10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/390 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 54.o, n.o 8, terceiro parágrafo e o artigo 59.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 estabelece requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) por forma a assegurar que estas são seguras e sólidas e cumprem em permanência os requisitos de capital. Estes requisitos de capital asseguram que as CSD dispõem permanentemente de capital adequado para enfrentar os riscos a que estão expostas e que têm capacidade para, se for necessário, realizar uma liquidação ordenada ou reestruturação das suas atividades.

(2)

Tendo em conta que as disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativas aos riscos de crédito e de liquidez relacionados com as CSD e as instituições de crédito designadas exigem explicitamente que as suas regras e procedimentos internos lhes permitam controlar, avaliar e gerir as exposições e as necessidades de liquidez, não só no que diz respeito aos participantes individuais, mas também aos participantes pertencentes ao mesmo grupo e que são contrapartes das CSD, essas disposições deverão aplicar-se aos grupos de empresas constituídos por uma empresa-mãe e respetivas filiais.

(3)

Para efeitos do presente regulamento, foram tomadas em consideração as recomendações relevantes dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («Princípios CPSS-IOSCO») (2). O tratamento do capital das instituições de crédito ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) também foi tido em conta, uma vez que as CSD estão, até certo ponto, expostas a riscos semelhantes aos riscos incorridos pelas instituições de crédito.

(4)

Convém que a definição de capital para efeitos do presente regulamento seja idêntica à definição de capital estabelecida no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (EMIR). Essa definição é a mais adequada no que respeita aos requisitos regulamentares, uma vez que foi concebida especificamente para as infraestruturas de mercado. As CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 da Comissão são obrigadas a satisfazer, em simultâneo, os requisitos de capital previstos no presente regulamento e os requisitos de fundos próprios previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal é necessário para dar cumprimento aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 com instrumentos que cumpram as condições estabelecidas nesse regulamento. A fim de evitar requisitos incompatíveis ou em duplicado e tendo em conta que as metodologias utilizadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares para as CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 estão intimamente relacionadas com as previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CSD que oferecem serviços bancários auxiliares devem ser autorizadas a cumprir os requisitos de capital suplementares previstos no presente regulamento com os mesmos instrumentos que satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(5)

A fim de assegurar que, se necessário, as CSD estão aptas a organizar o processo de reestruturação das suas atividades ou uma liquidação ordenada, as CSD deverão deter capital, juntamente com resultados retidos e reservas, que sejam suficientes, em qualquer momento, para suportar as despesas operacionais ao longo do período de tempo necessário para reorganizar as suas operações críticas, nomeadamente através de recapitalização, substituição da administração, revisão das suas estratégias empresariais, revisão das estruturas de custos ou preços e reestruturação dos serviços prestados. Dado que, durante o processo de liquidação ou reestruturação das suas atividades, as CSD têm de prosseguir as suas atividades habituais, e embora as despesas efetivas no decurso de uma liquidação ou reestruturação das operações de uma CSD possam ser significativamente mais elevadas do que as despesas operacionais anuais brutas devido aos custos da reestruturação ou da liquidação, a utilização das despesas operacionais anuais brutas como referência para o cálculo do capital exigido deve constituir uma aproximação adequada para as despesas efetivas durante o processo de liquidação ou reestruturação das operações das CSD.

(6)

À semelhança do previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que exige que as instituições deduzam as perdas relativas ao exercício em curso aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, o papel do rendimento líquido na cobertura ou absorção dos riscos decorrentes de alterações adversas nas condições de mercado também deverá ser reconhecido no presente regulamento. Por conseguinte, essas perdas apenas têm de ser cobertas por fundos próprios nos casos em que o rendimento líquido não é suficiente para cobrir as perdas resultantes da cristalização do risco comercial. Deverão ainda ser tidos em conta os valores esperados para o ano em curso, a fim de ter em conta as novas circunstâncias, sempre que os dados do ano anterior não estiverem disponíveis, tal como no caso das CSD constituídas recentemente. Em conformidade com disposições análogas do Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão (5), as CSD deverão ser obrigadas a deter um montante prudencial mínimo de capital para o risco comercial, a fim de garantir um tratamento prudencial mínimo.

(7)

Em conformidade com os Princípios CPSS-IOSCO, os custos de amortização e de depreciação dos ativos corpóreos e incorpóreos podem ser deduzidos das despesas operacionais brutas para efeitos de cálculo dos requisitos de capital. Uma vez que estes custos não geram fluxos de caixa reais que tenham de ser cobertos por capital, essas deduções devem ser aplicáveis aos requisitos de capital para o risco comercial e aos que cobrem a liquidação ou reestruturação.

(8)

Uma vez que o tempo necessário para uma liquidação ordenada ou reestruturação depende estritamente dos serviços prestados por cada CSD e do ambiente de mercado em que opera, nomeadamente da possibilidade de outra CSD poder assumir a totalidade ou parte dos seus serviços, o número de meses necessário para a reestruturação das suas atividades ou para a liquidação deverá basear-se na estimativa da própria CSD. No entanto, este período de tempo não deve ser inferior ao número mínimo de meses necessário para a reestruturação ou liquidação previsto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a fim de assegurar um nível prudente de requisitos de capital.

(9)

As CSD devem elaborar, para a reestruturação das suas atividades ou para a liquidação, cenários que sejam adaptados ao seu modelo comercial. No entanto, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos requisitos em matéria de reestruturação ou liquidação na União e para garantir o cumprimento dos requisitos prudenciais rigorosos, a margem de discrição quanto à elaboração desses cenários deve ser limitada por critérios bem definidos.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 constitui a referência relevante para efeitos da determinação dos requisitos de capital para as CSD. Para assegurar a coerência com esse regulamento, as metodologias para o cálculo do risco operacional estabelecidas no presente regulamento deverão também ser entendidas como abrangendo os riscos jurídicos para efeitos do presente regulamento.

(11)

Sempre que ocorre uma falha na guarda de valores mobiliários em nome de um participante, tal falha materializa-se quer como um custo para o participante quer como um custo para a CSD que teria de fazer face às exigências legais. Por conseguinte, as regras de cálculo do capital regulamentar para o risco operacional já têm em conta o risco de custódia. Pelas mesmas razões, o risco de custódia para valores mobiliários detidos através de uma ligação com outra CSD não deverá ser sujeito a qualquer requisito de capital regulamentar suplementar, mas deve ser considerado como parte do capital regulamentar para o risco operacional. De igual modo, o risco de custódia incorrido por uma CSD relativamente aos ativos próprios detidos por um banco depositário ou por outras CSD não deve ser contado duas vezes, não devendo ser exigido capital regulamentar suplementar a esse título.

(12)

Uma CSD também pode incorrer riscos de investimento no que diz respeito aos ativos que detém ou no que diz respeito aos investimentos que efetua utilizando garantias, depósitos de participantes, empréstimos a participantes ou qualquer outra exposição no âmbito dos serviços bancários auxiliares autorizados. O risco de investimento é o risco de perda incorrido por uma CSD quando investe os seus próprios recursos ou os recursos dos seus participantes, nomeadamente garantias. As disposições da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 constituem a referência adequada para efeitos do estabelecimento de requisitos de capital para cobrir o risco de crédito, o risco de crédito de contraparte e os riscos de mercado que possam surgir dos investimentos de uma CSD.

(13)

Dada a natureza das suas atividades, as CSD assumem riscos comerciais em virtude de potenciais alterações das condições comerciais gerais suscetíveis de prejudicar a sua situação financeira na sequência de uma diminuição das suas receitas ou de um aumento das suas despesas que impliquem uma perda que deva ser imputada ao seu capital. Tendo em conta que o nível de risco comercial é altamente dependente da situação individual de cada CSD e que pode ser causado por diversos fatores, os requisitos de capital do presente regulamento deverão basear-se numa estimativa da própria CSD, sendo que a metodologia utilizada pelas CSD para efetuar a estimativa deverá ser proporcional à dimensão e à complexidade das suas atividades. As CSD deverão efetuar a sua própria estimativa do capital exigido para cobrir o risco comercial no âmbito de um leque de cenários de esforço, a fim de cobrir os riscos que não se encontrem já abrangidos pela metodologia utilizada para o risco operacional. A fim de assegurar um nível prudente de requisitos de capital para o risco comercial ao efetuar um cálculo com base em cenários concebidos internamente, convém introduzir um nível mínimo de capital sob a forma de um nível mínimo prudencial. O nível mínimo de capital exigido para o risco comercial deve ser harmonizado com requisitos semelhantes para outras infraestruturas de mercado contidos em atos conexos da União, nomeadamente o Regulamento Delegado da Comissão sobre os requisitos de capital para as contrapartes centrais («CCP»).

(14)

Os requisitos de fundos próprios suplementares para riscos relacionados com serviços bancários auxiliares devem abranger todos os riscos relacionados com a concessão de crédito intradiário a participantes ou outros utilizadores das CSD. Sempre que as exposições de crédito overnight ou mais longo resultem da concessão de crédito intradiário, os riscos correspondentes devem ser avaliados e tidos em conta utilizando as metodologias já estabelecidas na parte III, título II, capítulo 2, para o Método Padrão e no capítulo 3 para o Método das Notações Internas (Método IRB), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma vez que o referido regulamento prevê regras prudenciais para a avaliação do risco de crédito resultante de exposições de crédito overnight ou mais longo. Os riscos de crédito intradiário, no entanto, exigem um tratamento especial, uma vez que a metodologia para a sua avaliação não está expressamente prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem noutra legislação aplicável da União. Em consequência disso, a metodologia que tem em consideração especificamente o risco de crédito intradiário deve ser suficientemente sensível ao risco a fim de ter em conta a qualidade da garantia, a avaliação da qualidade creditícia dos participantes e as exposições intradiárias efetivamente observadas. Por outro lado, a metodologia deve incentivar devidamente os prestadores de serviços bancários auxiliares, nomeadamente incentivando-os a obter garantias da mais elevada qualidade e a selecionar contrapartes de elevada qualidade creditícia. Embora os prestadores de serviços bancários auxiliares tenham a obrigação de avaliar e testar adequadamente o nível e o valor das garantias e dos fatores de desconto, a metodologia utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios suplementares para o risco de crédito intradiário deve prever, e disponibilizar capital suficiente para, a eventualidade de uma diminuição súbita do valor das garantias que seja superior às estimativas e resulte em exposições de crédito residuais parcialmente não cobertas pelas garantias.

(15)

O cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares para riscos decorrentes da prestação de serviços bancários auxiliares exige que se tenham em conta informações anteriores sobre as exposições de crédito intradiário. Consequentemente, para poderem calcular os requisitos de fundos próprios suplementares, as entidades que prestam serviços bancários auxiliares aos utilizadores de serviços de CSD em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 («CSD — prestadoras de serviços bancários») devem registar pelo menos um ano de dados relativos às suas exposições de crédito intradiário. Caso contrário, não estarão aptas a identificar as exposições relevantes, com base nas quais o cálculo é efetuado. Por conseguinte, as CSD — prestadoras de serviços bancários não deverão ser obrigadas a cumprir o requisito de fundos próprios correspondente aos requisitos de fundos próprios suplementares até ao momento em que estão aptas a recolher todas as informações necessárias para efetuar o cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares.

(16)

O artigo 54.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige a elaboração de normas para determinar os requisitos de fundos próprios suplementares a que se referem o artigo 54.o, n.o 3, alínea d), e o artigo 54.o, n.o 4, alínea e), do mesmo regulamento. Além disso, o artigo 54.o do referido regulamento requer que os requisitos de fundos próprios suplementares reflitam o risco de crédito intradiário resultante das atividades realizadas ao abrigo da secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente a concessão de crédito intradiário aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários ou a outros utilizadores de serviços de CSD. Por conseguinte, a exposição de crédito intradiário deverá igualmente incluir as perdas que uma CSD — prestadora de serviços bancários teria de enfrentar em caso de incumprimento por parte de um participante mutuário.

