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10.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/145 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/394 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2016
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação das Centrais de Valores Mobiliários, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das Centrais de Valores Mobiliários, e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas Centrais de Valores Mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), em especial o artigo 17.o, n.o 10, o artigo 22.o, n.o 11, o artigo 24.o, n.o 8, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 49.o, n.o 6, o artigo 52.o, n.o 4, o artigo 53.o, n.o 5, e o artigo 55.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito aos requisitos de supervisão aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD). A fim de assegurar a coerência entre estas disposições e permitir uma panorâmica global um acesso consolidado às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é aconselhável incluir num único regulamento todas as normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 17.o, n.o 10, artigo 22.o, n.o 11, artigo 24.o, n.o 8, artigo 29.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, artigo 53.o, n.o 5 e artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(2) |
Todas as informações facultadas à autoridade competente num pedido de autorização apresentado por uma CSD, bem como para efeitos de análise e avaliação, devem ser fornecidas num suporte duradouro. |
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(3) |
A fim de facilitar a rápida identificação das informações apresentadas pelas CSD, todos os documentos fornecidos à autoridade competente, nomeadamente os facultados juntamente com um pedido de autorização, devem ostentar um número de referência único. As informações apresentadas no âmbito do processo de análise e avaliação das atividades das CSD devem conter indicações precisas sobre as alterações aos documentos apresentados durante esse processo |
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(4) |
É necessário prever normas, formulários e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nos casos em que as CSD exercem atividades transfronteiras ou estabelecem sucursais. |
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(5) |
A fim de desempenhar as suas funções de modo eficaz e coerente, as autoridades autorizadas a aceder aos registos das CSD em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem dispor de dados comparáveis entre CSD. Além disso, a utilização de formatos comuns nas diferentes infraestruturas dos mercados financeiros deve facilitar uma maior utilização desses mesmos formatos por uma grande variedade de intervenientes no mercado, promovendo assim a normalização. A existência de procedimentos e formatos de dados normalizados entre CSD deverá igualmente reduzir os custos para os intervenientes no mercado e facilitar as funções das autoridades de supervisão e de regulação. |
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(6) |
A fim de assegurar a consistência da manutenção de registos, todas as entidades jurídicas que utilizam os serviços de uma CSD devem ser identificadas por um código único através da utilização de identificadores de entidade jurídica (LEI). A utilização de um LEI já é exigida nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (2) e deve ser obrigatória para efeitos de manutenção de registos por parte das CSD. A utilização de formatos exclusivos pelas CSD deve limitar-se aos processos internos, e, para efeitos de comunicação e de prestação de informações às autoridades competentes, os códigos internos devem ser devidamente convertidos numa norma globalmente aceite como o LEI. Os titulares de contas que não sejam participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSD, por exemplo no caso de sistemas de detenção direta de valores mobiliários, e os clientes de participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSD, devem continuar a poder ser identificados pelos identificadores nacionais, se disponíveis. |
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(7) |
A fim de assegurar uma abordagem harmonizada no que se refere ao tratamento de queixas relativas ao acesso dos participantes às CSD, ao acesso dos emitentes às CSD, ao acesso entre CSD, e ao acesso entre uma CSD e outra infraestrutura de mercado, devem utilizar-se formulários e modelos normalizados, que especifiquem os riscos identificados e a avaliação dos riscos identificados que justificam uma recusa de acesso. |
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(8) |
A fim de facilitar a consulta de outras autoridades envolvidas referidas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 pela autoridade competente de uma CSD previamente à concessão ou recusa da autorização da prestação de serviços bancários auxiliares, é necessário prever um processo de consulta eficaz e estruturado. A fim de facilitar a cooperação atempada das autoridades em causa e permitir que cada uma apresente um parecer fundamentado sobre o pedido, os documentos e dados que figuram em anexo ao pedido devem ser organizados em conformidade com modelos comuns. |
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(9) |
Com vista a assegurar a segurança jurídica e a aplicação coerente da lei, determinados requisitos previstos no presente regulamento relativos às medidas de disciplina da liquidação devem ser aplicáveis a contar da data de entrada em vigor dessas medidas. |
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(10) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
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(11) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, a ESMA, na elaboração dos projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, trabalhou em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA conduziu consultas públicas abertas antes da apresentação dos projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO DE CSD
(Artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014)
Artigo 1.o
Formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização
1. Uma Central de Valores Mobiliários que pretenda obter uma autorização em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (a «CSD requerente») deve apresentar o seu pedido num suporte duradouro, tal como definido no artigo 1.o, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão (4), através do preenchimento do formulário e dos modelos normalizados estabelecidos no anexo I.
2. A CSD requerente deve facultar à autoridade competente uma lista de todos os documentos apresentados no âmbito do seu pedido de autorização, com as seguintes informações:
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a) |
O número de referência único de cada documento; |
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b) |
O título de cada documento; |
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c) |
O capítulo, secção ou página de cada documento em que a informação relevante é facultada. |
3. Todas as informações devem ser apresentadas na língua indicada pela autoridade competente. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
4. Uma CSD requerente que mantenha uma das relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve facultar à autoridade competente a lista das autoridades competentes a consultar, incluindo as pessoas de contacto nas referidas autoridades.
CAPÍTULO II
ANÁLISE E AVALIAÇÃO
[Artigo 22.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 2.o
Formulários e modelos normalizados para a prestação de informações
1. As CSD devem apresentar as informações a que se refere o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão num suporte duradouro.
2. As informações prestadas pelas CSD devem ser apresentadas no formulário e nos modelos normalizados constantes do anexo II, e, se relevante, no modelo do quadro 2 do anexo I. Caso se utilize o modelo estabelecido no quadro 2 do anexo I, este deve dispor de uma coluna adicional que especifique o capítulo, secção ou página do documento onde as alterações foram introduzidas durante o período em análise e outra coluna adicional para incluir eventuais explicações em relação às alterações introduzidas durante esse período.
Artigo 3.o
Procedimento para a prestação de informações
1. A autoridade competente deve comunicar à CSD as seguintes informações:
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a) |
A frequência e exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
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b) |
As datas de início e de fim do período em análise a que se refere o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392. |
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c) |
A língua na qual todas as informações devem ser apresentadas. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. |
A autoridade competente deve comunicar à CSD todas as alterações às informações a que se refere o primeiro parágrafo, incluindo o pedido de uma apresentação mais frequente de informações específicas, sem demora injustificada.
2. A CSD deve apresentar as informações a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 no prazo de dois meses a contar do final do período de análise.
Artigo 4.o
Prestação de informações às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014
1. Após a conclusão da análise e da avaliação, a autoridade competente deve comunicar, no prazo de três dias úteis, às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os seus resultados, tal como especificado no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.
2. Se a análise e a avaliação derem origem a medidas corretivas ou sanções, a autoridade competente deve informar as autoridades referidas no n.o 1, no prazo de três dias úteis a contar da aplicação dessas medidas.
3. As autoridades a que se refere o n.o 1 devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para a troca de informações, e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 5.o
Troca de informações entre autoridades competentes
1. Antes de cada análise e avaliação, no âmbito da supervisão de uma CSD que mantenha as relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve atualizar a lista referida no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento no que diz respeito a outras autoridades competentes a envolver na análise e na avaliação, incluindo as pessoas de contacto nessas autoridades, e deve partilhar essa lista com todas aquelas autoridades.
2. A autoridade competente deve facultar as informações a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 às autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de disponibilidade dessas informações.
3. No prazo de 30 dias úteis a contar do prazo referido no n.o 2, as autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1 devem transmitir, à autoridade competente que facultou as informações, a sua apreciação sobre as mesmas.
4. No prazo de três dias úteis a contar da conclusão da análise e da avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como notificado pela autoridade competente às autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve comunicar às autoridades competentes incluídas na lista referida no n.o 1 os seus resultados, tal como especificado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.
5. As autoridades a que se referem os n.os 1 a 4 devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para a troca de informações e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
CAPITULO III
ACORDOS DE COOPERAÇÃO
[Artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 6.o
Requisitos gerais aplicáveis aos acordos de cooperação
1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho das suas atividades de cooperação e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
2. Cada autoridade competente deve designar uma pessoa de contacto principal e uma pessoa de contacto secundária, partilhando com as restantes autoridades competentes os respetivos dados de contacto bem como quaisquer alterações aos mesmos.
Artigo 7.o
Supervisão de uma sucursal
1. Se uma CSD autorizada num Estado-Membro tiver estabelecido uma sucursal noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem utilizar o formulário e o modelo estabelecidos no quadro I do anexo III para a troca de informações.
2. Se uma autoridade competente solicitar informações complementares a outra autoridade competente, deve indicar à outra autoridade competente as atividades da CSD que justificam esse pedido.
Artigo 8.o
Verificações no local a nível da sucursal
1. Previamente à realização das verificações no local a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem chegar a um entendimento comum quanto às condições e ao âmbito da verificação no local, nomeadamente:
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a) |
As respetivas funções e responsabilidades; |
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b) |
Os motivos para a verificação no local. |
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem informar-se mutuamente sobre as verificações no local efetuadas a nível da sucursal de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o n.o 1, utilizando o modelo estabelecido no quadro 2 do anexo III.
Artigo 9.o
Troca de informações sobre as atividades da CSD no Estado-Membro de acolhimento
1. O pedido de informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser endereçado por carta ou correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro de origem e deve incluir uma explicação da relevância dessas informações para as atividades daquela CSD no Estado-Membro de acolhimento.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora injustificada, comunicar as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, por carta ou correio eletrónico, utilizando o modelo estabelecido no quadro 3 do anexo III.
Artigo 10.o
Incumprimento das obrigações das CSD
1. Para efeitos do artigo 24.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve transmitir as suas conclusões sobre o incumprimento de uma CSD à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESM, utilizando o modelo estabelecido no quadro 4 do anexo III.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve analisar as conclusões apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e deve informar essa autoridade das medidas que tenciona tomar para corrigir as infrações detetadas.
3. Se a questão for remetida para a ESMA em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente que remete a questão deve facultar à ESMA todas as informações relevantes.
