operacionais [artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Elementos que demonstrem que a CSD requerente cumpre o requisito aplicável à gestão dos riscos operacionais em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Informações relativas à subcontratação, pela CSD requerente, de serviços ou atividades a terceiros, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, designadamente:

a)

Cópias dos contratos que regem as disposições em matéria de subcontratação da CSD requerente

b)

Os métodos utilizados para controlar o nível de serviço dos serviços e atividades subcontratados

 

 

 

Política de investimento [artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Elementos que demonstrem que:

a)

A CSD requerente detém os seus ativos financeiros em conformidade com o artigo 46.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/392,

b)

Os investimentos da CSD requerente são conformes com o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Requisitos de capital [artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações que demonstrem que o capital da CSD requerente, incluindo os seus resultados retidos e reservas, cumpre os requisitos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

O plano a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e quaisquer atualizações a esse plano, bem como um comprovativo da sua aprovação pelo órgão de administração ou um comité adequado do órgão de administração da CSD requerente

 

 

 

Ligações entre CSD [artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição das ligações entre CSD acompanhada de apreciações sobre os acordos de ligação celebrados pela CSD requerente

 

 

 

Os volumes e valores de liquidação, reais ou previstos, da liquidação realizada no âmbito das ligações entre CSD

 

 

 

Os procedimentos relativos à identificação, avaliação, controlo e gestão de todas as potenciais fontes de risco, para a CSD requerente e para os seus participantes, decorrentes do acordo de ligação, e as medidas adequadas estabelecidas para a sua atenuação

 

 

 

Uma avaliação da aplicabilidade da legislação em matéria de insolvência aplicável à operação de uma ligação entre CSD e respetivas implicações para a CSD requerente

 

 

 

Outras informações relevantes necessárias para determinar a conformidade das ligações entre CSD com os requisitos previstos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

G.   Acesso às CSD [artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Regras de acesso [artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição dos procedimentos para o tratamento dos pedidos de acesso apresentados por:

Pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Emitentes em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Outras CSD em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Outras infraestruturas de mercado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

H.   Informações adicionais [artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações adicionais [artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Quaisquer informações adicionais necessárias para avaliar se, à data da autorização, a CSD requerente cumpre os requisitos estipulados no Regulamento (UE) n.o 909/2014 e nos atos delegados e de execução relevantes adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 


(1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(2)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO II

Modelos para a apresentação de informações com vista à análise e avaliação

[Artigo 22.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Informações gerais a prestar pelas CSD

Tipo de informação

Formato

Data de apresentação das informações

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Data da última análise e avaliação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Firma da CSD

Texto livre

Identificação da CSD

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos)

Endereço legal da CSD

Texto livre

Sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operado(s) pela CSD

Texto livre

Contacto da pessoa responsável pelo processo de análise e avaliação (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Lista de todos os documentos fornecidos pela CSD, com números de referência únicos

Texto livre

Relatório sobre as atividades da CSD e as alterações substanciais verificadas durante o período em análise, nomeadamente uma declaração da conformidade geral com as disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as normas técnicas de regulamentação relevantes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, designadamente no que diz respeito a cada alteração substancial

Documento separado


Quadro 2

Informações relativas a ocorrências periódicas

N.o

Tipo de informação

Número de referência único do documento em que a informação é incluída

1

Um conjunto completo das demonstrações financeiras auditadas mais recentes da CSD, incluindo as consolidadas a nível do grupo

 

2

Uma versão resumida das demonstrações financeiras intercalares mais recentes da CSD

 

3

Eventuais decisões do órgão de administração na sequência do parecer do comité de utilizadores, bem como eventuais decisões nas quais o órgão de administração tenha decidido não seguir o parecer do comité de utilizadores

 

4

Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes nas quais a CSD esteja envolvida, designadamente em relação a questões fiscais ou em matéria de insolvência, ou assuntos suscetíveis de causar custos financeiros ou em termos de reputação para a CSD, e quaisquer decisões finais decorrentes destas ações

 

5

Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes que impliquem um membro do órgão de administração ou um membro dos quadros superiores suscetíveis de afetar negativamente a CSD e quaisquer decisões finais resultantes destas ações

 

6

Uma cópia dos resultados dos testes de esforço relativos à continuidade do negócio ou exercícios semelhantes realizados durante o período em análise

 

7

Um relatório sobre os incidentes operacionais ocorridos durante o período em análise que tenham afetado a boa prestação de quaisquer serviços principais oferecidos, as medidas tomadas para a sua resolução e os respetivos resultados

 

8

Um relatório sobre o desempenho do sistema, nomeadamente uma avaliação da disponibilidade do sistema durante o período em análise; a disponibilidade do sistema deve ser analisada diariamente como a percentagem de tempo em que o sistema está disponível para liquidação

 

9

Um resumo dos tipos de intervenção manual realizados pela CSD

 

10

Informações sobre a identificação das operações críticas da CSD, quaisquer alterações substanciais ao seu plano de recuperação, os resultados dos cenários de esforço, os desencadeadores de recuperação e os instrumentos de recuperação da CSD

 

11

Informações sobre quaisquer queixas formais recebidas pela CSD durante o período em análise, nomeadamente informações sobre:

i)

A natureza da queixa;

ii)

O modo como a queixa foi processada, designadamente o resultado da queixa; e

iii)

A data em que o processamento da queixa foi concluído.