(17)

O artigo 59.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, relacionado com o risco de crédito de uma CSD — prestadora de serviços bancários, requer a recolha de «garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos». O artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, relacionado com o risco de liquidez de uma CSD — prestadora de serviços bancários, exige a disponibilidade de «recursos líquidos qualificados». Um desses recursos líquidos qualificados consiste nas «garantias de elevada liquidez». Embora seja compreensível que a terminologia utilizada em cada um dos dois casos seja diferente, dada a natureza diferente dos riscos envolvidos e a correspondência com conceitos distintos na regulamentação do risco de crédito e de liquidez, ambos dizem respeito a uma qualidade igualmente elevada dos prestadores ou dos ativos. Por conseguinte, seria apropriado exigir que as mesmas condições fossem preenchidas antes de uma garantia ou um recurso líquido sob a forma de garantia poderem qualificar-se como pertencendo à categoria de «garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos» ou à categoria de «recursos líquidos qualificados», respetivamente.

(18)

O artigo 59.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 requer que uma CSD — prestadora de serviços bancários aceite garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos para gerir o risco de crédito correspondente. A mesma disposição permite que sejam utilizados outros tipos de garantias, que não as de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos, em situações específicas, se for aplicado um fator de desconto adequado. Para o facilitar, deve ser estipulada uma hierarquia clara da qualidade das garantias que permita distinguir quais as garantias que deverão ser aceitáveis para cobrir plenamente as exposições de crédito, quais as garantias aceitáveis como recursos de liquidez e quais as garantias que, embora continuem a ser aceitáveis para a atenuação do risco de crédito, requerem fontes de liquidez qualificadas. Os prestadores de garantias não devem ser impedidos de substituir livremente as garantias consoante a sua disponibilidade de recursos ou as suas estratégias de gestão de ativos e passivos. Por conseguinte, as práticas comuns de garantia, nomeadamente a dependência face às contas de caução dos participantes, nas quais as garantias são depositadas pelo participante a fim de cobrir na íntegra qualquer exposição de crédito, devem poder ser utilizadas para substituir as garantias, desde que a qualidade e a liquidez das garantias sejam controladas e cumpram os requisitos do presente regulamento. Ao abrigo do regime das contas de caução, a garantia é depositada pelo participante na sua conta de caução, a fim de cobrir na íntegra qualquer exposição de crédito. Além disso, as CSD — prestadoras de serviços bancários deverão aceitar as garantias tendo em conta a hierarquia especificada, mas podem efetuar a liquidação das garantias aceites, se necessário, da forma mais eficiente possível na sequência de um incumprimento por parte do participante. No entanto, de um ponto de vista prudencial, a CSD — prestadora de serviços bancários deverá ser capaz de controlar, de forma contínua, a disponibilidade da garantia, a sua qualidade e a sua liquidez, de forma a cobrir inteiramente as exposições de crédito. Deverá igualmente dispor de acordos com os participantes mutuários para assegurar que todos os requisitos do presente regulamento em matéria de garantias são sempre cumpridos.

(19)

Para efeitos de avaliação do risco de crédito intradiário, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem estar em condições de prever os picos de exposições para o dia. Não se exige para tal uma previsão do número exato, mas deverá identificar tendências nessas exposições intradiárias. Esta exigência é apoiada também pela referência a «picos de exposições» nas normas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (7).

(20)

A parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece as ponderações de risco a aplicar às exposições de crédito ao Banco Central Europeu e outras entidades isentas. Ao avaliar o risco de crédito para fins regulamentares, essas ponderações de risco são geralmente consideradas como a melhor referência disponível. Por conseguinte, o mesmo método pode ser aplicado às exposições de crédito intradiário. No entanto, a fim de garantir a solidez conceptual dessa abordagem, são necessárias algumas correções, nomeadamente, ao efetuar os cálculos utilizando o enquadramento para o risco de crédito previsto na parte III, título II, capítulo 2, relativamente ao Método Padrão, e no capítulo 3 para o Método IRB, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições intradiárias devem ser consideradas como as exposições no final do dia, uma vez que é isso que pressupõe o regulamento em questão.

(21)

Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que inclui uma referência explícita ao artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as garantias bancárias ou cartas de crédito, consoante o caso, deverão ser harmonizadas com os Princípios CPSS-IOSCO e satisfazer requisitos semelhantes aos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes incluem a exigência de que as garantias bancárias e cartas de crédito sejam totalmente garantidas pelos garantes. A fim de preservar a eficiência da liquidação de valores mobiliários na União, contudo, quando as garantias bancárias ou cartas de crédito são utilizados em relação a exposições de crédito que possam surgir de ligações entre CSD interoperáveis, devem poder ser considerados fatores de redução dos riscos alternativos apropriados, desde que proporcionem um nível de proteção igual ou superior ao previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Este tratamento especial deveria aplicar-se apenas às garantias bancárias ou cartas de crédito que protejam uma ligação entre CSD interoperáveis e deve abranger exclusivamente a exposição de crédito entre as duas CSD interligadas. Uma vez que a garantia bancária ou a carta de crédito protege as CSD que não se encontram em incumprimento contra perdas de crédito, as necessidades de liquidez dessas CSD também deverão ser tidas em conta, quer através de uma liquidação atempada das obrigações dos garantes, quer, em alternativa, através da detenção de recursos líquidos qualificados.

(22)

O artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 requer que as CSD — prestadoras de serviços bancários reduzam os riscos de liquidez por meio de recursos líquidos qualificados em cada moeda. Consequentemente, os recursos líquidos não qualificados não podem ser utilizados para satisfazer os requisitos estabelecidos no referido artigo. Não obstante, nada impede que sejam utilizados recursos líquidos não qualificados, como swaps de divisas, na gestão diária da liquidez para além dos recursos líquidos qualificados. Esta disposição é também coerente com as normas internacionais refletidas nos Princípios CPSS-IOSCO. Os recursos líquidos não qualificados devem, por conseguinte, ser avaliados e controlados para esse efeito.

(23)

O risco de liquidez poderá advir de qualquer um dos serviços bancários auxiliares prestados pela CSD. O enquadramento para a gestão de riscos de liquidez deve identificar os riscos decorrentes dos diferentes serviços bancários auxiliares, incluindo o empréstimo de valores mobiliários e distinguindo a sua gestão, consoante o caso.

(24)

A fim de cobrir todas as necessidades de liquidez, incluindo as necessidades de liquidez intradiárias de uma CSD — prestadora de serviços bancários, o enquadramento para a gestão do risco de liquidez da CSD deverá assegurar que as obrigações de pagamento e liquidação são cumpridas à medida que vencem, incluindo as obrigações intradiárias, em todas as moedas de liquidação do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD.

(25)

Tendo em conta que todos os riscos de liquidez, com exceção do intradiário, se encontram já abrangidos pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, o presente regulamento deve centrar-se nos riscos intradiários.

(26)

Tendo em conta que as CSD — prestadoras de serviços bancários são infraestruturas de mercado de importância sistémica, é essencial garantir que gerem os seus riscos de crédito e de liquidez de forma prudente. Em consequência, as CSD — prestadoras de serviços bancários apenas devem ser autorizadas a conceder linhas de crédito não autorizadas aos participantes mutuários no decurso da prestação de serviços bancários auxiliares, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(27)

Para assegurar que os procedimentos de gestão de risco das CSD — prestadoras de serviços bancários são suficientemente sólidos, mesmo em condições adversas, os testes de esforço aos seus recursos financeiros líquidos devem ser rigorosos e prospetivos. Pela mesma razão, os testes devem analisar um leque de cenários extremos mas realistas e devem ser realizadas para cada moeda relevante oferecida pela CSD — prestadora de serviços bancários tendo em conta a possível falha de uma das condições de financiamento previamente acordadas. Os cenários devem incluir, embora sem caráter exaustivo, o incumprimento de dois dos maiores participantes da CSD — prestadora de serviços bancários nessa moeda. Tal é necessário para estabelecer uma regra que seja, por um lado, prudente, uma vez que tem em conta o facto de outros participantes, para além do maior, também serem capazes de gerar riscos de liquidez; e, por outro lado, que também seja proporcional ao objetivo, uma vez que não tem em conta os outros participantes que apresentam um menor potencial de geração de risco de liquidez.

(28)

O artigo 59.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as CSD — prestadoras de serviços bancários garantam recursos líquidos suficientes em todas as moedas relevantes num vasto leque de potenciais cenários de esforço. Por conseguinte, as regras que especificam os enquadramentos e as ferramentas de gestão do risco de liquidez em cenários de esforço devem prever uma metodologia para a identificação das moedas que são relevantes para a gestão do risco de liquidez. A identificação das moedas relevantes deveria basear-se em critérios de materialidade, assentar na posição de liquidez cumulativa líquida identificada e basear-se nos dados recolhidos durante um período de tempo extenso e bem definido. Além disso, a fim de manter a coerência do enquadramento regulamentar na União, as moedas da União mais relevantes identificadas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão (8) nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser incluídas por defeito como divisas relevantes.

(29)

A recolha de dados suficientes que permitam identificar todas as outras moedas que não sejam as moedas mais relevantes da União exige o decurso de um período de tempo mínimo desde a data de autorização das CSD — prestadoras de serviços bancários. Por conseguinte, a utilização de métodos alternativos para identificar todas as outras moedas que não sejam as moedas mais relevantes da União deverá ser autorizada durante o primeiro ano após a autorização das CSD — prestadoras de serviços bancários ao abrigo do novo enquadramento regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 para as CSD — prestadoras de serviços bancários que já prestem serviços bancários auxiliares na data de entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Este regime transitório não deverá afetar a obrigação de as CSD — prestadoras de serviços bancários assegurarem recursos líquidos suficientes como tal, mas apenas a identificação das moedas que estão sujeitas a testes de esforço para efeitos de gestão da liquidez.

(30)

O artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as CSD — prestadoras de serviços bancários disponham de condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas para assegurar que a garantia prestada por um cliente em situação de incumprimento possa ser convertida em numerário, mesmo em condições de mercado extremas mas plausíveis. O mesmo regulamento exige que a CSD — prestadora de serviços bancários reduza os riscos intradiários por meio de garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos. Tendo em conta que a liquidez tem de estar prontamente disponível, as CSD — prestadoras de serviços bancários deverão ser capazes de responder a qualquer necessidade de liquidez no próprio dia em que esta surgir. Tendo em conta que as CSD — prestadoras de serviços bancários podem operar em vários fusos horários, a oferta de conversão de garantias em fundos com recurso a condições de financiamento previamente acordadas no próprio dia deve ser aplicada tendo em consideração o horário de funcionamento dos sistemas de pagamento locais para cada moeda a que seja aplicável.

(31)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito aos requisitos prudenciais aplicáveis às CSD. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso sintético a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 num único regulamento.

(32)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(33)

A Autoridade Bancária Europeia trabalhou em estreita cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) antes de apresentar os projetos de normas técnicas em que assenta o presente regulamento. Realizou igualmente consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

REQUISITOS DE CAPITAL APLICÁVEIS A TODAS AS CSD REFERIDAS NO ARTIGO 47.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014

Artigo 1.o

Síntese dos requisitos aplicáveis ao capital de uma CSD

1.   Para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma Central de Valores Mobiliários («CSD») deve dispor, a todo o momento, juntamente com resultados retidos e reservas, do montante de capital especificado no artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Os requisitos de capital a que se refere o artigo 3.o devem ser satisfeitos com instrumentos de capital que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Condições relativas aos instrumentos de capital

1.   Para efeitos do artigo 1.o, uma CSD deve deter instrumentos de capital que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Constituem capital subscrito na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (10);

b)

Encontram-se realizados, incluindo os prémios de emissão relacionados;

c)

Absorvem completamente todas as perdas que ocorram em situações normais;

d)

Em caso de falência ou liquidação, ocupam o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos em processos de insolvência ou nos termos da legislação aplicável em matéria de insolvência.

