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10.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/389 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 14, e o artigo 24.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito aos elementos exigidos para a implementação das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014. Para assegurar a coerência entre essas medidas e para permitir uma visão global e um acesso fácil por parte das pessoas que estão sujeitas a essas disposições, convém incluir num único regulamento todos os elementos que dizem respeito às medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as Centrais de Valores Mobiliários (CSD) imponham sanções pecuniárias aos participantes nos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários que causem falhas de liquidação (participantes em situação de incumprimento). |
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(3) |
Para assegurar que as sanções pecuniárias aplicadas aos participantes em situação de incumprimento funcionam como um dissuasor eficaz, os parâmetros de cálculo do nível de sanções pecuniárias deverão estar intimamente relacionados com o valor dos instrumentos financeiros cuja liquidação falhou, e aos quais deverão ser aplicadas taxas de penalização adequadas. O valor dos instrumentos financeiros subjacentes à transação também deve constituir a base para o cálculo do nível das sanções pecuniárias caso a falha de liquidação resulte de uma falta de numerário. O nível das sanções pecuniárias deverá incentivar os participantes em situação de incumprimento a liquidar prontamente as transações cuja liquidação falhou. Para garantir a consecução efetiva dos objetivos prosseguidos pela imposição de sanções pecuniárias, a adequação dos seus parâmetros do cálculo deve ser controlada de forma contínua e ajustada, se necessário, em função do impacto das referidas sanções no mercado. |
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(4) |
Tendo em conta as consideráveis diferenças de preço dos instrumentos financeiros nas várias transações subjacentes, e a fim de facilitar o cálculo das sanções pecuniárias, o valor dos instrumentos financeiros deve basear-se num preço de referência único. As CSD devem utilizar o mesmo preço de referência, no mesmo dia, para calcular as sanções pecuniárias a aplicar em caso de falhas de liquidação de instrumentos financeiros idênticos. Por conseguinte, as sanções pecuniárias devem resultar da multiplicação do número de instrumentos financeiros subjacentes à transação cuja liquidação falhou pelo preço de referência relevante. O estabelecimento dos preços de referência deve ter por base dados e metodologias objetivos e fiáveis. |
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(5) |
Tendo em conta que a automatização dos cálculos das sanções pecuniárias deverá assegurar a sua aplicação efetiva pelas CSD, devem prever-se sanções pecuniárias adequadas baseadas numa única tabela de valores que deve ser fácil de automatizar e aplicar. As taxas de penalização para os diferentes tipos de instrumentos financeiros devem ser estabelecidas a níveis suscetíveis de resultar em sanções pecuniárias que preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(6) |
A liquidação de transações de ações é, em geral, altamente normalizada. Quando as ações têm um mercado líquido e podem, por conseguinte, ser compradas com facilidade, as falhas de liquidação devem ser sujeitas à taxa de penalização mais elevada, a fim de incentivar os participantes em situação de incumprimento a liquidar em tempo útil as transações cuja liquidação falhou. As ações que não têm um mercado líquido devem ser sujeitas a uma taxa de penalização inferior, uma vez uma taxa mais baixa terá na mesma um efeito dissuasor sem afetar o funcionamento correto e ordenado dos mercados em causa. |
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(7) |
O nível das sanções pecuniárias por falhas de liquidação de transações de instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos deve ter em conta a dimensão habitualmente grande destas operações e a sua importância para o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros. Estas falhas de liquidação devem, por conseguinte, estar sujeitas à taxa de penalização mais baixa. Essa taxa deve, contudo, ter um efeito dissuasor e incentivar uma liquidação atempada. |
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(8) |
Os instrumentos de dívida que não são emitidos por emitentes soberanos têm mercados menos líquidos, sendo a dimensão das transações nesses instrumentos menor. Por outro lado, o impacto desses instrumentos de dívida sobre o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros é menor do que o dos instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos. A taxa de penalização por falhas de liquidação destes instrumentos deve, por conseguinte, ser mais elevada do que a taxa de penalização por falhas de liquidação de instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos. |
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(9) |
As falhas de liquidação de transações em instrumentos de dívida devem ser sujeitas a taxas de penalização inferiores às das falhas de liquidação de transações noutros instrumentos financeiros, tendo em conta a sua maior dimensão global, o facto de a sua liquidação não ser normalizada, a sua maior dimensão transfronteiras e a sua importância para o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros. Essa taxa inferior deve, contudo, ter um efeito dissuasor e incentivar uma liquidação atempada. |
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(10) |
Os instrumentos financeiros que não sejam ações e instrumentos de dívida que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente os certificados de depósito, as licenças de emissão e os fundos cotados, não têm normalmente uma liquidação muito normalizada nem mercados líquidos. São também frequentemente negociados no mercado de balcão. Tendo em conta o volume e a dimensão limitados das transações, e a fim de ter em conta o facto de a sua negociação e liquidação não serem normalizadas, as falhas de liquidação devem ser sujeitas a uma taxa de penalização semelhante à aplicável no caso das ações que não têm um mercado líquido. |
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(11) |
