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10.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/48 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/392 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 9, o artigo 22.o, n.o 10, o artigo 25.o, n.o 12, o artigo 55.o, n.o 7, o artigo 18.o, n.o 4, o artigo 26.o, n.o 8, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 37.o, n.o 4, o artigo 45.o, n.o 7, o artigo 46.o, n.o 6, o artigo 33.o, n.o 5, o artigo 48.o, n.o 10, o artigo 49.o, n.o 5, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 53.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que todas são relativas aos requisitos de supervisão aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD). Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão global e um acesso fácil por parte das pessoas sujeitas a estas disposições, é conveniente incluir num único regulamento todas as normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(2) |
Atenta a natureza mundial dos mercados financeiros, e tomando em consideração os compromissos assumidos pela União neste domínio, é necessário ter em devida conta os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros, emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («Princípios CPSS-IOSCO») em abril de 2012. |
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(3) |
A fim de assegurar a aplicação coerente das normas relativas à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União, é necessário definir de forma clara certos termos técnicos. |
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(4) |
o que é de extrema importância para se assegurar um processo de autorização e supervisão adequados para as CSD. Como tal, é necessário definir uma lista das autoridades relevantes que emitem as moedas mais relevantes da União nas quais a liquidação ocorre e que devem ser envolvidas no processo de autorização e supervisão das CSD. Essa definição deve basear-se no peso relativo das moedas que essas autoridades emitem no valor total das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas anualmente por uma CSD e no peso relativo das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas por uma CSD numa moeda da União em comparação com o valor total das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas nessa moeda em todas as CSD na União. |
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(5) |
A fim de permitir que as autoridades competentes realizem uma avaliação rigorosa, uma CSD que apresente um pedido de autorização deve apresentar informações sobre a estrutura dos seus controlos internos e a independência dos seus órgãos de direção com vista a permitir que a autoridade competente avalie se a estrutura de governo das sociedades assegura a independência da CSD e se essa estrutura e as respetivas cadeias hierárquicas, bem como os mecanismos adotados para a gestão de possíveis conflitos de interesses, são adequados. |
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(6) |
A fim de permitir que a autoridade competente avalie a boa reputação e a experiência e competências dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração, as CSD requerentes devem fornecer todas as informações relevantes para a realização dessa avaliação. |
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(7) |
As informações sobre as sucursais e filiais de uma CSD são necessárias para permitir que a autoridade competente compreenda claramente a estrutura organizativa da CSD e avalie qualquer potencial risco para a CSD em virtude da atividade dessas sucursais e filiais. |
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(8) |
Uma CSD que apresente um pedido de autorização deve fornecer à autoridade competente as informações relevantes que demonstrem que esta dispõe continuamente dos recursos financeiros, bem como de mecanismos adequados de continuidade de negócio, necessários ao exercício das suas atividades. |
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(9) |
Além de receber informações sobre as atividades principais, é importante que a autoridade competente receba informações sobre os serviços auxiliares que a CSD que apresenta o pedido de autorização tenciona prestar, a fim de permitir que a autoridade competente disponha de uma visão geral completa sobre os serviços da CSD requerente. |
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(10) |
Para que a autoridade competente avalie a continuidade e o funcionamento ordenado dos sistemas tecnológicos de uma CSD requerente, a referida CSD deve facultar à autoridade competente descrições dos sistemas tecnológicos relevantes e da forma como são geridos, designadamente se são subcontratados. |
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(11) |
As informações relativas às comissões associadas aos serviços principais prestados pelas CSD são importantes e devem fazer parte do pedido de autorização de uma CSD a fim de permitir que as autoridades competentes verifiquem se tais comissões são adequadas, não discriminatórias nem agrupadas com os custos de outros serviços. |
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(12) |
A fim de assegurar que os direitos dos investidores são protegidos, e que as questões relacionadas com os conflitos de leis são geridas de modo adequado, na avaliação das medidas que uma CSD tenciona tomar para permitir que os seus utilizadores cumpram as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD deve tomar em consideração tanto os emitentes como os participantes, conforme adequado, em conformidade com as respetivas disposições de direito nacional. |
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(13) |
A fim de garantir o acesso equitativo e não discriminatório aos serviços de registo em conta, de administração de sistema de registo centralizado e de liquidação de valores mobiliários no mercado financeiro, foi concedido aos emitentes, a outras CSD e a outras infraestruturas de mercado o acesso a uma CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Uma CSD requerente deve, por conseguinte, prestar à autoridade competente informações sobre as suas políticas e procedimentos de acesso. |
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(14) |
A fim de poder exercer de modo eficaz as suas funções de autorização, a autoridade competente deve receber todas as informações das CSD que apresentam pedidos de autorização e de terceiros com eles relacionados, nomeadamente de terceiros aos quais as CSD requerentes tenham delegado funções e atividades operacionais. |
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(15) |
A fim de garantir a transparência global das regras de governo societário de uma CSD que apresente um pedido de autorização, devem ser facultados à autoridade competente documentos que comprovem que a CSD requerente adotou as disposições necessárias para a criação não discriminatória de um comité de utilizadores independente para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gere. |
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(16) |
A fim de assegurar o funcionamento ordenado dos principais serviços de infraestruturas no mercado financeiro, uma CSD que apresente um pedido de autorização deve fornecer à autoridade competente todas as informações necessárias que demonstrem que dispõe de políticas e procedimentos adequados para assegurar sistemas de manutenção de registos adequados, bem como mecanismos eficazes para a prestação de serviços de CSD, nomeadamente as medidas de prevenção e resolução de falhas de liquidação e as regras relativas à integridade da emissão, à proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes, ao caráter definitivo da liquidação, ao incumprimento de um participante e à transferência dos ativos dos participantes e clientes em caso de revogação da autorização. |
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(17) |
Os modelos de gestão de riscos associados aos serviços prestados por uma CSD requerente constituem um elemento necessário no seu pedido de autorização a fim de permitir que a autoridade competente avalie a fiabilidade e integridade dos procedimentos adotados e de ajudar os participantes de mercado a efetuarem uma escolha esclarecida. |
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(18) |
A fim de verificar a segurança dos acordos de ligação da CSD que apresenta o pedido de autorização, avaliar as regras aplicadas nos sistemas interligados e examinar os riscos decorrentes dessas ligações, a autoridade competente deve receber de uma CSD requerente todas as informações relevantes para a análise, em conjunto com a apreciação da CSD relativamente aos acordos de ligação. |
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(19) |
Ao conceder a aprovação da participação de uma CSD no capital de outra entidade, a autoridade competente da CSD deve tomar em consideração os critérios que garantem que a participação não aumenta significativamente o perfil de risco da CSD. A fim de garantir a sua segurança e a continuidade dos seus serviços, a CSD não deve assumir responsabilidades financeiras ilimitadas em consequência da sua participação no capital de pessoas coletivas que não as que prestam os serviços enumerados no Regulamento (UE) n.o 909/2014. Uma CSD deve capitalizar na íntegra os riscos decorrentes de qualquer participação no capital de outra entidade. |
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(20) |
Para que uma CSD não dependa de outros acionistas das entidades nas quais detém uma participação, nomeadamente no que se refere às políticas de gestão de riscos, esta deve exercer pleno controlo sobre essas entidades. Este requisito deve facilitar igualmente o exercício das funções de supervisão e vigilância pelas autoridades competentes e pelas autoridades relevantes, permitindo o acesso fácil a informações relevantes. |
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(21) |
As CSD devem dispor de uma fundamentação estratégica clara para a participação além da simples obtenção de lucros, tomando em consideração os interesses dos emitentes dos valores mobiliários emitidos na CSD, dos seus participantes e dos seus clientes. |
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(22) |
A fim de quantificar e determinar de modo adequado os riscos decorrentes da sua participação no capital de outra pessoa coletiva, uma CSD deve apresentar análises independentes dos riscos, aprovadas por um auditor interno ou externo, para as responsabilidades e os riscos financeiros da CSD resultantes dessa participação. |
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(23) |
Na sequência da experiência vivida com a crise financeira, as autoridades devem centra-se na supervisão corrente, em detrimento da supervisão ex post. Por conseguinte, é necessário garantir que, para cada análise e avaliação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente dispõe de acesso suficiente às informações, de forma contínua. A fim de determinar o âmbito das informações a apresentar para cada análise e avaliação, as disposições do presente regulamento devem seguir os requisitos de autorização que uma CSD deve cumprir nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014. O que precede inclui alterações substanciais aos elementos já apresentados durante o processo de autorização, informações relacionadas com ocorrências periódicas e dados estatísticos. |
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(24) |
Para promover uma troca de informações bilateral e multilateral eficaz entre autoridades competentes, os resultados da análise e avaliação, por uma autoridade, das atividades de uma CSD, devem ser partilhados com outras autoridades competentes, se tais informações forem suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e proteção dos dados e para além de eventuais acordos de cooperação previstos no Regulamento (UE) n.o 909/2014. Deve organizar-se uma troca de informações suplementar entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes ou as autoridades responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros, que permita a partilha das conclusões da autoridade competente no decurso do processo de análise e avaliação. |
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(25) |
Tomando em conta a possível carga que representa a recolha e o processamento de uma grande quantidade de informações relacionadas com a gestão de uma CSD, e a fim de evitar duplicações, apenas os documentos alterados relevantes devem ser apresentados no contexto da análise e avaliação. Os referidos documentos devem ser apresentados de modo a permitir que a autoridade competente identifique todas as alterações relevantes efetuadas às disposições, estratégias, processos e mecanismos implementados pela CSD após a autorização ou a conclusão da mais recente análise e avaliação. |
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(26) |
Outra categoria de informação que é útil para a autoridade competente a fim de conseguir realizar a análise e avaliação diz respeito às situações que, por natureza, ocorrem periodicamente e que estão relacionadas com a gestão da CSD e a prestação dos seus serviços. |
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(27) |
Para realizar uma avaliação abrangente dos riscos de uma CSD, será necessário que a autoridade competente solicite dados estatísticos sobre o âmbito das atividades empresariais da CSD, a fim de avaliar o risco relacionado com o seu funcionamento e para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários. Além disso, os dados estatísticos permitem que a autoridade competente controle a dimensão e a importância das liquidações e transações de valores mobiliários nos mercados financeiros e avalie o impacto atual e potencial de determinada CSD no mercado de valores mobiliários como um todo. |
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(28) |
Para que a autoridade competente controle e avalie os riscos aos quais a CSD está ou pode estar exposta, e que podem surgir para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários, esta deve poder solicitar informações adicionais sobre os riscos e as atividades da CSD. Por conseguinte, a autoridade competente deve poder definir e solicitar por iniciativa própria, ou na sequência de um pedido que lhe seja apresentado por outra autoridade, quaisquer informações adicionais que considere necessárias para cada análise e avaliação das atividades de uma CSD. |
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(29) |
É importante garantir que as CSDs de países terceiros que tencionem prestar os serviços ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não perturbam o funcionamento ordenado dos mercados da União. |
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(30) |
A avaliação contínua do cumprimento integral, pela CSD de um país terceiro, dos requisitos prudenciais desse país terceiro, cabe à autoridade competente do mesmo. As informações a prestar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) por uma CSD requerente não devem ter por objetivo reproduzir a avaliação da autoridade competente desse país, mas garantir que o requerente está sujeito a uma supervisão e fiscalização da conformidade eficazes no país terceiro, de modo a garantir um elevado grau de proteção dos investidores. |
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(31) |
Para que a ESMA possa efetuar uma avaliação completa do pedido de reconhecimento, as informações prestadas pelo requerente devem ser complementadas pelas informações necessárias para avaliar a eficácia da supervisão contínua, dos poderes de fiscalização da conformidade e das medidas tomadas pela autoridade competente do país terceiro. Essas informações devem ser prestadas nos termos de um acordo de cooperação instituído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014. O acordo de cooperação deve assegurar que a ESMA é informada atempadamente de qualquer medida de supervisão ou de aplicação coerciva contra a CSD do país terceiro que solicita o reconhecimento e de quaisquer alterações das condições sob as quais a autorização foi concedida a essa CSD e de todas as atualizações pertinentes de informações originalmente prestadas pela CSD no âmbito do processo de reconhecimento. |
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(32) |
A fim de assegurar que os direitos dos investidores são protegidos, e que as questões relacionadas com os conflitos de leis são geridas de modo adequado, na avaliação das medidas que uma CSD de um país terceiro tenciona tomar para permitir que os seus utilizadores cumpram as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, essa CSD de um país terceiro deve tomar em consideração tanto os emitentes como os participantes, conforme adequado, em conformidade com as respetivas disposições de direito nacional referidas no artigo 49.o, n.o 1 desse regulamento. |
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(33) |
A fim de estabelecer um sistema sólido para a gestão de riscos, as CSD devem adotar uma visão integrada e abrangente de todos os riscos relevantes. O que precede deve incluir os riscos que a CSD suporta de quaisquer outras entidades e os riscos que representa para terceiros, nomeadamente os seus utilizadores, e na medida do possível, os seus clientes, bem como para as CSD interligadas, contrapartes centrais, plataformas de negociação, sistemas de pagamento, bancos de liquidação, fornecedores de liquidez e investidores. |
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(34) |
A fim de garantir que as CSD funcionam com o nível de recursos humanos adequado para cumprir todas as suas obrigações e assegurar que as autoridades competentes dispõem dos pontos de contacto relevantes nas CSD que supervisionam, as CSD devem dispor de pessoal específico em posições-chave, que deve ser responsável pela CSD e pelo seu próprio desempenho individual, nomeadamente a nível dos quadros superiores e do órgão de administração. |
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(35) |
A fim de assegurar o controlo adequado das atividades realizadas pelas CSD, devem instaurar-se e realizar-se regularmente auditorias independentes que abranjam o funcionamento da CSD, os processos de gestão de riscos, os mecanismos de controlo interno e a conformidade. A independência das auditorias não deve exigir necessariamente o envolvimento de um auditor externo, desde que a CSD demonstre à autoridade competente que a independência do seu auditor interno é devidamente assegurada. A fim de garantir a independência da sua função de auditoria interna, a CSD deve criar igualmente um comité de auditoria. |
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(36) |
As CSD devem criar um comité de risco a fim de assegurar que o órgão de administração da CSD é aconselhado ao nível técnico mais elevado sobre a sua estratégia e tolerância global, atual e futura, face ao risco. A fim de assegurar a sua independência da administração executiva da CSD e um elevado grau de competência, o comité de risco deve ser constituído por uma maioria de membros não executivos e deve ser presidido por uma pessoa com experiência adequada em matéria de gestão de riscos. |
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(37) |
Na avaliação de potenciais conflitos de interesses, as CSD devem examinar não apenas os membros do órgão de administração, os quadros superiores ou pessoal da CSD, mas também qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada com essas pessoas ou com a CSD, que esta seja uma pessoa singular ou coletiva. |
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(38) |
As CSD devem dispor de um administrador responsável pela gestão do risco, um administrador responsável pela conformidade, um administrador responsável pela tecnologia, bem como uma unidade de gestão de riscos, uma unidade de tecnologia, uma unidade de verificação do cumprimento e controlo interno e uma unidade de auditoria interna. As CSD devem, de qualquer forma, poder organizar a estrutura interna dessas unidades em função das suas necessidades. Os cargos de administrador responsável pela gestão do risco, administrador responsável pelo cumprimento e administrador responsável pela tecnologia, devem ser ocupados por pessoas diferentes, uma vez que essas funções são normalmente ocupadas por pessoas com diferentes perfis académicos e profissionais. A este respeito, as disposições estabelecidas no presente regulamento seguem estreitamente o sistema estipulado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para outras infraestruturas de mercado. |
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(39) |
Os registos mantidos pelas CSD devem ser estruturados e permitir o acesso fácil aos dados armazenados pelas autoridades competentes envolvidas na supervisão das CSD. As CSD devem garantir que os registos de dados que mantêm, nomeadamente a contabilidade completa dos valores mobiliários que mantêm, são adequados e atualizados a fim de servirem como fonte de informação fidedigna para efeitos de supervisão. |
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(40) |
A fim de facilitar a comunicação e o registo de um conjunto coerente de informações relativas a diferentes requisitos, os registos mantidos pelas CSD devem abranger cada serviço individual prestado pela CSD em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, e devem incluir, pelo menos, todos os dados a comunicar ao abrigo das regras em matéria de disciplina da liquidação previstas nesse regulamento. |
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(41) |
A preservação dos direitos dos emitentes e dos investidores é fundamental para o funcionamento ordenado de um mercado de valores mobiliários. Por conseguinte, as CSD devem aplicar regras, procedimentos e controlos adequados para impedir a criação e eliminação não autorizadas de valores mobiliários. Devem ainda efetuar a reconciliação, no mínimo diária, das contas de valores mobiliários que mantêm. |
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(42) |
As CSD devem manter práticas de contabilidade robustas e realizar auditorias a fim de verificar a exatidão dos seus registos de valores mobiliários e a adequação das suas medidas destinadas a assegurar a integridade dos valores mobiliários. |
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(43) |
A fim de assegurar de modo eficaz a integridade da emissão, as medidas de reconciliação previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser aplicáveis a todas as CSD, independentemente do facto de prestarem ou não o serviço de registo em conta ou o serviço de manutenção e administração do sistema de registo centralizado a que se refere esse regulamento em relação a uma emissão de valores mobiliários. |
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(44) |
No que diz respeito a outras entidades envolvidas no processo de reconciliação, é necessário estabelecer uma distinção entre vários cenários, em função do papel dessas entidades. As medidas de reconciliação devem ter em conta os papéis específicos dessas entidades. De acordo com o modelo do agente de registo, o agente de registo mantém registos dos valores mobiliários que são igualmente registados nas CSD. De acordo com o modelo agente de transferência, o gestor do fundo ou o agente de transferência é responsável por uma conta que mantém uma parte de uma emissão de valores mobiliários registada numa CSD. De acordo com o modelo do depositário comum, o depositário comum é utilizado pelas CSD que estabelecem uma ligação interoperável, e este deve ser responsável pela integridade global das emissões de valores mobiliários inicialmente registadas ou mantidas de forma centralizada pelas CSD que tenham estabelecido uma ligação interoperável. |
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(45) |
A fim de atenuar os riscos operacionais, que englobam os riscos provocados por deficiências nos sistemas de informação, processos internos e desempenho do pessoal ou perturbações causadas por acontecimentos externos que resultam na redução, deterioração ou colapso dos serviços prestados por uma CSD, as CSD devem identificar todos os riscos e controlar a sua evolução, independentemente da sua origem, que podem incluir, por exemplo, os seus utilizadores, prestadores de serviços às CSD e outras infraestruturas de mercado, nomeadamente outras CSD. Os riscos operacionais devem ser geridos em conformidade com um enquadramento sólido e bem documentado com funções e responsabilidades atribuídas de forma clara. Tal enquadramento deve incluir metas operacionais, elementos de rastreio, mecanismos de avaliação e deve ser integrado no sistema de gestão de riscos da CSD. Neste contexto, o administrador responsável pela gestão do risco deve ser responsável pelo enquadramento para a gestão de riscos operacionais. As CSD devem gerir o seu risco internamente. Nos casos em que os controlos internos sejam insuficientes ou a eliminação de determinados riscos não seja uma opção razoavelmente exequível, as CSD devem poder obter a cobertura financeira desses riscos através de um seguro. |
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(46) |
As CSD não devem realizar investimentos passíveis de afetar o seu perfil de risco. As CSD só devem celebrar contratos de derivados se forem obrigadas a cobrir um risco que não consigam reduzir de outro modo. A cobertura deve estar sujeita a determinadas condições rigorosas que assegurem que os derivados não são utilizados para efeitos que não estejam relacionados com a cobertura de riscos nem para a realização de lucros. |