 

12

Informações sobre os casos nos quais a CSD recusou o acesso aos seus serviços a qualquer participante potencial ou existente, a qualquer emitente, outra CSD ou outra infraestrutura de mercado

 

13

Um relatório sobre as alterações que afetam as ligações estabelecidas pela CSD, nomeadamente alterações aos mecanismos e procedimentos utilizados para a liquidação no âmbito dessas ligações entre CSD

 

14

Informações sobre todos os casos de conflitos de interesses identificados que tenham ocorrido durante o período em análise, designadamente a descrição de como foram geridos

 

15

Informações relativas às auditorias e controlos internos realizados pela CSD durante o período em análise

 

16

Informações sobre quaisquer infrações identificadas ao Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente as infrações identificadas através da via de comunicação a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

17

Informações pormenorizadas sobre quaisquer ações disciplinares aplicadas pela CSD, incluindo quaisquer casos de suspensão de participantes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, especificando o período de suspensão e o motivo de tal suspensão

 

18

A estratégia empresarial geral da CSD, abrangendo um período mínimo de três exercícios após a última análise e avaliação, e um plano empresarial pormenorizado para os serviços prestados pela CSD, abrangendo um período mínimo de um exercício após a última análise e avaliação

 


Quadro 3

Dados estatísticos

N.o

Tipo de dados

Formato

1

Lista dos participantes de cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD, incluindo informações sobre o país de constituição

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) (para cada participante)

+ Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

2

Lista dos emitentes e uma lista das emissões de valores mobiliários mantidas pela CSD, incluindo informações sobre o país de constituição dos emitentes, e uma identificação dos emitentes, salientando a quem a CSD presta os serviços a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) (para cada emitente)

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166 (para cada emissão de valores mobiliários)

+ Registo em conta: S/N

+ Administração de sistema de registo centralizado: S/N

3

Valor de mercado total e valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada e não centralizada em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

4

Valor de mercado e nominal dos valores mobiliários a que se refere o ponto 3, discriminados do seguinte modo:

i)

Por tipo de instrumentos financeiros, como se segue:

a)

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, que não os mencionados na alínea b);

d)

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE;

e)

Fundos cotados (ETF) a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE;

f)

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, que não ETF;

g)

Instrumentos do mercado monetário, que não os mencionados na alínea b);

h)

Licenças de emissão;

i)

Outros instrumentos financeiros.

ii)

Por país de constituição do participante; e

iii)

Por país de constituição do emitente.

Para cada tipo de instrumentos financeiros:

a)

SHRS (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

b)

SOVR (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

DEBT (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, que não os mencionados na alínea b);

d)

SECU (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE;

e)

ETFS (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — fundos cotados (ETF);

f)

UCIT (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — unidades de participação em organismos de investimento coletivo, que não EFT;

g)

MMKT (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — instrumentos do mercado monetário, que não os mencionados na alínea b);

h)

EMAL (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — licenças de emissão;

i)

OTHR (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — outros

Por país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166):

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

5

Valor de mercado e nominal dos valores mobiliários inicialmente registados em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

6

Valor nominal e de mercado dos valores mobiliários a que se refere o ponto 5 acima, discriminado do seguinte modo:

i)

Por tipo de instrumentos financeiros;

ii)

Por país de constituição do participante;

iii)

Por país de constituição do emitente.

Para cada tipo de instrumentos financeiros (tal como referido no ponto 4)/país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166):

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

7

Valor e número total das instruções de liquidação contra pagamento acrescidos do número total e valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, o valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Número de instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor das instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

8

Valor e número total das instruções de liquidação a que se refere o ponto 7 discriminados da seguinte forma:

i)

Por tipos de instrumentos financeiros a que se refere o ponto 4;

ii)

Por país de constituição do participante;

iii)

Por país de constituição do emitente;

iv)

Por moeda de liquidação;

v)

Por tipo de instruções de liquidação, do seguinte modo:

a)

Instruções de liquidação FOP, constituídas por instruções de liquidação por entrega sem pagamento (DFP) e receção sem pagamento (RFP);

b)

Instruções de liquidação por entrega contra pagamento (DVP) e receção contra pagamento (RVP);

c)

Instruções de liquidação por entrega com pagamento (DWP) e receção com pagamento (RWP);

d)

Instruções de liquidação por pagamento sem entrega (PFOD).

vi)

No respeitante às instruções de liquidação com uma componente de numerário, em função de se a liquidação em numerário é realizada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Para cada tipo de instrumentos financeiros (tal como referido no ponto 4)/país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/moeda de liquidação (código de moeda ISO 4217, três carateres alfabéticos)/tipo de instrução de liquidação (DVP/RVP/DFP/RFP/DWP/RWP/PFOD)/liquidação em moeda de banco central/moeda de banco comercial:

Número de instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor das instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

9

Número e valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra referidos no artigo 7.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Número de transações no âmbito de procedimentos de recompra:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

10

Número e montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por participante da CSD

Para cada participante da CSD:

Número de sanções:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Montante das sanções:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

11

Valor total das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas pela CSD na qualidade de agente e agindo por conta própria, consoante o caso, discriminado por tipo de instrumentos financeiros a que se refere o ponto 4

Para cada tipo de instrumentos financeiros (a que se refere o ponto 4), o valor das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas por:

a)

A CSD agindo na qualidade de agente:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

b)

A CSD agindo por conta própria:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

12

Valor total das instruções de liquidação liquidadas através de cada ligação entre CSD, na perspetiva da CSD na qualidade de:

a)

CSD requerente;

b)

CSD requerida.

