10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/44


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/391 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo das comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) analisou o relatório sobre os resultados do convite, emitido pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária em 17 de abril de 2009, à apresentação de informações sobre o exercício da atividade de internalização da liquidação e de atividades de tipo contraparte central por parte dos bancos depositários. Esse relatório constata diferenças consideráveis no que respeita às regras e aos procedimentos de controlo a nível dos internalizadores de liquidação entre Estados-Membros, bem como no que toca à interpretação do conceito de liquidação internalizada.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, os internalizadores de liquidação devem comunicar informações sobre as liquidações que internalizam. A fim de assegurar uma panorâmica fidedigna do âmbito e da extensão das liquidações internalizadas, é necessário especificar melhor o conteúdo dessas comunicações. As comunicações de informações sobre a liquidação internalizada devem facultar dados pormenorizados sobre o volume e o valor agregados das instruções de liquidação liquidadas pelos internalizadores de liquidação fora dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, que especifiquem a categoria de ativos, o tipo de transação de valores mobiliários, o tipo de clientes e a Central de Valores Mobiliários (CSD) emitente.

Um internalizador de liquidação apenas deve comunicar informações sobre liquidações internalizadas quando tiver executado uma instrução de liquidação que lhe tenha sido dada por um dos seus clientes nos seus próprios registos. Um internalizador de liquidação não deve comunicar os subsequentes alinhamentos de registo escritural para ter em conta a liquidação de instruções dadas por outras entidades na cadeia de detenção de valores mobiliários, uma vez que não podem ser considerados como uma liquidação internalizada. Do mesmo modo, um internalizador de liquidação não deve comunicar as transações executadas numa plataforma de negociação e transferidas por essa plataforma de negociação para uma contraparte central (CCP) para efeitos de compensação ou para uma CSD para efeitos de liquidação.

(3)

A fim de facilitar a comparabilidade de dados entre internalizadores de liquidação, os cálculos relativos ao valor das instruções de liquidação internalizada ao abrigo do presente regulamento devem basear-se em dados e metodologias objetivos e fiáveis.

(4)

Os requisitos de comunicação de informações previstos no presente regulamento podem exigir importantes alterações a nível dos sistemas informáticos, ensaios de mercado e ajustamentos do regime jurídico das instituições em causa. Por conseguinte, é necessário conceder a estas instituições tempo suficiente para preparar a aplicação daqueles requisitos.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(6)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, para a elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia a ESMA trabalhou em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Instrução de liquidação internalizada»: uma instrução dada por um cliente do internalizador de liquidação para colocar à disposição do beneficiário um montante em dinheiro, ou para transferir a titularidade de um ou mais valores mobiliários, ou um direito relativo a um ou mais valores mobiliários, através da inscrição num registo, ou sob outra forma, que é liquidada pelo internalizador de liquidação nos seus próprios registos e não através de um sistema de liquidação de valores mobiliários.

2)   «Instrução de liquidação internalizada falhada»: a não ocorrência de liquidação, ou a liquidação parcial, de uma transação de valores mobiliários na data acordada pelas partes, devido à falta de valores mobiliários ou de dinheiro, independentemente da causa subjacente à mesma.

Artigo 2.o

1.   As comunicações de informações referidas no artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir os seguintes elementos:

a)

código de país do lugar de estabelecimento do internalizador de liquidação;

b)

data e hora da comunicação de informações;

c)

período abrangido pela comunicação;

d)

identificador do internalizador de liquidação;

e)

dados de contacto do internalizador de liquidação;

f)

volume e valor agregados, expressos em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

g)

volume e valor agregados, expressos em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, para cada um dos seguintes tipos de instrumentos financeiros:

i)

valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ii)

dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE,

iii)

valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos referidos na alínea g), subalínea ii), do presente parágrafo,

iv)

valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE,

v)

fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE,

vi)

unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados,

vii)

instrumentos do mercado monetário, com exceção dos referidos na subalínea ii),

viii)

licenças de emissão,

ix)

outros instrumentos financeiros;

h)

volume e valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, para cada um dos seguintes tipos de transações de valores mobiliários:

i)

compra ou venda de valores mobiliários;

ii)

operações de gestão de garantias;

iii)

concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários;

iv)

operações de recompra (repurchase);

v)

outras transações de valores mobiliários.

i)

volume e valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, para cada um dos seguintes tipos de clientes:

i)

clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

ii)

clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE.

j)

volume e valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, respeitantes a transferências em numerário;

k)

volume e o valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, por cada CSD que presta o serviço principal referido na secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente aos valores mobiliários subjacentes;

l)

volume e o valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada referidas nas alíneas g) a j), por cada CSD que presta o serviço principal referido na secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente aos valores mobiliários subjacentes;

m)

volume e valor agregados, expressos em euros, das instruções de liquidação internalizada falhadas referidas nas alíneas f) a l) cuja liquidação falhou durante o período abrangido pela comunicação de informações;

n)

a percentagem de instruções de liquidação internalizada referidas nas alíneas f) a l) cuja liquidação falhou, relativamente:

i)

ao valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas,

ii)

ao volume agregado das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas.

Para efeitos das alíneas k) e l) do primeiro parágrafo, se a informação relativa à CSD que presta o serviço principal referido na secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que se refere aos valores mobiliários subjacentes, não estiver disponível, deve ser utilizado o ISIN dos valores mobiliários, em substituição, destacando os dois primeiros carateres dos códigos ISIN.

2.   Se estiver disponível, a taxa de câmbio do Banco Central Europeu no último dia do período abrangido pela comunicação de informações deve ser utilizada para a conversão de outras moedas em euros.

3.   O valor agregado das instruções de liquidação internalizada referidas no n.o 1 é calculado do seguinte modo:

a)

no caso das instruções de liquidação internalizada contra pagamento, o montante da liquidação da componente de numerário;

b)

no caso das instruções de liquidação internalizada sem pagamento, o valor de mercado dos valores mobiliários ou, caso não esteja disponível, o seu valor nominal.

O valor de mercado referido na alínea b) do primeiro parágrafo é calculado do seguinte modo:

a)

para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, o valor obtido com base no preço de fecho do mercado mais relevante em termos de liquidez a que se refere o artigo 4.o, n.o 6, alínea b), do mesmo regulamento;

b)

para os instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, com exceção dos referidos na alínea a), o valor obtido com base no preço de fecho da plataforma de negociação na União com o maior volume de negócios;

c)

para os instrumentos financeiros que não sejam os referidos nas alíneas a) e b), o valor obtido com base num preço calculado de acordo com uma metodologia predefinida, aprovada pela autoridade competente, que utilize critérios relacionados com os dados do mercado, como os preços de mercado disponíveis nas diferentes plataformas de negociação ou empresas de investimento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de março de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dosMercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).