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(47) |
Os ativos das CSD devem ser detidos de modo seguro, ser facilmente acessíveis e devem poder ser liquidados prontamente. Por conseguinte, as CSD devem garantir que as suas políticas e procedimentos relativos ao acesso imediato aos seus próprios ativos se baseiam, pelo menos, na natureza, dimensão, qualidade, vencimento e localização dos ativos. As CSD devem ainda assegurar que o acesso imediato aos seus ativos não é prejudicado pela subcontratação de funções de custódia ou investimento a entidades terceiras. |
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(48) |
A fim de gerir as suas necessidades de liquidez, as CSD devem poder aceder aos seus ativos em numerário imediatamente e também a quaisquer valores mobiliários que detenham em seu próprio nome no mesmo dia útil quando seja tomada uma decisão de liquidação dos ativos. |
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(49) |
A fim de assegurar um nível mais elevado de proteção dos ativos de uma CSD face ao incumprimento do intermediário, uma CSD que aceda a outra CSD através de uma ligação entre CSD devem manter esses ativos numa conta separada na CSD ligada. Este nível de segregação deve assegurar que os ativos de uma CSD são separados dos de outras entidades e protegidos de modo adequado. Contudo, é necessário permitir o estabelecimento de ligações com CSD de países terceiros, mesmo nos casos em que não se encontrem disponíveis contas individualmente separadas na CSD do país terceiro, desde que os ativos da CSD requerente sejam, em qualquer caso, protegidos de modo adequado e as autoridades competentes sejam informadas dos riscos decorrentes da indisponibilidade das contas individualmente separadas e da atenuação adequada de tais riscos. |
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(50) |
A fim de assegurar que as CSD investem os seus recursos financeiros em instrumentos de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos, e para que estes investimentos sejam liquidados rapidamente com consequências mínimas sobre os preços, estas devem diversificar a sua carteira e estabelecer limites de concentração adequados no que diz respeito aos emitentes dos instrumentos nos quais investem os seus recursos. |
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(51) |
A fim de assegurar a segurança e eficiência do acordo de ligação de uma CSD com outra CSD, as CSD devem identificar, controlar e gerir todas as potenciais fontes de risco decorrentes do acordo de ligação. Uma ligação entre CSD deve dispor de uma base jurídica bem fundamentada, em todas as jurisdições relevantes, que apoie a sua conceção e proporcione proteção adequada às CSD que participam na ligação. As CSD interligadas devem medir, controlar e gerir os riscos de liquidez e crédito que suscitam entre si. |
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(52) |
Uma CSD requerente que utilize uma ligação indireta entre CSD ou um intermediário para operar uma ligação entre CSD com uma CSD requerida deve medir, controlar e gerir os riscos adicionais, nomeadamente os riscos operacionais, jurídicos, de crédito e de custódia, decorrentes da utilização do intermediário, a fim de assegurar a segurança e eficiência do acordo de ligação. |
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(53) |
A fim de assegurar a integridade da emissão, sempre que os valores mobiliários sejam mantidos em várias CSD através de ligações entre CSD, as CSD devem aplicar medidas de reconciliação específicas e coordenar as suas ações. |
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(54) |
As CSD devem proporcionar o acesso aberto e equitativo aos seus serviços, tomando em devida consideração os riscos para a estabilidade financeira e o funcionamento ordenado dos mercados. Devem controlar os riscos decorrentes dos seus participantes e de outros utilizadores, através da definição de critérios relacionados com os riscos para a prestação dos seus serviços. As CSD devem assegurar que os seus utilizadores, como participantes, outras CSD, contrapartes centrais (CCPs), plataformas de negociação ou emitentes, aos quais é concedido o acesso aos seus serviços, cumprem os critérios e têm a capacidade operacional, os recursos financeiros, as competências jurídicas e os conhecimentos especializados em matéria de gestão dos riscos necessários para impedir a ocorrência de riscos para CSD e outros utilizadores. |
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(55) |
A fim de garantir a segurança e eficiência do seu sistema de liquidação de valores mobiliários, as CSD devem controlar a conformidade com os seus requisitos de acesso numa base contínua e dispor de procedimentos claramente definidos e publicamente divulgados para facilitar a suspensão e saída ordenada de uma parte requerente que infrinja, ou deixe de cumprir, os requisitos de acesso. |
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(56) |
Para efeitos da autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, as CSD devem apresentar um pedido à autoridade competente com todos os elementos necessários, a fim de assegurar que a prestação dos serviços bancários auxiliares não afeta a boa prestação dos serviços principais da CSD. As entidades já autorizadas como CSD não devem ser obrigadas a apresentar novamente quaisquer elementos que já tenham sido apresentados no decurso do processo de apresentação do pedido de autorização como CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(57) |
Com vista a assegurar a segurança jurídica e a aplicação coerente da lei, determinados requisitos previstos no presente regulamento relativos às medidas de disciplina da liquidação devem ser aplicáveis a contar da data de entrada em vigor dessas medidas. |
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(58) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
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(59) |
Na elaboração das normas técnicas constantes do presente regulamento, a ESMA trabalhou em estreita colaboração com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais e da Autoridade Bancária Europeia. |
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(60) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios com elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Período em análise», o período que é objeto de análise, com início no dia subsequente ao final do período objeto de análise e avaliação anterior; |
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b) |
«Instrução de liquidação», uma ordem de transferência, na aceção do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
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c) |
«Restrição de liquidação», o bloqueio, a reserva ou a afetação de valores mobiliários que os torne indisponíveis para liquidação, ou o bloqueio ou reserva de numerário que o torne indisponível para liquidação; |
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d) |
«Fundo cotado» (ETF), um fundo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
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e) |
«CSD emitente», uma CSD que presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a uma emissão de valores mobiliários; |
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f) |
«CSD investidora», uma CSD que é participante no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CSD ou que utiliza um terceiro ou um intermediário que é participante no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CSD em relação a uma emissão de valores mobiliários; |
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g) |
«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita o armazenamento de informações, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas. |
CAPÍTULO II
DETERMINAÇÃO DAS MOEDAS MAIS RELEVANTES E MODALIDADES PRÁTICAS PARA A CONSULTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES RELEVANTES
[Artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 2.o
Determinação das moedas mais relevantes
1. As moedas mais relevantes a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser identificadas de acordo com um dos seguintes cálculos:
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a) |
A parte relativa de cada moeda da União no valor total da liquidação, por uma CSD, de instruções de liquidação contra pagamento, calculada ao longo de um período de um ano, desde que cada parte relativo individual seja superior a 1 %; |
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b) |
A parte relativa das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas por uma CSD numa moeda da União em comparação com o valor total das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas nessa moeda em todas as CSD da União, calculada ao longo de um período de um ano, desde que cada parte individual seja superior a 10 %. |
2. Os cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados anualmente pela autoridade competente de cada CSD.
Artigo 3.o
Modalidades práticas para a consulta das autoridades relevantes a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014
1. Sempre que uma das moedas mais relevantes, determinada em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, seja emitida por mais do que um banco central, esses bancos centrais devem designar um representante único como autoridade relevante para essa moeda a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. Se a componente de numerário das transações de valores mobiliários for liquidada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 através de contas abertas em vários bancos centrais que emitem a mesma moeda, esses bancos centrais devem designar um representante único como autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DAS CSD
[Artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
SECÇÃO 1
Informações gerais sobre as CSD requerentes
Artigo 4.o
Identificação e estatuto jurídico das CSD requerentes
1. O pedido de autorização deve identificar claramente a CSD requerente, bem como os serviços e atividades que esta tenciona realizar.
2. O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos:
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a) |
Contacto da pessoa responsável pelo pedido; |
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b) |
Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD requerente; |
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c) |
A firma da CSD requerente, o seu identificador de entidade jurídica (LEI) e a sede social na União; |
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d) |
O ato constitutivo e os estatutos ou outra documentação estatutária e relativa à constituição da CSD requerente; |
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e) |
Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos da sede social e da atividade da CSD requerente que sejam válidos à data do pedido; |
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f) |
A identificação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar; |
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g) |
Uma cópia da decisão do órgão de administração relativa ao pedido e a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o processo do pedido e a sua apresentação; |
|
h) |
Um esquema que demonstre as relações de propriedade entre a empresa-mãe, as filiais e todas as outras sucursais ou entidades associadas, em que as diferentes entidades sejam identificadas pela firma completa, estatuto jurídico, sede social e números fiscais ou números de registo societário; |
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i) |
Uma descrição das atividades das filiais da CSD requerente e de outras pessoas coletivas nas quais a CSD requerente detenha uma participação, incluindo informações sobre o nível de participação; |
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j) |
Uma lista com os seguintes elementos:
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k) |
Uma lista com os seguintes elementos:
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l) |
Uma lista dos serviços principais enumerados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar; |
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m) |
Uma lista dos serviços auxiliares expressamente especificados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar; |
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n) |
Uma lista de quaisquer outros serviços auxiliares permitidos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não expressamente especificados na secção B do anexo do mesmo, que a CSD requerente presta ou tenciona prestar; |
|
o) |
Uma lista dos serviços de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE a que se refere a alínea n); |
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p) |
Uma lista dos serviços e atividades que a CSD requerente subcontrata ou tenciona subcontratar a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
q) |
A moeda ou moedas que a CSD requerente processa, ou tenciona processar, em relação aos serviços que presta, independentemente de o numerário ser liquidado na conta de um banco central, na conta de uma CSD ou na conta de uma instituição de crédito designada; |
|
r) |
Informações sobre quaisquer ações judiciais, administrativas, de arbitragem ou de qualquer outro tipo, finais ou pendentes, nas quais a CSD requerente é parte e que sejam suscetíveis de lhe causar custos financeiros ou de outro tipo. |
3. Se a CSD requerente tenciona prestar serviços principais ou estabelecer uma sucursal em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o pedido de autorização deve incluir igualmente as seguintes informações:
|
a) |
O Estado-Membro ou Estados-Membros em que a CSD requerente pretende operar; |
|
b) |
Um programa de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD requerente presta ou tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento; |
|
c) |
A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa ou tenciona processar no Estado-Membro de acolhimento; |
|
d) |
Se os serviços forem prestados, ou se se tenciona que sejam prestados, através de uma sucursal, a estrutura organizativa da sucursal e os nomes das pessoas responsáveis pela sua administração; |
|
e) |
Se aplicável, uma avaliação das medidas que a CSD requerente tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
Artigo 5.o
Informações gerais sobre as políticas e os procedimentos
1. O pedido de autorização deve especificar as seguintes informações sobre as políticas e os procedimentos da CSD requerente a que se refere o presente capítulo:
|
a) |
As funções das pessoas responsáveis pela aprovação e aplicação das políticas e procedimentos; |
|
b) |
Uma descrição das medidas de aplicação e controlo da conformidade com as políticas e procedimentos. |
2. O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos procedimentos estabelecidos pela CSD requerente nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 6.o
Informações sobre os serviços e atividades da CSD
A CSD requerente deve incluir os seguintes elementos no pedido de autorização:
|
a) |
Uma descrição pormenorizada dos serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas l) a p); |
|
b) |
Os procedimentos a aplicar na prestação dos serviços a que se refere a alínea a). |
Artigo 7.o
Informação relativa aos grupos
1. Se a CSD requerente fizer parte de um grupo de empresas que inclua outras CSD ou instituições de crédito a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos:
|
a) |
As políticas e procedimentos referidos no artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
b) |
Informações sobre a composição dos quadros superiores, do órgão de administração e da estrutura acionista da empresa-mãe e das restantes empresas do grupo; |
|
c) |
Os serviços e pessoas que ocupam posições-chave, para além dos quadros superiores, que a CSD requerente partilha com outras empresas do grupo. |
2. Se a CSD requerente tiver uma empresa-mãe, o pedido de autorização deve fornecer as seguintes informações:
|
a) |
A sede social da empresa-mãe da CSD requerente; |
|
b) |
Se a empresa-mãe for uma entidade autorizada ou registada e sujeita a supervisão ao abrigo da legislação da União ou de países terceiros, eventual número de autorização ou registo relevante e a designação da autoridade ou das autoridades responsáveis pela supervisão da empresa-mãe. |
3. Se a CSD requerente tiver subcontratado serviços ou atividades a uma empresa do grupo em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o pedido deve incluir um resumo e uma cópia do acordo de subcontratação.
SECÇÃO 2
Recursos financeiros para a prestação de serviços pela CSD requerente
Artigo 8.o
Relatórios financeiros, plano de atividades e plano de recuperação
1. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações financeiras e comerciais para permitir à autoridade competente avaliar a conformidade da CSD requerente com os artigos 44.o, 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014:
|
a) |
Relatórios financeiros incluindo um conjunto completo de demonstrações financeiras para os três exercícios anteriores e o relatório da revisão legal de contas sobre as demonstrações financeiras anuais e consolidadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para os três exercícios anteriores; |
|
b) |
Se a CSD requerente for auditada por um auditor externo, o nome e o número de registo nacional do auditor externo; |
|
c) |
Um plano de atividades, incluindo um plano financeiro e um orçamento previsional que preveja vários cenários empresariais para os serviços prestados pela CSD requerente, ao longo de um período de referência de, pelo menos, três exercícios; |
|
d) |
Eventuais planos para a criação no futuro de filiais e sucursais, com a respetiva localização; |
|
e) |
Uma descrição das atividades comerciais que a CSD requerente prevê exercer, incluindo as atividades das suas eventuais filiais ou sucursais. |
2. Se não estiverem disponíveis as informações financeiras históricas referidas no n.o 1, alínea a), o pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre a CSD requerente:
|
a) |
Elementos que demonstrem recursos financeiros suficientes durante seis meses após a concessão da autorização; |
|
b) |
Um relatório financeiro intercalar; |
|
c) |
Declarações relativas à situação financeira da CSD requerente, incluindo balanço, demonstração de resultados, variações dos fundos próprios e dos fluxos de caixa, bem como um resumo das políticas contabilísticas e outras notas explicativas relevantes; |
|
d) |
Demonstrações financeiras anuais auditadas de qualquer empresa-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido. |
3. O pedido deve incluir uma descrição de um plano de recuperação adequado para garantir a continuidade das operações críticas da CSD requerente a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente:
|
a) |
Um resumo que apresente uma visão geral do plano e da respetiva aplicação; |
|
b) |
A identificação das operações críticas da CSD requerente, cenários de esforço e situações que desencadeiam a recuperação, bem como uma descrição dos instrumentos de recuperação a utilizar pela CSD requerente; |
|
c) |
Uma avaliação de qualquer impacto do plano de recuperação sobre as partes interessadas suscetíveis de ser afetados pela sua aplicação; |
|
d) |
Uma avaliação da aplicabilidade jurídica do plano de recuperação, que tome em consideração eventuais restrições jurídicas impostas pela legislação nacional, da União ou de países terceiros. |
SECÇÃO 3
Requisitos organizativos
Artigo 9.o
Organograma
O pedido de autorização deve incluir um organograma que descreva a estrutura organizativa da CSD requerente. O organograma deve incluir os seguintes elementos:
|
a) |
A identidade e funções das pessoas responsáveis pelos seguintes cargos:
|
|
b) |
O número de membros do pessoal em cada divisão e unidade operacional. |
Artigo 10.o
Políticas e procedimentos em matéria de pessoal
O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre as políticas e procedimentos da CSD requerente relacionados com o pessoal:
|
a) |
Uma descrição da política de remuneração, designadamente informações sobre os elementos fixos e variáveis da remuneração dos quadros superiores, dos membros do órgão de administração e do pessoal empregado nas unidades de gestão do risco, verificação da conformidade e controlo interno, auditoria interna e tecnologia da CSD requerente; |
|
b) |
As medidas implementadas pela CSD requerente para reduzir o risco de dependência excessiva das responsabilidades conferidas a qualquer pessoa individual. |
Artigo 11.o
Instrumentos de controlo dos riscos e mecanismos de governo
1. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre os mecanismos de governo e instrumentos de controlo dos riscos da CSD requerente:
|
a) |
Uma descrição dos mecanismos de governo da CSD requerente estabelecidos em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2; |
|
b) |
As políticas, procedimentos e sistemas estabelecidos em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1; |
|
c) |
Uma descrição da composição, função e responsabilidades dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como dos comités criados em conformidade com o artigo 48.o. |
2. As informações referidas no n.o 1 devem incluir uma descrição dos processos relativos à seleção, nomeação, avaliação de desempenho e destituição dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração.
3. A CSD requerente deve descrever o seu procedimento de divulgação ao público dos seus mecanismos de governo e das regras que regem a sua atividade.
4. Se a CSD requerente tiver adotado um código de conduta reconhecido em matéria de governo das sociedades, o pedido deve incluir a indicação do eventual código, uma cópia desse código e a justificação de eventuais desvios por parte da CSD requerente relativamente a esse mesmo código.
Artigo 12.o
Funções de verificação da conformidade, controlo interno e auditoria interna
1. O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos procedimentos estabelecidos para a comunicação interna, a nível da CSD requerente, de infrações a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. O pedido de autorização deve incluir informações relativas às políticas e procedimentos de auditoria interna da CSD requerente a que se refere o artigo 51.o, a saber:
|
a) |
Uma descrição dos instrumentos de controlo e avaliação da adequação e eficácia dos sistemas de auditoria interna da CSD requerente; |
|
b) |
Uma descrição dos instrumentos de controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de informações da CSD requerente; |
|
c) |
Uma descrição da conceção e aplicação da metodologia de auditoria interna da CSD requerente; |
|
d) |
Um plano de atividades da unidade de auditoria interna para os três exercícios subsequentes à data do pedido; |
|
e) |
Uma descrição das funções e qualificações de cada pessoa responsável pela auditoria interna a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, alínea d), sob a supervisão do comité de auditoria referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea b). |
3. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações relativas à função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD requerente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, alínea c):
|
a) |
Uma descrição das funções e qualificações das pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno e de qualquer outro pessoal envolvido na avaliação da conformidade, nomeadamente uma descrição dos meios para garantir a independência da função de verificação da conformidade e controlo interno das restantes unidades comerciais; |
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b) |
As políticas e procedimentos da função de verificação da conformidade e controlo interno, designadamente uma descrição das funções do órgão de administração e dos quadros superiores em matéria de conformidade; |
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c) |
Se disponível, o mais recente relatório interno elaborado pelas pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno ou por qualquer outro membro do pessoal envolvido na avaliação da conformidade na CSD requerente. |
Artigo 13.o
Quadros superiores, órgão de administração e acionistas
1. O pedido de autorização deve incluir, para cada membro dos quadros superiores e cada membro do órgão de administração da CSD requerente, as seguintes informações, para permitir à autoridade competente avaliar a conformidade da CSD requerente com o artigo 27.o, n.os 1 e 4 do Regulamento (UE) n.o 909/2014:
|
a) |
Uma cópia de um curriculum vitae que descreva a experiência e o conhecimento de cada membro; |
|
b) |
Informações relativas a eventuais sanções penais e administrativas aplicadas a um membro em relação à prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, ou associadas a atos de fraude ou desvio de fundos, sob a forma de um certificado oficial adequado, sempre que disponível no Estado-Membro relevante; |
|
c) |
Uma auto declaração de idoneidade relativamente à prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, na qual todos os membros dos quadros superiores e do órgão de administração devem indicar se foram objeto de alguma das seguintes situações:
|
Para efeitos da alínea c), subalínea i) do presente número, a auto declaração não deve ser exigida se for apresentado um certificado oficial nos termos da alínea b) do presente número.
2. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações relativas ao órgão de administração da CSD requerente:
|
a) |
Comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
b) |
Descrição das funções e responsabilidades dos membros do órgão de administração; |
|
c) |
A meta para a representação do género sub-representado no órgão de administração, a política relevante para a consecução da referida meta e o método utilizado pela CSD requerente para divulgar ao público essas meta, política, e respetiva aplicação. |
3. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre a estrutura de propriedade e os acionistas da CSD requerente:
|
a) |
Uma descrição da estrutura de propriedade da CSD requerente a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea i), nomeadamente uma descrição da identidade e dimensão dos interesses de todas as entidades que se encontram em posição de exercer controlo sobre o funcionamento da CSD requerente; |
|
b) |
Uma lista dos acionistas e das pessoas que ocupam uma posição que lhes permita exercer, direta ou indiretamente, controlo sobre a gestão da CSD requerente. |
Artigo 14.o
Gestão de conflitos de interesses
1. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre as políticas e procedimentos estabelecidos para identificar e gerir eventuais conflitos de interesses, pela CSD requerente, em conformidade com o artigo 50.o:
|
a) |
Uma descrição das políticas e procedimentos relativos à identificação, gestão e divulgação à autoridade competente de eventuais conflitos de interesses, bem como do processo utilizado para assegurar que o pessoal da CSD requerente é informado de tais políticas e procedimentos; |
|
b) |
Uma descrição dos controlos e medidas implementados para assegurar que são satisfeitos os requisitos referidos na alínea a) em matéria de gestão de conflitos de interesses; |
|
c) |
Uma descrição dos seguintes elementos:
|
2. Se CSD requerente fizer parte de um grupo, o registo a que se refere o n.o 1, alínea c), subalínea iii), deve incluir uma descrição dos conflitos de interesses decorrentes de outras empresas do grupo em relação a qualquer serviço prestado pela CSD requerente, bem como dos mecanismos estabelecidos para gerir esses conflitos de interesses.
Artigo 15.o
Confidencialidade
1. O pedido de autorização deve incluir as políticas e procedimentos estabelecidos pela CSD requerente para impedir a utilização ou divulgação não autorizadas de informação confidencial. As informações confidenciais devem abranger os seguintes elementos:
|
a) |
Informações relacionadas com participantes, clientes, emitentes ou outros utilizadores dos serviços da CSD requerente; |
|
b) |
Outras informações detidas pela CSD requerente em consequência da sua atividade que não podem ser utilizadas para efeitos comerciais. |
2. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre o acesso do pessoal às informações detidas pela CSD requerente:
|
a) |
Procedimentos internos relativamente às autorizações de acesso a informações para garantir a segurança do acesso aos dados; |
|
b) |
Descrição de eventuais restrições à utilização de dados por motivos de confidencialidade. |
Artigo 16.o
Comité de utilizadores
O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos sobre cada comité de utilizadores:
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a) |
O mandato do comité de utilizadores; |
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b) |
Os mecanismos de governo do comité de utilizadores; |
|
c) |
Os procedimentos operacionais do comité de utilizadores; |
|
d) |
Os critérios de admissão e o processo de eleição dos membros do comité de utilizadores; |
|
e) |
Uma lista dos membros propostos do comité de utilizadores e indicação dos interesses que estes representam. |
Artigo 17.o
Manutenção de registos
1. O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos sistemas de manutenção de registos, bem como das políticas e procedimentos da CSD requerente estabelecidos e mantidos em conformidade com o capítulo VIII do presente regulamento.
2. Se uma CSD requerente apresentar um pedido de autorização antes da data de aplicação do artigo 54.o, o pedido de autorização deve conter as seguintes informações:
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a) |
Uma análise do grau de conformidade dos sistemas de manutenção de registos, políticas e procedimentos em vigor na CSD requerente com os requisitos ao abrigo do artigo 54.o; |
|
b) |
Um plano de implementação que descreva de que modo a CSD requerente cumprirá os requisitos a que se refere o artigo 54.o à data em que este se tornar aplicável. |
SECÇÃO 4
Normas de conduta
Artigo 18.o
Metas e objetivos
O pedido de autorização deve incluir uma descrição das metas e objetivos da CSD requerente referidos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 19.o
Processamento de queixas
O pedido de autorização deve incluir os procedimentos que a CSD requerente estabeleceu para o processamento de queixas.
Artigo 20.o
Requisitos relativos à participação
O pedido de autorização deve incluir todas as informações necessárias relativas à participação nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CSD requerente em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e com os artigos 88.o a 90.o do presente regulamento. Essas informações devem incluir o seguinte:
|
a) |
Critérios de participação que garantam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CSD requerente; |
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b) |
Procedimentos para a aplicação de medidas disciplinares contra participantes atuais que não cumpram os critérios de participação. |
Artigo 21.o
Transparência
1. O pedido de autorização deve incluir os documentos e informações sobre a política de preços da CSD requerente em relação aos serviços a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Tais informações devem incluir, nomeadamente, os preços e comissões relativos a cada serviço principal prestado pela CSD requerente e quaisquer descontos e abatimentos existentes, bem como as condições para essas reduções.
2. A CSD requerente deve apresentar à autoridade competente uma descrição dos métodos utilizados para divulgar as informações relevantes em conformidade com os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
3. O pedido de autorização deve incluir informações que permitam à autoridade competente avaliar de que forma a CSD requerente tenciona cumprir os requisitos de contabilizar separadamente as despesas e as receitas, em conformidade com o artigo 34.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 22.o
Procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado
O pedido de autorização deve incluir as informações relevantes relativas à utilização, pela CSD requerente, de procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado.
SECÇÃO 5
Requisitos aplicáveis aos serviços prestados pelas CSD
Artigo 23.o
Registo sob forma escritural
O pedido de autorização deve incluir informações sobre os processos, relativos ao registo escritural, que asseguram a conformidade da CSD requerente com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 24.o
Datas de liquidação previstas e medidas destinadas a prevenir e resolver a ocorrência de falhas de liquidação
1. O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações a respeito da CSD requerente:
|
a) |
Os procedimentos e medidas destinados a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
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b) |
As medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
2. Se uma CSD requerente apresentar um pedido de autorização antes de os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 serem aplicáveis em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 76.o desse regulamento, o pedido de autorização deve conter um plano de implementação que descreva de que modo a CSD requerente cumprirá os requisitos previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
As instituições a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir, no plano de implementação referido no primeiro parágrafo, uma análise do grau de conformidade das regras, procedimentos, mecanismos e medidas que tem em vigor com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 25.o
Integridade da emissão
O pedido de autorização deve incluir informações relativas às regras e procedimentos da CSD requerente para assegurar a integridade das emissões de valores mobiliários a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo IX do presente regulamento.
Artigo 26.o
Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes
O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações relativas às medidas estabelecidas para proteger os valores mobiliários dos participantes da CSD requerente e dos respetivos clientes em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014:
|
a) |
As regras e os procedimentos com vista à atenuação e gestão dos riscos associados à guarda de valores mobiliários; |
|
b) |
Uma descrição pormenorizada dos diferentes níveis de segregação oferecidos pela CSD requerente, uma descrição dos custos associados a cada nível, as condições comerciais em que são oferecidos, as suas principais implicações legais e a legislação em matéria de insolvência aplicável; |
|
c) |
As regras e procedimentos para a obtenção do consentimento a que se refere o artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
Artigo 27.o
Caráter definitivo da liquidação
O pedido de autorização deve conter informações sobre as regras relativas ao caráter definitivo da liquidação implementadas pela CSD requerente em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 28.o
Liquidação em numerário
1. O pedido de autorização deve incluir os procedimentos para a liquidação dos pagamentos em numerário, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. A CSD requerente deve apresentar informações sobre se a liquidação dos pagamentos em numerário é realizada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Caso se tencione que a liquidação dos pagamentos em numerário seja efetuada de acordo com o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD requerente deve explicar por que motivo a liquidação em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não é praticável nem está disponível.
Artigo 29.o
Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante
O pedido de autorização deve incluir as regras e procedimentos estabelecidos pela CSD requerente para gerir o incumprimento de um participante.
Artigo 30.o
Transferência dos ativos dos participantes e dos clientes em caso de revogação da autorização
O pedido de autorização deve incluir informações relativas aos procedimentos implementados pela CSD requerente para assegurar a liquidação atempada e ordenada, bem como a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da sua autorização.
SECÇÃO 6
Requisitos prudenciais
Artigo 31.o
Riscos jurídicos
1. O pedido de autorização deve incluir todas as informações necessárias para permitir que a autoridade competente determine se as regras, os procedimentos e os contratos da CSD requerente são claros, compreensíveis e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes em conformidade com o artigo 43.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. Se a CSD requerente tencionar exercer atividades em diferentes jurisdições, a CSD requerente deve fornecer à autoridade competente informações relativas às medidas estabelecidas para identificar e atenuar os riscos decorrentes de potenciais conflitos de leis entre jurisdições em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Essas informações devem incluir eventuais pareceres jurídicas que sirvam de base às medidas.
Artigo 32.o
Riscos comerciais gerais
1. A CSD requerente deve apresentar à autoridade competente uma descrição dos sistemas de controlo e gestão de riscos, bem como das ferramentas de tecnologias de informação implementados pela CSD requerente para gerir os riscos comerciais em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. Se a CSD requerente tiver obtido uma notação de risco de um terceiro, deve facultá-la à autoridade competente, incluindo quaisquer informações relevantes que a fundamentem.
Artigo 33.o
Riscos operacionais
1. O pedido de autorização deve incluir informações que demonstrem que a CSD requerente cumpre os requisitos de gestão dos riscos operacionais em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do presente regulamento.
2. O pedido de autorização deve ainda conter as seguintes informações sobre a lista de serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea p), do presente regulamento:
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a) |
Uma cópia dos acordos de subcontratação; |
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b) |
Os métodos utilizados para controlar o nível de serviço dos serviços e atividades subcontratados. |
Artigo 34.o
Política de investimento
O pedido de autorização deve incluir informações que demonstrem que:
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a) |
A CSD requerente detém os seus ativos financeiros em conformidade com o artigo 46.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XI do presente regulamento. |
|
b) |
Os investimentos da CSD requerente são conformes com o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XI do presente regulamento. |
Artigo 35.o
Requisitos de capital
O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos sobre os requisitos de capital:
|
a) |
Informações que demonstrem que o capital da CSD requerente, incluindo os seus resultados retidos e reservas, cumpre os requisitos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
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b) |
O plano a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e quaisquer atualizações a esse plano, bem como um comprovativo da sua aprovação pelo órgão de administração ou um comité adequado do órgão de administração da CSD requerente. |
SECÇÃO 7
Artigo 36.o
Ligações entre CSD
Se a CSD requerente tiver estabelecido, ou tencionar estabelecer, ligações com outras CSD, o pedido de autorização deve conter as seguintes informações:
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a) |
Uma descrição das ligações entre CSD, acompanhada da avaliação das potenciais fontes de risco decorrentes desses acordos de ligação celebrados pela CSD requerente; |
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b) |
Os valores e volumes de liquidação, reais ou previstos, da liquidação realizada no âmbito das ligações entre CSD; |
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c) |
Os procedimentos relativos à identificação, avaliação, controlo e gestão de todas as potenciais fontes de risco, para a CSD requerente e para os seus participantes, decorrentes do acordo de ligação, e as medidas adequadas estabelecidas para a sua atenuação; |
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d) |
Uma avaliação da aplicabilidade da legislação em matéria de insolvência aplicável à operação de uma ligação entre CSD e respetivas implicações para a CSD requerente; |
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e) |
Outras informações relevantes solicitadas pela autoridade competente para avaliar a conformidade das ligações entre CSD com os requisitos previstos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XII do presente regulamento. |
SECÇÃO 8
Acesso às CSD
Artigo 37.o
Regras de acesso
O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos procedimentos a seguir no processamento dos seguintes pedidos de acesso:
|
a) |
Provenientes de pessoas coletivas que tencionem tornar-se participantes em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento; |
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b) |
Provenientes de emitentes em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento; |
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c) |
Provenientes de outras CSD em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento; |
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d) |
Provenientes de outras infraestruturas de mercado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento. |
SECÇÃO 9
Informações adicionais
Artigo 38.o
Pedido de informações suplementares
A autoridade competente pode solicitar à CSD requerente quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para avaliar se, à data da concessão da autorização, a CSD requerente cumpre os requisitos estipulados no Regulamento (UE) n.o 909/2014.
CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÕES DE CSD EM CERTAS ENTIDADES
[Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 39.o
Critérios aplicáveis às participações de uma CSD
Na concessão da aprovação da participação de uma CSD numa pessoa coletiva que não presta os serviços enumerados nas secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve tomar em consideração os seguintes critérios:
|
a) |
A extensão das responsabilidades financeiras assumidas pela CSD em consequência dessa participação; |
|
b) |
Se a CSD detém recursos financeiros suficientes que cumpram os critérios a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 para cobrir os riscos decorrentes do seguinte:
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|
c) |
Se a pessoa coletiva na qual a CSD detém uma participação presta serviços complementares aos serviços principais oferecidos pela CSD, tal como referido no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, como:
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|
d) |
Se a participação da CSD tem como resultado controlo pela CSD dessa pessoa coletiva, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
e) |
A análise realizada pela CSD relativamente aos riscos decorrentes dessa participação, incluindo qualquer análise aprovada por um auditor interno ou externo, que demonstre que todos os riscos resultantes da participação são geridos de modo adequado. As autoridades competentes devem tomar em consideração, em especial, os seguintes aspetos da análise realizada pela CSD:
|
CAPÍTULO V
ANÁLISE E AVALIAÇÃO
[Artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 40.o
Informações a prestar à autoridade competente
1. Para efeitos do presente capítulo, um «período em análise» na aceção do artigo 1.o, alínea a), inclui o período que decorre entre a primeira autorização concedida a uma CSD em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a primeira análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento.
2. Para efeitos da análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD devem apresentar as seguintes informações à sua autoridade competente:
|
a) |
As informações previstas nos artigos 41.o e 42.o; |
|
b) |
Um relatório sobre as atividades da CSD e as alterações substanciais referidas no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 realizadas durante o período em análise, bem como todos os documentos conexos; |
|
c) |
Quaisquer informações adicionais solicitadas pela autoridade competente que sejam necessárias para avaliar a conformidade da CSD e das suas atividades com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 durante o período em análise. |
3. O relatório referido no n.o 2, alínea b), deve incluir uma declaração emitida pela CSD que ateste a conformidade geral com as disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 durante o período em análise.
Artigo 41.o
Informações periódicas relevantes para a análise
Relativamente a cada período em análise, a CSD deve comunicar à autoridade competente as seguintes informações:
|
a) |
Um conjunto completo das demonstrações financeiras auditadas mais recentes da CSD, incluindo as consolidadas a nível do grupo; |
|
b) |
Uma versão resumida das demonstrações financeiras intercalares mais recentes da CSD; |
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c) |
Eventuais decisões do órgão de administração na sequência do parecer do comité de utilizadores, bem como eventuais decisões nas quais o órgão de administração tenha decidido não seguir o parecer do comité de utilizadores; |
|
d) |
Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes nas quais a CSD esteja envolvida, designadamente em relação a questões fiscais ou em matéria de insolvência, ou assuntos suscetíveis de causar custos financeiros ou em termos de reputação para a CSD; |
|
e) |
Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes que impliquem um membro do órgão de administração ou um membro dos quadros superiores suscetíveis de afetar negativamente a CSD; |
|
f) |
Quaisquer decisões finais decorrentes das ações a que se referem as alíneas d) e e); |
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g) |
Uma cópia dos resultados dos testes de esforço relativos à continuidade do negócio ou exercícios semelhantes realizados durante o período em análise; |
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h) |
Um relatório sobre os incidentes operacionais ocorridos durante o período em análise que tenham afetado a boa prestação de quaisquer serviços principais, as medidas tomadas para a sua resolução e os respetivos resultados; |
|
i) |
Um relatório sobre o desempenho do sistema de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente uma avaliação da disponibilidade do sistema durante o período em análise, determinada diariamente como a percentagem de tempo em que o sistema se encontra operacional e em funcionamento de acordo com os parâmetros acordados; |
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j) |
Um resumo dos tipos de intervenção manual realizados pela CSD; |
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k) |
Informações sobre a identificação das operações críticas da CSD, quaisquer alterações substanciais ao seu plano de recuperação, os resultados dos cenários de esforço, os desencadeadores de recuperação e os instrumentos de recuperação da CSD; |
|
l) |
Informações sobre quaisquer queixas formais recebidas pela CSD durante o período em análise, nomeadamente informações sobre os seguintes elementos:
|
|
m) |
Informações sobre os casos nos quais a CSD recusou o acesso aos seus serviços a qualquer participante potencial ou existente, a qualquer emitente, outra CSD ou outra infraestrutura de mercado em conformidade com os artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 3, 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
n) |
Um relatório sobre as alterações que afetam as ligações entre CSD estabelecidas pela CSD, nomeadamente alterações aos mecanismos e procedimentos utilizados para a liquidação no âmbito dessas ligações entre CSD; |
|
o) |
Informações sobre todos os casos de conflitos de interesses identificados que tenham ocorrido durante o período em análise, designadamente a descrição de como foram geridos; |
|
p) |
Informações relativas às auditorias e controlos internos realizados pela CSD durante o período em análise; |
|
q) |
Informações sobre quaisquer infrações identificadas ao Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente as infrações identificadas através da via de comunicação a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
r) |
Informações pormenorizadas sobre quaisquer ações disciplinares aplicadas pela CSD, incluindo quaisquer casos de suspensão de participantes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, especificando o período de suspensão e o motivo de tal suspensão; |
|
s) |
A estratégia empresarial geral da CSD, abrangendo um período mínimo de três exercícios após a última análise e avaliação, e um plano empresarial pormenorizado para os serviços prestados pela CSD, abrangendo um período mínimo de um exercício após a última análise e avaliação. |
Artigo 42.o
Dados estatísticos a apresentar para cada análise e avaliação
1. Relativamente a cada período em análise, a CSD deve comunicar à autoridade competente os seguintes dados estatísticos:
|
a) |
Uma lista dos participantes de cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD, que especifique o seu país de constituição; |
|
b) |
Uma lista dos emitentes e uma lista das emissões de valores mobiliários registadas em contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada e não centralizada em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD, que especifique o país de constituição dos emitentes e a identificação dos emitentes aos quais a CSD presta os serviços a que se referem os pontos 1 e 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
c) |
Valor de mercado total e valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada e não centralizada em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD; |
|
d) |
O valor de mercado e nominal dos valores mobiliários a que se refere a alínea c), discriminados do seguinte modo:
|
|
e) |
O valor de mercado e nominal dos valores mobiliários inicialmente registados em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD; |
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f) |
O valor de mercado e nominal dos valores mobiliários a que se refere a alínea e), discriminados do seguinte modo:
|
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g) |
O número total e os valores das instruções de liquidação contra pagamento e o número total e os valores das instruções de liquidação sem pagamento liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD; |
|
h) |
O número total e os valores das instruções de liquidação, discriminados do seguinte modo:
|
|
i) |
Número e valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
j) |
Número e montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por participante; |
|
k) |
O valor total das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas pela CSD na qualidade de agente ou agindo por conta própria para cada tipo de instrumentos financeiros a que se refere a alínea d), subalínea i); |
|
l) |
O valor total das instruções de liquidação liquidadas através de cada ligação entre CSD, especificando se a CSD é a CSD requerente ou a CSD requerida; |
|
m) |
O valor das garantias e compromissos recebidos ou prestados pela CSD relacionados com operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários; |
|
n) |
Valor das atividades de tesouraria que envolvem divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, incluindo as categorias de instituições cujos saldos longos são geridos pela CSD; |
|
o) |
O número de processos de reconciliação que revelam criações ou eliminações indevidas de valores mobiliários, tal como referido no artigo 65.o, n.o 2, se tais processos forem respeitantes a valores mobiliários registados em contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada ou não centralizada pela CSD; |
|
p) |
A média, a mediana e a moda correspondentes ao período de tempo necessário para a correção do erro identificado nos termos do artigo 65.o, n.o 2. |
Os valores a que se referem as alíneas g), h) e l) do primeiro parágrafo devem ser calculados da seguinte forma:
|
a) |
No caso de instruções de liquidação contra pagamento, o montante de liquidação da componente de numerário; |
|
b) |
No caso das instruções de liquidação FOP, o valor de mercado dos instrumentos financeiros ou, sempre que tal não esteja disponível, o valor nominal dos instrumentos financeiros. |
2. O valor de mercado a que se refere o n.o 1 deve ser calculado no último dia do período em análise, da seguinte forma:
|
a) |
No que diz respeito aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, o valor de mercado deve ser o preço de fecho do mercado mais relevante em termos de liquidez referido no artigo 4.o, n.o 6, alínea b), desse regulamento; |
|
b) |
No que diz respeito aos instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, que não aqueles a que se refere a alínea a), o valor de mercado deve ser o preço de fecho em vigor na plataforma de negociação na União com o volume de negócios mais elevado; |
|
c) |
No que diz respeito aos instrumentos financeiros que não aqueles a que se referem as alíneas a) e b), o valor de mercado deve ser determinado com base num preço calculado através de uma metodologia pré-definida que utilize critérios relacionados com os dados do mercado, como os preços de mercado disponíveis nas diferentes plataformas de negociação ou empresas de investimento. |
3. A CSD deve facultar os valores referidos no n.o 1 na moeda em que os valores mobiliários são expressos ou liquidados, ou em que o crédito é concedido. A autoridade competente pode solicitar que a CSD faculte estes valores na moeda do Estado-Membro de origem da CSD ou em euros.