Para cada ligação identificada:

a)

Perspetiva da CSD requerente:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

b)

Perspetiva de CSD requerida:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

13

Valor das garantias e dos compromissos relacionados com operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

14

Valor das atividades de tesouraria que envolvem divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, incluindo as categorias de instituições cujos saldos longos são geridos pela CSD

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

15

Número de problemas de reconciliação encontrados devido à criação ou eliminação indevida de valores mobiliários na emissão mantida pela CSD que cumpram o disposto no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

16

Média, mediana e moda do período de tempo necessário para a correção do erro identificado nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Média: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias).

Mediana: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias).

Moda: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias).


ANEXO III

Formulários e modelos para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento

[Artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Modelo para a troca de informações entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se a CSD tiver estabelecido uma sucursal

Campo

Conteúdo

Frequência

Dados relativos à análise e avaliação da CSD a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Informação a prestar pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

Firma da CSD

Nome

Quando ocorram alterações

Endereço legal da CSD

Endereço

Quando ocorram alterações

Lista dos serviços que a CSD presta em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Lista

Quando ocorram alterações

Estrutura e propriedade do grupo a que a CSD pertence

Esquema

Quando ocorram alterações significativas

Nível do capital da CSD (se for caso disso, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios totais)

Quadro

Quando ocorram alterações significativas

Organização, órgão de administração e quadros superiores da CSD (incluindo CV)

Descrição

Quando ocorram alterações

Processos e mecanismos de governo

Descrição

Quando as alterações afetem significativamente o governo da CSD

Dados sobre as autoridades envolvidas na supervisão da CSD

Nome/função

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Informação sobre qualquer ameaça significativa à capacidade da CSD para cumprir o Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a regulamentação delegada e de execução relevantes

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou sem demora injustificada

Sanções e medidas excecionais de supervisão suscetíveis de afetar as atividades da sucursal da CSD

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou sem demora injustificada

Relatório sobre os principais problemas de desempenho, ou incidentes e medidas corretivas tomadas, suscetíveis de afetar as atividades da sucursal

Descrição

Quando ocorra

Dificuldades nas atividades da CSD suscetíveis de ter repercussões negativas sobre a sucursal

Descrição

Logo que possível

Fatores que indiquem um risco potencialmente elevado de contágio das atividades da CSD para a sucursal

Descrição

Logo que possível

Alargamento dos serviços ou revogação da autorização

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Estatísticas sobre os efetivos

Quadro

Anualmente

Dados financeiros, como balanços, contas de ganhos e perdas

Quadro

Anualmente

Dimensão das atividades (ativos sob custódia, receitas)

Quadro

Anualmente

Política de gestão de riscos

Descrição

Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD

Se relevante para a sucursal, acordos de subcontratação relativos aos serviços prestados pela sucursal

Esquema

Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD

Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato

 

Mediante pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Informação a prestar pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Firma da sucursal

Nome

Quando ocorram alterações

Endereço legal da sucursal

Endereço

Quando ocorram alterações

Lista dos serviços prestados através da sucursal em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Lista

Quando ocorram alterações

Organização, quadros superiores da sucursal

Descrição

Quando ocorram alterações

Processos e disposições específicos do governo da sucursal

Descrição

Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD

Dados sobre as autoridades envolvidas na supervisão da sucursal

Nome/função

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Informação sobre qualquer ameaça significativa à capacidade da sucursal da CSD para cumprir o Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a regulamentação delegada e de execução relevantes

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Sanções e medidas excecionais de supervisão aplicadas à sucursal

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Relatórios sobre os principais problemas de desempenho ou incidentes e sobre as medidas corretivas tomadas

Descrição

Quando ocorra

Dificuldades nas atividades da sucursal suscetíveis de ter repercussões negativas sobre a CSD

Descrição

Logo que possível

Fatores que indiquem um risco potencialmente elevado de contágio das atividades da sucursal para as atividades da CSD

Descrição

Logo que possível

Estatísticas sobre os efetivos da sucursal

Quadro

Anualmente

Dados financeiros, como balanços, contas de ganhos e perdas, relativos à sucursal

Quadro

Anualmente

Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato

 

Mediante pedido da autoridade competente do Estado-Membro de origem


Quadro 2

Modelo a preencher pela autoridade competente que realiza verificações no local relativamente a uma sucursal da CSD

Campo

Conteúdo

Nome da autoridade competente que solicita a verificação no local

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente que solicita a verificação no local

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da sucursal da CSD onde ocorrerá a verificação no local

Nome e endereço

Nome da CSD que estabeleceu a sucursal

Nome

Se disponível, a pessoa de contacto da CSD, ou da sucursal, responsável pela verificação no local

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da outra autoridade competente

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da outra autoridade competente

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Data prevista para a verificação no local

AAAA/MM/DD — AAAA/MM/DD

Motivo para a verificação no local

Texto

Documentos subjacentes cuja utilização está prevista no âmbito da verificação no local

Lista de documentos


Quadro 3

Modelo a preencher pela autoridade competente do Estado-Membro de origem na sequência de um pedido de informações apresentado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Campo

Conteúdo

Firma da CSD

Nome

Endereço legal da CSD

Endereço

Lista dos serviços que a CSD presta em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Lista

Firma dos participantes na CSD como entidades jurídicas

Lista

País de origem dos participantes na CSD (código de país de dois dígitos de acordo com a norma ISO)

Lista

LEI dos emitentes cujas emissões de valores mobiliários são registadas em contas de valores mobiliários mantidas, de forma centralizada ou não, pela CSD