2.   Para além dos instrumentos de capital que satisfazem as condições previstas no n.o 1, uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 pode, a fim de satisfazer os requisitos previstos no artigo 1.o, utilizar instrumentos de capital que:

a)

Satisfaçam as condições previstas no n.o 1;

b)

Constituam «instrumentos de fundos próprios» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 119, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Estejam sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 3.o

Nível de requisitos de capital aplicáveis às CSD

1.   Uma CSD deve deter capital que, juntamente com os resultados retidos e reservas, seja a todo o momento igual ou superior à soma:

a)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 4.o;

b)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD para os riscos de investimento referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD para os riscos comerciais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 6.o;

d)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD com vista à liquidação ou reestruturação das suas atividades, tal como referido no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 7.o.

2.   As CSD devem dispor de procedimentos que permitam identificar todas as fontes de risco referidas no n.o 1.

Artigo 4.o

Nível de requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia

1.   Uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e autorizada a utilizar os Métodos de Medição Avançada («AMA») referidos nos artigos 321.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve calcular os seus requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia em conformidade com os artigos 231.o a 234.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e que utilize o Método Padrão para o risco operacional, como referido nos artigos 317.o a 320.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve calcular os seus requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia em conformidade com as disposições do referido regulamento aplicáveis ao Método Padrão para o risco operacional contidas nos artigos 317.o a 320.o do mesmo regulamento

3.   Uma CSD que satisfaça qualquer uma das seguintes condições deve calcular os seus requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia em conformidade com as disposições relativas ao Método do Indicador Básico referidas nos artigos 315.o e 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

A CSD não é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

A CSD é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não tem autorização para utilizar os AMA referidos nos artigos 321.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A CSD autorizada é em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não tem autorização para utilizar o Método Padrão referido nos artigos 317.o a 320.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 5.o

Nível de requisitos de capital para o risco de investimento

1.   Uma CSD deve calcular os seus requisitos de capital para o risco de investimento como a soma dos seguintes elementos:

a)

8 % dos montantes das exposições da CSD ponderadas pelo risco e relativas às seguintes duas componentes:

i)

risco de crédito em conformidade com o n.o 2,

ii)

risco de crédito de contraparte em conformidade com o n.o 3;

b)

Os requisitos de capital da CSD para o risco de mercado em conformidade com os n.os 4 e 5.

2.   Para o cálculo dos montantes das exposições da CSD ponderadas pelo risco para o risco de crédito, aplica-se o seguinte:

a)

Se a CSD não está autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve aplicar o Método Padrão para o risco de crédito referido nos artigos 107.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em combinação com os artigos 192.o a 241.o desse regulamento sobre a redução do risco de crédito;

b)

Se a CSD está autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não tem autorização para utilizar o Método das Notações Internas (Método IRB) previsto nos artigos 142.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve aplicar o Método Padrão para o risco de crédito estabelecido nos artigos 107.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em combinação com as disposições relativas à redução do risco de crédito estabelecidas nos artigos 192.o a 241.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Se a CSD está autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e tem autorização para utilizar o Método IRB, deve aplicar o Método IRB para o risco de crédito estabelecido nos artigos 142.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em combinação com as disposições relativas à redução do risco de crédito estabelecidas nos artigos 192.o a 241.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Para o cálculo dos montantes das posições da CSD ponderadas pelo risco para o risco de crédito de contraparte, a CSD deve utilizar ambos os seguintes:

a)

Um dos métodos previstos nos artigos 271.o a 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O Método Integral sobre Cauções Financeiras aplicando os ajustamentos de volatilidade previstos nos artigos 220.o a 227.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Uma CSD que satisfaça qualquer uma das seguintes condições deve calcular os seus requisitos de capital para o risco de mercado em conformidade com o disposto nos artigos 102.o a 106.o e 325.o a 361.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente através da utilização da derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação, prevista no artigo 94.o do referido regulamento:

a)

A CSD não é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

A CSD é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não é autorizada a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

5.   Uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e autorizada a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, deve calcular os seus requisitos de capital para o risco de mercado em conformidade com os artigos 102.o a 106.o e 362.o a 376.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Requisitos de capital para o risco comercial

1.   Os requisitos de capital de uma CSD para o risco comercial devem ser o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

A estimativa resultante da aplicação do n.o 2, menos o mais baixo dos seguintes:

i)

o rendimento líquido após dedução de impostos do último exercício auditado,

ii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício em curso,

iii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício mais antigo cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;

b)

25 % das despesas operacionais brutas anuais da CSD referidas no n.o 3.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma CSD deve aplicar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Estimar o capital necessário para cobrir as perdas resultantes do risco comercial com base em cenários adversos razoavelmente previsíveis e que sejam relevantes para o seu modelo comercial;

b)

Documentar os pressupostos e as metodologias utilizados para estimar as perdas esperadas a que se refere a alínea a);

c)

Rever e atualizar os cenários referidos na alínea a), pelo menos anualmente.

3.   Para o cálculo das despesas operacionais brutas anuais de uma CSD, aplica-se o seguinte:

a)

As despesas operacionais brutas anuais da CSD devem ser compostas, pelo menos, pelo seguinte:

i)

total das despesas com pessoal, incluindo salários, prémios e encargos sociais,

ii)

total das despesas administrativas gerais, em especial despesas de marketing e de representação,

iii)

despesas com seguros,

iv)

outras despesas com os trabalhadores e de deslocação,

v)

despesas com imóveis,

vi)

despesas com apoio informático,

vii)

despesas com telecomunicações,

viii)

despesas com correio e transferência de dados,

ix)

despesas de consultoria externa,

x)

depreciação e amortização de ativos corpóreos e incorpóreos,

xi)

imparidade e a alienação de ativos imobilizados;

b)

As despesas operacionais brutas anuais da CSD devem ser determinadas em conformidade com uma das seguintes normativas:

i)

Normas Internacionais de Informação Financeira (IFRS) adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

ii)

Diretivas 78/660/CEE (12), 83/349/CEE (13) e 86/635/CEE do Conselho,

iii)

princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro determinados como sendo equivalentes às IFRS em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (14) ou normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização seja autorizada em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento;

c)

A CSD pode deduzir a depreciação e amortização dos ativos corpóreos e incorpóreos às despesas operacionais brutas anuais;

d)

A CSD deve usar a informação auditada mais recente no quadro das suas demonstrações financeiras anuais;

e)

Se uma CSD não tiver completado um ano de atividade a contar da data de início das suas atividades, deve aplicar a despesas operacionais brutas projetadas no seu plano comercial.

Artigo 7.o

Requisitos de capital para a liquidação ou reestruturação

Uma CSD deve calcular os seus requisitos de capital para a liquidação ou reestruturação de acordo as seguintes etapas, pela ordem indicada:

a)

Estimar o período necessário para a liquidação ou reestruturação relativamente a todos os cenários de esforço referidos no anexo, em conformidade com o plano mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Dividir as suas despesas operacionais brutas anuais, determinadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, por doze («despesas operacionais brutas mensais»);

c)

Multiplicar as despesas operacionais brutas mensais referidas na alínea b) pelo mais longo dos seguintes períodos:

i)

o período referido na alínea a),

ii)

seis meses.

TÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS SUPLEMENTARES PARA AS CSD AUTORIZADAS A OFERECER SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES E PARA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DESIGNADAS, REFERIDOS NO ARTIGO 54.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014

Artigo 8.o

Requisitos de fundos próprios suplementares resultantes da concessão de crédito intradiário

1.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares resultantes da concessão de crédito intradiário, referidos no artigo 54.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e no artigo 54.o, n.o 4, alínea e), do mesmo regulamento, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem seguir as seguintes etapas, pela ordem indicada:

a)

Calcular, para o ano civil mais recente, a média das cinco exposições de crédito intradiário mais elevadas («exposições culminantes») resultantes da prestação dos serviços previstos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Aplicar fatores de desconto a todas as garantias cobradas em relação às exposições culminantes e pressupor que, após a aplicação dos fatores de desconto em conformidade com os artigos 222.o a 227.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as garantias perdem 5 % do seu valor de mercado;

c)

Calcular a média dos requisitos de fundos próprios no que diz respeito às exposições culminantes calculados em conformidade com o n.o 2, considerando essas exposições como as exposições no final do dia («requisitos de fundos próprios suplementares»).

2.   Para o cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares a que se refere o n.o 1, as instituições devem aplicar um dos seguintes métodos:

a)

O Método Padrão para o risco de crédito referido nos artigos 107.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso não tenham autorização para utilizar o Método IRB;

b)

O Método IRB e os requisitos previstos nos artigos 142.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso tenham autorização para utilizar o Método IRB.

3.   Quando as instituições aplicam o Método Padrão para o risco de crédito, em conformidade com o n.o 2, alínea a), o montante de cada uma das cinco exposições culminantes a que se refere o n.o 1, alínea a), deve ser considerado como um valor de posição em risco na aceção do artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do n.o 1, alínea b). Aplicam-se igualmente os requisitos da parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que dizem respeito ao artigo 111.o do mesmo regulamento.

4.   Se as instituições aplicam o Método IRB para o risco de crédito em conformidade com o n.o 2, alínea b), o montante por liquidar de cada uma das cinco exposições culminantes a que se refere o n.o 1, alínea a), deve ser considerado como um valor da posição em risco na aceção do artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos do n.o 1, alínea b). Aplicam-se igualmente os requisitos da parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que dizem respeito ao artigo 166.o do mesmo regulamento.

5.   Os requisitos de capital do presente artigo são aplicáveis doze meses após a obtenção da autorização para prestar serviços bancários auxiliares nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

TÍTULO III

REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU CSD AUTORIZADAS A PRESTAR SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES, REFERIDOS NO ARTIGO 59.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014

CAPÍTULO I

GARANTIAS E OUTROS RECURSOS FINANCEIROS EQUIVALENTES PARA OS RISCOS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ

Artigo 9.o

Regras gerais em matéria de garantias e outros recursos financeiros equivalentes

1.   Uma As CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer as seguintes condições no que diz respeito às garantias:

a)

Devem distinguir claramente a garantia dos restantes valores mobiliários do participante mutuário;

b)

Devem aceitar garantias que reúnam as condições previstas no artigo 10.o ou outros tipos de garantias que satisfaçam os requisitos do artigo 11.o, de acordo com a hierarquia seguinte:

i)

em primeiro lugar, aceitar como garantia todos os valores mobiliários existentes na conta do participante mutuário que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, e apenas esses,

ii)

em segundo lugar, aceitar como garantia todos os valores mobiliários existentes na conta do participante mutuário que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, e apenas esses,

iii)

por último, aceitar como garantia todos os valores mobiliários existentes na conta do participante mutuário que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, dentro dos limites dos recursos líquidos qualificados disponíveis referidos no artigo 34.o com vista a satisfazer o requisito de recursos líquidos mínimos a que se refere o artigo 35.o, n.o 3;

c)

Devem controlar, pelo menos diariamente, a qualidade creditícia, a liquidez de mercado e a volatilidade dos preços de cada valor mobiliário aceite como garantia e avaliá-lo em conformidade com o artigo 12.o;

d)

Devem especificar as metodologias relacionadas com os fatores de desconto aplicados ao valor da garantia, em conformidade com o artigo 13.o;

e)

Devem assegurar que a garantia continua a ser suficientemente diversificada para permitir a sua liquidação dentro dos prazos referidos nos artigos 10.o e 11.o sem um impacto significativo no mercado, em conformidade com o artigo 14.o.

2.   As garantias devem ser fornecidas pelas contrapartes ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva.

3.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer as condições previstas nos artigos 15.o e 16.o no que diz respeito a outros recursos financeiros equivalentes.

Artigo 10.o

Garantia para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

1.   Para se considerar que a garantia é de elevada qualidade para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, esta deve ser constituída por instrumentos de dívida que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

São emitidos ou explicitamente garantidos por uma das seguintes entidades:

i)

um governo,

ii)

um banco central,

iii)

um dos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

iv)

o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

b)

A CSD pode demonstrar que têm baixo risco de crédito e de mercado com base na sua própria avaliação interna, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco de país do país específico em que o emitente está estabelecido;

c)

São denominados numa moeda cujos riscos a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

d)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

e)

Satisfazem um dos seguintes requisitos:

i)

têm mercados ativos de venda definitiva ou de venda com acordo de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, mesmo em condições de tensão, e aos quais a CSD — prestadora de serviços bancários tem um acesso fiável,

ii)

podem ser liquidados pela CSD — prestadora de serviços bancários através de condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas, conforme referido no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificado no artigo 38.o do presente regulamento;

f)

São publicados dados fiáveis sobre preços relativos a esses instrumentos de dívida pelo menos diariamente;

g)

Estão prontamente disponíveis e são convertíveis em numerário no próprio dia.