4. Para efeitos de prestação de informações estatísticas por uma CSD, a autoridade competente pode determinar os algoritmos ou princípios a seguir na agregação de dados.
Artigo 43.o
Outras informações
Os documentos fornecidos pela CSD à autoridade competente nos termos do artigo 41.o, n.o 1, devem indicar o seguinte:
|
a) |
Se se trata de um documento que é apresentado pela primeira vez ou de um documento que já foi apresentado e que foi atualizado durante o período em análise; |
|
b) |
O número de referência único do documento, atribuído pela CSD; |
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c) |
O título do documento; |
|
d) |
O capítulo, a secção ou a página do documento nos quais foram introduzidas alterações durante o período em análise, bem como qualquer explicação adicional em relação às alterações introduzidas durante o período em análise. |
Artigo 44.o
Informações a facultar às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014
Para cada período em análise, a autoridade competente deve facultar as seguintes informações às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014:
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a) |
Um relatório sobre a avaliação, pela autoridade competente, dos riscos a que a CSD está ou pode estar exposta ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários; |
|
b) |
Quaisquer sanções ou medidas corretivas, previstas ou definitivas, contra a CSD em consequência da análise e avaliação. |
Sempre que aplicável, o relatório referido na alínea a) deve incluir os resultados da análise efetuada pela autoridade competente sobre a forma como a CSD cumpre os requisitos a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, e os documentos e informações relevantes a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, apresentados pela CSD.
Artigo 45.o
Troca de informações entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014
1. Durante a análise e avaliação, a autoridade competente deve transmitir às autoridades competentes referidas no artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 todas as informações relevantes facultadas pela CSD em relação a pessoal, pessoas que ocupam posições-chave, funções, serviços ou sistemas partilhados entre essa CSD e outras CSD com as quais mantém os tipos de relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção dessas informações.
2. Após ter efetuado a análise e avaliação, a autoridade competente deve transmitir as seguintes informações às autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014:
|
a) |
Um relatório sobre a avaliação, pela autoridade competente, dos riscos a que a CSD está ou pode estar exposta ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários; |
|
b) |
Quaisquer sanções ou medidas corretivas, previstas ou definitivas, contra a CSD em consequência da análise e avaliação. |
CAPÍTULO VI
RECONHECIMENTO DE CSD DE PAÍSES TERCEIROS
[Artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 46.o
Conteúdo do pedido
1. O pedido de reconhecimento deve incluir a informação estabelecida no anexo I.
2. Os pedidos de reconhecimento devem:
|
a) |
Ser fornecidos num suporte duradouro; |
|
b) |
Ser apresentados tanto em papel como em formato eletrónico, devendo este último utilizar formatos em fonte aberta de leitura fácil; |
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c) |
Ser apresentados numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, incluindo traduções nos casos em que os documentos originais não sejam redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional; |
|
d) |
Ser facultados com um número de referência único para cada documento incluído. |
3. A CSD requerente deve fornecer elementos que certifiquem as informações incluídas no anexo I.
CAPÍTULO VII
INSTRUMENTOS DE CONTROLO DOS RISCOS
[Artigo 26.o, n.os 1 a 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 47.o
Instrumentos de controlo dos riscos das CSD
1. As CSD devem estabelecer, no âmbito dos seus mecanismos de governo, políticas, procedimentos e sistemas escritos que identifiquem, avaliem, controlem, giram e permitam a prestação de informações sobre os riscos a que a CSD pode estar exposta e os riscos que a CSD representa para quaisquer outras entidades, nomeadamente para os seus participantes e respetivos clientes, bem como para as CSD ligadas, as CCP, as plataformas de negociação, os sistemas de pagamento, os bancos de liquidação, os fornecedores de liquidez e os investidores.
A CSD deve estruturar as políticas, os procedimentos e os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo a fim de assegurar que os utilizadores e, sempre que relevante, os respetivos clientes, procedem à gestão e resolução adequadas dos riscos que representam para a CSD.
2. Para efeitos do n.o 1, os mecanismos de governo da CSD devem incluir os seguintes elementos:
|
a) |
A composição, a função, as responsabilidades, os procedimentos de nomeação, a avaliação de desempenho e a responsabilização do órgão de administração e dos seus comités de acompanhamento do risco; |
|
b) |
A estrutura, a função, as responsabilidades, os procedimentos de nomeação e a avaliação de desempenho dos quadros superiores; |
|
c) |
Os canais de comunicação entre os quadros superiores e o órgão de administração; |
Os mecanismos de governo referidos no primeiro parágrafo devem ser claramente especificados e bem documentados.
3. As CSD devem estabelecer e especificar as tarefas que correspondem às seguintes funções:
|
a) |
Função de gestão de riscos; |
|
b) |
Função tecnológica; |
|
c) |
Função de verificação da conformidade e controlo interno; |
|
d) |
Função de auditoria interna. |
Para cada função deve existir uma descrição bem documentada das tarefas correspondentes, da autoridade necessária, dos recursos e dos conhecimentos especializados, devendo ser previsto o acesso a todas as informações relevantes para a realiozação dessas tarefas.
Cada função deve operar de forma independente das restantes funções da CSD.
Artigo 48.o
Comités de acompanhamento do risco
1. As CSD devem estabelecer os seguintes comités:
|
a) |
Um comité de risco responsável por aconselhar o órgão de administração sobre a estratégia e tolerância globais, atuais e futuras, da CSD face ao risco; |
|
b) |
Um comité de auditoria responsável por aconselhar o órgão de administração sobre o desempenho da unidade de auditoria interna da CSD, que deve supervisionar; |
|
c) |
Um comité de remuneração responsável por aconselhar o órgão de administração sobre a política de remuneração da CSD, que deve supervisionar. |
2. Cada comité é presidido por uma pessoa com experiência adequada no respetivo domínio de competência e é independente dos membros executivos do órgão de administração da CSD.
Em cada comité deve existir uma maioria de membros que não sejam membros executivos do conselho de administração.
A CSD deve estabelecer, para cada comité, um mandato e procedimentos claros que são disponibilizados ao público, e deve assegurar o acesso desses comités a pareceres de peritos externos, sempre que necessário.
Artigo 49.o
Responsabilidades do pessoal que ocupa posições-chave em relação aos riscos
1. As CSD devem dispor de pessoal adequado para cumprir as suas obrigações. As CSD não podem partilhar pessoal com outras entidades do grupo, salvo se tal se encontrar previsto num acordo de subcontratação por escrito, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. O órgão de administração deve assumir, pelo menos, as seguintes responsabilidades:
|
a) |
Estabelecer políticas, procedimentos e processos bem documentados de segundo os quais o órgão de administração, os quadros superiores e os comités devem funcionar; |
|
b) |
Estabelecer objetivos e estratégias claros para a CSD; |
|
c) |
Controlar de forma eficaz os quadros superiores; |
|
d) |
Elaborar políticas de remuneração adequadas; |
|
e) |
Assegurar a vigilância da unidade funcional de gestão de riscos e tomar as decisões relacionadas com a gestão de riscos; |
|
f) |
Assegurar a independência e recursos adequados para as unidades funcionais a que se refere o artigo 47.o, n.o 3; |
|
g) |
Controlar os acordos de subcontratação; |
|
h) |
Controlar e assegurar a conformidade com todos os requisitos regulamentares e de supervisão relevantes; |
|
i) |
Ser responsável perante os acionistas ou outros proprietários, trabalhadores, utilizadores e outras partes interessadas relevantes; |
|
j) |
Aprovar a análise e o planeamento das auditorias internas; |
|
k) |
Examinar e atualizar regularmente os mecanismos de governo da CSD. |
Se o órgão de administração ou os seus membros delegarem funções, devem conservar a responsabilidade pelas decisões passíveis de afetar a boa prestação de serviços pela CSD.
O órgão de administração da CSD deve deter a responsabilidade final pela gestão dos riscos da CSD. O órgão de administração deve definir, determinar e documentar um nível adequado de tolerância face ao risco, bem como uma capacidade de absorção de riscos para a CSD e para todos os serviços que a CSD presta. O órgão de administração e os quadros superiores devem garantir que as políticas, os procedimentos e os controlos da CSD são compatíveis com o nível de tolerância face ao risco e a capacidade de absorção de riscos da CSD, e que estas políticas, procedimentos e controlos regulam o modo como esta identifica, comunica, acompanha e gere os riscos.
3. Aos quadros superiores devem caber, pelo menos, as seguintes responsabilidades:
|
a) |
Garantia da coerência das atividades da CSD com os seus objetivos e estratégia, determinados pelo órgão de administração; |
|
b) |
Conceção e estabelecimento de procedimentos de gestão dos riscos, tecnologia, cumprimento e controlo interno que promovam os objetivos da CSD; |
|
c) |
Submissão dos procedimentos de gestão dos riscos, tecnologia, cumprimento e controlo interno a revisões e testes regulares; |
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d) |
Garantia de que são afetados recursos suficientes à gestão dos riscos, à tecnologia, ao cumprimento e controlo interno e à auditoria interna. |
4. As CSD devem estabelecer uma partilha de responsabilidade clara, coerente e bem documentada. As CSD devem estabelecer cadeias hierárquicas claras e diretas entre os membros do seu órgão de administração e os quadros superiores, a fim de assegurar que os quadres superiores são responsabilizados pelo seu desempenho. As cadeias hierárquicas da unidade funcional de gestão de riscos, da unidade funcional de verificação da conformidade e controlo interno e da unidade funcional de auditoria interna devem ser claras e distintas das relacionadas com as atividades da CSD.
5. As CSD devem dispor de um diretor responsável pela gestão do risco, que deve implementar o quadro de gestão de riscos, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.
6. As CSD devem dispor de um diretor responsável pela tecnologia, que deve implementar o quadro relativo à tecnologia, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.
7. As CSD devem dispor de um diretor responsável pelo cumprimento, que deve implementar o quadro relativo à conformidade e ao controlo interno, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.
8. As CSD devem assegurar que as funções do diretor responsável pela gestão do risco, do diretor responsável pela conformidade e do diretor responsável pela tecnologia são exercidas por pessoas diferentes, que devem ser empregados da CSD ou de uma entidade do mesmo grupo que a CSD. Uma única pessoa deve ser responsável por cada uma destas funções.
9. A CSD deve estabelecer procedimentos que assegurem que o diretor responsável pela gestão do risco, o diretor responsável pela tecnologia e o diretor responsável pela conformidade têm acesso direto ao órgão de administração.
10. As pessoas nomeadas para os cargos de diretor responsável pelo risco, diretor responsável pela conformidade ou diretor responsável pela tecnologia podem assumir outras funções na CSD, desde que sejam estabelecidos procedimentos específicos nos mecanismos de governo para identificar e gerir quaisquer conflitos de interesses passíveis de surgir dessas funções.
Artigo 50.o
Conflitos de interesses
1. As CSD devem estabelecer uma política em matéria de conflitos de interesses que decorrem da CSD ou das suas atividades, ou que as afetam, nomeadamente no que diz respeito a acordos de subcontratação.
2. Se a CSD fizer parte de um grupo de empresas, as suas regras administrativas e organizativas terão em conta quaisquer circunstâncias, que são ou deveriam ser do conhecimento da CSD e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses, em resultado da estrutura e atividades comerciais de outras empresas do mesmo grupo.
3. Se uma CSD partilhar as funções de diretor responsável pela gestão do risco, diretor responsável pela conformidade, diretor responsável pela tecnologia, ou funções de auditoria interna, com outras entidades do grupo, os mecanismos de governo devem garantir que os conflitos de interesses conexos a nível do grupo são geridos de modo adequado.
4. As regras organizativas e administrativas a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir uma descrição das circunstâncias suscetíveis de originar um conflito de interesses que implique um risco significativo de danos para os interesses de um ou mais utilizadores da CSD, ou dos seus clientes, bem como dos procedimentos a seguir e das medidas a adotar a fim de gerir esses conflitos de interesses.
5. A descrição das circunstâncias a que se refere o n.o 4 deve tomar em consideração se um membro do órgão de administração, dos quadros superiores ou do pessoal da CSD, ou qualquer outra pessoa direta ou indiretamente relacionada com essas pessoas ou a CSD:
|
a) |
Detém um interesse pessoal na utilização dos serviços, materiais e equipamento da CSD para efeitos de outra atividade comercial; |
|
b) |
Detém um interesse pessoal ou financeiro noutra entidade que celebra contratos com a CSD; |
|
c) |
Detém uma participação ou um interesse pessoal noutra entidade que presta serviços utilizados pela CSD, nomeadamente qualquer entidade à qual a CSD subcontrata serviços ou atividades; |
|
d) |
Detém um interesse pessoal numa entidade que utiliza o serviço da CSD; |
|
e) |
Está relacionada com qualquer pessoa coletiva ou singular que tem influência sobre o funcionamento de qualquer entidade que presta os serviços utilizados pela CSD ou utiliza os serviços prestados pela CSD; |
|
f) |
É membro do órgão de administração ou de quaisquer outros órgãos ou comités de qualquer entidade que presta os serviços que são utilizados pela CSD ou que utiliza os serviços prestados pela CSD. |
Para efeitos do presente número, uma relação direta ou indireta com uma pessoa singular deve englobar o cônjuge ou parceiro legal, familiares em linha ascendente ou descendente direta até ao segundo grau e os respetivos cônjuges ou parceiros legais, os irmãos e os respetivos cônjuges ou parceiros legais, bem como qualquer pessoa com o mesmo domicílio ou residência habitual que os trabalhadores, administradores ou membros do órgão de administração.
6. As CSD devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais. Uma pessoa singular que tenha acesso às informações registadas numa CSD ou uma pessoa coletiva que pertença ao mesmo grupo que a CSD não deve utilizar as informações registadas nessa CSD para quaisquer efeitos comerciais sem consentimento prévio por escrito da pessoa a quem as informações dizem respeito.
Artigo 51.o
Métodos de auditoria
1. A unidade de auditoria interna de uma CSD deve assegurar as seguintes funções:
|
a) |
Estabelecer, implementar e manter um plano de auditoria abrangente para examinar e avaliar a adequação e eficácia dos sistemas, processos de gestão de riscos, mecanismos de controlo interno, políticas de remuneração, mecanismos de governo, atividades e operações, nomeadamente atividades subcontratadas, das CSD; |
|
b) |
Rever e comunicar o plano de auditoria à autoridade, competente pelo menos anualmente; |
|
c) |
Estabelecer uma auditoria abrangente com base nos riscos; |
|
d) |
Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados, de acordo com a alínea a), e verificar a observância dessas recomendações; |
|
e) |
Comunicar as questões de auditoria interna ao órgão de administração; |
|
f) |
Ser independente dos quadros superiores e referir-se diretamente ao órgão de administração; |
|
g) |
Garantir que podem ser efetuadas auditorias especiais num curto prazo, se as circunstâncias o exigirem. |
2. Se a CSD pertencer a um grupo, a função de auditoria interna pode ser desempenhada a nível do grupo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
|
a) |
É distinta e independente de outras funções e atividades do grupo; |
|
b) |
Tem uma ligação hierárquica direta com o órgão de administração da CSD; |
|
c) |
A disposição relativa ao funcionamento da unidade funcional de auditoria interna não impede o exercício das funções de supervisão e vigilância, incluindo o acesso ao local para obter quaisquer informações relevantes necessárias ao desempenho dessas funções. |
3. A CSD deve avaliar a função de auditoria interna.
As avaliações de auditoria interna devem incluir o controlo contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna e revisões periódicas realizadas através de autoavaliação pelo comité de auditoria ou por outras pessoas na CSD ou no grupo com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna.
Um assessor qualificado e independente externo à CSD e à estrutura do seu grupo deve realizar uma avaliação externa da função de auditoria interna, pelo menos quinquenalmente.
4. As operações, os processos de gestão de riscos, os mecanismos de controlo interno e os registos das CSD devem ser objeto de auditorias internas ou externas regulares.
A frequência das auditorias deve ser determinada com base numa avaliação de riscos documentada. As auditorias mencionadas no primeiro parágrafo devem ser efetuadas pelo menos de dois em dois anos.
5. As demonstrações financeiras das CSD devem ser elaboradas anualmente e auditadas por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas aprovados em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE.
Artigo 52.o
Partilha dos resultados da auditoria com o comité de utilizadores
1. As CSD devem partilhar os resultados da auditoria com o comité de utilizadores, em qualquer um dos seguintes casos:
|
a) |
Se os resultados disserem respeito aos critérios de aceitação de emitentes ou utilizadores nos respetivos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CSD; |
|
b) |
Se os resultados disserem respeito a qualquer outro aspeto do mandato do comité de utilizadores; |
|
c) |
Se os resultados forem suscetíveis de afetar o nível de prestação de serviços por parte de uma CSD, nomeadamente no que diz respeito a assegurar a continuidade do negócio. |
2. Os membros do comité de utilizadores não devem receber informações suscetíveis de conferir a esses membros uma vantagem concorrencial.