Lista

País de origem dos emitentes (código de país de dois dígitos de acordo com a norma ISO)

Lista

Código ISIN dos valores mobiliários emitidos constituídos nos termos do direito do Estado-Membro de acolhimento inicialmente registados na CSD do Estado-Membro de origem

Lista

Valor de mercado ou, em caso de indisponibilidade, valor nominal dos valores mobiliários emitidos pelos emitentes do Estado-Membro de acolhimento aos quais a CSD do Estado-Membro de origem presta os serviços principais a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Valor

Valor de mercado ou, em caso de indisponibilidade, valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma não centralizada pela CSD do Estado-Membro de origem para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento

Valor

Valor das instruções de liquidação contra pagamento acrescido do valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, do valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas pela CSD do Estado-Membro de origem em relação às transações de valores mobiliários emitidos pelos emitentes do Estado-Membro de acolhimento

Valor

Valor das instruções de liquidação contra pagamento acrescido do valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, do valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas pela CSD do Estado-Membro de origem dos participantes, bem como para outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento

Valor

Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato

 


Quadro 4

Modelo a preencher pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que tem motivos inequívocos e comprovados para crer que uma CSD que presta serviços no seu território nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 está a infringir as obrigações decorrentes do disposto no Regulamento (UE) n.o 909/2014

Campo

Conteúdo

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da CSD que presta serviços no Estado-Membro de acolhimento que se considera estar a infringir as suas obrigações

Nome e endereço

Pessoa de contacto da CSD que presta serviços no Estado-Membro de acolhimento que se considera estar a infringir as suas obrigações

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente do Estado-Membro de origem

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Se relevante, pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da ESMA

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Descrição dos motivos para crer que a CSD sediada no Estado-Membro de origem que presta serviços no território do Estado-Membro de acolhimento de acordo com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 viola as obrigações decorrentes do disposto no Regulamento (UE) n.o 909/2014

Texto


ANEXO IV

Formato dos registos mantidos pelas CSD

[Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Registos de instruções de transação/liquidação (fluxo)

N.o

Campo

Formato

1

Tipo de instrução de liquidação

a)

DFP — Instruções de liquidação por entrega sem pagamento;

b)

RFP — Instruções de liquidação por receção sem pagamento;

c)

DVP — Instruções de liquidação por entrega contra pagamento;

d)

RVP — Instruções de liquidação por receção contra pagamento;

e)

DWP — Instruções de liquidação por entrega com pagamento;

f)

RWP — Instruções de liquidação por receção com pagamento; e

g)

PFOD — Instruções de liquidação por pagamento sem entrega.

2

Tipo de transação

a)

TRAD — compra ou venda de valores mobiliários;

b)

COLI/COLO/CNCB — operações de gestão de garantias;

c)

SECL/SECB — operações de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários;

d)

REPU/RVPO/TRPO/TRVO/BSBK/SBBK — operações de recompra;

e)

OTHR (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — outros.

3

Referência de instrução única do participante

Referência de instrução única do participante de acordo com as regras da CSD

4

Data da transação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

5

Data de liquidação prevista

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

6

Data e hora da liquidação

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

7

Data e hora do momento de entrada da instrução de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

8

Data e hora do momento de irrevogabilidade da instrução de liquidação

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

9

Data e hora do emparelhamento, se aplicável

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

10

Identificador da conta de valores mobiliários

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD

11

Identificador da conta em numerário

Identificador único da conta em numerário fornecido pelo banco central ou pela CSD autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou por uma instituição de crédito designada referida no artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

12

Identificador do banco de liquidação

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

13

Identificador do participante emitente

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

14

Identificador da contraparte do participante emitente

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) (com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades)

15

Identificador do cliente do participante emitente, se este for do conhecimento da CSD

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), código de identificação bancária (BIC) ou outra forma de identificação disponível para pessoas coletivas

Se disponível, o identificador nacional de pessoas singulares (50 carateres alfanuméricos) que permite a identificação unívoca da pessoa singular a nível nacional

16

Identificador do cliente da contraparte do participante emitente, se este for do conhecimento da CSD

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), código de identificação bancária (BIC) ou outra forma de identificação disponível para pessoas coletivas

Se disponível, o identificador nacional de pessoas singulares (50 carateres alfanuméricos) que permite a identificação unívoca da pessoa singular a nível nacional

17

Identificadores de valores mobiliários

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166

18

Moeda de liquidação

Código de moeda ISO 4217, três carateres alfabéticos

19

Montante da liquidação em numerário

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

20

Quantidade ou montante nominal dos valores mobiliários

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

21

Estado das instruções de liquidação

PEND — Aguarda instrução (a liquidação na data de liquidação prevista ainda é possível)

PENF — Falha da instrução (a liquidação na data de liquidação prevista já não é possível)

SETT — Liquidação integral

PAIN — Parcialmente liquidada

CANS — Instrução anulada pelo sistema

CANI — Instrução anulada pelo participante

Parte remanescente dos valores mobiliários a liquidar (se o estado da instrução for PAIN)

Informações sobre o montante XXX remanescente dos valores mobiliários contra o numerário YYY a entregar

Estado do emparelhamento

MACH se emparelhada ou

NMAT se a instrução não estiver emparelhada

Estado de suspensão da instrução

Valores possíveis:

 

PREA [a sua instrução está suspensa]

 

CSDH [suspensão pela CSD]

 

CVAL [validação pela CSD]

 

CDLR [entrega condicional aguarda liberação]

 