CAPÍTULO IV
MANUTENÇÃO DE REGISTOS
(Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014)
Artigo 11.o
Formato dos registos
1. As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente a todas as transações, instruções de liquidação e ordens relacionadas com as restrições de liquidação que processam, no formato estabelecido no quadro 1 do anexo IV do presente regulamento.
2. As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente às posições correspondentes a todas as contas de valores mobiliários que mantêm, no formato estabelecido no quadro 2 do anexo IV.
3. As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente aos serviços auxiliares que prestam, no formato estabelecido no quadro 3 do anexo IV.
4. As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 57.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente às atividades relacionadas com a sua atividade e organização interna, no formato estabelecido no quadro 4 do anexo IV.
5. Para efeitos de comunicação às autoridades, as CSD devem utilizar um identificador de entidade jurídica (LEI) para identificar, nos seus registos:
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a) |
As CSD; |
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b) |
Os participantes nas CSD; |
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c) |
Os bancos de liquidação; |
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d) |
Os emitentes aos quais a CSD presta os serviços principais a que se refere a secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
6. As CSD devem utilizar um identificador de entidade jurídica (LEI), um código de identificação bancária (BIC), ou outra forma disponível de identificação pessoas coletivas, para identificar nos seus registos os clientes dos participantes, se forem do seu conhecimento.
7. As CSD podem utilizar qualquer identificador disponível que permita a identificação unívoca de pessoas singulares a nível nacional, para identificar nos seus registos os clientes dos participantes que sejam do seu conhecimento.
8. As CSD devem utilizar, nos registos conservados por si, os códigos ISO a que se refere o anexo IV.
9. As CSD apenas podem utilizar um formato exclusivo se for possível converter esse formato, sem demora injustificada, num formato aberto baseado em procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência, para efeitos de disponibilização dos seus registos às autoridades em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
10. Mediante pedido, as CSD devem facultar à autoridade competente as informações a que se referem os artigos 54.o e 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 através de um canal direto de comunicação de dados. As CSD devem dispor de tempo suficiente para aplicar as medidas necessárias para responder a tal pedido.
CAPÍTULO V
ACESSO
[Artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 12.o
Formulários e modelos normalizados para o procedimento de acesso
1. As CSD requerentes, bem como qualquer outra parte requerente, devem utilizar o modelo facultado no quadro 1 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de um pedido de acesso nos termos do artigo 52.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. As CSD requeridas, bem como qualquer outra parte requerida, devem utilizar o modelo facultado no quadro 2 do anexo V do presente regulamento para a concessão de acesso na sequência de um pedido de acesso nos termos do artigo 52.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
3. As CSD devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 3 do anexo V do presente regulamento para recusar o acesso em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 4, o artigo 52.o, n.o 2, ou o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
4. As CCP ou plataformas de negociação devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 4 do anexo V do presente regulamento para recusar o acesso em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
5. As partes requerentes devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 5 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de uma queixa à autoridade competente de uma CSD que lhes tenha recusado o acesso em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 4, o artigo 52.o, n.o 2, ou o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
6. As CSD devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 6 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de uma queixa à autoridade competente de uma CCP ou plataforma de negociação que lhes tenham recusado o acesso em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
7. As autoridades competentes referidas nos n.os 5 e 6 devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 7 do anexo V para a consulta das seguintes autoridades sobre a sua apreciação da queixa, consoante o caso:
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a) |
A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
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b) |
A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
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c) |
A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, quinto parágrafo, desse regulamento; |
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d) |
A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) devem utilizar o modelo do quadro 8 do anexo V para responder à consulta referida no presente número.
8. As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 7 devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 8 do anexo V do presente regulamento se alguma delas decidir remeter a questão para a ESMA em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, o artigo 49.o, n.o 4, quarto parágrafo, o artigo 52.o, n.o 2, quinto parágrafo, ou o artigo 53.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
9. As autoridades competentes a que se referem os n.os 5 e 6 devem apresentar à parte requerente uma resposta fundamentada, no formato estabelecido no quadro 9 do anexo V.
10. As autoridades referidas nos n.os 7 e 8, bem como a ESMA para efeitos do n.o 9, devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para as comunicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9. Se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser a língua de uso comum na esfera financeira internacional.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Lista de autoridades
Após a receção de um pedido relativo às autorizações a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve identificar as autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, desse regulamento e elaborar uma lista das mesmas.
Artigo 14.o
Transmissão de informação e pedido de parecer fundamentado
1. A autoridade competente deve transmitir o pedido de parecer fundamentado a que se refere o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 às autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), desse regulamento, utilizando o modelo estabelecido na secção 1 do anexo VI do presente regulamento.
2. Relativamente a cada transmissão de informações referida no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a cada pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo, cada autoridade a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve, imediatamente após a sua receção, confirmar, por mensagem de correio eletrónico destinada à autoridade competente que efetua a transmissão, que recebeu as informações.
3. Caso não se receba a confirmação da receção em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente deve, por iniciativa própria, contactar as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a fim de se assegurar de que estas últimas receberam as informações referidas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 15.o
Parecer fundamentado e decisão fundamentada
1. As autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem emitir o parecer fundamentado destinado à autoridade competente utilizando o modelo indicado na secção 2 do anexo VI do presente regulamento.
2. Se pelo menos uma das autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 emitir um parecer negativo fundamentado e a autoridade competente que deseja conceder a autorização apresentar a essas autoridades a decisão fundamentada a que alude o artigo 55.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve utilizar o modelo estabelecido na secção 3 do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 16.o
Autorização independentemente de um parecer negativo fundamentado
1. Se uma das autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 decidir remeter para a ESMA a decisão fundamentada da autoridade competente que deseja conceder a autorização em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, terceiro parágrafo, desse regulamento, a autoridade que remete a questão deve utilizar o modelo estabelecido na secção 4 do anexo VI do presente regulamento.
2. A autoridade que remete a questão deve facultar à ESMA todas informações apresentadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os pareceres fundamentados emitidos pelas autoridades em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e a decisão fundamentada emitida pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
3. A autoridade que remete a questão deve facultar, sem demora injustificada, uma cópia de todas as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo às autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 11.o, n.o 1, é aplicável a partir da data de entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos dos artigos 6.o, n.o 5, e 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, consoante a data que for mais recente.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (ver página 48 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Formulários e modelos para o pedido de autorização de uma CSD
[Artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Quadro 1
Informações gerais
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Tipo de informação |
Formato |
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Data do pedido |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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Firma da CSD requerente |
Texto livre |
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Identificação da CSD requerente |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) |
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Sede social da CSD requerente |
Texto livre |
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Sistema(s) de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar |
Texto livre |
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Contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Texto livre |
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Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de controlo interno e verificação da conformidade da CSD requerente (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Texto livre |
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Lista de todos os documentos fornecidos pela CSD requerente, com números de referência únicos |
Texto livre |
Quadro 2
Referências do documento
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O âmbito das informações a apresentar em conformidade com o requisito específico do ato delegado no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de autorização das CSD adotadas nos termos do artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Número de referência único do documento |
Título do documento |
Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada |
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A. Informações gerais sobre a CSD requerente [artigos 4.o a 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Identificação e estatuto jurídico da CSD [artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Um pedido de autorização apresentado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve identificar de forma clara a entidade requerente e as atividades e serviços que tenciona exercer |
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A firma da CSD requerente, o seu LEI e endereço legal na União |
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O ato constitutivo e os estatutos, bem como outra documentação estatutária e relativa à sua constituição |
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Uma certidão do registo comercial ou do tribunal relevante, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do endereço legal e da atividade da CSD requerente que sejam válidos à data do pedido |
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A identificação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar |
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Uma cópia da decisão do órgão de administração relativa ao pedido e a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o processo do pedido e a sua apresentação |
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O contacto da pessoa responsável pelo pedido |
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Um esquema que demonstre as relações de propriedade entre a empresa-mãe, as filiais e todas as outras sucursais ou entidades associadas; as entidades apresentadas no esquema devem ser identificadas pela sua firma completa, estatuto jurídico, endereço legal e números fiscais ou números de registo societário |
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Uma descrição das atividades das filiais da CSD requerente e de outras pessoas coletivas nas quais a CSD requerente detenha uma participação, incluindo informações sobre o nível de participação |
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Uma lista contendo:
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Uma lista contendo:
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Uma lista dos serviços principais enumerados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar |
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Uma lista dos serviços auxiliares expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar |
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Uma lista de todos os outros serviços auxiliares permitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não expressamente enumerados na secção B do anexo no mesmo, que a CSD requerente presta ou tenciona prestar |
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Uma lista dos serviços e atividades de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que não são expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar |
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Uma lista dos serviços que a CSD requerente subcontrata ou tenciona subcontratar a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa, ou tenciona processar, em relação aos serviços que presta, independentemente de o numerário ser liquidado na conta de um banco central, na conta de uma CSD ou na conta de uma instituição de crédito designada; |