Os parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias devem ser adaptados às especificidades de determinadas plataformas de negociação, nomeadamente os mercados de PME em crescimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As sanções pecuniárias por falhas de liquidação não devem impedir o acesso das pequenas e médias empresas (PME) aos mercados de capitais como alternativa ao crédito bancário. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 permite aos mercados de PME em crescimento a possibilidade de não aplicar o procedimento de recompra («buy-in») às falhas de liquidação até 15 dias após a data de liquidação prevista. Por conseguinte, as sanções pecuniárias por falhas de liquidação em instrumentos financeiros negociados em mercados de PME em crescimento podem aplicar-se durante um período de tempo mais longo do que o de outros instrumentos financeiros. Dada a duração da aplicação das sanções pecuniárias, a menor liquidez e as especificidades dos mercados de PME em crescimento, a taxa de penalização para falhas de liquidação de transações em instrumentos financeiros negociados nessas plataformas de negociação deve ser fixada num valor específico, que incentive a liquidação em tempo útil mas não afete o seu funcionamento correto e ordenado. Convém igualmente assegurar que as falhas de liquidação de transações em certos instrumentos financeiros, como instrumentos de dívida negociados nessas plataformas, estão sujeitas a uma taxa de penalização mais baixa do que as falhas de liquidação em instrumentos de dívida semelhantes negociados noutros mercados. |
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(12) |
As falhas de liquidação resultantes da falta de numerário devem ser sujeitas a uma taxa de penalização única para todas as transações, uma vez que essa situação é independente do tipo de ativo e da liquidez do instrumento financeiro em causa ou do tipo de transação. Para assegurar um efeito dissuasor e incentivar a liquidação atempada pelos participantes em situação de incumprimento através da concessão de empréstimos em dinheiro, convém utilizar os custos da concessão de empréstimos como base para a determinação da taxa de penalização. A taxa de penalização mais adequada deve ser a taxa de juro oficial do banco central que emite a moeda da liquidação, que deve ter em conta os custos da concessão de empréstimos nessa moeda. |
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(13) |
O Regulamento (UE) n.o 909/2014 permite que as CSD prestem os seus serviços na União sob a supervisão das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem. Para garantir um nível adequado de segurança na prestação de serviços pelas CSD nos Estados-Membros de acolhimento, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as autoridades competentes e as autoridades relevantes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento celebrem acordos de cooperação para a supervisão das atividades das CSD no Estado-Membro de acolhimento caso as suas atividades adquiram uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento envolvidos. |
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(14) |
Para determinar, com um elevado nível de certeza, se as atividades das CSD adquiriram uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento, convém assegurar que os critérios de avaliação têm em conta os serviços principais prestados pelas CSD nos Estados-Membros de acolhimento, tal como especificado na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma vez que esses serviços principais são prestados pelas CSD na qualidade de infraestruturas do mercado financeiro. |
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(15) |
Para avaliar a importância das atividades das CSD nos Estados-Membros de acolhimento, os critérios de avaliação devem ter em conta a dimensão dos serviços principais prestados pelas CSD aos utilizadores dos Estados-Membros de acolhimento, incluindo aos emitentes, aos participantes em sistemas de liquidação de valores mobiliários ou a outros titulares de contas de valores mobiliários administradas pelas CSD. Quando a dimensão dos serviços principais prestados pelas CSD aos utilizadores dos Estados-Membros de acolhimento é suficientemente grande, as atividades das CSD nesses Estados-Membros de acolhimento devem ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores, uma vez que qualquer falha ou deficiência nas atividades dessas CSD pode afetar o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento em causa. Para assegurar uma avaliação global, convém aplicar critérios de avaliação que tenham em conta, de forma independente, a dimensão de cada serviço principal prestado pelas CSD aos utilizadores dos Estados-Membros de acolhimento. |
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(16) |
Quando as CSD emitem ou asseguram o registo centralizado de grandes proporções de valores mobiliários para emitentes estabelecidos em Estados-Membros de acolhimento, ou quando asseguram o registo centralizado de grandes proporções de contas de valores mobiliários para participantes dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários, ou outros titulares de contas estabelecidos em Estados-Membros de acolhimento, as suas atividades devem ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento envolvidos. |
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(17) |
Quando as CSD liquidam transações de elevado montante em valores mobiliários emitidos por emitentes estabelecidos nos Estados-Membros de acolhimento ou quando liquidam instruções de liquidação de elevado montante de participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários estabelecidos nos Estados-Membros de acolhimento, as suas atividades devem ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento envolvidos. |
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(18) |
A Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) autoriza os Estados-Membros a designarem sistemas de liquidação de valores mobiliários regidos pelas suas leis para efeitos de aplicação da mesma diretiva, quando os Estados-Membros considerem que essa designação se justifica por motivos de risco sistémico. Quando as CSD operam sistemas de liquidação de valores mobiliários designados pelos Estados-Membros de acolhimento em conformidade com a Diretiva 98/26/CE, as suas atividades devem, por conseguinte, ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesses Estados-Membros de acolhimento. |
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(19) |
As avaliações das atividades das CSD devem ser realizadas com frequência suficiente para permitir às autoridades em causa estabelecerem, sem demora injustificada, acordos de cooperação, a partir do momento em que as atividades relevantes das CSD adquiram importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento. |