2.   Para se considerar que a garantia tem uma qualidade inferior ao referido no n.o 1 para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, esta deve ser constituída por valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os instrumentos financeiros foram emitidos por um emitente que tem baixo risco de crédito com base numa avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num país específico;

b)

Os instrumentos financeiros apresentam um baixo risco de mercado com base numa avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos;

c)

São denominados numa moeda cujos riscos a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

d)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

e)

Satisfazem um dos seguintes requisitos:

i)

têm mercados ativos de venda definitiva ou de venda com acordo de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, aos quais a CSD — prestadora de serviços bancários pode demonstrar que tem um acesso fiável, mesmo em condições de tensão,

ii)

podem ser liquidados pela CSD — prestadora de serviços bancários através de condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas, conforme referido no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificado no artigo 38.o do presente regulamento;

f)

Podem ser liquidados no próprio dia;

g)

Estão disponíveis ao público dados sobre preços relativos a esses instrumentos em tempo quase real;

h)

Não são emitidos por nenhuma das seguintes entidades:

i)

o participante que fornece a garantia ou uma entidade integrada no mesmo grupo que o participante, exceto no caso das obrigações cobertas, e apenas quando os ativos que respaldam essas obrigações estão devidamente segregados dentro de um enquadramento jurídico sólido e satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo,

ii)

uma CSD — prestadora de serviços bancários ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo que a CSD — prestadora de serviços bancários,

iii)

uma entidade cuja atividade envolve a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários, salvo se essa entidade for um banco central da União ou um banco central emissor de uma moeda em que a CSD — prestadora de serviços bancários tenha exposições;

i)

Não estão, de outro modo, sujeitos a risco de correlação desfavorável significativo na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 11.o

Outros tipos de garantia

1.   Outros tipos de garantia a utilizar por uma CSD — prestadora de serviços bancários poderão ser instrumentos financeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

b)

São elegíveis num banco central da União, caso a CSD — prestadora de serviços bancários tenha acesso a crédito regular, não ocasional («crédito de rotina») nesse banco central;

c)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

d)

A CSD — prestadora de serviços bancários tem condições de financiamento previamente acordadas com o tipo de instituição financeira solvente referida no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificadas no artigo 38.o do presente regulamento, que asseguram a conversão destes instrumentos em numerário no próprio dia.

2.   Para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, outros tipos de garantia a utilizar por uma CSD — prestadora de serviços bancários poderão ser instrumentos financeiros que satisfaçam as seguintes condições:

a)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

b)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

c)

A CSD — prestadora de serviços bancários dispõe, cumulativamente, de:

i)

condições de financiamento previamente acordadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificadas no artigo 38.o do presente regulamento, para que estes instrumentos possam ser liquidados no prazo de cinco dias úteis,

ii)

recursos líquidos qualificados em conformidade com o artigo 34.o num montante suficiente para garantir que cobrem o intervalo de tempo necessário para liquidar essas garantias em caso de incumprimento do participante.

Artigo 12.o

Avaliação das garantias

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem estabelecer políticas e procedimentos de avaliação das garantias que assegurem o seguinte:

a)

Que os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 10.o são avaliados ao preço de mercado pelo menos diariamente;

b)

Que os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliados pelo menos diariamente e, sempre que tal não seja possível, são avaliados com recurso a um modelo;

c)

Que os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, são avaliados pelo menos diariamente e, sempre que tal não seja possível, são avaliados com recurso a um modelo.

2.   As metodologias para a avaliação com recurso a um modelo referidas no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser devidamente documentadas.

3.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem analisar a adequação das suas políticas e procedimentos de avaliação em todos os casos seguintes:

a)

Periodicamente, pelo menos uma vez por ano;

b)

Sempre que uma alteração substancial afetar as políticas e procedimentos de avaliação.

Artigo 13.o

Fatores de desconto

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem estabelecer o nível dos fatores de desconto do seguinte modo:

a)

Quando a garantia é elegível no banco central no qual a CSD — prestadora de serviços bancários tem acesso a crédito de rotina, os fatores de desconto aplicados a esse tipo de garantia pelo banco central podem ser considerados como o fator de desconto mínimo;

b)

Quando a garantia não é elegível no banco central no qual a CSD — prestadora de serviços bancários tem acesso a crédito de rotina, os fatores de desconto aplicados pelo banco central que emite a moeda em que o instrumento financeiro é denominado podem ser considerados como o fator de desconto mínimo.

2.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que as suas políticas e procedimentos para determinar os fatores de desconto têm em conta a possibilidade de as garantias necessitarem de ser liquidadas em condições de tensão no mercado, bem como o tempo necessário para proceder à sua liquidação.

3.   Os fatores de desconto devem ser determinados tendo em consideração os critérios pertinentes, designadamente:

a)

O tipo de ativo;

b)

O nível de risco de crédito associado ao instrumento financeiro;

c)

O país de emissão do ativo;

d)

O prazo de vencimento do ativo;

e)

O historial e a hipotética volatilidade futura dos preços do ativo em condições de tensão no mercado;

f)

A liquidez do mercado subjacente, incluindo diferenciais dos preços de compra/venda;

g)

O risco cambial, se aplicável;

h)

O risco de correlação desfavorável na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se aplicável.

4.   Os critérios referidos no n.o 3, alínea b), devem ser determinados por uma avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários com base numa metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos.

5.   Nenhum valor de garantia deve ser atribuído a valores mobiliários fornecidos por uma entidade que pertença ao mesmo grupo que o mutuário.

6.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que os fatores de desconto são calculados de forma prudente para limitar ao máximo os efeitos pró-cíclicos.

7.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que as suas políticas e procedimentos em matéria de fatores de desconto são validados pelo menos anualmente por uma unidade independente no seu seio e que os fatores de desconto aplicáveis são objeto de aferição junto do banco central emissor da moeda relevante e, caso o parâmetro de referência do banco central não esteja disponível, junto de outras fontes pertinentes.

8.   Os fatores de desconto aplicados devem ser revistos pela CSD — prestadora de serviços bancários pelo menos diariamente.

Artigo 14.o

Limites de concentração das garantias

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de políticas e procedimentos em matéria de limites de concentração das garantias que incluam:

a)

Políticas e procedimentos a seguir em caso de infração aos limites de concentração;

b)

As medidas de redução dos riscos a aplicar caso sejam excedidos os limites de concentração definidos nas políticas;

c)

As datas de aplicação previstas para as medidas estabelecidas na alínea b).

2.   Os limites de concentração dentro do montante total das garantias cobradas («carteira de garantias») devem ser estabelecidos tendo em conta todos os critérios enumerados a seguir:

a)

Emitentes individuais, tendo em conta a sua estrutura de grupo;

b)

País do emitente;

c)

Tipo de emitente;

d)

Tipo de ativo;

e)

Moeda de liquidação;

f)

Garantia com risco de crédito, de liquidez e de mercado acima dos níveis mínimos;

g)

A elegibilidade da garantia para a CSD — prestadora de serviços bancários ter acesso a crédito de rotina no banco central de emissão;

h)

Cada participante mutuário;

i)

Todos os participantes mutuários;

j)

Instrumentos financeiros emitidos por entidades do mesmo tipo em termos de setor económico, atividade, região geográfica;

k)

Nível de risco de crédito do instrumento financeiro ou do emitente, com base numa avaliação interna feita pela CSD — prestadora de serviços bancários utilizando uma metodologia definida e objetiva que se não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num país específico;

l)

A liquidez e a volatilidade dos preços dos instrumentos financeiros.

3.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem assegurar que, dentro das suas exposições de crédito intradiário, as garantidas por uma das seguintes entidades não representam mais de 10 %:

a)

Uma única instituição de crédito;

b)

Uma instituição financeira de um país terceiro que esteja sujeita a regras prudenciais pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 7, do mesmo regulamento;

c)

Uma entidade comercial que faz parte do mesmo grupo que a instituição referida na alínea a) ou na alínea b).

4.   No cálculo dos limites de concentração das garantias a que se refere o n.o 2, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem agregar a sua exposição total a uma única contraparte resultante do montante acumulado das linhas de crédito, das contas de depósito, das contas correntes, dos instrumentos do mercado monetário e das compras com acordo de revenda utilizadas pela CSD — prestadora de serviços bancários.

5.   Ao determinar o limite de concentração das garantias para a exposição de uma CSD — prestadora de serviços bancários a um emitente individual, a CSD — prestadora de serviços bancários deve agregar e considerar como um único risco a sua exposição a todos os instrumentos financeiros emitidos pelo emitente ou por uma entidade do grupo, explicitamente garantidos pelo emitente ou por uma entidade do grupo.

6.   Uma CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar permanentemente a adequação das suas políticas e procedimentos em matéria de limites de concentração das garantias. Deve reexaminar os seus limites de concentração pelo menos anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração substancial que afete a sua exposição ao risco.

7.   Uma CSD — prestadora de serviços bancários deve informar os participantes mutuários dos limites de concentração das garantias aplicáveis e de qualquer alteração que estes sofram nos termos do n.o 6.

Artigo 15.o

Outros recursos financeiros equivalentes

1.   Os outros recursos financeiros equivalentes consistem apenas em recursos financeiros ou proteção de crédito referidos nos n.os 2 a 4 e os referidos no artigo 16.o.

2.   Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir garantias de bancos comerciais prestadas por uma instituição financeira solvente que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, ou por um consórcio deste tipo de instituições financeiras, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

São emitidos por um emitente que tem baixo risco de crédito com base numa avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num país específico;

b)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir de modo adequado;

c)

São irrevogáveis e incondicionais, não existindo qualquer exceção legal ou contratual ou opção que permita ao emitente opor-se ao pagamento da garantia;

d)

Podem ser honrados, a pedido, no prazo de um dia útil, durante o período de liquidação da carteira do participante mutuário em situação de incumprimento, sem qualquer restrição regulamentar, legal ou operacional;

e)

Não são emitidos por uma entidade integrada no mesmo grupo que o participante mutuário coberto pela garantia nem por uma entidade cuja atividade envolve a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários, salvo se essa entidade for um banco central do Espaço Económico Europeu ou um banco central emissor de uma moeda em que a CSD — prestadora de serviços bancários tenha exposições;

f)

Não estão sujeitas a risco de correlação desfavorável significativo na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

São inteiramente garantidos por uma garantia que satisfaz as seguintes condições:

i)

não está sujeita a um risco de correlação desfavorável na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 baseado numa correlação com a qualidade de crédito do garante ou do participante mutuário, salvo se esse risco de correlação desfavorável tiver sido adequadamente atenuado por um fator de desconto aplicado à garantia,

ii)

a CSD — prestadora de serviços bancários dispõe de acesso imediato à garantia e é de falência remota em caso de incumprimento simultâneo do participante mutuário e do garante,

iii)

a adequação do garante foi ratificada pelo órgão de administração da CSD — prestadora de serviços bancários após uma avaliação plena do emitente e do enquadramento legal, contratual e funcional da garantia, de modo a dispor de um nível elevado de segurança quanto à eficácia da garantia, e comunicada à autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir garantias bancárias emitidas por um banco central que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

São emitidas por um banco central da União ou por um banco central emissor de uma moeda em que a CSD — prestadora de serviços bancários tenha exposições;

b)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir de modo adequado;

c)

São irrevogáveis e incondicionais e o banco central emissor não pode invocar qualquer exceção legal ou contratual ou opção que permita ao emitente opor-se ao pagamento da garantia;

d)

São honrados no prazo de um dia útil.