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Informações sobre quaisquer ações judiciais ou civis, administrativas, de arbitragem ou de qualquer outro tipo, finais ou pendentes, nas quais a CSD requerente é parte e que sejam suscetíveis de lhe causar custos financeiros ou de outro tipo. |
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Se a CSD requerente tenciona prestar serviços principais ou estabelecer uma sucursal em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as informações devem ser prestadas do seguinte modo: |
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O(s) Estado(s)-Membro(s) em que a CSD requerente tenciona exercer atividades |
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Um programa de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD requerente presta ou tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento |
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A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa ou tenciona processar nesse(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento |
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Se os serviços forem prestados através de uma sucursal, a estrutura organizativa da sucursal e os nomes das pessoas responsáveis pela sua administração |
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Se aplicável, uma avaliação das medidas que a CSD requerente tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Se aplicável, uma descrição dos serviços ou atividades que a CSD requerente subcontrata a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Políticas e procedimentos com vista à conformidade regulamentar [artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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As funções das pessoas responsáveis pela aprovação e manutenção das diferentes políticas e procedimentos |
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Uma descrição das medidas de aplicação e controlo da conformidade com as políticas e procedimentos |
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Uma descrição dos procedimentos instaurados pela CSD requerente de acordo com qualquer mecanismo estabelecido em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Serviços e atividades da CSD [artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Descrições pormenorizadas dos serviços e atividades, bem como dos procedimentos a aplicar, na prestação dos serviços e atividades pela CSD requerente: |
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Serviços principais especificados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Serviços auxiliares expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Todos os outros serviços auxiliares autorizados, mas não expressamente enumerados, ao abrigo do anexo, secção B, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Serviços e atividades de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE a que se refere o ponto anterior |
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Informação relativa aos grupos [artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Políticas e procedimentos referidos no artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Informações sobre a composição dos quadros superiores, do órgão de administração e da estrutura acionista da empresa-mãe ou de outras empresas do grupo |
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Serviços, bem como pessoas que ocupam posições-chave, para além dos quadros superiores, que ocupam cargos que a CSD requerente partilha com outras empresas no grupo |
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Se a CSD tiver uma empresa-mãe, devem ser prestadas as seguintes informações: |
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Endereço legal da empresa-mãe |
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Uma indicação sobre se a empresa-mãe é uma entidade autorizada ou registada e objeto de supervisão nos termos do direito da União ou de países terceiros |
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Se aplicável, qualquer número de registo relevante e o nome da autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão da empresa-mãe |
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Se a CSD requerente tiver celebrado um acordo com uma empresa do grupo que preste serviços relacionados com os serviços por ela prestados, uma descrição e uma cópia do referido acordo |
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B. Recursos financeiros para a prestação de serviços pela CSD requerente [artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Relatórios financeiros, plano de atividades e plano de recuperação [artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Relatórios financeiros incluindo um conjunto completo de demonstrações financeiras para os três exercícios anteriores e o relatório da revisão legal de contas sobre as demonstrações financeiras anuais e consolidadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para os três exercícios anteriores |
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O nome e o número de registo nacional do auditor externo |
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Um plano de atividades, incluindo um plano financeiro e um orçamento previsional que preveja vários cenários empresariais para os serviços da CSD, ao longo de um período de referência de, pelo menos, três exercícios |
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Eventuais planos para a criação no futuro de filiais e sucursais, com a respetiva localização |
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Uma descrição das atividades comerciais que a CSD requerente prevê exercer, incluindo as atividades das suas eventuais filiais ou sucursais |
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Se não estiverem disponíveis as informações financeiras acima referidas, o pedido de autorização deve conter as seguintes informações sobre a CSD requerente: |
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Elementos que demonstrem recursos financeiros suficientes durante seis meses após a concessão da autorização |
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Um relatório financeiro intercalar, caso não estejam ainda disponíveis as demonstrações financeiras referentes ao período requerido |
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Uma declaração relativa à situação financeira da CSD requerente, como um balanço, demonstração de resultados, variações dos fundos próprios e dos fluxos de caixa, bem como um resumo das políticas contabilísticas e outras notas explicativas relevantes |
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Se aplicável, demonstrações financeiras anuais auditadas de qualquer empresa-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido |
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Uma descrição de um plano de recuperação adequado que inclua: |
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Um resumo que apresente uma visão geral do plano e da respetiva aplicação |
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Uma identificação das operações críticas da CSD requerente, cenários de esforço e situações que desencadeiam a recuperação, bem como uma descrição significativa dos instrumentos de recuperação a utilizar pela CSD requerente |
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Informações sobre a avaliação de eventuais impactos do plano de recuperação sobre as várias partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pela sua aplicação |
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Uma avaliação, pela CSD requerente, da aplicabilidade jurídica do plano de recuperação, que tome em consideração eventuais restrições jurídicas impostas pela legislação nacional, da União ou de países terceiros |
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C. Requisitos organizativos [artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Organograma [artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Identidade e funções das pessoas responsáveis pelos seguintes cargos:
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O número de membros do pessoal em cada divisão e unidade operacional |
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Políticas e procedimentos em matéria de pessoal [artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Uma descrição da política de remuneração, que inclua informações sobre os elementos fixos e variáveis da remuneração dos quadros superiores, dos membros do órgão de administração e do pessoal empregado nas funções de gestão do risco, verificação da conformidade e controlo interno, tecnologia e auditoria interna da CSD requerente |
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As medidas implementadas pela CSD requerente para reduzir o risco de dependência excessiva das responsabilidades conferidas a qualquer pessoa individual |
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Instrumentos de controlo dos riscos e mecanismos de governo [artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Uma descrição das componentes dos mecanismos de governo da CSD requerente |
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As políticas, procedimentos e sistemas que identificam, avaliam, controlam, gerem e comunicam os riscos aos quais a CSD requerente pode estar exposta e os riscos que a CSD requerente representa para quaisquer outras entidades; |
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Uma descrição da composição, da função e das responsabilidades dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como de quaisquer comités criados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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Uma descrição dos processos relativos à seleção, nomeação, avaliação de desempenho e destituição dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração |
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Uma descrição do procedimento utilizado pela CSD requerente para divulgar ao público os seus mecanismos de governo e as regras que regem a sua atividade |
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Se o requerente adotar um código de conduta reconhecido em matéria de governo das sociedades: |
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A identificação do código de conduta (uma cópia do código) |
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Uma explicação sobre as eventuais situações em que a CSD requerente se desvia relativamente ao código |
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Funções de verificação da conformidade, controlo interno e auditoria interna [artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para a comunicação interna de infrações a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Informações relativas às suas políticas e procedimentos de auditoria interna, que incluam o seguinte: |
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Uma descrição dos instrumentos de controlo e avaliação da adequação e eficácia dos sistemas de controlo interno da CSD requerente |
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Uma descrição dos instrumentos de controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de informações da CSD requerente |
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Uma explicação relacionada com a conceção e a aplicação da sua metodologia de auditoria interna |
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Um plano de atividades para os três exercícios subsequentes à data do pedido |
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Uma descrição das funções e qualificações de cada pessoa responsável pela auditoria interna |
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O pedido de autorização deve conter as seguintes informações relativas à função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD requerente: |
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Uma descrição das funções e qualificações das pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno e de qualquer outro pessoal envolvido na avaliação da conformidade, nomeadamente uma descrição dos meios para garantir a independência da função de verificação da conformidade e controlo interno das restantes unidades comerciais |
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As políticas e procedimentos da função de verificação da conformidade e controlo interno, designadamente uma descrição das funções do órgão de administração e dos quadros superiores em matéria de conformidade |
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Se disponível, o mais recente relatório interno elaborado pelas pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno ou por qualquer outro membro do pessoal envolvido na avaliação da conformidade na CSD requerente |
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Quadros superiores, órgão de administração e acionistas [artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Relativamente a cada membro dos quadros superiores e a cada membro do órgão de administração, as seguintes informações: |
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Uma cópia de um curriculum vitae que descreva a experiência e o conhecimento de cada membro |
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Informações relativas a eventuais sanções penais e administrativas aplicadas a um membro em relação à prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, ou associadas a atos de fraude ou desvio de fundos, sob a forma de um certificado oficial adequado, sempre que disponível no Estado-Membro relevante |
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Uma auto declaração de idoneidade em relação à prestação de um serviço financeiro ou de processamento de dados, incluindo todas as declarações indicadas no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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Informações relativas ao órgão de administração da CSD requerente |
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Um comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Uma descrição das funções e responsabilidades do órgão de administração |
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Informações sobre a estrutura de propriedade e os acionistas da CSD requerente |
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Uma descrição da estrutura de propriedade da CSD requerente, nomeadamente uma descrição da identidade e dimensão dos interesses de todas as entidades que se encontram em posição de exercer controlo sobre o funcionamento da CSD requerente |