BLANK se não estiver suspensa

Opção de exclusão da liquidação parcial

Valores possíveis:

 

NPAR caso se tenha ativado a opção de exclusão da liquidação parcial

 

BLANK caso se permita a liquidação parcial

Códigos de motivo para as instruções não liquidadas (se o estado da instrução for PEND ou PENF)

BLOC Conta bloqueada

CDLR Entrega condicional aguarda liberação

CLAC Valores mobiliários da contraparte são insuficientes

CMON Numerário da contraparte é insuficiente

CSDH Suspensão pela CSD

CVAL Validação pela CSD

FUTU Aguarda data de liquidação

INBC Contagem de números incompleta

LACK Falta de valores mobiliários

LATE Prazo do mercado não cumprido

LINK Instrução associada pendente

MONY Numerário insuficiente

OTHR Outro

PART Transação liquidada por partes

PRCY Instrução da contraparte suspensa

PREA A sua instrução está suspensa

SBLO Valores mobiliários bloqueados

CONF Aguarda confirmação

CDAC Entrega condicional aguarda anulação

22

Local de negociação

Preencher com o MIC (código de identificação do mercado de acordo com a norma ISO 10383) caso a instrução resulte de uma transação concluída numa plataforma de negociação, ou deixar em branco no caso das transações do mercado de balcão

23

Se aplicável, o local de compensação

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) da CCP que procede à compensação da transação, ou código de identificação bancária (BIC) da CCP com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

24

Se um processo de recompra for iniciado para uma transação, as seguintes informações sobre:

a)

Os resultados finais do processo de recompra (nomeadamente o número e valor dos instrumentos financeiros recomprados se a recompra for bem-sucedida);

b)

Se aplicável, pagamento da indemnização pecuniária (nomeadamente o montante da indemnização pecuniária);

c)

Se aplicável, a anulação da instrução de liquidação inicial.

Recompra iniciada: S/N

Recompra bem-sucedida: S/N/T

Número de instrumentos financeiros objeto de recompra:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor dos instrumentos financeiros objeto de recompra:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Pagamento da indemnização pecuniária: S/N

Montante da indemnização pecuniária: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Anulação da instrução de liquidação inicial: S/N

25

Para cada instrução de liquidação que não seja liquidada na data de liquidação prevista, o montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Montante das sanções: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.


Quadro 2

Registos de posição (stock)

N.o

Campo

Formato

1

Identificadores dos emitentes aos quais a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) para pessoas coletivas com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

2

Identificador de cada emissão de valores mobiliários para a qual a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166

3

Identificador de cada emissão de valores mobiliários registada nas contas de valores mobiliários mantidas de forma não centralizada pela CSD

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166

4

Identificador da CSD emitente ou da entidade relevante de um país terceiro que desempenha funções semelhantes às de uma CSD emitente para cada emissão de valores mobiliários a que se refere o ponto 3

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

5

Para cada emissão de valores mobiliários a que se referem os pontos 2 e 3, a legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários registados pela CSD são constituídos

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

6

País de constituição dos emitentes de cada emissão de valores mobiliários a que se referem os pontos 2 e 3

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

7

Identificadores das contas de valores mobiliários dos emitentes, no caso de CSD emitentes

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD emitente

8

Identificadores das contas em numerário dos emitentes, no caso de CSD emitentes

Número internacional de conta bancária (IBAN)

9

Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada emitente, no caso de CSD emitentes

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

10

Identificadores dos participantes

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

11

País de constituição dos participantes

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

12

Identificadores das contas de valores mobiliários dos participantes

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD

13

Identificadores das contas em numerário dos participantes

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pelo banco central

14

Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada participante

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

15

País de constituição dos bancos de liquidação utilizados por cada participante

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

16

Tipo de contas de valores mobiliários:

i)

Conta própria de participante na CSD;

ii)

Conta individual de cliente de participante na CSD;

iii)

Conta global de clientes de participante na CSD.

OW = conta própria

IS = conta segrgada individualmente

OM = conta global

17

Saldos em fim de dia das contas de valores mobiliários para cada ISIN

Processos, documentos

18

Para cada conta de valores mobiliários e ISIN, o número de valores mobiliários objeto de restrições de liquidação, tipo de restrição e, se relevante, a identidade do beneficiário, em última instância, da restrição

Processos, documentos

19

Registos das falhas de liquidação, bem como das medidas adotadas pela CSD e os seus participantes para melhorar a eficiência da liquidação, em conformidade com os atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Processos, documentos


Quadro 3

Registos dos serviços auxiliares

N.o

Serviços auxiliares nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Tipos de registos

Formato

1

Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários

a)

Identificação das partes requerente/requerida,

b)

Dados relativos a cada operação de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários emprestados ou tomados de empréstimo, ISIN,

c)

Finalidade de cada operação de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários,

d)

Tipos de garantia,

e)

Avaliação das garantias.

Processos, documentos

2

Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários

a)

Identificação das partes requerente/requerida,

b)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários, ISIN,

c)

Tipos de garantia utilizados,

d)

Finalidade da utilização de garantias,

e)

Avaliação das garantias.

Processos, documentos

3

Emparelhamento de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de operações,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários que são objeto do serviço, ISIN.

Processos, documentos

4

Serviços relacionados com os registos de acionistas

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários que são objeto do serviço, ISIN.

Processos, documentos

5

Apoio ao processamento de operações societárias, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário que são objeto do serviço, beneficiários da operação, ISIN.

Processos, documentos

6

Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o ISIN.