CAPÍTULO VIII
MANUTENÇÃO DE REGISTOS
[Artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 53.o
Requisitos gerais
1. As CSD devem conservar registos completos e exatos de todas as suas atividades, tal como especificado no presente regulamento, em todos os momentos, designadamente durante perturbações, quando a política de continuidade do negócio e os planos de recuperação na sequência de catástrofes sejam ativados. Esses registos devem ser facilmente acessíveis.
2. Os registos conservados pelas CSD devem abranger separadamente cada serviço individual prestado pela CSD em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014.
3. As CSD devem manter os registos num suporte duradouro que permita o fornecimento das informações às autoridades a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. O sistema de manutenção e guarda de registos deve assegurar que as seguintes condições são preenchidas:
|
a) |
Possibilidade de reconstituição de cada uma das fases essenciais do tratamento de registos efetuado pela CSD; |
|
b) |
Possibilidade de registo, identificação e recuperação do conteúdo original de um registo antes de efetuadas quaisquer correções ou outras alterações; |
|
c) |
Instauração de medidas para prevenir a alteração não autorizada dos registos; |
|
d) |
Instauração de medidas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados registados; |
|
e) |
Incorporação no sistema de manutenção de registos de um mecanismo para identificar e corrigir erros; |
|
f) |
Garantia, no sistema de manutenção de registos, da recuperação atempada dos registos em caso de avaria do sistema. |
Artigo 54.o
Registos de instruções de transação/liquidação (Fluxo)
1. As CSD devem manter registos de todas as transações, instruções de liquidação e ordens relativas às restrições de liquidação que processa e deve garantir que os seus registos incluem todas as informações necessárias para a sua identificação correta.
2. Relativamente a todas as ordens e instruções de liquidação respeitantes a restrições de liquidação recebidas, as CSD devem, imediatamente após receberem as informações relevantes, criar e manter atualizado um registo dos seguintes dados, em função de se a instrução de liquidação ou as restrições de liquidação abrangem valores mobiliários ou apenas numerário, ou valores mobiliários e numerário:
|
a) |
Tipo de instrução de liquidação a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea h), subalínea v); |
|
b) |
Tipo de transação, do seguinte modo:
|
|
c) |
Referência de instrução única do participante; |
|
d) |
Data da transação; |
|
e) |
Data de liquidação prevista; |
|
f) |
Data e hora da liquidação; |
|
g) |
Data e hora do momento de entrada da instrução de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários; |
|
h) |
Data e hora do momento de irrevogabilidade da instrução de liquidação; |
|
i) |
Data e hora do emparelhamento em caso de instruções de liquidação emparelhadas; |
|
j) |
Identificador da conta de valores mobiliários; |
|
k) |
Identificador da conta em numerário; |
|
l) |
Identificador do banco de liquidação; |
|
m) |
Identificador do participante emitente; |
|
n) |
Identificador da contraparte do participante emitente; |
|
o) |
Identificador do cliente do participante emitente, se for do conhecimento da CSD; |
|
p) |
Identificador do cliente da contraparte do participante emitente, se for do conhecimento da CSD; |
|
q) |
Identificador dos valores mobiliários; |
|
r) |
Moeda de liquidação; |
|
s) |
Montante em numerário da liquidação; |
|
t) |
Quantidade ou montante nominal dos valores mobiliários; |
|
u) |
Estatuto da instrução de liquidação, englobando:
|
Para cada uma das categorias de instruções de liquidação a que se refere o primeiro parágrafo, é necessário registar as seguintes informações:
|
a) |
Se uma instrução é emparelhada ou não; |
|
b) |
Se uma instrução pode ser parcialmente liquidada; |
|
c) |
Se uma instrução está suspensa; |
|
d) |
Sempre que relevante, quais os motivos para a pendência ou não execução da instrução; |
|
e) |
Local de negociação; |
|
f) |
Se aplicável, o local de compensação; |
Caso se dê início a um processo de recompra em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, informações sobre:
|
i) |
Os resultados finais do processo de recompra, o mais tardar, no último dia útil do período de diferimento, nomeadamente o número e valor dos instrumentos financeiros onde a recompra é parcial ou completamente bem-sucedida; |
|
ii) |
O pagamento de uma indemnização pecuniária, nomeadamente o montante da indemnização pecuniária, se a recompra não for possível, não for executada ou for parcialmente bem-sucedida; |
|
iii) |
A anulação da instrução de liquidação inicial; |
|
iv) |
Para cada falha de liquidação, o montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
Artigo 55.o
Registos de posição (stock)
1. As CSD devem manter registos das posições correspondentes a todas as contas de valores mobiliários que mantêm. Devem deter-se registos separados para cada conta mantida em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. As CSD devem manter registos das seguintes informações:
|
a) |
Identificador de cada emitente ao qual a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
b) |
Identificador de cada emissão de valores mobiliários para a qual a CSD presta os serviços principais a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários registados pela CSD são criados e o país de constituição dos emitentes de cada emissão de valores mobiliários; |
|
c) |
Identificador de cada emissão de valores mobiliários registada nas contas de valores mobiliários mantidos de forma não centralizada pela CSD, a legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários registados pela CSD são criados e o país de constituição dos emitentes de cada emissão de valores mobiliários; |
|
d) |
Identificador da CSD emitente ou da entidade relevante de um país terceiro que desempenha funções semelhantes às de uma CSD emitente para cada emissão de valores mobiliários a que se refere a alínea c); |
|
e) |
Identificadores das contas de valores mobiliários dos emitentes, no caso de CSD emitentes; |
|
f) |
Identificadores das contas em numerário dos emitentes, no caso de CSD emitentes; |
|
g) |
Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada emitente, no caso de CSD emitentes; |
|
h) |
Identificadores dos participantes; |
|
i) |
País de constituição dos participantes; |
|
j) |
Identificadores das contas de valores mobiliários dos participantes; |
|
k) |
Identificadores das contas em numerário dos participantes; |
|
l) |
Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada participante; |
|
m) |
País de constituição dos bancos de liquidação utilizados por cada participante. |
3. No final de cada dia útil, as CSD devem registar, para cada posição, os seguintes dados, na medida em que sejam relevantes para a posição:
|
a) |
Identificadores dos participantes e de outros titulares de conta; |
|
b) |
Tipo de contas de valores mobiliários em função de se uma conta de valores mobiliários pertence a um participante («conta própria do participante»), a um dos seus clientes («segregação de cliente individual») ou a vários dos seus clientes («segregação global de clientes»); |
|
c) |
Para cada identificador de emissão de valores mobiliários (ISIN), saldos em fim de dia das contas de valores mobiliários com o número de valores mobiliários; |
|
d) |
Para cada conta de valores mobiliários e ISIN ao abrigo da alínea c), o número de valores mobiliários objeto de restrições de liquidação, tipo de restrições e a identidade do beneficiário das restrições em última instância. |
4. As CSDs devem manter registos das falhas de liquidação e das medidas adotadas pela CSD e os seus participantes para prevenir e resolver falhas de liquidação em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 56.o
Registos dos serviços auxiliares
1. As CSD devem manter os tipos de registos especificados no anexo II do presente regulamento para cada um dos serviços auxiliares prestados pelas CSD em conformidade com as secções B e C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, incluindo saldos em fim de dia das contas em numerário fornecidas pela CSD ou pela instituição de crédito designada para cada moeda.
2. Se uma CSD prestar serviços auxiliares que não os expressamente mencionados nas secções B ou C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve conservar registos adequados desses serviços.
Artigo 57.o
Registos relativos à atividade
1. As CSD devem manter registos adequados e metódicos das atividades relacionadas com os seus negócios e organização interna.
2. Os registos a que se refere o n.o 1 devem refletir quaisquer alterações substanciais nos documentos detidos pela CSD e devem incluir o seguinte:
|
a) |
Os organogramas para o órgão de administração, os quadros superiores, os comités relevantes, as unidades operacionais e todas as outras unidades ou divisões da CSD; |
|
b) |
Identidade dos acionistas (pessoas singulares ou coletivas), que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou que têm participações no capital da CSD e os montantes dessas participações; |
|
c) |
Participações da CSD no capital de outras entidades jurídicas; |
|
d) |
Documentos que atestem as políticas, os procedimentos e os processos exigidos pelos requisitos organizativos da CSD e em relação aos serviços prestados pela CSD; |
|
e) |
Atas das reuniões do órgão de administração e das reuniões dos comités dos quadros superiores e de outros comités; |
|
f) |
Atas das reuniões dos comités de utilizadores; |
|
g) |
Atas dos grupos de consulta com os participantes e os clientes, se existirem; |
|
h) |
Relatórios de auditorias internas e externas, relatórios sobre a gestão de riscos, relatórios sobre a conformidade e controlo interno, incluindo as respostas dos quadros superiores aos relatórios; |
|
i) |
Todos os contratos de subcontratação; |
|
j) |
Política de continuidade do negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes; |
|
k) |
Registos que evidenciem todos os ativos, passivos e contas de capital da CSD; |
|
l) |
Registos que evidenciem todas as despesas e receitas, nomeadamente as despesas e receitas contabilizadas separadamente em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
m) |
Queixas formais recebidas, incluindo informações sobre os nomes e endereços dos autores das mesmas; a data em que as queixas foram recebidas; identificação de todas as pessoas referidas nas queixas; descrição da natureza e do conteúdo das queixas; e as datas em que as queixas foram resolvidas; |
|
n) |
Registos de qualquer interrupção ou perturbação dos serviços, incluindo um relatório pormenorizado sobre o seu momento e efeitos e sobre as medidas corretivas adotadas em relação a tal interrupção ou perturbação; |
|
o) |
Registos dos resultados dos testes de esforço e a posteriori realizados pelas CSD que fornecem serviços bancários auxiliares; |
|
p) |
Comunicações por escrito com a autoridade competente, a ESMA e as autoridades relevantes; |
|
q) |
Pareceres jurídicos recebidos em conformidade com as disposições relevantes sobre os requisitos organizativos de acordo com o capítulo VII do presente regulamento; |
|
r) |
Documentação relativa a acordos de ligação em conformidade com o capítulo XII do presente regulamento; |
|
s) |
Tarifas e comissões aplicadas aos diferentes serviços, nomeadamente qualquer desconto ou abatimento. |
Artigo 58.o
Registos adicionais
As CSD devem manter os registos adicionais solicitados pela autoridade competente com o objetivo de lhes permitir controlar a conformidade das CSD com o Regulamento (UE) n.o 909/2014.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS DE RECONCILIAÇÃO
[Artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 59.o
Medidas de reconciliação gerais
1. As CSD devem tomar as medidas de reconciliação a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 para cada emissão de valores mobiliários registada nas contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada ou não centralizada pelas CSD.
A CSD deve comparar o saldo em fim do dia anterior com todas as liquidações processadas durante o dia e o saldo em fim de dia atual para cada emissão de valores mobiliários e conta de valores mobiliários mantidas de forma centralizada ou não centralizada pela CSD.
As CSD devem utilizar um sistema de contabilidade por partidas dobradas segundo o qual para cada lançamento a crédito numa conta de valores mobiliários mantida pela CSD, de forma centralizada ou não centralizada, existe um lançamento a débito correspondente noutra conta de valores mobiliários mantida pela mesma CSD.
2. As auditorias a que se refere o artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem assegurar que os registos das CSD relacionados com emissões de valores mobiliários são corretos e que as suas medidas de reconciliação a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, bem como as medidas relativas à cooperação e trocas de informação com terceiros relacionadas com a reconciliação a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 são adequadas.
3. Se o processo de reconciliação for referente a valores mobiliários sujeitos a imobilização, as CSD devem estabelecer medidas adequadas para proteger os valores mobiliários físicos de furto, fraude e destruição. Tais medidas devem incluir, pelo menos, a utilização de cofres-fortes cuja conceção e localização garantam um nível elevado de proteção contra inundações, sismos, incêndios e outras catástrofes.
4. As auditorias a que se refere o artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 no que diz respeito aos cofres-fortes, incluindo inspeções físicas, devem ser realizadas pelo menos anualmente. A CSD deve partilhar os resultados desses controlos de auditoria com a autoridade competente.
Artigo 60.o
Medidas de reconciliação para as operações societárias
1. As CSD não devem determinar os direitos às receitas de uma operação societária sobre títulos que altere o saldo das contas de valores mobiliários mantidas pela CSD até à conclusão das medidas de reconciliação especificadas no artigo 59.o e nos artigos 61.o, 62.o e 63.o.
2. Sempre que se tenha processado uma operação societária, as CSD devem garantir que todas as contas de valores mobiliários mantidas pela CSD, de forma centralizada ou não centralizada, são atualizadas.
Artigo 61.o
Medidas de reconciliação para o modelo agente de registo
Se um agente de registo, agente de emissão ou outra entidade semelhante participar no processo de reconciliação de determinada emissão de valores mobiliários em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e mantiver registos de valores mobiliários que sejam igualmente registados na CSD, as medidas a tomar pela CSD e pela referida entidade para garantir a integridade global da emissão devem incluir a reconciliação diária do saldo total registado nas contas de valores mobiliários mantidas pela CSD com os registos de valores mobiliários correspondentes mantidos por essa entidade. A CSD e a referida entidade devem ainda:
|
a) |
Se os valores mobiliários tiverem sido transferidos durante determinado dia útil, proceder a uma reconciliação em fim de dia do saldo de cada conta de valores mobiliários mantida pela CSD com o saldo do registo de valores mobiliários correspondente mantido por essa entidade; |
|
b) |
Pelo menos de duas em duas semanas, proceder a uma reconciliação total de todos os saldos numa emissão de valores mobiliários com todos os saldos no registo de valores mobiliários correspondente mantido por essa entidade. |
Artigo 62.o
Medidas de reconciliação para o modelo agente de transferência
Se um gestor de fundos, agente de transferência ou outra entidade semelhante for responsável pelo processo de reconciliação de uma conta que mantenha uma parte de uma emissão valores mobiliários registada numa CSD, as medidas a tomar pela CSD e a referida entidade para garantir a integridade desta parte da emissão devem incluir a reconciliação diária do saldo total das contas de valores mobiliários mantidas pela CSD com os registos de valores mobiliários dessa entidade mantidos pela CSD, nomeadamente os saldos de abertura e de fecho agregados.
Se a CSD mantiver as suas contas no registo dessa entidade através de um terceiro que não seja uma CSD, a CSD deve exigir ao terceiro que informe essa entidade de que atua em nome da CSD e que estabeleça medidas de cooperação e troca de informações equivalentes com essa entidade a fim de assegurar que os requisitos ao abrigo do presente artigo são preenchidos.
Artigo 63.o
Medidas de reconciliação para o modelo depositário comum
Se as CSD que tiverem estabelecido uma ligação interoperável utilizarem um depositário comum ou qualquer outra entidade semelhante, cada CSD deve reconciliar diariamente o saldo total por emissão de valores mobiliários registado nas contas de valores mobiliários que mantém, que não para outras CSD na ligação interoperável, com os registos de valores mobiliários correspondentes que o depositário comum ou a outra entidade semelhante mantém para essa CSD.
Se um depositário comum ou qualquer outra entidade semelhante for responsável pela integridade global de determinada emissão de valores mobiliários, o depositário comum ou a outra entidade semelhante deve proceder a uma comparação diária do saldo total por emissão de valores mobiliários com os saldos nas contas de valores mobiliários que mantém para cada CSD.
Se o processo de reconciliação disser respeito a valores mobiliários sujeitos a imobilização, as CSD devem assegurar que o depositário comum ou a outra entidade cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 59.o, n.o 3.
Artigo 64.o
Medidas adicionais caso estejam envolvidas outras entidades no processo de reconciliação
1. As CSD devem reexaminar pelo menos anualmente as suas medidas de cooperação e troca de informações com as outras entidades a que se referem o artigos 61.o, 62.o e 63.o. Tal reexame pode ser realizado em paralelo com um reexame dos acordos de ligação das CSD. Sempre que tal seja exigido pela autoridade competente, a CSD deve implementar outras medidas de cooperação e troca de informações para além das especificadas no presente regulamento.
2. Sempre que uma CSD estabeleça ligações, estas devem preencher os requisitos adicionais previstos no artigo 86.o.
3. As CSD devem exigir que os seus participantes reconciliem diariamente os seus registos com as informações recebidas da CSD.
4. Para efeitos do n.o 3, a CSD deve facultar diariamente aos participantes as seguintes informações, discriminadas para cada conta de valores mobiliários e para cada emissão de valores mobiliários:
|
a) |
O saldo agregado de uma conta de valores mobiliários no início do respetivo dia útil; |
|
b) |
As transferências individuais de valores mobiliários para ou a partir de uma conta de valores mobiliários durante o respetivo dia útil; |
|
c) |
O saldo agregado de uma conta de valores mobiliários no fim do respetivo dia útil. |
A CSD deve fornecer as informações a que se refere o primeiro parágrafo a pedido de outros titulares de contas de valores mobiliários mantidas pela CSD, de forma centralizada ou não centralizada, se tais informações forem necessárias para a reconciliação dos registos desses titulares com os registos da CSD.
5. As CSD devem assegurar que, a seu pedido, os seus participantes, os outros titulares de contas na CSD e os operadores de conta facultam à CSD as informações que esta considere necessárias para assegurar a integridade da emissão, nomeadamente com vista à resolução de quaisquer problemas de reconciliação.
Para efeitos do presente número, entende-se por «operador de conta» uma entidade que é contratada por uma CSD para registar valores mobiliários em contas.
Artigo 65.o
Problemas relacionados com a reconciliação
1. As CSD devem analisar quaisquer discrepâncias e incoerências decorrentes do processo de reconciliação e envidar esforços no sentido de as remediar antes do início da liquidação no dia útil seguinte.
2. Sempre que o processo de reconciliação revele a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários e a CSD não remedie este problema até ao final do dia útil seguinte, a CSD deve suspender a emissão de valores mobiliários para liquidação até que a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários seja remediada.
3. Em caso de suspensão da liquidação, a CSD deve informar, sem demora injustificada, os seus participantes, a autoridade competente, as autoridades relevantes e todas as restantes entidades envolvidas no processo de reconciliação a que se referem os artigos 61.o, 62.o e 63.o.
4. A CSD deve tomar, sem demora injustificada, todas as medidas necessárias para remediar a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários e deve informar a sua autoridade competente e as autoridades relevantes sobre as medidas tomadas.
5. A CSD deve informar, sem demora injustificada, os seus participantes, a autoridade competente, as autoridades relevantes e as restantes entidades envolvidas no processo de reconciliação a que se referem os artigos 61.o, 62.o e 63.o, logo que a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários tenha sido remediada.
6. Sempre que a se verifique a suspensão da liquidação de uma emissão de valores mobiliários, as medidas de disciplina da liquidação estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não são aplicáveis em relação a essa emissão de valores mobiliários durante o período de suspensão.
7. A CSD deve retomar a liquidação logo que a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários tenha sido remediada.