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Uma lista dos acionistas e das pessoas que ocupam uma posição que lhes permita exercer, direta ou indiretamente, controlo sobre a gestão da CSD requerente |
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Gestão de conflitos de interesses [artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Políticas e procedimentos estabelecidos para identificar e gerir potenciais conflitos de interesses pela CSD requerente: |
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Uma descrição das políticas e procedimentos relativos à identificação, gestão e divulgação à autoridade competente de eventuais conflitos de interesses, bem como do processo utilizado para assegurar que o pessoal da CSD requerente é informado de tais políticas e procedimentos |
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Uma descrição dos controlos e quaisquer outras medidas instauradas para garantir que os requisitos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 relativos à gestão de conflitos de interesses são preenchidos |
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Uma descrição de:
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Se uma CSD requerente fizer parte de um grupo, o registo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 deve incluir uma descrição dos seguintes elementos:
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Confidencialidade [artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Políticas e procedimentos de prevenção da divulgação ou utilização não autorizada de informações confidenciais na aceção do artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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Informações relativas ao acesso do pessoal às informações detidas pela CSD requerente: |
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Procedimentos internos relativamente às autorizações de acesso do pessoal a informações para garantir a segurança do acesso aos dados |
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Descrição de eventuais restrições à utilização de dados por motivos de confidencialidade |
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Comité de utilizadores [artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Documentos ou informações sobre cada comité de utilizadores: |
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Mandato do comité de utilizadores |
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Mecanismos de governo do comité de utilizadores |
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Procedimentos operacionais do comité de utilizadores |
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Critérios de admissão e processo de eleição dos membros do comité de utilizadores |
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Lista dos membros propostos do comité de utilizadores e indicação dos interesses que estes representam |
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Manutenção de registos [artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Descrição dos sistemas de manutenção de registos da CSD requerente, políticas e procedimentos |
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Informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 antes da data de aplicação do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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|
Análise do grau de conformidade dos sistemas de manutenção de registos, das políticas e dos procedimentos em vigor na CSD requerente com os requisitos ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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Plano de implementação que descreva a forma como a CSD requerente tenciona cumprir os requisitos estabelecidos ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 até à data exigida |
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D. Normas de conduta [artigos 18.o a 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Metas e objetivos [artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Descrição das metas e objetivos da CSD requerente. |
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Processamento de queixas [artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Procedimentos estabelecidos pela CSD requerente para o processamento de queixas |
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Requisitos relativos à participação [artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações relativas à participação no(s) sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operado(s) pela CSD requerente: |
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Critérios de participação que garantam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes no(s) sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operados(s) pela CSD requerente |
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Procedimentos para a aplicação de medidas disciplinares contra participantes atuais que não cumpram os critérios de participação |
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Transparência [artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações sobre a política de preços da CSD requerente, nomeadamente os preços e comissões relativos a cada serviço principal prestado pela CSD requerente e quaisquer descontos e abatimentos existentes, bem como as condições para tais reduções |
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Descrição dos métodos utilizados para divulgar as informações relevantes aos clientes e potenciais clientes em conformidade com o artigo 34.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Informações que permitam à autoridade competente avaliar de que forma a CSD tenciona cumprir os requisitos de contabilizar separadamente as despesas e as receitas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado [artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações relevantes relativas à utilização, pela CSD requerente, de procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado |
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E. Requisitos aplicáveis aos serviços prestados pelas CSD [artigos 23.o a 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Registo sob forma escritural [artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações relativas aos processos que asseguram a conformidade da CSD requerente com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Datas de liquidação previstas e medidas destinadas a prevenir e resolver a ocorrência de falhas de liquidação [artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Regras e procedimentos relativos às medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação |
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Pormenores das medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação |
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Se o pedido for apresentado antes da entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5 e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Uma análise do grau de conformidade das atuais regras, procedimentos, mecanismos e medidas da CSD requerente com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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Um plano de execução que descreva a forma como a CSD tenciona cumprir os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 até à data da sua entrada em vigor |
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Integridade da emissão [artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações relativas às regras e procedimentos da CSD para garantir a integridade das emissões de valores mobiliários |
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Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes [artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações sobre as medidas estabelecidas para assegurar a proteção dos valores mobiliários dos participantes na CSD requerente e dos seus clientes, a saber: |
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As regras e os procedimentos com vista à atenuação e gestão dos riscos associados à guarda de valores mobiliários |
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Descrição pormenorizada dos diferentes níveis de segregação oferecidos pela CSD requerente, nomeadamente uma descrição dos custos associados a cada nível, das condições comerciais em que são oferecidos, das suas principais implicações legais e da legislação em matéria de insolvência aplicável |
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Regras e procedimentos para a obtenção do consentimento a que se refere o artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Caráter definitivo da liquidação [artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações sobre as regras relativas ao caráter definitivo da liquidação |
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Liquidação em numerário [artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Os procedimentos para a liquidação dos pagamentos em numerário para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera |
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Informações sobre se a liquidação dos pagamentos em numerário é realizada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Se aplicável, explicação do motivo pelo qual a liquidação em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não é viável nem está disponível |
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Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante [artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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As regras e procedimentos estabelecidos para gerir o incumprimento de um participante |
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Transferência dos ativos dos participantes e dos clientes em caso de revogação da autorização [artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações relativas aos procedimentos implementados pela CSD requerente que devem assegurar a liquidação atempada e ordenada, bem como a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da sua autorização |
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F. Requisitos prudenciais [artigos 31.o a 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Riscos jurídicos [artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações que permitam à autoridade competente determinar se as regras, os procedimentos e os contratos da CSD requerente são claros, compreensíveis e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes em conformidade com o artigo 43.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Se a CSD requerente tencionar exercer atividades em diferentes jurisdições, informações relativas às medidas estabelecidas para identificar e atenuar os riscos decorrentes de potenciais conflitos de leis entre jurisdições, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente qualquer apreciação jurídica subjacente às medidas. |
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Riscos comerciais gerais [artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Uma descrição dos sistemas de controlo e gestão dos riscos, bem como das ferramentas informáticas estabelecidas pela CSD para gerir os riscos comerciais |
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Se aplicável, a notação de risco obtida de um terceiro, incluindo quaisquer informações relevantes que fundamentem a referida notação de risco |
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Riscos operacionais [artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Elementos que demonstrem que a CSD requerente cumpre o requisito aplicável à gestão dos riscos operacionais em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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|
Informações relativas à subcontratação, pela CSD requerente, de serviços ou atividades a terceiros, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, designadamente:
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Política de investimento [artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Elementos que demonstrem que:
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Requisitos de capital [artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações que demonstrem que o capital da CSD requerente, incluindo os seus resultados retidos e reservas, cumpre os requisitos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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|
O plano a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e quaisquer atualizações a esse plano, bem como um comprovativo da sua aprovação pelo órgão de administração ou um comité adequado do órgão de administração da CSD requerente |
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Ligações entre CSD [artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Uma descrição das ligações entre CSD acompanhada de apreciações sobre os acordos de ligação celebrados pela CSD requerente |
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Os volumes e valores de liquidação, reais ou previstos, da liquidação realizada no âmbito das ligações entre CSD |
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Os procedimentos relativos à identificação, avaliação, controlo e gestão de todas as potenciais fontes de risco, para a CSD requerente e para os seus participantes, decorrentes do acordo de ligação, e as medidas adequadas estabelecidas para a sua atenuação |
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Uma avaliação da aplicabilidade da legislação em matéria de insolvência aplicável à operação de uma ligação entre CSD e respetivas implicações para a CSD requerente |
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Outras informações relevantes necessárias para determinar a conformidade das ligações entre CSD com os requisitos previstos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
|
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|
G. Acesso às CSD [artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Regras de acesso [artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Uma descrição dos procedimentos para o tratamento dos pedidos de acesso apresentados por: |
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Pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
|
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|
Emitentes em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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|
Outras CSD em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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|
Outras infraestruturas de mercado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
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||||||||
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H. Informações adicionais [artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