4.   Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir capital, após dedução dos requisitos de capital previstos nos artigos 1.o a 8.o, mas apenas para efeitos de cobertura de exposições sobre bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que não estejam isentos em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Outros recursos financeiros equivalentes para exposições em ligações interoperáveis

Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir garantias bancárias e cartas de crédito utilizadas para garantir exposições de crédito criadas entre CSD que estabelecem ligações interoperáveis, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Cobrem apenas as exposições de crédito entre as duas CSD interligadas;

b)

Foram emitidas por um consórcio de instituições financeiras solventes que satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, em que cada uma dessas instituições financeiras é obrigada a pagar a parte do montante total que foi contratualmente acordada;

c)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir de modo adequado;

d)

São irrevogáveis e incondicionais e as instituições emissoras não podem invocar qualquer exceção legal ou contratual ou opção que permita ao emitente opor-se ao pagamento da carta de crédito;

e)

Podem ser honradas, a pedido, sem qualquer restrição regulamentar, legal ou operacional;

f)

Não são emitidas por:

i)

uma entidade que integra o mesmo grupo que a CSD mutuária ou uma CSD com uma exposição coberta pela garantia bancária e pelas cartas de crédito,

ii)

uma entidade cuja atividade envolve a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários;

g)

Não estão sujeitas a risco de correlação desfavorável significativo na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h)

A CSD — prestadora de serviços bancários controla periodicamente a qualidade creditícia das instituições financeiras emitentes avaliando, de forma independente, a qualidade creditícia dessas instituições e atribuindo e revendo periodicamente notações de risco internas a cada instituição financeira;

i)

Podem ser honradas durante o período de liquidação no prazo de três dias úteis a contar do momento em que a CSD — prestadora de serviços bancários em situação de incumprimento não cumpra as suas obrigações de pagamento atempadamente;

j)

Estão disponíveis recursos líquidos qualificados, conforme descritos no artigo 34.o, de montante suficiente para cobrir o intervalo de tempo até ao momento em que a garantia bancária e as cartas de crédito têm de ser honradas em caso de incumprimento de uma das CSD interligadas;

k)

O risco de não estar disponível o montante total da garantia bancária e das cartas de crédito a serem pagos pelo consórcio é reduzido do seguinte modo:

i)

estabelecendo limites de concentração adequados que garantam que nenhuma instituição financeira, incluindo a sua empresa-mãe e filiais, participa nas garantias do consórcio em mais de 10 % do montante total da carta de crédito,

ii)

limitando a exposição de crédito que é coberta utilizando a garantia bancária e as cartas de crédito ao montante total da garantia bancária, menos 10 % do montante total, ou o montante garantido pelas duas instituições de crédito com a maior parte do montante total, consoante o que for mais baixo,

iii)

aplicando medidas suplementares de redução dos riscos, como acordos de partilha de perdas que sejam eficazes e possuam regras e procedimentos claramente definidos;

l)

Os acordos são testados e revistos periodicamente em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

CAPÍTULO II

ENQUADRAMENTO PRUDENCIAL PARA O RISCO DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ

Artigo 17.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos dos requisitos prudenciais relativos ao risco de crédito resultante da prestação de serviços bancários auxiliares por uma CSD — prestadora de serviços bancários em relação a cada sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como referidos no artigo 59.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo em matéria de controlo, avaliação, gestão, comunicação de informações e divulgação ao público dos riscos de crédito no que diz respeito a:

a)

Risco de crédito intradiário e risco de crédito overnight;

b)

Garantias relevantes e outros recursos financeiros equivalentes utilizados em relação aos riscos referidos na alínea a);

c)

Potenciais exposições de crédito residuais;

d)

Procedimentos de reembolso e taxas sancionatórias.

2.   Para efeitos dos requisitos prudenciais relativos ao risco de liquidez resultante da prestação de serviços bancários auxiliares por uma CSD — prestadora de serviços bancários em relação a cada sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como referidos no artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos seguintes:

a)

Os requisitos da secção 2 em matéria de controlo, avaliação, gestão, comunicação de informações e divulgação ao público dos riscos de liquidez;

b)

Os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativos ao controlo, à avaliação, à gestão, à comunicação de informações e à divulgação ao público de outros riscos de liquidez para além dos abrangidos pela alínea a).

SECÇÃO 1

Risco de crédito

Artigo 18.o

Enquadramento para a gestão do risco de crédito

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), uma CSD — prestadora de serviços bancários deve conceber e aplicar políticas e procedimentos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Avaliem o risco de crédito intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 1;

b)

Controlem o risco de crédito intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 2;

c)

Efetuem a gestão do risco de crédito intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 3;

d)

Avaliem, controlem e efetuem a gestão das garantias e de outros recursos financeiros equivalentes, tal como referido no artigo 59.o, n.o 3, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, em conformidade com o capítulo I do presente regulamento;

e)

Analisem e planeiem o modo de abordar eventuais exposições de crédito residuais, em conformidade com a subsecção 4;

f)

Efetuem a gestão dos seus procedimentos de reembolso e taxas sancionatórias, em conformidade com a subsecção 5;

g)

Comuniquem os seus riscos de crédito, em conformidade com a subsecção 6;

h)

Disponibilizem ao público os seus riscos de crédito, em conformidade com a subsecção 7.

2.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve rever as políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1, pelo menos anualmente.

3.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve também rever essas políticas e procedimentos sempre que ocorrer uma das seguintes situações e sempre que uma das alterações referidas nas alíneas a) ou b) afetar as exposições da CSD — prestadora de serviços bancários:

a)

As políticas e procedimentos sofrem uma alteração substancial;

b)

A CSD — prestadora de serviços bancários procede voluntariamente a uma alteração na sequência da avaliação referida no artigo 19.o.

4.   As políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1 devem incluir a elaboração e a atualização de um relatório relativo aos riscos de crédito. Esse relatório deve incluir:

a)

Os critérios de avaliação referidos no artigo 19.o;

b)

Os fatores de desconto aplicados em conformidade com o artigo 13.o, discriminados por tipo de garantia;

c)

As alterações das políticas ou procedimentos referidos no n.o 3.

5.   O relatório referido no n.o 4 deve ser objeto de reexame mensal pelos comités relevantes estabelecidos pelo órgão de administração da CSD — prestadora de serviços bancários. Se a CSD prestadora de serviços bancários for uma instituição de crédito designada pela CSD em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o relatório referido no n.o 4 deve ser também disponibilizado ao comité de risco criado nos termos do artigo 48.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão da CSD, com a mesma frequência mensal.

6.   Se a CSD — prestadora de serviços bancários infringir um ou mais dos limites de concentração referidos no artigo 14.o, deve comunicar imediatamente esse facto ao comité competente responsável pelo controlo dos riscos, e, se se tratar de uma instituição de crédito referida no n.o 5 do presente artigo, deve imediatamente informar o comité de risco da CSD.

Subsecção 1

Avaliação dos riscos de crédito

Artigo 19.o

Avaliação do risco de crédito intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar e avaliar as exposições de crédito intradiário e prever os picos de exposição de crédito intradiário através de ferramentas operacionais e analíticas que identifiquem e avaliem as exposições de crédito intradiário e registem, em especial, todos os critérios de avaliação seguintes relativamente para cada contraparte:

a)

O valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário para os serviços bancários auxiliares previstos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

O valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário por participante mutuário, bem como a discriminação das garantias que cobrem essas exposições de crédito;

c)

O valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário em relação a outras contrapartes e, se estas forem cobertas por garantia, a discriminação das garantias que cobrem essas exposições de crédito intradiário;

d)

O valor total das linhas de crédito intradiário oferecidas aos participantes;

e)

Uma maior discriminação das exposições de crédito referidas nas alíneas b) e c), que deve abranger:

i)

as garantias que respeitam os requisitos do artigo 10.o,

ii)

as outras garantias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1,

iii)

as outras garantias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2,

iv)

outros recursos financeiros equivalentes em conformidade com os artigos 15.o e 16.o.

2.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem efetuar a avaliação referida no n.o 1 de forma contínua.

Sempre que a identificação e a avaliação contínuas do risco de crédito intradiário não forem possíveis devido à dependência em relação à disponibilidade de dados externos, a CSD — prestadora de serviços bancários deve avaliar as exposições de crédito intradiário com a maior frequência possível e, pelo menos, uma vez por dia.

Artigo 20.o

Avaliação das exposições de crédito overnight

As CSD — prestadoras de serviços bancários devem avaliar as exposições de crédito overnight para os serviços bancários auxiliares previstos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 registando as exposições de crédito por liquidar do dia anterior, diariamente, no final do dia útil.

Subsecção 2

Controlo dos riscos de crédito

Artigo 21.o

Controlo das exposições de crédito intradiário

Para efeitos de controlo do risco de crédito intradiário, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem, em especial:

a)

Controlar continuamente, através de um sistema de informação automatizado, as exposições de crédito intradiário resultantes dos serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Manter, durante um período mínimo de dez anos, um registo diário do valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário resultantes dos serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

Registar as exposições de crédito intradiário resultantes de cada entidade relativamente às quais as exposições de crédito intradiário são incorridas, incluindo:

i)

emitentes,

ii)

participantes no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CSD, tanto a nível da entidade como do grupo,

iii)

CSD com ligações interoperáveis,

iv)

bancos e outras instituições financeiras utilizadas para efetuar ou receber pagamentos;

d)

Descrever na íntegra o modo como o enquadramento para a gestão do risco de crédito tem em conta as interdependências e as relações múltiplas que uma CSD — prestadora de serviços bancários pode ter com cada uma das entidades referidas na alínea c);

e)

Especificar, para cada contraparte, a forma como a CSD — prestadora de serviços bancários controla a concentração das suas exposições de crédito intradiário, incluindo as suas exposições relativamente às entidades dos grupos que compõem as entidades mencionadas na alínea c);

f)

Especificar o modo como a CSD — prestadora de serviços bancários avalia a adequação dos fatores de desconto aplicados às garantias cobradas;

g)

Especificar o modo como a CSD — prestadora de serviços bancários controla a cobertura das exposições de crédito pelas garantias e a cobertura das exposições de crédito por outros recursos financeiros equivalentes.

Artigo 22.o

Controlo do risco de crédito overnight

Para efeitos de controlo das exposições de crédito overnight, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem, em relação ao crédito overnight:

a)

Manter um registo da soma das exposições de crédito reais no final do dia, durante um período mínimo de dez anos;

b)

Registar as informações referidas na alínea a) diariamente.

Subsecção 3

Gestão dos riscos de crédito intradiários

Artigo 23.o

Requisitos gerais para a gestão do risco de crédito intradiário

1.   Para efeitos de gestão do risco de crédito intradiário, as CSD –prestadoras de serviços bancários devem:

a)

Especificar a forma como avaliam a conceção e o funcionamento do seu enquadramento para a gestão do risco de crédito relativamente a todas as atividades enumeradas na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Apenas conceder linhas de crédito que sejam incondicionalmente anuláveis a qualquer momento pela CSD — prestadora de serviços bancários e sem aviso prévio aos participantes mutuários do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD;

c)

Sempre que uma garantia bancária referida no artigo 16.o for utilizada em ligações interoperáveis, a CSD — prestadora de serviços bancários deve avaliar e analisar a interconectividade que pode surgir do facto serem os mesmos participantes a conceder essa garantia bancária.

2.   As seguintes exposições estão isentas da aplicação dos artigos 9.o a 15.o e do artigo 24.o:

a)

Exposições relativamente aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais e a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares, bem como a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão;

b)

Exposições relativamente a um dos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Exposições relativamente a uma das organizações internacionais enumeradas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Exposições relativamente a entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que sejam detidas por administrações centrais e disponham de disposições expressas previstas pelas administrações centrais que garantam as suas exposições de crédito;

e)

Exposições sobre bancos centrais de países terceiros que sejam denominadas na moeda nacional do banco central, desde que a Comissão tenha adotado um ato de execução em conformidade com o artigo 114.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que confirme que se considera que esse país terceiro aplica disposições de supervisão e de regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União.