Processos, documentos

7

Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário que são objeto do serviço, beneficiários da operação, o ISIN e a finalidade da operação.

Processos, documentos

8

Estabelecimento de ligações entre CSD, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares

a)

Dados relativos às ligações entre CSD, incluindo a identificação das CSD,

b)

Tipos de serviços.

Processos, documentos

9

Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente

a)

Identificação das partes requerente/requerida,

b)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários que são objeto do serviço, ISIN,

c)

Tipos de garantia,

d)

Finalidade da utilização de garantias,

e)

Avaliação das garantias.

Processos, documentos

10

Elaboração de relatórios regulamentares

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços de comunicação,

b)

Tipos de serviços.

c)

Informações sobre os dados apresentados, nomeadamente a base jurídica e a finalidade.

Processos, documentos

11

Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços.

c)

Informações sobre os dados apresentados, nomeadamente a base jurídica e a finalidade.

Processos, documentos

12

Prestação de serviços de tecnologias de informação

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços.

c)

Informações sobre os serviços de tecnologias de informação.

Processos, documentos

13

Fornecimento de contas em numerário aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Informações sobre contas em numerário,

c)

Moeda,

d)

Montantes dos depósitos,

e)

Saldos em fim de dia das contas em numerário fornecidos pela CSD ou pela instituição de crédito designada (para cada moeda)

Processos, documentos

14

Disponibilização de crédito em numerário para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em numerário destinados ao pré-financiamento de operações societárias e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário que são objeto do serviço, ISIN,

d)

Tipos de garantia utilizados,

e)

Avaliação das garantias,

f)

Finalidade das operações,

g)

Informações sobre quaisquer incidentes em relação a tais serviços e ações corretivas, nomeadamente acompanhamento.

Processos, documentos

15

Serviços de pagamento que envolvam o processamento de operações em numerário e de operações cambiais, na aceção do anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume de numerário e a finalidade da operação.

Processos, documentos

16

Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário e a finalidade da operação.

Processos, documentos

17

Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário e a finalidade da operação.

Processos, documentos


Quadro 4

Registos relativos à atividade

N.o

Elemento

Formato

Descrição

1

Organogramas

Gráficos

Órgão de administração, quadros superiores, comités relevantes, unidades operacionais e todas as outras unidades ou divisões da CSD

2

Identidade dos acionistas ou pessoas (singulares ou coletivas), que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou que detêm participações no capital da CSD e os montantes dessas participações

S = Acionista/M = Membro

D = Direto/I = Indireto

N = Pessoa singular/L = Pessoa coletiva

Montante da participação = até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Acionistas ou pessoas que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou detêm participações no capital da CSD (campos a acrescentar para cada acionista/pessoa relevante)

3

Participações da CSD no capital de outras entidades jurídicas

Texto livre

Montante da participação = até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Identificação de cada entidade jurídica (campos a acrescentar para cada entidade jurídica)

4

Documentos que atestem as políticas, os procedimentos e os processos exigidos pelos requisitos organizativos da CSD e em relação aos serviços prestados pela CSD

Processos, documentos

 

5

Atas das reuniões do órgão de administração e das reuniões dos comités dos quadros superiores e de outros comités da CSD

Processos, documentos

 

6

Atas das reuniões do(s) comité(s) de utilizadores

Processos, documentos

 

7

Atas das reuniões com grupos de consulta constituídos por participantes e clientes, se existirem

Processos, documentos

 

8

Relatórios de auditorias internas e externas, relatórios sobre a gestão de riscos, relatórios sobre a conformidade e controlo interno, incluindo as respostas dos quadros superiores a tais relatórios

Processos, documentos

 

9

Todos os contratos de subcontratação

Processos, documentos

 

10

Política de continuidade do negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes

Processos, documentos

 

11

Registos que evidenciem todos os ativos, passivos e contas de capital da CSD

Processos, documentos

 

12

Registos que evidenciem todas as despesas e receitas, nomeadamente as despesas e receitas contabilizadas separadamente em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Processos, documentos

 

13

Queixas formais recebidas

Texto livre

Para cada queixa formal: informações sobre o nome e endereço do autor da queixa; data de receção da queixa; nomes de todas as pessoas identificadas na queixa; descrição da natureza da queixa; conteúdo e resultado da queixa; data em que a queixa foi resolvida.

14

Informação sobre qualquer interrupção ou perturbação dos serviços

Texto livre

Registos de qualquer interrupção ou perturbação dos serviços, incluindo um relatório pormenorizado sobre o momento e efeitos de tal interrupção ou perturbação, bem como as medidas corretivas tomadas

15

Registos dos resultados dos testes de esforço e a posteriori realizados pelas CSD que prestam serviços bancários auxiliares

Processos, documentos

 

16

Comunicações por escrito com a autoridade competente, a ESMA e as autoridades relevantes

Processos, documentos

 

17

Pareceres jurídicos recebidos em conformidade com as disposições relevantes em matéria de requisitos organizativos previstas no capítulo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Processos, documentos

 

18

Documentação legal relativa aos acordos de ligação entre CSD em conformidade com o capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Processos, documentos

 

19

Tarifas e comissões aplicadas aos diferentes serviços, nomeadamente qualquer desconto ou abatimento

Texto livre

 


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO V

Formulários e modelos para os procedimentos de acesso

[Artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Modelo para o pedido de estabelecer uma ligação entre CSD ou para o pedido de acesso entre uma CSD e uma CCP ou uma plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerente

 

Destinatário: parte requerida

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

II.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Serviços que constituem o objeto do pedido

Tipos de serviços

 

Descrição dos serviços

 

IV.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerente

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 2

Modelo para a resposta favorável ao pedido de acesso na sequência de um pedido de estabelecer uma ligação entre CSD ou de um pedido de acesso entre uma CSD e uma CCP ou uma plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerida

 

Destinatário: parte requerente

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

II.   Identificação da CSD requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Acesso concedido

SIM

IV.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida (principal ligação, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (pessoa de contacto principal, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 3

Modelo para a recusa de acesso a uma CSD

I.   Informações gerais

Remetente: CSD requerida

 

Destinatário: parte requerente

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerida

 

II.   Identificação da CSD requerida

Firma da CSD requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

IV.   Análise de risco do pedido de acesso

Riscos jurídicos decorrentes da prestação de serviços

 

Riscos financeiros decorrentes da prestação de serviços

 

Riscos operacionais decorrentes da prestação de serviços

 

V.   Resultado da análise de risco

O acesso afetaria o perfil de risco da CSD

SIM

NÃO

O acesso afetaria o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros

SIM

NÃO

O acesso causaria um risco sistémico

SIM

NÃO

Em caso de recusa do acesso, um resumo dos motivos de tal recusa

 

Prazo para a apresentação de uma queixa pela parte requerente à autoridade competente da CSD requerida

 

Acesso concedido

NÃO

VI.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da CSD requerida

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 4

Modelo para a recusa de acesso aos dados relativos às transações de uma CCP ou plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerida

 

Destinatário: CSD requerente

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

II.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

 

 

 

III.   Identificação da CSD requerente

Firma da CSD requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

 

 

 

IV.   Análise de risco do pedido de acesso

Riscos decorrentes da prestação de serviços

 

V.   Resultado da análise de risco

O acesso afetaria o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros

SIM

NÃO

O acesso causaria um risco sistémico

SIM

NÃO

Resumo dos motivos da recusa

 

Prazo para a apresentação de uma queixa pela CSD requerente à autoridade competente da parte requerida

 

Acesso concedido

NÃO

VI.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida (principal ligação, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (pessoa de contacto principal, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 5

Modelo para a apresentação de queixas relativamente à recusa de acesso a uma CSD

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerente

 

Destinatário: autoridade competente da CSD requerida

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerida

 

II.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

III.   Identificação da CSD requerida

Firma da CSD requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

IV.   Observações da parte requerente em relação à avaliação dE risco do pedido de acesso realizada pela CSD requerida e aos motivos da recusa de acesso

Observações da parte requerente sobre os riscos jurídicos decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da parte requerente sobre os riscos financeiros decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da parte requerente sobre os riscos operacionais decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da parte requerente sobre a recusa de prestação dos serviços a que se refere o ponto 1 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 aplicável à emissão específica de valores mobiliários.

 

Observações da parte requerente sobre os motivos da parte requerida para a recusa de acesso

 

Outras informações adicionais relevantes

 

V.   Anexos

Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela parte requerente à CSD requerida

Cópia da resposta da CSD requerida ao pedido inicial de acesso

VI.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 6

Modelo para a apresentação de queixas relativamente à recusa do acesso aos dados relativos às transações de uma CCP ou plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: CSD requerente

 

Destinatário: autoridade competente da parte requerida

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

II.   Identificação da CSD requerente

Firma da CSD requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

III.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

IV.   Observações da CSD requerente em relação à avaliação dE risco do pedido de acesso realizada pela parte requerida e aos motivos da recusa de acesso

Observações da CSD requerente sobre os riscos decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da CSD requerente sobre os motivos da parte requerida para a recusa de acesso

 

Outras informações adicionais relevantes

 

V.   Anexos

Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela CSD requerente à parte requerida

Cópia da resposta da parte requerida ao pedido inicial de acesso

VI.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 7

Modelo para a consulta de outras autoridades sobre a apreciação da recusa de acesso ou remissão para a ESMA

I.   Informações gerais

Remetente: autoridade competente da parte requerida

 

Destinatário:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

e)

A ESMA (em caso de remissão para a ESMA)

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida

 

II.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Se aplicável, nome e contacto da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

IV.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.   Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida

Observações da autoridade competente sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso, e

b)

Os argumentos da parte requerente

 

Se aplicável, observações da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação

 

VI.   Anexos

Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela parte requerente à parte requerida

Cópia da resposta da parte requerida ao pedido inicial de acesso

Cópia da queixa da parte requerente relativa à recusa de acesso

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 8

Modelo para a resposta à consulta efetuada pela autoridade competente ou outras autoridades sobre a apreciação da recusa de acesso, e para a remissão para a ESMA

I.   Informações gerais

Remetente:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

 

Destinatário:

a)

Autoridade competente da parte requerida; ou

b)

ESMA

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida

 

Data de receção da apreciação fornecida pela autoridade competente da parte requerida

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerente

 

II.   Identificação da autoridade que apresenta a resposta à apreciação realizada pela autoridade competente da parte requerida

Nome e contacto de:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

IV.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.   Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida

Observações sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação.

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade em apoio da sua apreciação

 

VI.   Se relevante, apreciação pela autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Observações sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação.