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Informações adicionais [artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392] |
|||||||||||
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Quaisquer informações adicionais necessárias para avaliar se, à data da autorização, a CSD requerente cumpre os requisitos estipulados no Regulamento (UE) n.o 909/2014 e nos atos delegados e de execução relevantes adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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(1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(2) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
ANEXO II
Modelos para a apresentação de informações com vista à análise e avaliação
[Artigo 22.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Quadro 1
Informações gerais a prestar pelas CSD
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Tipo de informação |
Formato |
|
Data de apresentação das informações |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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Data da última análise e avaliação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
Firma da CSD |
Texto livre |
|
Identificação da CSD |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) |
|
Endereço legal da CSD |
Texto livre |
|
Sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operado(s) pela CSD |
Texto livre |
|
Contacto da pessoa responsável pelo processo de análise e avaliação (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Texto livre |
|
Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Texto livre |
|
Lista de todos os documentos fornecidos pela CSD, com números de referência únicos |
Texto livre |
|
Relatório sobre as atividades da CSD e as alterações substanciais verificadas durante o período em análise, nomeadamente uma declaração da conformidade geral com as disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as normas técnicas de regulamentação relevantes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, designadamente no que diz respeito a cada alteração substancial |
Documento separado |
Quadro 2
Informações relativas a ocorrências periódicas
|
N.o |
Tipo de informação |
Número de referência único do documento em que a informação é incluída |
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|
1 |
Um conjunto completo das demonstrações financeiras auditadas mais recentes da CSD, incluindo as consolidadas a nível do grupo |
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||||||
|
2 |
Uma versão resumida das demonstrações financeiras intercalares mais recentes da CSD |
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||||||
|
3 |
Eventuais decisões do órgão de administração na sequência do parecer do comité de utilizadores, bem como eventuais decisões nas quais o órgão de administração tenha decidido não seguir o parecer do comité de utilizadores |
|
||||||
|
4 |
Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes nas quais a CSD esteja envolvida, designadamente em relação a questões fiscais ou em matéria de insolvência, ou assuntos suscetíveis de causar custos financeiros ou em termos de reputação para a CSD, e quaisquer decisões finais decorrentes destas ações |
|
||||||
|
5 |
Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes que impliquem um membro do órgão de administração ou um membro dos quadros superiores suscetíveis de afetar negativamente a CSD e quaisquer decisões finais resultantes destas ações |
|
||||||
|
6 |
Uma cópia dos resultados dos testes de esforço relativos à continuidade do negócio ou exercícios semelhantes realizados durante o período em análise |
|
||||||
|
7 |
Um relatório sobre os incidentes operacionais ocorridos durante o período em análise que tenham afetado a boa prestação de quaisquer serviços principais oferecidos, as medidas tomadas para a sua resolução e os respetivos resultados |
|
||||||
|
8 |
Um relatório sobre o desempenho do sistema, nomeadamente uma avaliação da disponibilidade do sistema durante o período em análise; a disponibilidade do sistema deve ser analisada diariamente como a percentagem de tempo em que o sistema está disponível para liquidação |
|
||||||
|
9 |
Um resumo dos tipos de intervenção manual realizados pela CSD |
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||||||
|
10 |
Informações sobre a identificação das operações críticas da CSD, quaisquer alterações substanciais ao seu plano de recuperação, os resultados dos cenários de esforço, os desencadeadores de recuperação e os instrumentos de recuperação da CSD |
|
||||||
|
11 |
Informações sobre quaisquer queixas formais recebidas pela CSD durante o período em análise, nomeadamente informações sobre:
|
|
||||||
|
12 |
Informações sobre os casos nos quais a CSD recusou o acesso aos seus serviços a qualquer participante potencial ou existente, a qualquer emitente, outra CSD ou outra infraestrutura de mercado |
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||||||
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13 |
Um relatório sobre as alterações que afetam as ligações estabelecidas pela CSD, nomeadamente alterações aos mecanismos e procedimentos utilizados para a liquidação no âmbito dessas ligações entre CSD |
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||||||
|
14 |
Informações sobre todos os casos de conflitos de interesses identificados que tenham ocorrido durante o período em análise, designadamente a descrição de como foram geridos |
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||||||
|
15 |
Informações relativas às auditorias e controlos internos realizados pela CSD durante o período em análise |
|
||||||
|
16 |
Informações sobre quaisquer infrações identificadas ao Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente as infrações identificadas através da via de comunicação a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
|
||||||
|
17 |
Informações pormenorizadas sobre quaisquer ações disciplinares aplicadas pela CSD, incluindo quaisquer casos de suspensão de participantes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, especificando o período de suspensão e o motivo de tal suspensão |
|
||||||
|
18 |
A estratégia empresarial geral da CSD, abrangendo um período mínimo de três exercícios após a última análise e avaliação, e um plano empresarial pormenorizado para os serviços prestados pela CSD, abrangendo um período mínimo de um exercício após a última análise e avaliação |
|
Quadro 3
Dados estatísticos
|
N.o |
Tipo de dados |
Formato |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 |
Lista dos participantes de cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD, incluindo informações sobre o país de constituição |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) (para cada participante) + Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2 |
Lista dos emitentes e uma lista das emissões de valores mobiliários mantidas pela CSD, incluindo informações sobre o país de constituição dos emitentes, e uma identificação dos emitentes, salientando a quem a CSD presta os serviços a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) (para cada emitente) Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166 Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166 (para cada emissão de valores mobiliários) + Registo em conta: S/N + Administração de sistema de registo centralizado: S/N |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3 |
Valor de mercado total e valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada e não centralizada em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD |
Valor nominal dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. Valor de mercado dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4 |
Valor de mercado e nominal dos valores mobiliários a que se refere o ponto 3, discriminados do seguinte modo:
|
Para cada tipo de instrumentos financeiros:
Por país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166): Valor nominal dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. Valor de mercado dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5 |
Valor de mercado e nominal dos valores mobiliários inicialmente registados em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD |
Valor nominal dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. Valor de mercado dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
6 |
Valor nominal e de mercado dos valores mobiliários a que se refere o ponto 5 acima, discriminado do seguinte modo:
|
Para cada tipo de instrumentos financeiros (tal como referido no ponto 4)/país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166): Valor nominal dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. Valor de mercado dos valores mobiliários: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
7 |
Valor e número total das instruções de liquidação contra pagamento acrescidos do número total e valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, o valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD |
Número de instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD: Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais. Valor das instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
8 |
Valor e número total das instruções de liquidação a que se refere o ponto 7 discriminados da seguinte forma:
|
Para cada tipo de instrumentos financeiros (tal como referido no ponto 4)/país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/moeda de liquidação (código de moeda ISO 4217, três carateres alfabéticos)/tipo de instrução de liquidação (DVP/RVP/DFP/RFP/DWP/RWP/PFOD)/liquidação em moeda de banco central/moeda de banco comercial: Número de instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD: Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais. Valor das instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
9 |
Número e valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra referidos no artigo 7.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Número de transações no âmbito de procedimentos de recompra: Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais. Valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
10 |
Número e montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por participante da CSD |
Para cada participante da CSD: Número de sanções: Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais. Montante das sanções: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
11 |
Valor total das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas pela CSD na qualidade de agente e agindo por conta própria, consoante o caso, discriminado por tipo de instrumentos financeiros a que se refere o ponto 4 |
Para cada tipo de instrumentos financeiros (a que se refere o ponto 4), o valor das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas por:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
12 |
Valor total das instruções de liquidação liquidadas através de cada ligação entre CSD, na perspetiva da CSD na qualidade de:
|
Para cada ligação identificada:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
13 |
Valor das garantias e dos compromissos relacionados com operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
14 |
Valor das atividades de tesouraria que envolvem divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, incluindo as categorias de instituições cujos saldos longos são geridos pela CSD |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
15 |
Número de problemas de reconciliação encontrados devido à criação ou eliminação indevida de valores mobiliários na emissão mantida pela CSD que cumpram o disposto no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
16 |
Média, mediana e moda do período de tempo necessário para a correção do erro identificado nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
Média: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias). Mediana: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias). Moda: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias). |
ANEXO III
Formulários e modelos para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento
[Artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Quadro 1
Modelo para a troca de informações entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se a CSD tiver estabelecido uma sucursal
|
Campo |
Conteúdo |
Frequência |
|
Dados relativos à análise e avaliação da CSD a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
||
|
Informação a prestar pela autoridade competente do Estado-Membro de origem |
||
|
Firma da CSD |
Nome |
Quando ocorram alterações |
|
Endereço legal da CSD |
Endereço |
Quando ocorram alterações |
|
Lista dos serviços que a CSD presta em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Lista |
Quando ocorram alterações |
|
Estrutura e propriedade do grupo a que a CSD pertence |
Esquema |
Quando ocorram alterações significativas |
|
Nível do capital da CSD (se for caso disso, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios totais) |
Quadro |
Quando ocorram alterações significativas |
|
Organização, órgão de administração e quadros superiores da CSD (incluindo CV) |
Descrição |
Quando ocorram alterações |
|
Processos e mecanismos de governo |
Descrição |
Quando as alterações afetem significativamente o governo da CSD |
|
Dados sobre as autoridades envolvidas na supervisão da CSD |
Nome/função |
Notificação prévia, se possível, ou logo que possível |
|
Informação sobre qualquer ameaça significativa à capacidade da CSD para cumprir o Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a regulamentação delegada e de execução relevantes |
Descrição |
Notificação prévia, se possível, ou sem demora injustificada |
|
Sanções e medidas excecionais de supervisão suscetíveis de afetar as atividades da sucursal da CSD |
Descrição |
Notificação prévia, se possível, ou sem demora injustificada |
|
Relatório sobre os principais problemas de desempenho, ou incidentes e medidas corretivas tomadas, suscetíveis de afetar as atividades da sucursal |
Descrição |
Quando ocorra |
|
Dificuldades nas atividades da CSD suscetíveis de ter repercussões negativas sobre a sucursal |
Descrição |
Logo que possível |
|
Fatores que indiquem um risco potencialmente elevado de contágio das atividades da CSD para a sucursal |
Descrição |
Logo que possível |
|
Alargamento dos serviços ou revogação da autorização |
Descrição |
Notificação prévia, se possível, ou logo que possível |
|
Estatísticas sobre os efetivos |
Quadro |
Anualmente |
|
Dados financeiros, como balanços, contas de ganhos e perdas |
Quadro |
Anualmente |
|
Dimensão das atividades (ativos sob custódia, receitas) |
Quadro |
Anualmente |
|
Política de gestão de riscos |
Descrição |
Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD |
|
Se relevante para a sucursal, acordos de subcontratação relativos aos serviços prestados pela sucursal |
Esquema |
Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD |
|
Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato |
|
Mediante pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento |
|
Informação a prestar pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento |
||
|
Firma da sucursal |
Nome |
Quando ocorram alterações |
|
Endereço legal da sucursal |
Endereço |
Quando ocorram alterações |
|
Lista dos serviços prestados através da sucursal em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Lista |
Quando ocorram alterações |
|
Organização, quadros superiores da sucursal |
Descrição |
Quando ocorram alterações |
|
Processos e disposições específicos do governo da sucursal |
Descrição |
Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD |
|
Dados sobre as autoridades envolvidas na supervisão da sucursal |
Nome/função |
Notificação prévia, se possível, ou logo que possível |
|
Informação sobre qualquer ameaça significativa à capacidade da sucursal da CSD para cumprir o Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a regulamentação delegada e de execução relevantes |
Descrição |
Notificação prévia, se possível, ou logo que possível |
|
Sanções e medidas excecionais de supervisão aplicadas à sucursal |
Descrição |
Notificação prévia, se possível, ou logo que possível |
|
Relatórios sobre os principais problemas de desempenho ou incidentes e sobre as medidas corretivas tomadas |
Descrição |
Quando ocorra |
|
Dificuldades nas atividades da sucursal suscetíveis de ter repercussões negativas sobre a CSD |
Descrição |
Logo que possível |
|
Fatores que indiquem um risco potencialmente elevado de contágio das atividades da sucursal para as atividades da CSD |
Descrição |
Logo que possível |
|
Estatísticas sobre os efetivos da sucursal |
Quadro |
Anualmente |
|
Dados financeiros, como balanços, contas de ganhos e perdas, relativos à sucursal |
Quadro |
Anualmente |
|
Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato |
|
Mediante pedido da autoridade competente do Estado-Membro de origem |
Quadro 2
Modelo a preencher pela autoridade competente que realiza verificações no local relativamente a uma sucursal da CSD
|
Campo |
Conteúdo |
|
Nome da autoridade competente que solicita a verificação no local |
Nome |
|
Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente que solicita a verificação no local |
Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função |
|
Nome da sucursal da CSD onde ocorrerá a verificação no local |
Nome e endereço |
|
Nome da CSD que estabeleceu a sucursal |
Nome |
|
Se disponível, a pessoa de contacto da CSD, ou da sucursal, responsável pela verificação no local |
Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função |
|
Nome da outra autoridade competente |
Nome |
|
Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da outra autoridade competente |
Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função |
|
Data prevista para a verificação no local |
AAAA/MM/DD — AAAA/MM/DD |
|
Motivo para a verificação no local |
Texto |
|
Documentos subjacentes cuja utilização está prevista no âmbito da verificação no local |
Lista de documentos |
Quadro 3
Modelo a preencher pela autoridade competente do Estado-Membro de origem na sequência de um pedido de informações apresentado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
|
Campo |
Conteúdo |
|
Firma da CSD |
Nome |
|
Endereço legal da CSD |
Endereço |
|
Lista dos serviços que a CSD presta em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Lista |
|
Firma dos participantes na CSD como entidades jurídicas |
Lista |
|
País de origem dos participantes na CSD (código de país de dois dígitos de acordo com a norma ISO) |
Lista |
|
LEI dos emitentes cujas emissões de valores mobiliários são registadas em contas de valores mobiliários mantidas, de forma centralizada ou não, pela CSD |
Lista |
|
País de origem dos emitentes (código de país de dois dígitos de acordo com a norma ISO) |
Lista |
|
Código ISIN dos valores mobiliários emitidos constituídos nos termos do direito do Estado-Membro de acolhimento inicialmente registados na CSD do Estado-Membro de origem |
Lista |
|
Valor de mercado ou, em caso de indisponibilidade, valor nominal dos valores mobiliários emitidos pelos emitentes do Estado-Membro de acolhimento aos quais a CSD do Estado-Membro de origem presta os serviços principais a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Valor |
|
Valor de mercado ou, em caso de indisponibilidade, valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma não centralizada pela CSD do Estado-Membro de origem para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento |
Valor |
|
Valor das instruções de liquidação contra pagamento acrescido do valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, do valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas pela CSD do Estado-Membro de origem em relação às transações de valores mobiliários emitidos pelos emitentes do Estado-Membro de acolhimento |
Valor |
|
Valor das instruções de liquidação contra pagamento acrescido do valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, do valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas pela CSD do Estado-Membro de origem dos participantes, bem como para outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento |
Valor |
|
Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato |
|
Quadro 4
Modelo a preencher pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que tem motivos inequívocos e comprovados para crer que uma CSD que presta serviços no seu território nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 está a infringir as obrigações decorrentes do disposto no Regulamento (UE) n.o 909/2014
|
Campo |
Conteúdo |
|
Nome da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento |
Nome |
|
Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento |
Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função |
|
Nome da CSD que presta serviços no Estado-Membro de acolhimento que se considera estar a infringir as suas obrigações |
Nome e endereço |
|
Pessoa de contacto da CSD que presta serviços no Estado-Membro de acolhimento que se considera estar a infringir as suas obrigações |
Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função |
|
Nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem |
Nome |
|
Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente do Estado-Membro de origem |
Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função |
|
Se relevante, pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da ESMA |
Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função |
|
Descrição dos motivos para crer que a CSD sediada no Estado-Membro de origem que presta serviços no território do Estado-Membro de acolhimento de acordo com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 viola as obrigações decorrentes do disposto no Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Texto |
ANEXO IV
Formato dos registos mantidos pelas CSD
[Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Quadro 1
Registos de instruções de transação/liquidação (fluxo)
|
N.o |
Campo |
Formato |
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|
1 |
Tipo de instrução de liquidação |
|
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|
2 |
Tipo de transação |
|
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|
3 |
Referência de instrução única do participante |
Referência de instrução única do participante de acordo com as regras da CSD |
||||||||||||||
|
4 |
Data da transação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
||||||||||||||
|
5 |
Data de liquidação prevista |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
||||||||||||||
|
6 |
Data e hora da liquidação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
||||||||||||||
|
7 |
Data e hora do momento de entrada da instrução de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
||||||||||||||
|
8 |
Data e hora do momento de irrevogabilidade da instrução de liquidação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
||||||||||||||
|
9 |
Data e hora do emparelhamento, se aplicável |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
||||||||||||||
|
10 |
Identificador da conta de valores mobiliários |
Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD |
||||||||||||||
|
11 |
Identificador da conta em numerário |
Identificador único da conta em numerário fornecido pelo banco central ou pela CSD autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou por uma instituição de crédito designada referida no artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
||||||||||||||
|
12 |
Identificador do banco de liquidação |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||||||||||
|
13 |
Identificador do participante emitente |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||||||||||
|
14 |
Identificador da contraparte do participante emitente |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) (com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades) |
||||||||||||||
|
15 |
Identificador do cliente do participante emitente, se este for do conhecimento da CSD |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), código de identificação bancária (BIC) ou outra forma de identificação disponível para pessoas coletivas Se disponível, o identificador nacional de pessoas singulares (50 carateres alfanuméricos) que permite a identificação unívoca da pessoa singular a nível nacional |
||||||||||||||
|
16 |
Identificador do cliente da contraparte do participante emitente, se este for do conhecimento da CSD |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), código de identificação bancária (BIC) ou outra forma de identificação disponível para pessoas coletivas Se disponível, o identificador nacional de pessoas singulares (50 carateres alfanuméricos) que permite a identificação unívoca da pessoa singular a nível nacional |
||||||||||||||
|
17 |
Identificadores de valores mobiliários |
Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166 |
||||||||||||||
|
18 |
Moeda de liquidação |
Código de moeda ISO 4217, três carateres alfabéticos |
||||||||||||||
|
19 |
Montante da liquidação em numerário |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
||||||||||||||
|
20 |
Quantidade ou montante nominal dos valores mobiliários |
Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais. |
||||||||||||||
|
21 |
Estado das instruções de liquidação |
PEND — Aguarda instrução (a liquidação na data de liquidação prevista ainda é possível) PENF — Falha da instrução (a liquidação na data de liquidação prevista já não é possível) SETT — Liquidação integral PAIN — Parcialmente liquidada CANS — Instrução anulada pelo sistema CANI — Instrução anulada pelo participante Parte remanescente dos valores mobiliários a liquidar (se o estado da instrução for PAIN) Informações sobre o montante XXX remanescente dos valores mobiliários contra o numerário YYY a entregar Estado do emparelhamento MACH se emparelhada ou NMAT se a instrução não estiver emparelhada Estado de suspensão da instrução Valores possíveis:
Opção de exclusão da liquidação parcial Valores possíveis:
Códigos de motivo para as instruções não liquidadas (se o estado da instrução for PEND ou PENF) BLOC Conta bloqueada CDLR Entrega condicional aguarda liberação CLAC Valores mobiliários da contraparte são insuficientes CMON Numerário da contraparte é insuficiente CSDH Suspensão pela CSD CVAL Validação pela CSD FUTU Aguarda data de liquidação INBC Contagem de números incompleta LACK Falta de valores mobiliários LATE Prazo do mercado não cumprido LINK Instrução associada pendente MONY Numerário insuficiente OTHR Outro PART Transação liquidada por partes PRCY Instrução da contraparte suspensa PREA A sua instrução está suspensa SBLO Valores mobiliários bloqueados CONF Aguarda confirmação CDAC Entrega condicional aguarda anulação |
||||||||||||||
|
22 |
Local de negociação |
Preencher com o MIC (código de identificação do mercado de acordo com a norma ISO 10383) caso a instrução resulte de uma transação concluída numa plataforma de negociação, ou deixar em branco no caso das transações do mercado de balcão |
||||||||||||||
|
23 |
Se aplicável, o local de compensação |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) da CCP que procede à compensação da transação, ou código de identificação bancária (BIC) da CCP com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||||||||||
|
24 |
Se um processo de recompra for iniciado para uma transação, as seguintes informações sobre:
|
Recompra iniciada: S/N Recompra bem-sucedida: S/N/T Número de instrumentos financeiros objeto de recompra: Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais. Valor dos instrumentos financeiros objeto de recompra: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. Pagamento da indemnização pecuniária: S/N Montante da indemnização pecuniária: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. Anulação da instrução de liquidação inicial: S/N |
||||||||||||||
|
25 |
Para cada instrução de liquidação que não seja liquidada na data de liquidação prevista, o montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Montante das sanções: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
Quadro 2
Registos de posição (stock)
|
N.o |
Campo |
Formato |
||||||
|
1 |
Identificadores dos emitentes aos quais a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) para pessoas coletivas com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||
|
2 |
Identificador de cada emissão de valores mobiliários para a qual a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166 |
||||||
|
3 |
Identificador de cada emissão de valores mobiliários registada nas contas de valores mobiliários mantidas de forma não centralizada pela CSD |
Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166 |
||||||
|
4 |
Identificador da CSD emitente ou da entidade relevante de um país terceiro que desempenha funções semelhantes às de uma CSD emitente para cada emissão de valores mobiliários a que se refere o ponto 3 |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||
|
5 |
Para cada emissão de valores mobiliários a que se referem os pontos 2 e 3, a legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários registados pela CSD são constituídos |
Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166 |
||||||
|
6 |
País de constituição dos emitentes de cada emissão de valores mobiliários a que se referem os pontos 2 e 3 |
Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166 |
||||||
|
7 |
Identificadores das contas de valores mobiliários dos emitentes, no caso de CSD emitentes |
Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD emitente |