Artigo 24.o

Limites de crédito

Para efeitos de gestão do risco de crédito intradiário e ao fixar os limites de crédito para um participante mutuário individual a nível do grupo, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem efetuar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Avaliar a qualidade creditícia do participante mutuário com base numa metodologia que não se baseie exclusivamente em pareceres externos;

b)

Verificar a conformidade das garantias e de outros recursos financeiros equivalentes fornecidos por um participante para cobrir as exposições de crédito intradiário com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o e 15.o, respetivamente;

c)

Estabelecer os limites de crédito para um participante mutuário com base nas várias relações que a CSD — prestadora de serviços bancários mantém com o participante mutuário, incluindo no caso de a CSD — prestadora de serviços bancários prestar mais do que um dos serviços bancários auxiliares referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ao mesmo participante;

d)

Ter em conta o nível de recursos líquidos qualificados em conformidade com o artigo 34.o;

e)

Rever os limites de crédito para um participante mutuário com vista a garantir simultaneamente que:

i)

quando a qualidade creditícia de um participante mutuário diminui, os limites de crédito são revistos ou reduzidos,

ii)

quando o valor das garantias fornecidas por um participante mutuário diminui, a disponibilidade de crédito é reduzida;

f)

Rever as linhas de crédito concedidas a participantes mutuários, pelo menos anualmente, com base na sua utilização efetiva do crédito;

g)

Assegurar que o montante das exposições de crédito overnight é integrado na utilização do limite do crédito concedido ao participante;

h)

Assegurar que o montante do crédito overnight ainda não reembolsado é incluído nas exposições intradiárias do dia seguinte e é limitado pelo limite de crédito.

Subsecção 4

Potenciais exposições de crédito residuais

Artigo 25.o

Potenciais exposições de crédito residuais

1.   As políticas e procedimentos referidos no artigo 18.o, n.o 1, devem garantir que as potenciais exposições de crédito residuais são geridas, incluindo nas situações em que o valor pós-liquidação das garantias e de outros recursos financeiros equivalentes não é suficiente para cobrir as exposições de crédito da CSD — prestadora de serviços bancários.

2.   Essas políticas e procedimentos devem:

a)

Especificar o modo como as perdas de crédito potencialmente não cobertas são imputadas, incluindo o reembolso de quaisquer fundos que uma CSD — prestadora de serviços bancários possa contrair em empréstimo junto de fornecedores de liquidez para cobrir os défices de liquidez relacionados com essas perdas;

b)

Incluir uma avaliação contínua da evolução das condições de mercado relacionadas com o valor pós-liquidação das garantias ou de outros recursos financeiros equivalentes que possam dar lugar a uma potencial exposição de crédito residual;

c)

Especificar que a avaliação referida na alínea b) deve ser acompanhada de um procedimento que defina:

i)

as medidas que devem ser tomadas para fazer face às condições de mercado referidas na alínea b),

ii)

o calendário das medidas referidas na subalínea i),

iii)

eventuais atualizações do enquadramento para a gestão do risco de crédito em resultado das condições de mercado referidas na alínea b).

3.   O comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários, e, se for caso disso, o comité de risco da CSD, devem ser informados de quaisquer riscos que possam causar exposições de crédito residuais, e a autoridade competente referida no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser imediatamente informada desses riscos.

4.   A evolução do mercado e das atividades suscetível de afetar as exposições de crédito intradiário deve ser analisada e revista de seis em seis meses e comunicada ao comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários, e, se for caso disso, ao comité de risco da CSD.

Subsecção 5

Procedimentos de reembolso e taxas sancionatórias

Artigo 26.o

Procedimentos de reembolso do crédito intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.

2.   Os procedimentos de reembolso do crédito intradiário devem prever taxas sancionatórias que produzam um efeito dissuasivo eficaz para desincentivar as exposições de crédito overnight, e, em especial, devem satisfazer as duas seguintes condições:

a)

Ser superiores à taxa do mercado monetário interbancário overnight coberta por garantia e à taxa da facilidade de cedência de liquidez de um banco central emissor da moeda da exposição de crédito;

b)

Tomar em consideração os custos de financiamento da moeda da exposição de crédito e a qualidade creditícia do participante que tem uma exposição de crédito overnight.

Subsecção 6

Comunicação do risco de crédito

Artigo 27.o

Comunicação às autoridades de informações sobre a gestão do risco intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem apresentar um relatório à autoridade competente relevante a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   As CSD prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos seguintes em matéria de comunicação de informações:

a)

Devem apresentar uma declaração qualitativa que especifique as medidas tomadas relativamente à forma como os riscos de crédito, incluindo os riscos de crédito intradiário, são avaliados, controlados e geridos, com uma periodicidade no mínimo anual;

b)

Devem notificar qualquer alteração substancial das medidas tomadas em conformidade com a alínea a), imediatamente após a sua ocorrência;

c)

Devem apresentar mensalmente os critérios de avaliação referidos no artigo 19.o.

3.   Sempre que a CSD — prestadora de serviços bancários infringe, ou corre o risco de infringir, os requisitos do presente regulamento, nomeadamente durante períodos de tensão, deve notificar imediatamente esse facto à autoridade competente relevante e deve enviar, sem demora injustificada, a essa autoridade competente, um plano pormenorizado para o regresso atempado a uma situação de conformidade.

4.   Enquanto não for restabelecida a conformidade com os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD — prestadora de serviços bancários deve comunicar os elementos referidos no n.o 2, se for caso disso, diariamente, até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente relevante autorize uma frequência menor e um maior prazo de comunicação, tendo em conta a situação específica da CSD — prestadora de serviços bancários e a dimensão e a complexidade das suas atividades.

Subsecção 7

Divulgação pública

Artigo 28.o

Divulgação pública

Para efeitos do artigo 18.o, n.o 1, alínea h), a CSD — prestadora de serviços bancários deve divulgar publicamente, todos os anos, uma declaração qualitativa abrangente que especifique a forma como os riscos de crédito, incluindo os riscos de crédito intradiário, são avaliados, controlados e geridos.

SECÇÃO 2

Risco de liquidez

Artigo 29.o

Regras gerais sobre o risco de liquidez

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), uma CSD — prestadora de serviços bancários deve conceber e aplicar políticas e procedimentos que:

a)

Avaliem o risco de liquidez intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 1;

b)

Controlem o risco de liquidez intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 2;

c)

Efetuem a gestão do risco de liquidez em conformidade com a subsecção 3;

d)

Comuniquem o risco de liquidez intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 4;

e)

Divulguem o enquadramento e as ferramentas de controlo, avaliação, gestão e comunicação de informações sobre o risco de liquidez em conformidade com a subsecção 5.

2.   Quaisquer alterações ao enquadramento geral para o risco de liquidez devem ser comunicadas ao órgão de administração da CSD — prestadora de serviços bancários.

Subsecção 1

Avaliação dos riscos de liquidez intradiários

Artigo 30.o

Avaliação dos riscos de liquidez intradiários

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem implementar ferramentas operacionais e analíticas eficazes para avaliar, numa base contínua, os seguintes critérios de avaliação por moeda:

a)

A utilização máxima de liquidez intradiária, calculada utilizando a maior posição acumulada líquida positiva e a maior posição acumulada líquida negativa;

b)

O total dos recursos líquidos intradiários disponíveis no início do dia útil, discriminados por:

i)

recursos líquidos qualificados nos termos do artigo 34.o:

numerário depositado num banco central emissor,

numerário disponível depositado noutras instituições financeiras solventes referidas no artigo 38.o, n.o 1,

linhas de crédito autorizadas ou acordos similares,

ativos que satisfaçam os requisitos do artigo 10.o e do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento aplicáveis às garantias, ou instrumentos financeiros que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em numerário com condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, conforme referido no artigo 38.o,

a garantia referida no artigo 10.o e no artigo 11.o, n.o 1,

ii)

recursos que não sejam recursos líquidos qualificados, incluindo linhas de crédito não autorizadas;

c)

o valor total de todos os seguintes elementos:

i)

saídas de liquidez intradiárias, incluindo aquelas para as quais existe um prazo intradiário específico,

ii)

obrigações de liquidação em numerário noutros sistemas de liquidação de valores mobiliários em que a CSD para a qual a CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação e tem de liquidar posições,

iii)

obrigações relacionadas com as atividades no mercado da CSD — prestadora de serviços bancários, como a entrega ou devolução de transações no mercado monetário ou pagamentos de margem,

iv)

outros pagamentos essenciais para a reputação da CSD e da CSD — prestadora de serviços bancários.

2.   Para cada moeda dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais uma CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação, a CSD — prestadora de serviços bancários deve controlar as necessidades de liquidez resultantes de cada entidade perante a qual a CSD — prestadora de serviços bancários tem uma exposição em termos de liquidez.

Artigo 31.o

Avaliação dos riscos de liquidez overnight

Em relação aos riscos de liquidez overnight, a CSD — prestadora de serviços bancários deve comparar, continuamente, os seus recursos líquidos com as suas necessidades de liquidez, sempre que essas necessidades resultem da utilização de crédito overnight, para cada moeda da liquidação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais a CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação.

Subsecção 2

Controlo dos riscos de liquidez intradiários

Artigo 32.o

Controlo dos riscos de liquidez intradiários

1.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve elaborar e conservar um relatório sobre o risco de liquidez intradiário que assume. Esse relatório deve incluir, no mínimo:

a)

Os critérios de avaliação referidos no artigo 30.o, n.o 1;

b)

A apetência pelo risco da CSD — prestadora de serviços bancários;

c)

Um plano de financiamento de emergência que descreva as soluções a aplicar sempre que a apetência pelo risco seja ultrapassada.

O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser reexaminado mensalmente pelo comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários e pelo comité de risco da CSD.

2.   Para cada moeda de liquidação do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual a CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação, esta deve dispor de ferramentas operacionais e analíticas eficazes para controlar, em tempo quase real, as suas posições de liquidez intradiárias em relação às suas atividades esperadas e aos seus recursos disponíveis, com base nos saldos de tesouraria e na capacidade de liquidez intradiária restante. A CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Conservar, durante um período mínimo de dez anos, um registo da maior posição intradiária acumulada líquida positiva e da maior posição intradiária acumulada líquida negativa para cada moeda de liquidação do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual atua como agente de liquidação;

b)

Controlar as suas exposições em termos de liquidez intradiária, continuamente, em relação à exposição máxima de liquidez intradiária de que haja registo.

Artigo 33.o

Controlo dos riscos de liquidez overnight

Em relação aos riscos de liquidez overnight, a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Conservar, durante um período mínimo de dez anos, um registo dos riscos de liquidez criados pela utilização do crédito overnight para cada moeda do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual atua como agente de liquidação;

b)

Controlar o risco de liquidez criado pelo crédito overnight concedido relativamente à exposição máxima de liquidez criada pelo crédito overnight concedido de que haja registo.

Subsecção 3

Gestão dos riscos de liquidez

Artigo 34.o

Recursos líquidos qualificados

As CSD — prestadoras de serviços bancários devem reduzir os riscos de liquidez correspondentes, incluindo os riscos de liquidez intradiários, em todas as moedas, utilizando qualquer um dos seguintes recursos líquidos qualificados:

a)

Numerário depositado num banco central emissor;

b)

Numerário disponível depositado numa das instituições financeiras solventes identificadas no artigo 38.o, n.o 1;

c)

Linhas de crédito autorizadas ou acordos similares;

d)

Ativos que satisfaçam os requisitos do artigo 10.o e do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento aplicáveis às garantias, ou instrumentos financeiros que cumpram o Regulamento Delegado (UE) 2017/392, que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em numerário com condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, em conformidade com o artigo 38.o do presente regulamento;

e)

A garantia referida no artigo 10.o e no artigo 11.o, n.o 1.

Artigo 35.o

Gestão do risco de liquidez intradiário

1.   Para cada moeda de qualquer um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais atua como agente de liquidação, a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Estimar as entradas e saídas de liquidez intradiárias para todos os serviços bancários auxiliares prestados;

b)

Prever o calendário intradiário destes fluxos;

c)

Prever as necessidades de liquidez intradiárias que possam surgir em diferentes momentos durante o dia.