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade em apoio da sua apreciação

 

VII.   Anexos

Cópia da queixa da parte requerente relativa à recusa de acesso, nomeadamente uma cópia das informações fornecidas ao abrigo do anexo I

Cópia da apreciação, realizada pela autoridade competente da parte requerida, da queixa apresentada pela parte requerente sobre a recusa de acesso, incluindo uma cópia das informações fornecidas ao abrigo do anexo II

VIII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 9

Modelo para a resposta à queixa relativa à recusa de acesso

I.   Informações gerais

Remetente: autoridade competente da parte requerida

 

Destinatários:

a)

Parte requerente;

b)

Parte requerida;

c)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

d)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

e)

No caso de ligações entre CSD, a autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

f)

No caso do acesso por uma plataforma de negociação ou CCP, a autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida

 

Data de receção da apreciação realizada pela autoridade competente da parte requerente e, se aplicável, da autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE), n.o 909/2014

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerente ou, se aplicável, da autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE), n.o 909/2014

 

II.   Identificação da autoridade que apresenta a resposta à queixa relativa a uma recusa de acesso

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

IV.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.   Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida

Observações sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade da parte requerente em apoio da sua apreciação.

 

Se aplicável, observações da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade da parte requerente em apoio da sua apreciação.

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação

 

VI.   Ordem exigindo à parte requerida que conceda acesso à parte requerente

Sempre que a recusa de acesso seja considerada injustificada, uma cópia da ordem que exige que a parte requerida conceda acesso à parte requerente, incluindo o prazo aplicável para efeitos de conformidade.

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes

ANEXO VI

Formulários e modelos para a consulta de autoridades previamente à concessão de autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares

[Artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

SECÇÃO 1

Modelo para transmitir as informações relevantes e solicitar a emissão de um parecer fundamentado

[Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização]

Contacto da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (1) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido e considera que se encontra completo.

(3)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] transmite por este meio todas as informações constantes do pedido, que figuram em anexo [A autoridade competente deve assegurar que estas informações são transmitidas em anexo à presente carta], a todas as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e solicita um parecer fundamentado às autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no prazo de 30 dias a contar da receção da presente carta. Solicita-se a cada autoridade que acuse a receção do presente pedido e informações conexas que figuram em anexo, no próprio dia da receção. Se uma autoridade não emitir um parecer no prazo de 30 dias, presume-se que o seu parecer é positivo.

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização],

[assinatura]

A lista de destinatários, nomeadamente das autoridades habilitadas a emitir um parecer fundamentado:

1.

[Autoridade competente para enumerar as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

SECÇÃO 2

Modelo para o parecer fundamentado

[Nome da autoridade que emite o parecer fundamentado]

Contacto da autoridade que emite o parecer fundamentado

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (2) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

[Nome da autoridade competente] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [apresentar lista de autoridades, nomeadamente a EBA e a ESMA], e solicitou um parecer fundamentado a [autoridade em causa] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. O pedido foi recebido em [data …].

(3)

Tendo em conta o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, [Nome da autoridade em causa que emite o parecer fundamentado] emite o presente parecer fundamentado sobre o pedido.

Parecer fundamentado: [escolher uma opção: Positivo ou Negativo]

[Justificação completa e pormenorizada caso o parecer seja negativo fundamentado …]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade que emite o parecer],

[assinatura]

SECÇÃO 3

Modelo para a decisão fundamentada relativa a um parecer fundamentado negativo

[Nome da autoridade competente de origem responsável pela apreciação do pedido de autorização]

Contacto da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (2) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [todas as autoridades mencionadas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014], e solicitou um parecer fundamentado a [todas as autoridades habilitadas identificadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(3)

Tendo em conta o(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) emitido(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre o pedido apresentado por:

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer] em [data do parecer fundamentado];

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer] em [data do parecer fundamentado];

(4)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou minuciosamente o(s) parecer(es) fundamentado(s) e emite por este meio a presente decisão fundamentada em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Decisão fundamentada em resposta ao(s) parecer(es) negativo(s):

[Escolher uma opção] Prosseguir/Não prosseguir com a concessão da autorização

[Motivos e justificação para da decisão fundamentada …]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização]

[assinatura]

[anexo: uma cópia da decisão]

SECÇÃO 4

Modelo para o pedido de assistência à ESMA

[Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]

Contacto da autoridade que remete a questão para a ESMA

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (3) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014,

(2)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [todas as autoridades enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014], e solicitou um parecer fundamentado a [autoridades enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(3)

Tendo em conta o(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) emitido(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre o pedido apresentado por:

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer negativo fundamentado] em [data do parecer fundamentado],

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer negativo fundamentado] em [data do parecer fundamentado],

(4)

Tendo em conta a decisão fundamentada, de [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização], em [data de emissão de uma decisão fundamentada sobre o parecer], de prosseguir com a concessão da autorização, em resposta ao(s) supramencionado(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014,

(5)

Tendo em conta a ausência de acordo quanto à apreciação do pedido de autorização pela autoridade competente e pelas autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, não obstante as tentativas adicionais de chegar a tal acordo,

(6)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, [nome da autoridade que emite o pedido de assistência à ESMA] remete por este meio a questão para a ESMA para efeitos de assistência, faculta à ESMA uma cópia do pedido, do(s)parecer(es) fundamentado(s) e da decisão supracitados, e solicita à ESMA que proceda em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de 30 dias a contar da sua receção da presente remissão.

Motivos do pedido:

[Motivos da remissão para a ESMA]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]

[assinatura]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]

[assinatura]


(1)  Utilizar a referência adequada, em função do caso, e identificar a entidade específica.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Ver nota de rodapé 1.