||||||
|
8 |
Identificadores das contas em numerário dos emitentes, no caso de CSD emitentes |
Número internacional de conta bancária (IBAN) |
||||||
|
9 |
Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada emitente, no caso de CSD emitentes |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||
|
10 |
Identificadores dos participantes |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||
|
11 |
País de constituição dos participantes |
Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166 |
||||||
|
12 |
Identificadores das contas de valores mobiliários dos participantes |
Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD |
||||||
|
13 |
Identificadores das contas em numerário dos participantes |
Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pelo banco central |
||||||
|
14 |
Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada participante |
Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades |
||||||
|
15 |
País de constituição dos bancos de liquidação utilizados por cada participante |
Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166 |
||||||
|
16 |
Tipo de contas de valores mobiliários:
|
OW = conta própria IS = conta segrgada individualmente OM = conta global |
||||||
|
17 |
Saldos em fim de dia das contas de valores mobiliários para cada ISIN |
Processos, documentos |
||||||
|
18 |
Para cada conta de valores mobiliários e ISIN, o número de valores mobiliários objeto de restrições de liquidação, tipo de restrição e, se relevante, a identidade do beneficiário, em última instância, da restrição |
Processos, documentos |
||||||
|
19 |
Registos das falhas de liquidação, bem como das medidas adotadas pela CSD e os seus participantes para melhorar a eficiência da liquidação, em conformidade com os atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Processos, documentos |
Quadro 3
Registos dos serviços auxiliares
|
N.o |
Serviços auxiliares nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Tipos de registos |
Formato |
||||||||||||||
|
1 |
Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
2 |
Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
3 |
Emparelhamento de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
4 |
Serviços relacionados com os registos de acionistas |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
5 |
Apoio ao processamento de operações societárias, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
6 |
Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
7 |
Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
8 |
Estabelecimento de ligações entre CSD, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
9 |
Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
10 |
Elaboração de relatórios regulamentares |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
11 |
Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
12 |
Prestação de serviços de tecnologias de informação |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
13 |
Fornecimento de contas em numerário aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
14 |
Disponibilização de crédito em numerário para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em numerário destinados ao pré-financiamento de operações societárias e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
15 |
Serviços de pagamento que envolvam o processamento de operações em numerário e de operações cambiais, na aceção do anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
16 |
Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE |
|
Processos, documentos |
||||||||||||||
|
17 |
Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE |
|
Processos, documentos |
Quadro 4
Registos relativos à atividade
|
N.o |
Elemento |
Formato |
Descrição |
|
1 |
Organogramas |
Gráficos |
Órgão de administração, quadros superiores, comités relevantes, unidades operacionais e todas as outras unidades ou divisões da CSD |
|
2 |
Identidade dos acionistas ou pessoas (singulares ou coletivas), que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou que detêm participações no capital da CSD e os montantes dessas participações |
S = Acionista/M = Membro D = Direto/I = Indireto N = Pessoa singular/L = Pessoa coletiva Montante da participação = até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
Acionistas ou pessoas que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou detêm participações no capital da CSD (campos a acrescentar para cada acionista/pessoa relevante) |
|
3 |
Participações da CSD no capital de outras entidades jurídicas |
Texto livre Montante da participação = até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
Identificação de cada entidade jurídica (campos a acrescentar para cada entidade jurídica) |
|
4 |
Documentos que atestem as políticas, os procedimentos e os processos exigidos pelos requisitos organizativos da CSD e em relação aos serviços prestados pela CSD |
Processos, documentos |
|
|
5 |
Atas das reuniões do órgão de administração e das reuniões dos comités dos quadros superiores e de outros comités da CSD |
Processos, documentos |
|
|
6 |
Atas das reuniões do(s) comité(s) de utilizadores |
Processos, documentos |
|
|
7 |
Atas das reuniões com grupos de consulta constituídos por participantes e clientes, se existirem |
Processos, documentos |
|
|
8 |
Relatórios de auditorias internas e externas, relatórios sobre a gestão de riscos, relatórios sobre a conformidade e controlo interno, incluindo as respostas dos quadros superiores a tais relatórios |
Processos, documentos |
|
|
9 |
Todos os contratos de subcontratação |
Processos, documentos |
|
|
10 |
Política de continuidade do negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes |
Processos, documentos |
|
|
11 |
Registos que evidenciem todos os ativos, passivos e contas de capital da CSD |
Processos, documentos |
|
|
12 |
Registos que evidenciem todas as despesas e receitas, nomeadamente as despesas e receitas contabilizadas separadamente em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Processos, documentos |
|
|
13 |
Queixas formais recebidas |
Texto livre |
Para cada queixa formal: informações sobre o nome e endereço do autor da queixa; data de receção da queixa; nomes de todas as pessoas identificadas na queixa; descrição da natureza da queixa; conteúdo e resultado da queixa; data em que a queixa foi resolvida. |
|
14 |
Informação sobre qualquer interrupção ou perturbação dos serviços |
Texto livre |
Registos de qualquer interrupção ou perturbação dos serviços, incluindo um relatório pormenorizado sobre o momento e efeitos de tal interrupção ou perturbação, bem como as medidas corretivas tomadas |
|
15 |
Registos dos resultados dos testes de esforço e a posteriori realizados pelas CSD que prestam serviços bancários auxiliares |
Processos, documentos |
|
|
16 |
Comunicações por escrito com a autoridade competente, a ESMA e as autoridades relevantes |
Processos, documentos |
|
|
17 |
Pareceres jurídicos recebidos em conformidade com as disposições relevantes em matéria de requisitos organizativos previstas no capítulo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
Processos, documentos |
|
|
18 |
Documentação legal relativa aos acordos de ligação entre CSD em conformidade com o capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 |
Processos, documentos |
|
|
19 |
Tarifas e comissões aplicadas aos diferentes serviços, nomeadamente qualquer desconto ou abatimento |
Texto livre |
|
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
ANEXO V
Formulários e modelos para os procedimentos de acesso
[Artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Quadro 1
Modelo para o pedido de estabelecer uma ligação entre CSD ou para o pedido de acesso entre uma CSD e uma CCP ou uma plataforma de negociação
|
I. Informações gerais |
||||||
|
Remetente: parte requerente |
|
|||||
|
Destinatário: parte requerida |
|
|||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerente |
|
|||||
|
II. Identificação da parte requerente |
||||||
|
Firma da parte requerente |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
III. Serviços que constituem o objeto do pedido |
||||||
|
Tipos de serviços |
|
|||||
|
Descrição dos serviços |
|
|||||
|
IV. Identificação das autoridades |
||||||
|
Nome e contacto da autoridade competente da parte requerente |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
||||||
Quadro 2
Modelo para a resposta favorável ao pedido de acesso na sequência de um pedido de estabelecer uma ligação entre CSD ou de um pedido de acesso entre uma CSD e uma CCP ou uma plataforma de negociação
|
I. Informações gerais |
||||||
|
Remetente: parte requerida |
|
|||||
|
Destinatário: parte requerente |
|
|||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerente |
|
|||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerida |
|
|||||
|
II. Identificação da CSD requerida |
||||||
|
Firma da parte requerida |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
III. Identificação da parte requerente |
||||||
|
Firma da parte requerente |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
Acesso concedido |
SIM |
|||||
|
IV. Identificação das autoridades |
||||||
|
Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida (principal ligação, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (pessoa de contacto principal, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
||||||
Quadro 3
Modelo para a recusa de acesso a uma CSD
|
I. Informações gerais |
||||||
|
Remetente: CSD requerida |
|
|||||
|
Destinatário: parte requerente |
|
|||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerente |
|
|||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela CSD requerida |
|
|||||
|
II. Identificação da CSD requerida |
||||||
|
Firma da CSD requerida |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
III. Identificação da parte requerente |
||||||
|
Firma da parte requerente |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
IV. Análise de risco do pedido de acesso |
||||||
|
Riscos jurídicos decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
Riscos financeiros decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
Riscos operacionais decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
V. Resultado da análise de risco |
||||||
|
O acesso afetaria o perfil de risco da CSD |
SIM |
NÃO |
||||
|
O acesso afetaria o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros |
SIM |
NÃO |
||||
|
O acesso causaria um risco sistémico |
SIM |
NÃO |
||||
|
Em caso de recusa do acesso, um resumo dos motivos de tal recusa |
|
|||||
|
Prazo para a apresentação de uma queixa pela parte requerente à autoridade competente da CSD requerida |
|
|||||
|
Acesso concedido |
NÃO |
|||||
|
VI. Identificação das autoridades |
||||||
|
Nome e contacto da autoridade competente da CSD requerida |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
||||||
Quadro 4
Modelo para a recusa de acesso aos dados relativos às transações de uma CCP ou plataforma de negociação
|
I. Informações gerais |
||||||
|
Remetente: parte requerida |
|
|||||
|
Destinatário: CSD requerente |
|
|||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela CSD requerente |
|
|||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerida |
|
|||||
|
II. Identificação da parte requerida |
||||||
|
Firma da parte requerida |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
|
|
|
|
||
|
III. Identificação da CSD requerente |
||||||
|
Firma da CSD requerente |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
|
|
|
|
||
|
IV. Análise de risco do pedido de acesso |
||||||
|
Riscos decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
V. Resultado da análise de risco |
||||||
|
O acesso afetaria o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros |
SIM |
NÃO |
||||
|
O acesso causaria um risco sistémico |
SIM |
NÃO |
||||
|
Resumo dos motivos da recusa |
|
|||||
|
Prazo para a apresentação de uma queixa pela CSD requerente à autoridade competente da parte requerida |
|
|||||
|
Acesso concedido |
NÃO |
|||||
|
VI. Identificação das autoridades |
||||||
|
Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida (principal ligação, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (pessoa de contacto principal, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
||||||
Quadro 5
Modelo para a apresentação de queixas relativamente à recusa de acesso a uma CSD
|
I. Informações gerais |
||||||
|
Remetente: parte requerente |
|
|||||
|
Destinatário: autoridade competente da CSD requerida |
|
|||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerente |
|
|||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela CSD requerida |
|
|||||
|
II. Identificação da parte requerente |
||||||
|
Firma da parte requerente |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
|
|||||
|
III. Identificação da CSD requerida |
||||||
|
Firma da CSD requerida |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
IV. Observações da parte requerente em relação à avaliação dE risco do pedido de acesso realizada pela CSD requerida e aos motivos da recusa de acesso |
||||||
|
Observações da parte requerente sobre os riscos jurídicos decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
Observações da parte requerente sobre os riscos financeiros decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
Observações da parte requerente sobre os riscos operacionais decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
Observações da parte requerente sobre a recusa de prestação dos serviços a que se refere o ponto 1 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 aplicável à emissão específica de valores mobiliários. |
|
|||||
|
Observações da parte requerente sobre os motivos da parte requerida para a recusa de acesso |
|
|||||
|
Outras informações adicionais relevantes |
|
|||||
|
V. Anexos |
||||||
|
Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela parte requerente à CSD requerida |
||||||
|
Cópia da resposta da CSD requerida ao pedido inicial de acesso |
||||||
|
||||||
Quadro 6
Modelo para a apresentação de queixas relativamente à recusa do acesso aos dados relativos às transações de uma CCP ou plataforma de negociação
|
I. Informações gerais |
||||||
|
Remetente: CSD requerente |
|
|||||
|
Destinatário: autoridade competente da parte requerida |
|
|||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela CSD requerente |
|
|||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerida |
|
|||||
|
II. Identificação da CSD requerente |
||||||
|
Firma da CSD requerente |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
LEI |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
|
|||||
|
III. Identificação da parte requerida |
||||||
|
Firma da parte requerida |
|
|||||
|
País de origem |
|
|||||
|
Endereço legal |
|
|||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||