8. Sempre que o número de ocorrências de criação ou eliminação indevida de valores mobiliários a que se refere o n.o 2 seja superior a cinco por mês, a CSD deve, no prazo de um mês, transmitir à autoridade competente e às autoridades relevantes uma proposta de plano com medidas para atenuar a ocorrência de casos semelhantes. A CSD deve atualizar esse plano e apresentar um relatório sobre a sua aplicação à autoridade competente e às autoridades relevantes mensalmente, até que o número de ocorrências a que se refere o n.o 2 seja inferior a cinco por mês.
CAPÍTULO X
RISCOS OPERACIONAIS
[Artigo 45.o, n.os 1 a 6 do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
SECÇÃO 1
Identificação dos riscos operacionais
Artigo 66.o
Riscos operacionais gerais e a respetiva avaliação
1. Os riscos operacionais a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 englobam os riscos provocados por deficiências nos sistemas de informação, processos internos e desempenho do pessoal ou por perturbações provocadas por ocorrências externas que resultem na redução, deterioração ou interrupção dos serviços prestados pelas CSD.
2. As CSD devem identificar todos os potenciais pontos de falha nas suas operações e avaliar o caráter evolutivo do risco operacional que enfrenta, nomeadamente pandemias e ciberataques, numa base contínua.
Artigo 67.o
Riscos operacionais que os participantes-chave podem representar
1. As CSD devem, numa base contínua, identificar os participantes-chave no sistema de liquidação de valores mobiliários que opera, com base nos seguintes fatores:
|
a) |
Os seus valores e volumes de transação; |
|
b) |
Dependências significativas entre os seus participantes e os respetivos clientes, se os clientes forem do conhecimento da CSD, suscetíveis de afetar a CSD; |
|
c) |
O seu potencial impacto sobre outros participantes e sobre o sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD como um todo, no caso de um problema operacional que afete a boa prestação de serviços pela CSD. |
Para efeitos da alínea b), primeiro parágrafo, a CSD deve ainda identificar o seguinte:
|
i) |
Os clientes dos participantes responsáveis por uma proporção significativa de transações processadas pela CSD; |
|
ii) |
Os clientes dos participantes cujas transações, com base nos seus valores e volumes, são significativas em relação à capacidade de gestão de riscos dos respetivos participantes. |
2. As CSD devem rever e manter atualizada a identificação dos principais participantes, numa base contínua.
3. As CSD devem dispor de critérios, metodologias e normas transparentes e claros a fim de assegurar que os participantes-chave cumprem os requisitos operacionais.
4. As CSD devem, numa base contínua, identificar, controlar e gerir os riscos operacionais que os participantes-chave representam.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o sistema de gestão de riscos operacionais a que se refere o artigo 70.o deve prever igualmente regras e procedimentos para a recolha de todas as informações relevantes sobre os clientes dos seus participantes. A CSD deve incluir ainda, nos acordos com os seus participantes, todas as condições necessárias para facilitar a recolha dessas informações.
Artigo 68.o
Riscos operacionais que os prestadores de serviços de rede e de serviços críticos podem representar
1. As CSD devem identificar os prestadores de serviços de rede e os prestadores de serviços críticos suscetíveis de representar riscos para as operações das CSD em virtude da sua dependência dos mesmos.
2. As CSD devem tomar medidas adequadas com vista à gestão das dependências a que se refere o n.o 1 através de acordos contratuais e organizativos adequados, bem como de disposições específicas na sua política de continuidade do negócio e no plano de recuperação na sequência de catástrofes, antes de qualquer relação com esses prestadores se tornar operacional.
3. As CSD devem assegurar que os seus acordos contratuais com quaisquer prestadores identificados em conformidade com o n.o 1 exigem a aprovação prévia da CSD para que o prestador de serviços proceda à nova subcontratação de quaisquer elementos dos serviços prestados à CSD.
Se um prestador de serviços subcontratar os seus serviços em conformidade com o primeiro parágrafo, a CSD deve garantir que o nível de serviço e a sua resiliência não são afetados e que o pleno acesso da CSD às informações necessárias para a prestação dos serviços subcontratados é conservado.
4. As CSD devem criar linhas de comunicação claras com os prestadores a que se refere o n.o 1 a fim de facilitar a troca de informações tanto em circunstâncias normais como excecionais.
5. As CSD devem informar a sua autoridade competente sobre quaisquer dependências dos prestadores de serviços de utilidade pública e de serviços identificados nos termos do n.o 1 e tomar medidas para assegurar que as autoridades conseguem obter informações sobre o desempenho desses prestadores, quer diretamente dos prestadores de serviços de utilidade pública ou de outros serviços ou através da CSD.
Artigo 69.o
Riscos operacionais que outras CSD ou infraestruturas de mercado podem representar
1. As CSD devem assegurar que os seus sistemas e mecanismos de comunicação com outras CSD ou infraestruturas são fiáveis, seguros e concebidos para minimizar os riscos operacionais.
2. Qualquer acordo que a CSD celebre com outra CSD ou outra infraestrutura de mercado deve estabelecer o seguinte:
|
a) |
A outra CSD ou infraestrutura do mercado financeiro divulga à CSD qualquer prestador de serviços críticos do qual a outra CSD ou infraestrutura de mercado depende; |
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b) |
Os mecanismos de governo e processos de gestão na outra CSD ou infraestrutura de mercado não afetam a boa prestação de serviços pela CSD, nomeadamente os mecanismos de gestão de riscos e as condições de acesso não discriminatórias. |
SECÇÃO 2
Métodos para testar, fazer face e minimizar os riscos operacionais
Artigo 70.o
Sistema de gestão e enquadramento dos riscos operacionais
1. No âmbito das políticas, procedimentos e sistemas a que se refere o artigo 47.o, as CSD devem estabelecer um enquadramento bem documentado para a gestão dos riscos operacionais, com funções e responsabilidades claramente atribuídos. As CSD devem dispor de sistemas de informação, políticas, procedimentos e controlos adequados para identificar, avaliar, controlar, comunicar e atenuar o seu risco operacional.
2. O órgão de administração e os quadros superiores das CSD devem determinar, aplicar e controlar o enquadramento para a gestão de riscos operacionais a que se refere o n.o 1, identificar todas as exposições das CSD ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, nomeadamente quaisquer casos de perda de dados significativos.
3. As CSD devem definir e documentar objetivos claros em matéria de fiabilidade operacional, designadamente objetivos de desempenho operacional e metas de nível de serviço estabelecidas para os seus serviços e sistemas de liquidação de valores mobiliários. Devem dispor de políticas e procedimentos estabelecidos com vista à consecução desses objetivos.
4. As CSD devem assegurar que os seus objetivos em matéria de desempenho operacional e as suas metas relativas ao nível dos serviços a que se refere o n.o 3 incluem medidas qualitativas e quantitativas de desempenho operacional.
5. As CSD devem controlar e avaliar regularmente se os seus objetivos estabelecidos e as metas relativas ao nível dos serviços são cumpridos.
6. As CSD devem dispor de regras e procedimentos em vigor que assegurem que o desempenho do seu sistema de valores mobiliários é comunicado regulamente aos quadros superiores, aos membros do órgão de administração, aos comités relevantes do órgão de administração, aos comités de utilizadores e à autoridade competente.
7. As CSD devem reexaminar periodicamente os seus objetivos operacionais a fim de integrar as novas evoluções tecnológicas e empresariais.
8. O enquadramento para a gestão de riscos operacionais das CSD deve incluir processos de gestão da mudança e de gestão de projetos para atenuar o risco operacional decorrente de alterações às operações, políticas, procedimentos e controlos instaurados pela CSD.
9. O enquadramento para a gestão de riscos operacionais das CSD deve incluir um enquadramento abrangente para a segurança física e a segurança das informações com vista à gestão dos riscos que a CSD enfrenta e que são decorrentes de ataques, nomeadamente ciberataques, intrusões e catástrofes naturais. O referido enquadramento abrangente deve permitir que a CSD proteja as informações de que dispõe da divulgação ou do acesso não autorizados, assegure a exatidão e integridade dos dados e mantenha a disponibilidade dos serviços por ela prestados.
10. As CSDs devem estabelecer procedimentos adequados em matéria de recursos humanos para contratar, formar e manter pessoal qualificado, bem como atenuar os efeitos de uma rotação de pessoal ou de uma dependência excessiva do pessoal que ocupa posições-chave.
Artigo 71.o
Integração e conformidade com o sistema de gestão de riscos operacionais e empresariais
1. As CSD devem assegurar que o seu sistema de gestão de riscos operacionais é parte constituinte dos seus processos quotidianos de gestão de riscos e que os seus resultados são tomados em consideração no processo de determinação, acompanhamento e controlo do seu perfil de risco operacional.
2. As CSD devem estabelecer mecanismos para a comunicação regular aos quadros superiores de exposições a riscos operacionais e perdas decorrentes de riscos operacionais, bem como processos para a tomada das medidas corretivas adequadas para atenuar as referidas exposições e perdas.
3. As CSD devem estabelecer procedimentos para assegurar a conformidade com o sistema de gestão de riscos operacionais, nomeadamente um regulamento interno relativo ao tratamento de falhas na aplicação desse sistema.
4. As CSD devem dispor de procedimentos abrangentes e bem documentados para registar, controlar e resolver todos os incidentes operacionais, a saber:
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a) |
Um sistema de classificação de incidentes tomando em consideração o seu impacto sobre a boa prestação de serviços pela CSD; |
|
b) |
Um sistema de comunicação de incidentes operacionais significativos aos quadros superiores, ao órgão de administração e à autoridade competente; |
|
c) |
Um reexame «pós-incidente» depois de qualquer perturbação significativa das atividades da CSD, com vista a identificar as causas e as melhorias necessárias às operações ou à política de continuidade do negócio e ao plano de recuperação na sequência de catástrofes, designadamente às políticas e aos planos dos utilizadores da CSD. O resultado desse reexame deve ser comunicado à autoridade competente e às autoridades relevantes sem demora. |
Artigo 72.o
Função de gestão do risco operacional
No âmbito da função de gestão de riscos, a unidade funcional de gestão do risco operacional das CSD deve gerir o risco operacional das mesmas. Cabe-lhe, especificamente:
|
a) |
Desenvolver estratégias, políticas e procedimentos para a identificação, avaliação, controlo e comunicação de riscos operacionais; |
|
b) |
Desenvolver procedimentos de controlo e gestão de riscos operacionais, nomeadamente através da introdução de quaisquer ajustamentos necessários no sistema de gestão de riscos operacionais; |
|
c) |
Assegurar que as estratégias, políticas e procedimentos a que se referem as alíneas a) e b) são aplicados de modo adequado. |
Artigo 73.o
Auditoria e testes
1. Os sistemas e o enquadramento para a gestão de riscos operacionais das CSD devem ser objeto de auditorias. A frequência das referidas auditorias deve basear-se numa avaliação dos riscos documentada e deve ser realizada pelo menos de dois em dois anos.
2. As auditorias a que se refere o número anterior devem incluir as atividades das unidades operacionais internas da CSD e as da unidade funcional de gestão do risco operacional.
3. As CSD devem avaliar regularmente e, sempre que necessário, adaptar, o seu sistema para a gestão de riscos operacionais.
4. As CSD devem testar e rever periodicamente, com os utilizadores, as disposições, políticas e procedimentos operacionais. Os testes e revisões devem ser igualmente realizados sempre que ocorram alterações significativas ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD ou após incidentes operacionais que afetem a boa prestação de serviços pela mesma.
5. As CSD devem assegurar que os fluxos de dados e processos associados ao sistema de gestão de riscos operacionais estão acessíveis aos auditores sem demora.
Artigo 74.o
Atenuação do risco operacional através de seguro
As CSD só podem subscrever seguros para atenuar os riscos operacionais a que se refere o presente capítulo se as medidas mencionadas no presente capítulo não atenuarem completamente esses riscos.
SECÇÃO 3
Sistemas de tecnologias de informação
Artigo 75.o
Ferramentas de tecnologias de informação
1. As CSD devem assegurar que os seus sistemas de tecnologias de informação são bem documentados e que são concebidos para suprir as necessidades operacionais das CSD e os riscos operacionais que estas enfrentam.
Os sistemas de tecnologias de informação das CSD devem:
|
a) |
Ser resilientes, nomeadamente em condições de tensão no mercado; |
|
b) |
Ter capacidade suficiente para proceder ao tratamento de informações adicionais em consequência do aumento dos volumes de liquidação; |
|
c) |
Cumprir os objetivos em matéria de nível do serviço da CSD. |
2. Os sistemas das CSDs devem dispor de capacidade suficiente para proceder ao processamento de todas as transações antes do final do dia, mesmo em circunstâncias em que ocorra uma grande perturbação.
As CSD devem dispor de procedimentos que assegurem a capacidade suficiente dos seus sistemas de tecnologias de informação, designadamente no caso da introdução de novas tecnologias.
3. As CSD devem basear os seus sistemas de tecnologias de informação em normas técnicas internacionalmente reconhecidas e nas melhores práticas do setor.
4. Os sistemas de tecnologias de informação das CSD devem assegurar que todos os dados à disposição da CSD estão protegidos de perdas, fugas, acesso não autorizado, má administração, manutenção de registos inadequada, bem como outros riscos associados ao processamento.
5. O enquadramento para a segurança das informações das CSD deve descrever os mecanismos de que estas dispõem para detetar e impedir ciberataques. O enquadramento deve ainda descrever o plano de resposta das CSD a ciberataques.
6. As CSD devem submeter os seus sistemas de tecnologias de informação a testes rigorosos através da simulação de condições de tensão antes da utilização desses sistemas pela primeira vez, após a introdução de alterações significativas nos sistemas e após a ocorrência de uma grande perturbação operacional. As CSD devem, sempre que adequado, envolver na conceção e realização destes testes:
|
a) |
Utilizadores; |
|
b) |
Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos; |
|
c) |
Outras CSD; |
|
d) |
Outras infraestruturas de mercado; |
|
e) |
Quaisquer outras instituições com as quais tenham sido identificadas interdependências a nível da política de continuidade do negócio. |
7. O enquadramento para a segurança das informações deve incluir os seguintes elementos:
|
a) |
Controlos de acesso ao sistema; |
|
b) |
Proteções adequadas contra as intrusões e a utilização abusiva de dados; |
|
c) |
Dispositivos específicos para preservar a autenticidade e a integridade dos dados, incluindo técnicas criptográficas; |
|
d) |
Redes fiáveis e procedimentos precisos para a transmissão rigorosa e rápida de dados sem grandes perturbações; e |
|
e) |
Pistas de auditoria. |
8. As CSDs devem dispor de mecanismos para a seleção e substituição de terceiros prestadores de serviços de tecnologias de informação, o acesso atempado das CSDs a todas as informações necessárias, bem como controlos adequados e instrumentos de controlo.
9. As CSD devem assegurar que os sistemas de tecnologias de informação e o enquadramento para a segurança das informações relativas aos serviços principais das CSD são revistos pelo menos anualmente e são objeto de avaliações de auditoria. Os resultados das auditorias devem ser comunicados ao órgão de administração da CSD e à autoridade competente.
SECÇÃO 4
Continuidade do negócio
Artigo 76.o
Estratégia e política
1. As CSD devem dispor de uma política de continuidade do negócio e de um plano de recuperação na sequência de catástrofes conexo que seja:
|
a) |
Aprovado pelo órgão de administração; |
|
b) |
Submetido a auditorias que devem ser comunicadas ao órgão de administração. |
2. As CSD deve assegurar que a política de continuidade do negócio:
|
a) |
Identifica todas as suas operações e sistemas de tecnologias de informação críticos e prevê um nível de serviço mínimo a manter em relação a essas operações; |
|
b) |
Inclui a estratégia e os objetivos da CSD para assegurar a continuidade das operações e dos sistemas a que se refere a alínea a); |
|
c) |
Toma em consideração quaisquer ligações e interdependências relativamente a, pelo menos:
|
|
d) |
Define e documenta as disposições a aplicar no caso de uma emergência relacionada com a continuidade do negócio ou de uma grande perturbação das operações da CSD a fim de assegurar um nível de serviço mínimo das funções essenciais da CSD; |
|
e) |
Identifica o período de tempo máximo aceitável durante o qual os sistemas de tecnologia de informação e as funções essenciais podem estar fora de serviço. |
3. As CSD devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a liquidação é concluída até ao final do dia útil mesmo em caso de perturbações e que as posições de todos os utilizadores no momento da perturbação são identificadas com certeza de forma atempada.
Artigo 77.o
Análise de impacto nas atividades
1. As CSD devem proceder a uma análise de impacto nas atividades com vista a:
|
a) |
Elaborar uma lista com todos os processos e atividades que contribuem para a prestação dos serviços que presta; |
|
b) |
Identificar e criar um inventário de todas as componentes do seu sistema de tecnologias de informação que apoiam os processos e atividades identificados na alínea a), bem como as respetivas interdependências; |
|
c) |
Identificar e documentar os impactos qualitativos e quantitativos de um cenário de recuperação na sequência de catástrofes para cada processo e atividade a que se refere a alínea a) e o modo como os impactos se alteram ao longo do tempo em caso de perturbação; |
|
d) |
Definir e documentar os níveis de serviço mínimos considerados aceitáveis e adequados na perspetiva dos utilizadores da CSD; |
|
e) |
Identificar e documentar os requisitos em termos de recursos mínimos relativos ao pessoal e às competências, ao espaço de trabalho e às tecnologias de informação para desempenhar cada função essencial ao nível mínimo aceitável. |
2. As CSD devem realizar uma análise dos riscos para identificar de que forma vários cenários afetam a continuidade das suas operações críticas.
3. As CSDs devem assegurar que a sua análise de impacto nas atividades e análise de risco cumprem os seguintes requisitos:
|
a) |
São mantidas atualizadas; |
|
b) |
São revistas na sequência de um incidente significativo ou de alterações operacionais significativas e, pelo menos, anualmente; |
|
c) |
Têm em conta as evoluções pertinentes, nomeadamente a evolução a nível do mercado e das tecnologias de informação. |
Artigo 78.o
Recuperação na sequência de catástrofes
1. As CSD devem estabelecer disposições para garantir a continuidade das suas operações críticas em cenários de catástrofe, nomeadamente catástrofes naturais, situações de pandemia, ataques físicos, intrusões, ataques terroristas e ciberataques. Estas disposições devem garantir o seguinte:
|
a) |
A disponibilidade de recursos humanos adequados; |
|
b) |
A disponibilidade de recursos financeiros suficientes; |
|
c) |
A ativação após falha, a recuperação e a retoma das operações num local de processamento secundário. |
2. O plano de recuperação da CSD na sequência de catástrofes deve identificar e incluir um objetivo no que diz respeito ao tempo necessário para a recuperação das operações críticas e determinar, para cada operação crítica, as estratégias de recuperação mais adequadas. O objetivo no que diz respeito ao tempo necessário para a recuperação de cada operação crítica não deve ser superior a duas horas. A CSD deve assegurar que os sistemas de emergência retomam o processamento sem demora injustificada, a menos que tal prejudique a integridade das emissões de valores mobiliários ou a confidencialidade dos dados mantidos pela CSD. As CSD devem assegurar que conseguem retomar as suas operações críticas no prazo de duas horas após uma perturbação. Para determinar os períodos de recuperação de cada operação, as CSD devem ter em consideração o potencial impacto global na eficiência do mercado. Tais disposições devem garantir pelo menos que, em cenários extremos, os níveis de serviço acordados são cumpridos.
3. As CSD devem manter, pelo menos, um local de processamento secundário com recursos, capacidades, funcionalidades e pessoal suficientes, que sejam adequados às necessidades operacionais da CSD e os riscos que esta enfrenta, a fim de assegurar a continuidade das operações críticas, pelo menos no caso de o local de atividade principal não estar disponível.