2.   Para cada moeda de qualquer um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais atua como agente de liquidação, a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Procurar adquirir fundos intradiários suficientes para satisfazer os seus objetivos intradiários resultantes das análises referidas no n.o 1;

b)

Gerir e preparar-se para converter em numerário as garantias necessárias para obter fundos intradiários em situações de tensão, tendo em conta os fatores de desconto em conformidade com o artigo 13.o e os limites de concentração em conformidade com o artigo 14.o;

c)

Gerir o calendário das suas saídas de liquidez intradiária em consonância com os seus objetivos intradiários;

d)

Dispor de mecanismos para fazer face a perturbações inesperadas dos seus fluxos de liquidez intradiários.

3.   Para efeitos de cumprimento do requisito mínimo relativo aos recursos líquidos qualificados, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar e gerir os riscos a que ficariam expostas em caso de incumprimento de, pelo menos, dois participantes, incluindo a sua empresa-mãe e filiais, relativamente aos quais tem a maior exposição em termos de liquidez.

4.   Para o risco de perturbações inesperadas dos seus fluxos de liquidez intradiários a que se refere o n.o 2, alínea d), a CSD — prestadora de serviços bancários deve especificar cenários extremos mas realistas, incluindo os identificados no artigo 36.o, n.o 7, se for caso disso, e baseados pelo menos num dos seguintes elementos:

a)

Um leque de cenários históricos, incluindo períodos de oscilações extremas do mercado observadas nos últimos 30 anos, ou desde que estejam disponíveis dados fiáveis, que teriam exposto a CSD — prestadora de serviços bancários ao maior risco financeiro, a menos que a CSD — prestadora de serviços bancários prove que a nova ocorrência de uma situação histórica de grandes oscilações de preços não é plausível;

b)

Um leque de potenciais cenários futuros que satisfaçam as seguintes condições:

i)

assentam em pressupostos coerentes relativamente à volatilidade do mercado e à correlação de preços entre mercados e instrumentos financeiros,

ii)

têm por base avaliações quantitativas e qualitativas das potenciais condições de mercado, incluindo perturbações e deslocações ou irregularidades na acessibilidade aos mercados, bem como declínios no valor de liquidação das garantias, e redução da liquidez do mercado em que tenham sido aceites ativos não monetários como garantia.

5.   Para efeitos do n.o 2, a CSD — prestadora de serviços bancários deve ter igualmente em conta:

a)

A conceção e o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários, nomeadamente no que respeita às entidades a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, e infraestruturas dos mercados financeiros conexas ou outras entidades que possam constituir um risco de liquidez relevante para a CSD — prestadora de serviços bancários, e, se for caso disso, abranger um período de vários dias;

b)

Quaisquer ligações fortes ou exposições semelhantes entre os participantes da CSD — prestadora de serviços bancários, nomeadamente entre os participantes e a respetiva empresa-mãe e filiais;

c)

Uma avaliação da probabilidade de ocorrência de incumprimentos múltiplos dos participantes e dos efeitos que tais incumprimentos podem causar entre os participantes;

d)

O impacto dos múltiplos incumprimentos a que se refere a alínea c) nos fluxos de tesouraria da CSD — prestadora de serviços bancários e na sua capacidade de reequilibragem e horizonte de sobrevivência;

e)

Se a modelização tem em conta os diferentes impactos que uma situação de tensão económica pode ter sobre os ativos da CSD — prestadora de serviços bancários e as suas entradas e saídas de liquidez.

6.   O conjunto de cenários históricos e hipotéticos utilizados para identificar condições de mercado extremas mas plausíveis deve ser reexaminado pela CSD — prestadora de serviços bancários e, se necessário, em consulta com o comité de risco da CSD, pelo menos anualmente. Tais cenários devem ser revistos com maior frequência se a evolução do mercado ou as operações da CSD — prestadora de serviços bancários afetarem os pressupostos subjacentes aos cenários de tal modo que se tornem necessários ajustamentos a esses cenários.

7.   O enquadramento do risco de liquidez deve ponderar, quantitativa e qualitativamente, em que medida podem ocorrer oscilações extremas de preços das garantias ou ativos, simultaneamente, em vários mercados identificados. O enquadramento deve reconhecer que as correlações históricas de preços podem já não ser aplicáveis em condições de mercado extremas mas plausíveis. As CSD — prestadoras de serviços bancários devem igualmente ter em conta todas as suas dependências externas nos seus testes de esforço a que se refere o presente artigo.

8.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar o modo como os critérios de avaliação de controlo intradiário a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, são utilizados para calcular o valor adequado do financiamento intradiário necessário. Devem desenvolver um enquadramento interno para calcular o valor prudente dos ativos líquidos que seja considerado suficiente para a sua exposição intradiária, incluindo, nomeadamente:

a)

O controlo atempado dos ativos líquidos, incluindo a qualidade dos ativos, a sua concentração e a sua disponibilidade imediata;

b)

Uma política adequada em matéria de controlo das condições de mercado que possam afetar a liquidez dos recursos líquidos qualificados intradiários;

c)

O valor dos recursos líquidos qualificados intradiários, avaliados e calibrados em condições de tensão no mercado, incluindo os cenários referidos no artigo 36.o, n.o 7.

9.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que os seus ativos líquidos estão sob o controlo de uma função de gestão de liquidez específica.

10.   O enquadramento para o risco de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários deve incluir mecanismos de governo adequados relativamente ao montante e forma dos recursos líquidos qualificados totais que a CSD — prestadora de serviços bancários mantém, assim como documentação adequada pertinente e, em especial, um dos seguintes elementos:

a)

Colocação dos seus ativos líquidos numa conta separada sob a gestão direta da função de gestão da liquidez, que só pode ser utilizada como fonte de fundos de emergência durante períodos de tensão;

b)

Estabelecimento de sistemas e controlos internos, a fim de dar à função de gestão de liquidez um controlo operacional eficaz para:

i)

converter em numerário as detenções de ativos líquidos, em qualquer momento do período de tensão,

ii)

aceder aos fundos de emergência sem entrar diretamente em conflito com quaisquer estratégias comerciais ou de gestão dos riscos existentes, para que não sejam incluídos ativos na reserva de liquidez caso a sua venda sem substituição durante todo o período de tensão seja suscetível de criar uma posição de risco em aberto que exceda os limites internos da CSD — prestadora de serviços bancários;

c)

Uma combinação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), quando essa combinação garanta um resultado comparável.

11.   Os requisitos do presente artigo relativamente ao enquadramento do risco de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários aplicam-se igualmente, se for caso disso, às exposições transfronteiras e entre divisas.

12.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve reexaminar os procedimentos referidos nos n.os 2, 3 e 11 pelo menos anualmente, tendo em conta a evolução relevante a nível do mercado, bem como a dimensão e a concentração das exposições.

Artigo 36.o

Realização de testes de esforço sobre a adequação dos recursos financeiros líquidos

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem determinar e testar a adequação dos seus recursos de liquidez na moeda relevante por meio de testes de esforço periódicos e rigorosos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

São realizados com base nos fatores referidos no n.os 4 e 5, bem como nos cenários específicos a que se refere o n.o 6;

b)

Incluem testes regulares aos procedimentos da CSD — prestadora de serviços bancários para aceder aos seus recursos líquidos qualificados a partir de um fornecedor de liquidez, utilizando cenários intradiários;

c)

Cumprem os requisitos previstos nos n.os 2 a 6.

2.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar, pelo menos através de diligências rigorosas e testes de esforço, que todos os fornecedores de liquidez dos seus recursos líquidos qualificados mínimos exigidos, estabelecidos em conformidade com o artigo 34.o, têm informações suficientes para compreender e gerir o risco de liquidez associado e são capazes de satisfazer as condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas enunciadas no artigo 59.o, n.o 4, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve dispor de regras e procedimentos para fazer face a uma insuficiência de recursos financeiros líquidos qualificados que seja evidenciada pelos seus testes de esforço.

4.   Sempre que os testes de esforço resultem em ultrapassagens da apetência pelo risco acordada a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Notificar ao seu comité de risco, e, se for caso disso, ao comité de risco da CSD, os resultados dos testes de esforço;

b)

Rever e ajustar o seu plano de emergência referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), sempre que essa infração não puder ser restabelecida até ao final do dia;

c)

Dispor de regras e procedimentos para avaliar e ajustar a adequação do seu enquadramento para a gestão dos riscos de liquidez e dos seus fornecedores de liquidez em conformidade com os resultados e a análise dos seus testes de esforço.

5.   Os cenários de teste de esforço utilizados nos testes de esforço dos recursos financeiros líquidos devem ser concebidos tendo em consideração a estrutura e o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários e abranger todas as entidades que possam constituir um risco de liquidez relevante para a mesma.

6.   Os cenários de teste de esforço utilizados nos testes de esforço dos recursos financeiros líquidos qualificados devem ser concebidos tendo em consideração a situação de incumprimento, isolada ou combinada, de, pelo menos, dois participantes na CSD — prestadora de serviços bancários, incluindo a respetiva empresa-mãe e filiais, relativamente aos quais a CSD — prestadora de serviços bancários tem a maior exposição em termos de liquidez.

7.   Os cenários utilizados nos testes de esforço dos recursos financeiros líquidos devem ser concebidos tendo em conta um amplo leque de cenários extremos mas plausíveis, abrangendo uma conjuntura de tensão a curto prazo e prolongada, bem como de tensão específica a nível da instituição e a nível do mercado, incluindo:

a)

A não receção de pagamentos dos participantes em tempo útil;

b)

A falha ou incapacidade temporária de um dos fornecedores de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários para fornecer liquidez, incluindo os referidos no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, bancos depositários, agentes nostro ou qualquer infraestrutura conexas, nomedamente CSD interoperáveis;

c)

Tensões simultâneas a nível dos mercados de financiamento e de ativos, incluindo uma diminuição do valor dos recursos líquidos qualificados;

d)

Tensão na convertibilidade de divisas e acesso ao mercado de divisas;

e)

Alterações adversas na reputação de uma CSD — prestadora de serviços bancários que leve determinados fornecedores de liquidez a retirarem liquidez;

f)

Pico histórico significativo de volatilidade dos preços das garantias ou ativos;

g)

Alterações na disponibilidade de crédito no mercado.

8.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve determinar as moedas relevantes referidas no artigo 59.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 de acordo com as seguintes etapas, pela ordem indicada:

a)

Classificar as moedas da mais elevada para a mais baixa, com base na média das três maiores posições acumuladas líquidas negativas diárias, convertidas em euros, dentro de um período de doze meses;

b)

Considerar, consoante o caso:

i)

as moedas mais relevantes da União que satisfazem as condições definidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/392,

ii)

todas as outras moedas, até que o montante agregado correspondente da média das maiores posições acumuladas líquidas negativas, medido em conformidade com a alínea a), seja igual ou superior a 95 % para todas as moedas.

9.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve identificar e atualizar as moedas relevantes a que se refere o n.o 8, regularmente, mas, pelo menos, uma vez por mês. Deve prever, no seu regulamento interno, que, em situações de tensão, os serviços de liquidação provisórios em moedas não relevantes poderão ser executados para o seu valor equivalente numa moeda relevante.

Artigo 37.o

Défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos

1.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve definir regras e procedimentos para a realização da liquidação atempada, intradiária e em vários dias, das obrigações de pagamento na sequência de qualquer incumprimento, individual ou combinado, dos seus participantes. Essas regras e procedimentos devem prever eventuais défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos resultantes dessa situação de incumprimento, com o fim de evitar a anulação, revogação ou atraso da liquidação de obrigações de pagamento no próprio dia.

2.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem assegurar que a CSD — prestadora de serviços bancários tem acesso aos depósitos em numerário ou investimentos overnight de depósitos em numerário, e dispõe de um processo que lhe permita reconstituir eventuais recursos de liquidez que possa utilizar durante um momento de tensão, de modo a poder continuar a funcionar de forma segura e sólida.

3.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem incluir requisitos relativos aos seguintes elementos:

a)

Uma análise contínua da evolução das necessidades de liquidez, a fim de permitir a identificação de acontecimentos suscetíveis de evoluir para défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos, incluindo um plano de renovação das condições de financiamento antes da sua caducidade;

b)

Um teste prático regular das próprias regras e procedimentos.