|
IV. Observações da CSD requerente em relação à avaliação dE risco do pedido de acesso realizada pela parte requerida e aos motivos da recusa de acesso |
||||||
|
Observações da CSD requerente sobre os riscos decorrentes da prestação de serviços |
|
|||||
|
Observações da CSD requerente sobre os motivos da parte requerida para a recusa de acesso |
|
|||||
|
Outras informações adicionais relevantes |
|
|||||
|
V. Anexos |
||||||
|
Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela CSD requerente à parte requerida |
||||||
|
Cópia da resposta da parte requerida ao pedido inicial de acesso |
||||||
|
||||||
Quadro 7
Modelo para a consulta de outras autoridades sobre a apreciação da recusa de acesso ou remissão para a ESMA
|
I. Informações gerais |
||||||||||||||
|
Remetente: autoridade competente da parte requerida |
|
|||||||||||||
|
Destinatário:
|
|
|||||||||||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||||||||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerente |
|
|||||||||||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||||||||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerida |
|
|||||||||||||
|
Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso |
|
|||||||||||||
|
Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida |
|
|||||||||||||
|
II. Identificação das autoridades |
||||||||||||||
|
Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||||||||||
|
Se aplicável, nome e contacto da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||||||||||
|
III. Identificação da parte requerente |
||||||||||||||
|
Firma da parte requerente |
|
|||||||||||||
|
País de origem |
|
|||||||||||||
|
Endereço legal |
|
|||||||||||||
|
LEI |
|
|||||||||||||
|
Nome e contacto da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
|
|||||||||||||
|
IV. Identificação da parte requerida |
||||||||||||||
|
Firma da parte requerida |
|
|||||||||||||
|
País de origem |
|
|||||||||||||
|
Endereço legal |
|
|||||||||||||
|
LEI |
|
|||||||||||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||||||||||
|
V. Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida |
||||||||||||||
|
Observações da autoridade competente sobre:
|
|
|||||||||||||
|
Se aplicável, observações da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
|
|||||||||||||
|
A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada |
SIM |
NÃO |
||||||||||||
|
Motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação |
|
|||||||||||||
|
VI. Anexos |
||||||||||||||
|
Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela parte requerente à parte requerida |
||||||||||||||
|
Cópia da resposta da parte requerida ao pedido inicial de acesso |
||||||||||||||
|
Cópia da queixa da parte requerente relativa à recusa de acesso |
||||||||||||||
|
||||||||||||||
Quadro 8
Modelo para a resposta à consulta efetuada pela autoridade competente ou outras autoridades sobre a apreciação da recusa de acesso, e para a remissão para a ESMA
|
I. Informações gerais |
||||||||||||
|
Remetente:
|
|
|||||||||||
|
Destinatário:
|
|
|||||||||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||||||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerente |
|
|||||||||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||||||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerida |
|
|||||||||||
|
Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso |
|
|||||||||||
|
Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida |
|
|||||||||||
|
Data de receção da apreciação fornecida pela autoridade competente da parte requerida |
|
|||||||||||
|
Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerente |
|
|||||||||||
|
II. Identificação da autoridade que apresenta a resposta à apreciação realizada pela autoridade competente da parte requerida |
||||||||||||
|
Nome e contacto de:
|
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||||||||
|
III. Identificação da parte requerente |
||||||||||||
|
Firma da parte requerente |
|
|||||||||||
|
País de origem |
|
|||||||||||
|
Endereço legal |
|
|||||||||||
|
LEI |
|
|||||||||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
|
|||||||||||
|
IV. Identificação da parte requerida |
||||||||||||
|
Firma da parte requerida |
|
|||||||||||
|
País de origem |
|
|||||||||||
|
Endereço legal |
|
|||||||||||
|
LEI |
|
|||||||||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||||||||
|
V. Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida |
||||||||||||
|
Observações sobre:
|
|
|||||||||||
|
A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada |
SIM |
NÃO |
||||||||||
|
Motivos apresentados pela autoridade em apoio da sua apreciação |
|
|||||||||||
|
VI. Se relevante, apreciação pela autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
||||||||||||
|
Observações sobre:
|
|
|||||||||||
|
A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada |
SIM |
NÃO |
||||||||||
|
Motivos apresentados pela autoridade em apoio da sua apreciação |
|
|||||||||||
|
VII. Anexos |
||||||||||||
|
Cópia da queixa da parte requerente relativa à recusa de acesso, nomeadamente uma cópia das informações fornecidas ao abrigo do anexo I |
||||||||||||
|
Cópia da apreciação, realizada pela autoridade competente da parte requerida, da queixa apresentada pela parte requerente sobre a recusa de acesso, incluindo uma cópia das informações fornecidas ao abrigo do anexo II |
||||||||||||
|
||||||||||||
Quadro 9
Modelo para a resposta à queixa relativa à recusa de acesso
|
I. Informações gerais |
||||||||||||||||
|
Remetente: autoridade competente da parte requerida |
|
|||||||||||||||
|
Destinatários:
|
|
|||||||||||||||
|
Data do pedido de acesso |
|
|||||||||||||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerente |
|
|||||||||||||||
|
Data de receção do pedido de acesso |
|
|||||||||||||||
|
Número de referência atribuído pela parte requerida |
|
|||||||||||||||
|
Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso |
|
|||||||||||||||
|
Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida |
|
|||||||||||||||
|
Data de receção da apreciação realizada pela autoridade competente da parte requerente e, se aplicável, da autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE), n.o 909/2014 |
|
|||||||||||||||
|
Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerente ou, se aplicável, da autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE), n.o 909/2014 |
|
|||||||||||||||
|
II. Identificação da autoridade que apresenta a resposta à queixa relativa a uma recusa de acesso |
||||||||||||||||
|
Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||||||||||||
|
III. Identificação da parte requerente |
||||||||||||||||
|
Firma da parte requerente |
|
|||||||||||||||
|
País de origem |
|
|||||||||||||||
|
Endereço legal |
|
|||||||||||||||
|
LEI |
|
|||||||||||||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico) |
|
|||||||||||||||
|
IV. Identificação da parte requerida |
||||||||||||||||
|
Firma da parte requerida |
|
|||||||||||||||
|
País de origem |
|
|||||||||||||||
|
Endereço legal |
|
|||||||||||||||
|
LEI |
|
|||||||||||||||
|
Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso |
Nome |
Função |
Telefone |
Endereço de correio eletrónico |
||||||||||||
|
V. Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida |
||||||||||||||||
|
Observações sobre:
|
|
|||||||||||||||
|
Se aplicável, observações da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre:
|
|
|||||||||||||||
|
A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada |
SIM |
NÃO |
||||||||||||||
|
Motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação |
|
|||||||||||||||
|
VI. Ordem exigindo à parte requerida que conceda acesso à parte requerente |
||||||||||||||||
|
Sempre que a recusa de acesso seja considerada injustificada, uma cópia da ordem que exige que a parte requerida conceda acesso à parte requerente, incluindo o prazo aplicável para efeitos de conformidade. |
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
ANEXO VI
Formulários e modelos para a consulta de autoridades previamente à concessão de autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares
[Artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
SECÇÃO 1
Modelo para transmitir as informações relevantes e solicitar a emissão de um parecer fundamentado
[Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização]
Contacto da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização
Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:
Função:
Número de telefone:
Endereço de correio eletrónico:
|
(1) |
Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (1) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
|
(2) |
[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido e considera que se encontra completo. |
|
(3) |
[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] transmite por este meio todas as informações constantes do pedido, que figuram em anexo [A autoridade competente deve assegurar que estas informações são transmitidas em anexo à presente carta], a todas as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e solicita um parecer fundamentado às autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no prazo de 30 dias a contar da receção da presente carta. Solicita-se a cada autoridade que acuse a receção do presente pedido e informações conexas que figuram em anexo, no próprio dia da receção. Se uma autoridade não emitir um parecer no prazo de 30 dias, presume-se que o seu parecer é positivo. |
Feito em …em [inserir data] …
Em nome de [Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização],
[assinatura]
A lista de destinatários, nomeadamente das autoridades habilitadas a emitir um parecer fundamentado:
|
1. |
[Autoridade competente para enumerar as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014] |
SECÇÃO 2
Modelo para o parecer fundamentado
[Nome da autoridade que emite o parecer fundamentado]
Contacto da autoridade que emite o parecer fundamentado
Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:
Função:
Número de telefone:
Endereço de correio eletrónico:
|
(1) |
Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (2) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
|
(2) |
[Nome da autoridade competente] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [apresentar lista de autoridades, nomeadamente a EBA e a ESMA], e solicitou um parecer fundamentado a [autoridade em causa] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. O pedido foi recebido em [data …]. |
|
(3) |
Tendo em conta o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, [Nome da autoridade em causa que emite o parecer fundamentado] emite o presente parecer fundamentado sobre o pedido. |
Parecer fundamentado: [escolher uma opção: Positivo ou Negativo]
[Justificação completa e pormenorizada caso o parecer seja negativo fundamentado …]
Feito em …em [inserir data] …
Em nome de [Nome da autoridade que emite o parecer],
[assinatura]
SECÇÃO 3
Modelo para a decisão fundamentada relativa a um parecer fundamentado negativo
[Nome da autoridade competente de origem responsável pela apreciação do pedido de autorização]
Contacto da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização
Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:
Função:
Número de telefone:
Endereço de correio eletrónico:
|
(1) |
Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (2) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
|
(2) |
[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [todas as autoridades mencionadas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014], e solicitou um parecer fundamentado a [todas as autoridades habilitadas identificadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
|
(3) |
Tendo em conta o(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) emitido(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre o pedido apresentado por:
|
|
(4) |
[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou minuciosamente o(s) parecer(es) fundamentado(s) e emite por este meio a presente decisão fundamentada em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
Decisão fundamentada em resposta ao(s) parecer(es) negativo(s):
[Escolher uma opção] Prosseguir/Não prosseguir com a concessão da autorização
[Motivos e justificação para da decisão fundamentada …]
Feito em …em [inserir data] …
Em nome de [Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização]
[assinatura]
[anexo: uma cópia da decisão]
SECÇÃO 4
Modelo para o pedido de assistência à ESMA
[Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]
Contacto da autoridade que remete a questão para a ESMA
Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:
Função:
Número de telefone:
Endereço de correio eletrónico:
|
(1) |
Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (3) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, |
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(2) |
[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [todas as autoridades enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014], e solicitou um parecer fundamentado a [autoridades enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(3) |
Tendo em conta o(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) emitido(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre o pedido apresentado por:
|
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(4) |
Tendo em conta a decisão fundamentada, de [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização], em [data de emissão de uma decisão fundamentada sobre o parecer], de prosseguir com a concessão da autorização, em resposta ao(s) supramencionado(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, |
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(5) |
Tendo em conta a ausência de acordo quanto à apreciação do pedido de autorização pela autoridade competente e pelas autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, não obstante as tentativas adicionais de chegar a tal acordo, |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, [nome da autoridade que emite o pedido de assistência à ESMA] remete por este meio a questão para a ESMA para efeitos de assistência, faculta à ESMA uma cópia do pedido, do(s)parecer(es) fundamentado(s) e da decisão supracitados, e solicita à ESMA que proceda em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de 30 dias a contar da sua receção da presente remissão. |
Motivos do pedido:
[Motivos da remissão para a ESMA]
Feito em …em [inserir data] …
Em nome de [Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]
[assinatura]
Feito em …em [inserir data] …
Em nome de [Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]
[assinatura]
(1) Utilizar a referência adequada, em função do caso, e identificar a entidade específica.
(2) Ver nota de rodapé 1.
(3) Ver nota de rodapé 1.