O local de processamento secundário deve:
|
a) |
Prestar o nível de serviço necessário para assegurar que a CSD desempenha a suas operações críticas de acordo com o objetivo relativo ao tempo necessário para a recuperação; |
|
b) |
Localizar-se a uma distância geográfica do local de processamento principal que permita ao local de processamento secundário ter um perfil de risco distinto e o impeça de ser afetado pela situação que afeta o local de processamento principal; |
|
c) |
Ser imediatamente acessível pelo pessoal da CSD a fim de assegurar a continuidade das suas operações críticas sempre que o local de processamento principal não se encontre disponível. |
4. As CSD devem desenvolver e manter procedimentos e planos pormenorizados sobre os seguintes elementos:
|
a) |
A identificação, o registo e a comunicação de todas as perturbações das operações da CSD; |
|
b) |
As medidas de resposta a incidentes operacionais e situações de emergência; |
|
c) |
A avaliação de danos e planos adequados para ativar as medidas de resposta a que se refere a alínea b); |
|
d) |
Comunicações e gestão de crises, nomeadamente pontos de contacto adequados, a fim de assegurar que é transmitida informação fiável e atualizada às partes interessadas relevantes e à autoridade competente; |
|
e) |
A ativação e transição para sítios operacionais e de atividade alternativos; |
|
f) |
A recuperação das tecnologias de informação, designadamente a ativação do local alternativo para a recuperação e o processamento das tecnologias de informação. |
Artigo 79.o
Testes e acompanhamento
As CSD devem controlar a sua política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes e testá-los, pelo menos, anualmente. A CSD deve igualmente testar a sua política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes após alterações significativas aos sistemas ou operações conexas a fim de assegurar que os sistemas e operações cumprem os objetivos da CSD. A CSD deve planear e documentar estes testes, que devem incluir o seguinte:
|
a) |
Cenários de catástrofe de grande escala; |
|
b) |
Transições entre o local de processamento principal e o local de processamento secundário; |
|
c) |
A participação de, consoante o caso:
|
Artigo 80.o
Manutenção
1. As CSD devem rever e atualizar regularmente a sua política de continuidade do negócio, bem como o plano de recuperação na sequência de catástrofes. A revisão deve incluir todas as operações críticas das CSD e estabelecer a estratégia de recuperação mais adequada para essas operações.
2. Para atualizar a política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes, as CSD devem ter em consideração o resultado dos testes e as recomendações das auditorias e da autoridade competente.
3. As CSD devem rever a sua política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes após todas as perturbações significativas das suas operações. Tal revisão deve identificar as causas da perturbação, bem como quaisquer melhorias necessárias às operações, à política de continuidade do negócio e ao plano de recuperação na sequência de catástrofes da CSD.
CAPÍTULO XI
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
[Artigo 46.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 81.o
Instrumentos de elevada liquidez com riscos de mercado e de crédito mínimos
1. Deve considerar-se que os instrumentos financeiros são de elevada liquidez com riscos de mercado e de crédito mínimos se forem instrumentos de dívida que satisfaçam as seguintes condições:
|
a) |
São emitidos ou garantidos por:
|
|
b) |
A CSD pode demonstrar à autoridade competente que os instrumentos financeiros apresentam um baixo risco de crédito e de mercado, segundo uma avaliação interna por si efetuada; |
|
c) |
Esses instrumentos são expressos em qualquer uma das seguintes moedas:
|
|
d) |
Esses instrumentos financeiros são livremente transferíveis, sem qualquer restrição regulamentar ou direitos de terceiros que prejudiquem a liquidação; |
|
e) |
Esses instrumentos têm mercados ativos de venda definitiva ou de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, mesmo em condições de tensão, aos quais a CSD tem um acesso fiável; |
|
f) |
São regularmente disponibilizados ao público dados fiáveis sobre preços, relativamente a esses instrumentos; |
Para efeitos da alínea b), a CSD, ao proceder à avaliação, deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país.
2. Em derrogação do n.o 1, deve considerar-se que os contratos de derivados são instrumentos financeiros de elevada liquidez com riscos de mercado e de crédito mínimos se preencherem as seguintes condições:
|
a) |
São celebrados para efeitos de cobertura do risco cambial decorrente da liquidação em mais do que uma moeda no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD, ou de um risco de taxa de juro suscetível de afetar os ativos da CSD, e, em ambos os casos, são considerados contratos de cobertura nos termos das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
|
b) |
São regularmente publicados dados fiáveis sobre os preços relativos a esses contratos de derivados; |
|
c) |
São celebrados relativamente ao período de tempo específico necessário para reduzir o risco cambial ou de taxa de juro ao qual a CSD está exposta. |
Artigo 82.o
Prazo adequado para o acesso aos ativos
1. As CSD devem dispor de acesso imediato e incondicional aos ativos em numerário.
2. As CSD devem ter acesso aos instrumentos financeiros no mesmo dia útil em que é tomada uma decisão de liquidação dos instrumentos financeiros.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a CSD deve estabelecer procedimentos que garantam que consegue aceder aos instrumentos financeiros e ao numerário dentro do prazo estabelecido. A CSD deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações a esses procedimentos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, devendo obter a sua validação antes de as aplicar.
Artigo 83.o
Limites de concentração para entidades individuais
1. Para efeitos do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD devem deter os seus ativos financeiros num conjunto diversificado de instituições de crédito autorizadas ou CSD autorizadas, a fim de permanecer dentro de limites de concentração aceitáveis.
2. Para efeitos do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os limites de concentração aceitáveis devem ser determinados com base nos seguintes elementos:
|
a) |
A distribuição geográfica das entidades nas quais a CSD detém os seus ativos financeiros; |
|
b) |
As relações de interdependência que a entidade que detém os ativos financeiros ou as entidades do seu grupo podem ter com a CSD; |
|
c) |
O nível de risco de crédito da entidade que detém os ativos financeiros. |
CAPÍTULO XII
LIGAÇÕES ENTRE CSD
[Artigo 48.o, n.os 3, 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 84.o
Condições para a proteção adequada das CSD ligadas e dos respetivos participantes
1. Uma ligação entre CSD deve ser estabelecida e mantida nas seguintes condições:
|
a) |
A CSD requerente deve cumprir os requisitos decorrentes das regras de participação da CSD requerida; |
|
b) |
A CSD requerente deve proceder a uma análise da solidez financeira, dos mecanismos de governo, da capacidade de processamento, da fiabilidade operacional e de qualquer dependência de um terceiro prestador de serviços críticos da CSD requerida de um país terceiro; |
|
c) |
A CSD requerente deve tomar todas as medidas necessárias para controlar e gerir os riscos identificados na sequência da análise a que se refere a alínea b); |
|
d) |
A CSD requerente deve disponibilizar os termos e condições jurídicos e operacionais do acordo de ligação aos seus participantes, permitindo-lhes avaliar e gerir os riscos envolvidos; |
|
e) |
Antes do estabelecimento de uma ligação entre CSD com uma CSD de um país terceiro, a CSD requerente deve realizar uma avaliação da legislação local aplicável à CSD requerida; |
|
f) |
As CSD ligadas devem assegurar a confidencialidade das informações em relação à operação da ligação. A capacidade de assegurar a confidencialidade deve ser demonstrada pelas informações facultadas pelas CSD, nomeadamente quaisquer disposições ou pareceres jurídicos relevantes; |
|
g) |
As CSD ligadas devem chegar a acordo com vista ao alinhamento das normas e procedimentos relativos a questões operacionais e comunicação em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
h) |
Antes de a ligação se tornar operacional, as CSD requerente e requerida devem:
|
|
i) |
Todos os acordos de ligação devem ser revistos pelo menos anualmente pela CSD requerida e pela CSD requerente, tomando em consideração todas as evoluções relevantes, nomeadamente as evoluções no domínio das tecnologias de informação e do mercado, bem como quaisquer evoluções na legislação local a que se refere a alínea e); |
|
j) |
No que se refere às ligações entre CSD que não preveem liquidação DVP, a revisão anual a que se refere a subalínea i) deve incluir igualmente uma avaliação de quaisquer evoluções suscetíveis de permitir a realização de liquidações DVP. |
Para efeitos da alínea e), na realização da avaliação, a CSD deve assegurar que os valores mobiliários mantidos no sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerida beneficiam de um nível de proteção dos ativos comparável ao assegurado pelas regras aplicáveis ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerente. A CSD requerente deve exigir à CSD de um país terceiro um parecer jurídico que analise as seguintes questões:
|
i) |
O direito da CSD requerente aos valores mobiliários, nomeadamente a legislação aplicável à questão da propriedade, a natureza dos direitos da CSD requerente sobre os valores mobiliários, a possibilidade de oneração dos valores mobiliários; |
|
ii) |
O impacto do processo de insolvência aberto contra a CSD requerida de um país terceiro sobre a CSD requerente no que diz respeito aos requisitos de segregação, ao caráter definitivo da liquidação, aos procedimentos e aos prazos para reclamar os valores mobiliários no país terceiro relevante. |
2. Para além das condições a que se refere o n.o 1, uma ligação entre CSD que preveja a liquidação DVP deve estabelecer-se e manter-se nas seguintes condições:
|
a) |
A CSD requerente deve avaliar e atenuar os riscos adicionais decorrentes da liquidação em numerário; |
|
b) |
As CSD que não estejam autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e que participem na execução da liquidação em numerário em nome dos seus participantes não devem receber crédito e devem utilizar mecanismos de pré-capitalização garantidos pelos seus participantes em relação às liquidações DVP que serão objeto de processamento através da ligação; |
|
c) |
As CSD que utilizem um intermediário para a liquidação em numerário devem assegurar que o intermediário realiza essa liquidação de forma eficiente. A CSD deve realizar revisões anuais dos acordos com esse intermediário. |
3. Para além das condições a que se referem os n.os 1 e 2, uma ligação interoperável deve estabelecer-se e manter-se nas seguintes condições:
|
a) |
As CSD ligadas devem acordar normas equivalentes relativamente à reconciliação, às horas de abertura para o processamento da liquidação e das operações societárias e horas-limite; |
|
b) |
As CSD ligadas devem estabelecer mecanismos e procedimentos equivalentes para a transmissão de instruções de liquidação a fim de assegurar o processamento adequado, seguro e direto das instruções de liquidação; |
|
c) |
Se a liquidação DVP for possível numa ligação interoperável, as CSD ligadas devem refletir nos seus registos, pelo menos diariamente e sem demora injustificada, os resultados da liquidação; |
|
d) |
As CSD ligadas devem acordar modelos de gestão de riscos equivalentes; |
|
e) |
As CSD ligadas devem acordar regras e procedimentos equivalentes em caso de incumprimento e emergência a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
Artigo 85.o
Controlo e gestão de riscos adicionais decorrentes da utilização de ligações indiretas ou intermediários para operar ligações entre CSD
1. Para além de cumprir os requisitos previstos no artigo 84.o, se uma CSD requerente utilizar uma ligação indireta ou um intermediário para operar uma ligação entre CSD, esta deve assegurar que:
|
a) |
O intermediário é uma das seguintes entidades:
|
|
b) |
O intermediário cumpre as regras e os requisitos da CSD requerente, tal como demonstrado pelas informações facultadas por esse intermediário, incluindo quaisquer disposições ou pareceres jurídicos; |
|
c) |
O intermediário assegura a confidencialidade das informações relativas à gestão da ligação entre CSD, tal como demonstrado pelas informações facultadas por esse intermediário, incluindo quaisquer disposições ou pareceres jurídicos; |
|
d) |
O intermediário dispõe de capacidade operacional e sistemas para:
|
|
e) |
O intermediário respeita e cumpre os procedimentos e políticas em matéria de gestão de riscos da CSD requerente e tem conhecimentos especializados adequados em matéria de gestão de riscos; |
|
f) |
O intermediário estabeleceu medidas que incluem políticas de continuidade do negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes e de continuidade do negócio associados, a fim de assegurar a continuidade dos seus serviços, a recuperação atempada das suas operações e o cumprimento das suas obrigações em circunstâncias que representem um risco significativo de perturbação das suas operações; |
|
g) |
O intermediário dispõe de recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações perante a CSD requerente e para cobrir quaisquer perdas pelas quais possa ser considerado responsável; |
|
h) |
É utilizada uma conta separada individualmente na CSD requerida para a operação da ligação entre CSD; |
|
i) |
A condição a que se refere a alínea e) do artigo 84.o, n.o 1, é satisfeita; |
|
j) |
A CSD requerente é informada dos acordos de continuidade entre o intermediário e a CSD requerida; |
|
k) |
As receitas da liquidação são imediatamente transferidas para a CSD requerente. |
Para efeitos da alínea a), subalínea i), primeiro travessão, da alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, e da alínea h), a CSD requerente deve certificar-se de que consegue aceder aos valores imobiliários detidos na conta separada individualmente em qualquer momento. Todavia, caso uma conta separada individualmente na CSD requerida não se encontre disponível para a operação de uma ligação entre CSD estabelecida com uma CSD de um país terceiro, a CSD requerente deve informar a sua autoridade competente sobre os motivos que justificam a indisponibilidade das contas separadas individualmente e deve fornecer-lhe as informações sobre os riscos decorrentes da indisponibilidade das contas separadas individualmente. De qualquer forma, a CSD requerente deve assegurar um nível de proteção adequado aos seus ativos detidos na CSD de um país terceiro.
2. Para além de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1, sempre que uma CSD requerente utilize um intermediário para operar uma ligação entre CSD e esse intermediário gerir as contas de valores mobiliários da CSD requerente em seu nome nos registos da CSD requerida, a CSD requerente deve certificar-se de que:
|
a) |
O intermediário não tem qualquer direito aos valores mobiliários detidos; |
|
b) |
A conta nos registos da CSD requerida é aberta em nome da CSD requerente e as responsabilidades e obrigações relativas ao registo, à transferência e à custódia dos valores mobiliários apenas são aplicáveis entre ambas as CSD; |
|
c) |
A CSD requerente consegue aceder imediatamente aos valores mobiliários detidos na CSD requerida, nomeadamente no caso de uma alteração ou insolvência do intermediário. |
3. As CSD requerentes a que se referem os números 1 e 2 devem efetuar verificações anualmente a fim de garantir que as condições referidas são preenchidas.
Artigo 86.o
Procedimentos de reconciliação para CSD interligadas
1. Os procedimentos de reconciliação a que se refere o artigo 48.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir as seguintes medidas:
|
a) |
A CSD requerida deve transmitir à CSD requerente declarações diárias com informações que especifiquem o seguinte, por conta de valores mobiliários e por emissão de valores mobiliários:
|
|
b) |
A CSD requerente deve efetuar uma comparação diária do saldo de abertura e do saldo de fecho que lhe são comunicados pela CSD requerida ou pelo intermediário com os registos mantidos pela própria CSD requerente. |
No caso de uma liquidação indireta, as declarações diárias a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo devem ser transmitidas através do intermediário a que se refere o artigo 85.o, n.o 1, alínea a).
2. Se uma CSD suspender uma emissão de valores mobiliários para liquidação em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, todas as CSD participantes ou com uma ligação indireta a essa CSD, designadamente no caso de ligações interoperáveis, devem suspender subsequentemente a emissão de valores mobiliários para liquidação.
Caso estejam envolvidos intermediários na operação de ligações entre CSD, esses intermediários devem celebrar acordos contratuais adequados com as CSD em causa a fim de assegurar a conformidade com o primeiro parágrafo.
3. No caso de uma operação societária que reduza os saldos das contas de valores mobiliários detidas por uma CSD investidora noutra CSD, as instruções de liquidação nas emissões de valores mobiliários relevantes não devem ser processadas pela CSD investidora enquanto a operação societária não tiver sido plenamente processada pela outra CSD.
No caso de uma operação societária que reduza os saldos das contas de valores mobiliários detidas por uma CSD investidora noutra CSD, a CSD investidora não deve atualizar as contas de valores mobiliários que mantém para ter em conta essa operação societária enquanto a operação societária não tiver sido plenamente processada pela outra CSD.
As CSD emitentes devem garantir a transmissão atempada, a todos os seus participantes, nomeadamente às CSD investidoras, das informações sobre o processamento de operações societárias para uma emissão de valores mobiliários específica. Por sua vez, as CSD investidoras devem transmitir as informações aos seus participantes. Essa transmissão deve incluir todas as informações necessárias para que as CSD investidoras reflitam adequadamente o resultado daquelas operações nas contas de valores mobiliários que mantêm.
Artigo 87.o
Liquidação DVP através de ligações entre CSD
A liquidação por entrega contra pagamento (DVP) deve ser considerada praticável e exequível se:
|
a) |
Existir procura no mercado de liquidação DVP demonstrada por um pedido de qualquer um dos comités de utilizadores de uma das CSD ligadas; |
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b) |
As CSD ligadas puderem cobrar uma comissão comercial razoável pela realização da liquidação DVP, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as CSD ligadas; |
|
c) |
Existir um acesso seguro e eficiente a numerário nas moedas utilizadas pela CSD requerida para a liquidação de transações de valores mobiliários da CSD requerente e dos seus participantes. |
CAPÍTULO XIII
ACESSO ÀS CSD
[Artigos 33.o, n.o 5, 49.o, n.o 5, 52.o, n.o 3, e 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 88.o
Partes requerente e parte requerida
1. Para efeitos do presente capítulo, uma parte requerida inclui uma das seguintes entidades:
|
a) |
Uma CSD requerida, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1, 4, 9, 13 e 14, e ao artigo 90.o do presente regulamento; |
|
b) |
Uma CSD que recebe um pedido de um participante, um emitente, uma contraparte central (CCP) ou uma plataforma de negociação, para ter acesso aos seus serviços em conformidade com os artigos 33.o, n.o 2, 49.o, n.o 2, e 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1 a 3, 5 a 8 e 10 a 14, e ao artigo 90.o do presente regulamento; |
|
c) |
Uma CCP que recebe um pedido de uma CSD para ter acesso aos dados relativos às suas transações em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento; |
|
d) |
Uma plataforma de negociação que recebe um pedido de uma CSD para ter acesso aos dados relativos às transações em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento; |
2. Para efeitos do presente capítulo, uma parte requerente inclui uma das seguintes entidades:
|
a) |
Uma CSD requerente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1, 4, 9, e 13, e ao artigo 90.o do presente regulamento; |
|
b) |
Um participante, um emitente, uma CCP ou uma plataforma de negociação que solicita o acesso ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CSD ou a outros serviços prestados por uma CSD em conformidade com os artigos 33.o, n.o 2, 49.o, n.o 2, e 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1 a 3, 5 a 8 e 10 a 14, e ao artigo 90.o do presente regulamento; |
|
c) |
Uma CSD que solicita o acesso aos dados relativos às transações de uma CCP em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento; |
|
d) |
Uma CSD que solicita o acesso aos dados relativos às transações de uma plataforma de negociação em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento. |
SECÇÃO 1
Critérios que justificam uma recusa de acesso
[Artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 3, 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 89.o
Riscos a tomar em consideração pelas CSD e pelas autoridades competentes
1. Quando, nos termos dos artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 3, 52.o, n.o 2, ou 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma CSD realiza uma avaliação exaustiva do risco na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, um emitente, uma CSD requerente, uma CCP ou uma plataforma de negociação, e quando uma autoridade competente avalia os motivos de recusa da CSD em prestar serviços, estas devem tomar em consideração os seguintes riscos decorrentes do acesso aos serviços da CSD:
|
a) |
Riscos jurídicos; |
|
b) |
Riscos financeiros; |
|
c) |
Riscos operacionais. |
2. Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:
|
a) |
O participante requerente não consegue cumprir os requisitos jurídicos de participação no sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD ou não faculta à CSD as informações necessárias para que esta avalie o cumprimento, nomeadamente todos os pareceres jurídicos ou disposições legais exigidos; |
|
b) |
O participante requerente não consegue assegurar, em conformidade com as regras aplicáveis no Estado-Membro de origem da CSD, a confidencialidade das informações fornecidas através do sistema de liquidação de valores mobiliários, ou não faculta à CSD as informações necessárias para que esta avalie a sua capacidade de cumprir essas normas em matéria de confidencialidade, nomeadamente todos os pareceres jurídicos ou disposições legais exigidos; |
|
c) |
Caso um participante requerente esteja sediado num país terceiro, um dos seguintes:
|
3. Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência do pedido, apresentado por um emitente, de registo dos seus valores mobiliários na CSD em conformidade com o artigo 49.o. n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:
|
a) |
O emitente não consegue cumprir os requisitos jurídicos para a prestação de serviços pela CSD; |
|
b) |
O emitente não consegue garantir que os valores mobiliários foram emitidos de forma a permitir que a CSD assegure a integridade da emissão em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
4. Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CSD requerente, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2.
5. Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CCP, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2.
6. Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma plataforma de negociação, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:
|
a) |
Os critérios estabelecidos na alínea b) do n.o 2; |
|
b) |
Se uma plataforma de negociação estiver sediada num país terceiro, o facto de a plataforma de negociação requerente não estar sujeita a um enquadramento regulamentar e de supervisão comparável ao enquadramento regulamentar e de supervisão aplicável às plataformas de negociação na União; |
7. Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração se o participante requerente detém recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações contratuais perante a CSD.
8. Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido, apresentado por um emitente, de registo dos seus valores mobiliários na CSD em conformidade com o artigo 49.o. n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração o critério estabelecido no n.o 7.
9. Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CSD requerente, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração o critério estabelecido no n.o 7.
10. Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CCP ou uma plataforma de negociação, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração o critério estabelecido no n.o 7.
11. Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:
|
a) |
O participante requerente não dispõe da capacidade operacional para participar na CSD; |
|
b) |
O participante requerente não cumpre as regras em matéria de gestão dos riscos da CSD requerida ou carece dos conhecimentos especializados necessários a esse respeito; |
|
c) |
O participante requerente não estabeleceu políticas de continuidade do negócio nem planos de recuperação na sequência de catástrofes; |
|
d) |
A concessão de acesso exige que a CSD requerida proceda a alterações significativas das suas operações que afetam os seus procedimentos de gestão de riscos e que prejudicam o bom funcionamento do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerida, nomeadamente a implementação do processamento manual contínuo pela CSD. |
12. Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido, apresentado por um emitente, de registo dos seus valores mobiliários na CSD em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:
|
a) |
O critério estabelecido no n.o 11, alínea d); |
|
b) |
O sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD não pode processar as moedas solicitadas pelo emitente. |
13. Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CCP ou CSD requerente, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os critérios estabelecidos no n.o 11.
14. Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma plataforma de negociação, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração, pelo menos, os critérios estabelecidos no n.o 11, alínea d).
SECÇÃO 2
Procedimento a seguir para a recusa de acesso
[Artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 90.o
Procedimento
1. No caso de uma recusa de acesso, a parte requente deve ter o direito de apresentar queixa, no prazo de um mês a contar da receção da recusa, à autoridade competente da plataforma de negociação, CCP ou CSD requerida que lhe recusou o acesso nos termos do artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 52.o, n.o 2 ou 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
2. A autoridade competente a que se refere o n.o 1 pode solicitar informações adicionais sobre a recusa de acesso, às partes requerente e requerida.
As respostas ao pedido de informações referido no primeiro parágrafo devem ser transmitidas à autoridade competente no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido.
Nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da queixa a que se refere o n.o 1, a autoridade competente da parte requerida deve transmitir a queixa à autoridade relevante referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Estado-Membro do lugar de estabelecimento da parte requerida.
3. A autoridade competente referida no n.o 1 deve consultar as seguintes autoridades sobre a sua apreciação inicial da queixa, no prazo de dois meses a contar da data de receção da queixa, consoante o caso:
|
a) |
A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
b) |
A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
c) |
A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 responsável pela supervisão do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerente em conformidade com os artigos 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
d) |
A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e a autoridade relevante referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, responsável pela supervisão dos sistemas de liquidação de valores mobiliários no Estado-Membro onde a CCP requerente e as plataformas de negociação estão sediadas, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
4. As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 3 devem responder no prazo de um mês a contar da data do pedido de consulta especificada no n.o 3. Se uma autoridade referida nas alíneas a) a d) do n.o 3 não apresentar o seu parecer dentro desse prazo, deve considerar-se que o seu parecer é positivo no que se refere à apreciação fornecida pela autoridade competente a que se refere o n.o 3.
5. A autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve informar as autoridades referidas nas alíneas a) a d) do n.o 3 da sua apreciação final da queixa, no prazo de duas semanas a contar do prazo previsto no n.o 4.
6. Se uma das autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 3 discordar da apreciação fornecida pela autoridade competente referida no n.o 1, qualquer uma delas pode submeter a questão à ESMA no prazo de duas semanas a contar da data em que a autoridade competente referida no n.o 1 apresenta as informações sobre a sua apreciação final da queixa em conformidade com o n.o 5.
7. Sempre que a questão não tenha sido submetida à ESMA, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve transmitir uma resposta fundamentada à parte requerente, no prazo de dois dias úteis a contar do prazo previsto no n.o 6.
A autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve ainda informar a parte requerida e as autoridades referidas nas alíneas a) a d) do n.o 3 da resposta fundamentada a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que transmite a resposta fundamentada à parte requerente.
8. Caso a questão seja submetida à ESMA, como referido no n.o 6, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve informar a parte requerente e a parte requerida de tal facto, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que a questão foi submetida.
9. Se a recusa pela parte requerida em conceder acesso à parte requerente for considerada injustificada na sequência do procedimento previsto nos n.os 1 a 7, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve, no prazo de duas semanas a contar do prazo especificado no n.o 7, emitir uma ordem que exija que a parte requerida conceda o acesso à parte requerente no prazo de três meses a contar da data em que a ordem entra em vigor.
O prazo a que se refere o primeiro parágrafo deve ser alargado para oito meses no caso de ligações personalizadas que exijam o desenvolvimento significativo de ferramentas de tecnologias de informação, salvo acordo em contrário pelas CSD requerente e requerida.
A ordem deve incluir os motivos pelos quais a autoridade competente a que se refere o n.o 1 concluiu que a recusa da parte requerida em conceder o acesso não era justificada.
A ordem deve ser transmitida à ESMA, às autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 3, à parte requerente e à parte requerida, no prazo de dois dias úteis após a data da sua entrada em vigor.
10. O procedimento a que se referem os n.os 1 a 9 deve ser igualmente aplicável sempre que a parte requerida tencione retirar o acesso a uma parte requerente à qual já presta os seus serviços.
CAPÍTULO XIV
AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES
[Artigo 55.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Artigo 91.o
CSD que oferecem elas próprias serviços bancários auxiliares
Um pedido de autorização em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve incluir as seguintes informações:
|
a) |
Uma cópia da decisão do órgão de administração da CSD requerente no sentido de solicitar a autorização, bem como a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o conteúdo do processo do pedido e a sua apresentação; |
|
b) |
O contacto da pessoa responsável pelo pedido de autorização, se não for a mesma que apresenta o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
c) |
Elementos que comprovem a existência de uma autorização como referida no artigo 54.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
d) |
Elementos comprovativos de que a CSD requerente cumpre os requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e os requisitos em matéria de supervisão referidos no artigo 60.o desse regulamento; |
|
e) |
Elementos, constituídos por quaisquer documentos relevantes, nomeadamente o ato constitutivo, demonstrações financeiras, relatórios de auditoria, relatórios dos comités de risco, que comprovem que a CSD requerente cumpre o disposto no artigo 54.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
f) |
Dados relativos ao plano de recuperação a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
g) |
Um programa de atividades que satisfaça as seguintes condições:
|
|
h) |
Elementos que expliquem os motivos pelos quais a liquidação dos pagamentos em numerário dos sistemas de liquidação de valores mobiliários da CSD não é feita através de contas abertas num banco central emitente da moeda do país em que a liquidação ocorre; |
|
i) |
Informações pormenorizadas sobre as disposições que asseguram que a prestação dos serviços bancários auxiliares que a CSD tenciona prestar não afeta a boa prestação dos serviços principais da CSD referidos na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente:
|
Artigo 92.o
CSD que prestam serviços bancários auxiliares através de uma instituição de crédito designada
Um pedido de autorização em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve conter as seguintes informações:
|
a) |
Uma cópia da decisão do órgão de administração da CSD requerente no sentido de solicitar a autorização, bem como a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o conteúdo do processo do pedido e a sua apresentação; |
|
b) |
O contacto da pessoa responsável pelo pedido de autorização, se não for a mesma que apresenta o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
c) |
A firma da instituição de crédito que será designada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o seu estatuto jurídico e sede social na União; |
|
d) |
Elementos comprovativos de que a instituição de crédito a que se refere a alínea c) obteve uma autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
e) |
O ato constitutivo e outros documentos estatutários relevantes da instituição de crédito designada; |
|
f) |
A estrutura de propriedade da instituição de crédito designada, nomeadamente a identidade dos seus acionistas; |
|
g) |
A identificação que quaisquer acionistas comuns da CSD requerente e da instituição de crédito designada e de quaisquer participações entre a CSD requerente e a instituição de crédito designada; |
|
h) |
Elementos comprovativos de que a instituição de crédito designada cumpre os requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e os requisitos em matéria de supervisão referidos no artigo 60.o desse regulamento; |
|
i) |
Elementos, nomeadamente o ato constitutivo, demonstrações financeiras, relatórios de auditoria, relatórios dos comités de risco ou outros documentos, que comprovem que a instituição de crédito designada cumpre o disposto no artigo 54.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
j) |
Dados relativos ao plano de recuperação a que alude o artigo 54.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
k) |
Um programa de atividades que satisfaça as seguintes condições:
|
|
l) |
Elementos que expliquem os motivos pelos quais a liquidação dos pagamentos em numerário dos sistemas de liquidação de valores mobiliários da CSD não é feita através de contas abertas num banco central emitente da moeda do país em que a liquidação ocorre; |
|
m) |
Informações pormenorizadas sobre os seguintes aspetos da relação entre a CSD e a instituição de crédito designada:
|
Artigo 93.o
Requisitos específicos
1. Se a CSD apresentar um pedido de autorização para designar mais do que uma instituição de crédito para prestar serviços bancários auxiliares, o seu pedido deve incluir as seguintes informações:
|
a) |
As informações a que se refere o artigo 91.o para cada instituição de crédito designada; |
|
b) |
Uma descrição do papel de cada instituição de crédito designada e das relações entre elas. |
2. Se o pedido a autorizar em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 for apresentado após ter sido obtida a autorização a que se refere o artigo 17.o desse regulamento, a CSD requerente deve identificar e informar a autoridade competente das alterações substanciais referidas no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a menos que já tenha facultado essas informações no processo de análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o desse regulamento.
Artigo 94.o
Formulários e modelos normalizados para o pedido
1. As CSD requerentes devem apresentar os pedidos respeitantes às autorizações referidas no artigo 54.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 no formato estabelecido no anexo III do presente regulamento.
2. As CSD requerentes devem apresentar os pedidos a que se refere o n.o 1 num suporte duradouro.
3. As CSD requerentes devem fornecer um número de referência único para cada documento que apresentem nos pedidos referidos no n.o 1.
4. As CSD requerentes devem garantir que as informações apresentadas nos pedidos a que se refere o n.o 1 identificam claramente qual o requisito específico do presente capítulo a que as informações dizem respeito e em que documento tais informações são facultadas.
5. As CSDs requerentes devem apresentar à sua autoridade competente uma lista de todos os documentos fornecidos no pedido a que se refere o n.o 1, acompanhada dos respetivos números de referência.
6. Todas as informações devem ser apresentadas na língua indicada pela autoridade competente. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 95.o
Disposições transitórias
1. As informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser apresentadas à autoridade competente com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data referida no artigo 96.o, n.o 2.
2. As informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser apresentadas à autoridade competente com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data referida no artigo 96.o, n.o 2.
3. As informações a que se referem os artigos 41.o, alíneas j) e r), e 42.o, n.o 1, alíneas d), f), h), i), e j), do presente regulamento devem ser facultadas a partir da data referida no artigo 96.o, n.o 2.
Artigo 96.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 54.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, consoante a data que for mais recente.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(7) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(8) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
ANEXO I
Informações a incluir no pedido de reconhecimento de CSDs de países terceiros
[Artigo 25.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Informações gerais
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Elementos de informação |
Texto livre |
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Data de aplicação |
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Firma da pessoa coletiva |
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Sede social |
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Nome da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido |
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Contacto da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido |
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Nome de outras pessoas responsáveis pela conformidade da CSD de um país terceiro com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Contacto das pessoas responsáveis pela conformidade da CSD de um país terceiro com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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Identidade dos acionistas ou membros que detenham participações no capital da CSD de um país terceiro |
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Identificação da estrutura do grupo, nomeadamente de qualquer filial e empresa-mãe da CSD de um país terceiro |
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Lista dos Estados-Membros em que a CSD de um país terceiro tenciona prestar serviços |
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Informações sobre os serviços principais enumerados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro |
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Informações sobre os serviços auxiliares enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro |
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Informações sobre quaisquer outros serviços permitidos, mas não explicitamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro |
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Moeda ou moedas que a CSD de um país terceiro trata ou pretende tratar |
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Dados estatísticos relativos aos serviços que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro |
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Avaliação das medidas que a CSD de um país terceiro tenciona tomar para permitir que os seus utilizadores cumpram quaisquer disposições de direito nacional específicas dos Estados-Membros onde a CSD de um país terceiro tenciona prestar os seus serviços |
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Nos casos em que a CSD de um país terceiro tenciona prestar os serviços principais referidos na secção A, pontos 1 e 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma descrição das medidas que a CSD do país terceiro tenciona tomar a fim de permitir aos seus utilizadores dar cumprimento ao direito do Estado-Membro em que a CSD do país terceiro tenciona prestar tais serviços, como indicado no artigo 25.o, n.o 4, alínea d) do Regulamento (EU) n.o 909/2014. |
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Regras e procedimentos que facilitam a liquidação de transações de instrumentos financeiros na data de liquidação prevista |
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Recursos financeiros da CSD de um país terceiro, bem como a forma e os métodos através dos quais são mantidos e as regras para a sua garantia |
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Elementos comprovativos de que as regras e os procedimentos da CSD de um país terceiro são plenamente conformes com os requisitos aplicáveis no país terceiro onde está sediada, designadamente as regras relativas a aspetos prudenciais, organizativos, de continuidade do negócio, de recuperação na sequência de catástrofes e de exercício da atividade |
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Dados relativos a quaisquer acordos de subcontratação |
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Regras aplicáveis ao caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e fundos |
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Informações sobre a participação no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD de um país terceiro, nomeadamente os critérios para a participação e os procedimentos para a suspensão e a saída ordenada de participantes que deixem de cumprir os seus critérios |
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Regras e procedimentos para garantir a integridade das emissões de valores mobiliários |
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Informações sobre os mecanismos estabelecidos para assegurar a proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes |
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Informações sobre ligações entre CSDs de países terceiros e ligações com outras infraestruturas de mercado e sobre como os riscos conexos são controlados e geridos |
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Informações sobre regras e procedimentos estabelecidos para gerir o incumprimento de um participante |
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Plano de recuperação |
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Política de investimento da CSD de um país terceiro |
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Informações sobre os procedimentos que asseguram a liquidação e transferência atempadas e ordenadas dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de incumprimento da CSD |
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Informações sobre todas as ações judiciais ou extrajudiciais pendentes, nomeadamente ações arbitrais, civis ou administrativas, suscetíveis de provocar custos financeiros ou de outro tipo significativos para a CSD de um país terceiro Informações sobre quaisquer decisões finais decorrentes das ações supracitadas |
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Informações sobre a resolução de conflitos de interesses pela CSD de um país terceiro |
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Informações a publicar no sítio web da ESMA em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 25.o desse regulamento |
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ANEXO II
Registos dos serviços auxiliares da CSD
[Artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
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N.o |
Serviços auxiliares nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
Tipos de registos |
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A. Serviços auxiliares de tipo não bancário das CSDs que não impliquem riscos de crédito ou de liquidez |
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1 |
Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários |
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2 |
Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários |
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3 |
Comparação de instruções de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações |
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4 |
Serviços relacionados com os registos de acionistas |
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5 |
Apoio ao tratamento de eventos, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação |
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6 |
Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares |
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7 |
Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes |
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8 |
Estabelecimento de ligações entre CSDs, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares |
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9 |
Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente |
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10 |
Elaboração de relatórios regulamentares |
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11 |
Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais |
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12 |
Prestação de serviços de tecnologias de informação |
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B. Serviços de tipo bancário da CSD diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
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13 |
Fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) |
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14 |
Disponibilização de crédito em fundos para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em fundos destinados ao pré-financiamento de eventos e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE |
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15 |
Serviços de pagamento que envolvam o tratamento de operações em fundos e de operações cambiais, na aceção do anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE |
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16 |
Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE |
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17 |
Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE |
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(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
ANEXO III
Modelos do pedido, por parte de uma CSD, de designação de uma instituição de crédito ou de prestação de serviços bancários auxiliares
[Artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]
Modelo 1
Se uma CSD apresentar um pedido de prestação de serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, devem ser fornecidas as seguintes informações:
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O âmbito das informações a apresentar em conformidade |
Número de referência único do documento |
Título do documento |
Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada |
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Se o pedido de autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o desse Regulamento, a CSD requerente deve apresentar as seguintes informações, além das informações solicitadas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e do presente regulamento:
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1 |
Nome da pessoa responsável pelo pedido, se diferente da que apresenta o pedido ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
… |
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2 |
Contacto da pessoa responsável pelo pedido, se diferente da que apresenta o pedido ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
… |
|
3 |
Data de receção da autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, alínea a) |
… |
Modelo 2
Se uma CSD apresentar um pedido de designação de uma instituição de crédito separada para a prestação de serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014:
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O âmbito das informações a apresentar |
Número de referência único do documento |
Título do documento |
Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada |
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Se o pedido de autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o desse Regulamento, as seguintes informações devem ser fornecidas, além das informações solicitadas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e do presente regulamento:
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1 |
Firma da entidade designada para prestar serviços bancários auxiliares |
… |
|
2 |
Endereço legal |
… |
|
3 |
Nome da pessoa responsável pelo pedido |
… |
|
4 |
Contacto da pessoa responsável pelo pedido |
… |
|
5 |
Identificação das empresas-mãe das instituições de crédito designadas, se aplicável |
… |
|
6 |
Autoridade competente das instituições de crédito designadas |
… |
|
7 |
Data de receção da autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 |
… |