4.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados por um procedimento que defina a forma como os potenciais défices de liquidez identificados devem ser abordados sem demora injustificada, nomeadamente, se necessário, mediante a atualização do enquadramento para a gestão do risco de liquidez.

5.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem, igualmente, descrever:

a)

O modo como as CSD — prestadoras de serviços bancários devem aceder a depósitos em numerário ou investimentos overnight de depósitos em numerário;

b)

O modo como as CSD — prestadoras de serviços bancários devem executar as transações de mercado no mesmo dia;

c)

O modo como as CSD — prestadoras de serviços bancários devem efetuar levantamentos a partir de linhas de liquidez previamente acordadas.

6.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem incluir a exigência de a CSD — prestadora de serviços bancários comunicar quaisquer riscos de liquidez suscetíveis de causar défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos:

a)

Ao comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários e, se for caso disso, ao comité de risco da CSD;

b)

À autoridade competente relevante a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, da forma prevista no artigo 39.o do presente regulamento.

Artigo 38.o

Disposições com vista a converter garantias ou investimentos em numerário com condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas

1.   Para efeitos do artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as instituições financeiras solventes devem incluir uma das seguintes:

a)

Uma instituição de crédito autorizada em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE que a CSD — prestadora de serviços bancários possa demonstrar que tem um baixo risco de crédito com base numa avaliação interna, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos;

b)

Uma instituição financeira de um país terceiro que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

está sujeita a regras prudenciais consideradas como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cumpre essas regras,

ii)

tem práticas contabilísticas, procedimentos de conservação e controlos internos sólidos,

iii)

apresenta um baixo risco de crédito com base numa avaliação interna efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseia exclusivamente em pareceres externos,

iv)

toma em consideração os riscos decorrentes do estabelecimento dessa instituição financeira de um país terceiro num país específico.

2.   Quando uma CSD — prestadora de serviços bancários pretende estabelecer condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas com uma instituição financeira solvente, tal como referido no n.o 1, deve utilizar apenas as instituições financeiras que tiverem, pelo menos, acesso ao crédito do banco central emissor da moeda utilizada no regime de financiamento previamente acordado, quer diretamente, quer através de entidades do mesmo grupo.

3.   Depois de terem sido estabelecidas condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas com uma das instituições a que se refere o n.o 1, a CSD — prestadora de serviços bancários deve controlar a qualidade creditícia das referidas instituições financeiras continuamente:

a)

Submetendo essas instituições a avaliações periódicas e independentes da sua solvabilidade;

b)

Atribuindo e revendo regularmente notações de risco internas para cada instituição financeira com a qual a CSD tenha estabelecido condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas.

4.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve acompanhar atentamente e controlar a concentração da sua exposição de liquidez relativamente a cada instituição financeira envolvida num regime de financiamento altamente fiável e previamente acordado, incluindo a sua empresa-mãe e filiais.

5.   O enquadramento para a gestão do risco de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários deve incluir o requisito de estabelecer limites de concentração, prevendo o seguinte:

a)

Que os limites de concentração sejam estabelecidos por moeda;

b)

Que sejam implementadas pelo menos duas modalidades para cada uma das principais moedas;

c)

Que a CSD — prestadora de serviços bancários não fique excessivamente dependente de uma dada instituição financeira individual, quando tidas em conta todas as moedas.

Para efeitos da alínea b), deve entender-se por principais moedas pelo menos as primeiras 50 % das moedas mais relevantes tal como determinadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 8. Sempre que se determine que uma moeda constitui uma das principais moedas, essa moeda deve continuar a ser considerada como tal durante um período de três anos civis a contar da data da sua determinação como moeda principal.

6.   Deve considerar-se que as CSD — prestadoras de serviços bancários que têm acesso a crédito de rotina no banco central emissor satisfazem os requisitos do n.o 5, alínea b), na medida e que tenham garantias elegíveis para serem constituídas junto do banco central relevante.

7.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve acompanhar e controlar permanentemente os seus limites de concentração perante os seus fornecedores de liquidez, com exceção dos referidos no n.o 6, e aplicar políticas e procedimentos para garantir que a sua exposição total relativamente a qualquer instituição financeira individual se mantém dentro dos limites de concentração determinados em conformidade com o n.o 5.

8.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve reexaminar as suas políticas e procedimentos relativos aos limites de concentração aplicáveis perante os seus fornecedores de liquidez, com exceção dos referidos no n.o 6, pelo menos anualmente e sempre que ocorra uma alteração significativa que afete a sua exposição relativamente a qualquer instituição financeira individual.

9.   No contexto da sua comunicação de informações à autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 39.o, a CSD — prestadora de serviços bancários deve informar a autoridade competente de:

a)

Quaisquer alterações significativas das políticas e procedimentos relativos aos limites de concentração perante os seus fornecedores de liquidez, determinadas em conformidade com o presente artigo;

b)

Casos em que exceda um limite de concentração perante os seus fornecedores de liquidez estabelecidos nas suas políticas e procedimentos, tal como referido no n.o 5.

10.   Sempre que um limite de concentração perante os seus fornecedores de liquidez for excedido, a CSD — prestadora de serviços bancários deve remediar esse excesso sem demora injustificada, seguindo as medidas de redução dos riscos a que se refere o n.o 7.

11.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que o acordo de garantia lhe permite ter acesso imediato à sua garantia no caso de incumprimento de um cliente, tendo em conta, pelo menos, a natureza, a dimensão, a qualidade, o prazo de vencimento e a localização dos ativos fornecidos pelo cliente a título de garantia.

12.   Caso os ativos utilizados como garantia pela CSD — prestadora de serviços bancários se encontrem nas contas de valores mobiliários geridas por uma entidade terceira, a CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que todas as condições seguintes são satisfeitas:

a)

Tem uma visibilidade em tempo real dos ativos identificados como garantia;

b)

A garantia é segregada em relação aos restantes valores mobiliários do participante mutuário;

c)

Os acordos com essa entidade terceira impedem eventuais perdas de ativos para a CSD — prestadora de serviços bancários.

13.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve tomar, com antecedência, todas as medidas necessárias para assegurar a força executória do seu direito aos instrumentos financeiros dados como garantia.

14.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve estar apta a aceder aos ativos não monetários a que se refere o artigo 10.o e o artigo 11.o, n.o 1, e de os converter em numerário no próprio dia com condições altamente fiáveis e previamente acordadas estabelecidas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Subsecção 4

Comunicação dos riscos de liquidez

Artigo 39.o

Comunicação de informações às autoridades competentes sobre a gestão do risco intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem apresentar um relatório à autoridade competente relevante a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   As CSD prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos seguintes em matéria de comunicação de informações:

a)

Apresentar uma declaração qualitativa que especifique todas as medidas tomadas relativamente à forma como os riscos de liquidez, incluindo riscos de liquidez intradiária, são avaliados, controlados e geridos, no mínimo com uma periodicidade anual;

b)

Notificar qualquer alteração substancial das medidas tomadas, referidas na alínea a), imediatamente após a sua ocorrência;

c)

Comunicar mensalmente os critérios de avaliação referidos no artigo 30.o, n.o 1.

3.   Sempre que a CSD — prestadora de serviços bancários infringe, ou corre o risco de infringir, os requisitos do presente regulamento, incluindo durante períodos de tensão, deve notificar imediatamente esse facto à autoridade competente relevante e enviar, sem demora injustificada, a essa autoridade competente relevante, um plano pormenorizado para o regresso atempado a uma situação de conformidade.

4.   Enquanto não é restabelecida a conformidade com os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD — prestadora de serviços bancários deve comunicar os elementos referidos no n.o 2, se for caso disso, pelo menos diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente relevante autorize uma frequência menor e um maior prazo de comunicação, tendo em conta a situação específica da CSD — prestadora de serviços bancários e a dimensão e a complexidade das suas atividades.

Subsecção 5

Divulgação pública

Artigo 40.o

Divulgação pública

As CSD — prestadoras de serviços bancários devem divulgar publicamente uma declaração qualitativa abrangente que especifique a forma como os riscos de liquidez, incluindo os riscos de liquidez intradiária, são avaliados, controlados e geridos, anualmente.

Subsecção 6

Disposições finais

Artigo 41.o

Disposições transitórias

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar as moedas relevantes nos termos do artigo 36.o, n.o 8, alínea b), subalínea ii), doze meses após a obtenção da autorização para prestar serviços bancários auxiliares.

2.   Durante o período transitório de doze meses a que se refere o n.o 1, as CSD — prestadoras de serviços bancários referidas nesse parágrafo devem identificar as moedas relevantes nos termos do artigo 36.o, n.o 8, alínea b), subalínea ii), tendo em conta:

a)

Uma percentagem relativa suficientemente grande de cada moeda no valor total da liquidação por uma CSD de instruções de liquidação contra pagamento, calculada ao longo de um período de um ano;

b)

O impacto da indisponibilidade de cada moeda no bom funcionamento das operações das CSD — prestadoras de serviços bancários num amplo leque de potenciais cenários de esforço referidos no artigo 36.o.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros, Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação — Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, abril de 2012.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária, «Monitoring tools for intraday liquidity management», abril de 2013

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(12)  Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).

(13)  Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(15)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).


ANEXO

Cenários de liquidação ou reestruturação

1.

Um cenário no qual a CSD não consegue obter novo capital para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 é considerado como um cenário desencadeador da sua reestruturação («reestruturação») caso os acontecimentos nele descritos sejam suscetíveis de levar a CSD a continuar a operar um sistema de liquidação de valores mobiliários, conforme referido na secção A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e a prestar pelo menos um outro serviço principal enumerado na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.

Um cenário no qual a CSD não consegue obter novo capital para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 é considerado como um cenário desencadeador da liquidação das suas operações («liquidação») caso os acontecimentos nele descritos sejam suscetíveis de fazer com que a CSD deixe de corresponder à definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.

Os cenários referidos no artigo 7.o, alínea a), devem incluir as seguintes avaliações:

a)

No caso de uma reestruturação, a CSD deve avaliar o número esperado de meses necessários para assegurar a reestruturação ordenada das suas operações;

b)

No caso de uma liquidação, o número esperado de meses necessários para a liquidação.

4.

Os cenários devem ser consentâneos com a natureza das atividades da CSD, a sua dimensão, a sua interligação a outras instituições e ao sistema financeiro, o seu modelo de negócio e de financiamento, as suas atividades e estrutura e eventuais vulnerabilidades ou deficiências nela identificadas. Os cenários devem basear-se em acontecimentos que sejam excecionais, mas plausíveis.

5.

Ao conceber os cenários, a CSD deve satisfazer todos os requisitos seguintes:

a)

Os acontecimentos previstos no cenário são suscetíveis de ameaçar causar a reestruturação das operações da CSD;

b)

Os acontecimentos previstos no cenário são suscetíveis de ameaçar causar a liquidação das operações da CSD.

6.

O plano que assegura a reestruturação ordenada ou a liquidação das atividades da CSD, referido no artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve incluir todos os cenários seguintes («acontecimentos idiossincráticos»):

a)

O incumprimento por parte de contrapartes significativas;

b)

Danos à reputação da instituição ou do grupo;

c)

Uma saída importante de liquidez;

d)

Oscilações adversas nos preços dos ativos a que a instituição ou o grupo estão predominantemente expostos;

e)

Perdas de crédito importantes;

f)

Perdas por risco operacional importantes.

7.

O plano que assegura a reestruturação ordenada ou a liquidação das atividades da CSD, referido no artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve incluir todos os cenários seguintes («acontecimentos sistémicos»):

a)

O incumprimento por parte de contrapartes significativas, que afete a estabilidade financeira;

b)

Uma diminuição da liquidez disponível no mercado de crédito interbancário;

c)

Um aumento do risco de país e uma saída generalizada de capital de um país significativo para as operações da instituição ou do grupo;

d)

Oscilações adversas do preço dos ativos num ou em vários mercados;

e)

Uma recessão macroeconómica.