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(20) |
Quando adquirem importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores num Estado-Membro de acolhimento, as atividades das CSD devem ser consideradas de importância substancial durante um período de tempo suficientemente longo para permitir às autoridades em causa celebrarem acordos de cooperação eficazes e eficientes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(21) |
Os cálculos relacionados com as avaliações ao abrigo do presente regulamento devem ter por base dados e metodologias objetivos e fiáveis. Tendo em conta que certos cálculos exigidos nos termos do presente regulamento se baseiam nas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), esses cálculos só devem ser realizados quando o Regulamento (UE) n.o 600/2014 for aplicável. |
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(22) |
Tendo em conta que as medidas destinadas a fazer face às falhas de liquidação relacionadas com o cálculo das sanções pecuniárias e certas medidas para determinar a importância substancial podem exigir modificações significativas no sistema de tecnologias da informação, testes de mercado e ajustamentos do regime jurídico entre as partes envolvidas, incluindo as CSD e os outros intervenientes no mercado, deve prever-se um prazo suficiente para a aplicação das medidas relevantes a fim de assegurar que as CSD e as outras partes envolvidas satisfazem os requisitos necessários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «instrução de liquidação» uma ordem de transferência na aceção do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE.
Artigo 2.o
Cálculo das sanções pecuniárias
O nível das sanções pecuniárias referidas no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por falhas de liquidação de transações num dado instrumento financeiro é calculado aplicando a taxa de penalização relevante estabelecida no anexo do presente regulamento ao preço de referência da transação, determinado em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Preço de referência da transação
1. O preço de referência referido no artigo 2.o é igual ao valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros, determinado em conformidade com o artigo 7.o para cada dia útil em que a transação fique por liquidar.
2. O preço de referência referido no n.o 1 é utilizado para calcular o nível das sanções pecuniárias por todas as falhas de liquidação, independentemente de a falha de liquidação resultar da falta de valores mobiliários ou da falta de numerário.
Artigo 4.o
Critérios para determinar a importância substancial de uma CSD
As atividades de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento são consideradas como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento sempre que se encontre satisfeito pelo menos um dos critérios especificados nos artigos 5.o e 6.o.
Artigo 5.o
Critérios para determinar a importância substancial dos serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado
1. A prestação dos serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado referidos na secção A, pontos 1 e 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por uma CSD num Estado-Membro de acolhimento é considerada como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos seguintes critérios:
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a) |
O valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros emitidos por emitentes do Estado-Membro de acolhimento que são inicialmente registados ou que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários pela CSD representa pelo menos 15 % do valor total dos instrumentos financeiros emitidos por todos os emitentes do Estado-Membro de acolhimento que são inicialmente registados ou que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários por todas as CSD estabelecidas na União; |
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b) |
O valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários pela CSD para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento representa pelo menos 15 % do valor total dos instrumentos financeiros que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários por todas as CSD estabelecidas na União para todos os participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento. |
2. Para efeitos do n.o 1, o valor de mercado dos instrumentos financeiros é determinado em conformidade com o artigo 7.o.
3. Sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos critérios estabelecidos no n.o 1, as atividades dessa CSD num Estado-Membro de acolhimento são consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidos nesse Estado-Membro de acolhimento por períodos renováveis de três anos civis a partir de 30 de abril do ano civil subsequente ao da satisfação de qualquer um desses critérios.
Artigo 6.o
Critérios para determinar a importância substancial dos serviços de liquidação
1. A prestação dos serviços de liquidação referidos na secção A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por uma CSD num Estado-Membro de acolhimento é considerada como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos seguintes critérios:
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a) |
O valor anual das instruções de liquidação relacionadas com transações em instrumentos financeiros emitidos por emitentes do Estado-Membro de acolhimento e liquidadas pela CSD representa pelo menos 15 % do valor total anual de todas as instruções de liquidação relacionadas com transações em instrumentos financeiros emitidos por emitentes do Estado-Membro de acolhimento e liquidadas por todas as CSD estabelecidas na União; |
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b) |
O valor anual das instruções de liquidação liquidadas pela CSD para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento representa pelo menos 15 % do valor total anual das instruções de liquidação liquidadas por todas as CSD estabelecidas na União para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento; |
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c) |
A CSD opera um sistema de liquidação de valores mobiliários regido pela lei do Estado-Membro de acolhimento e que foi notificada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), o valor de uma instrução de liquidação é:
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a) |
Para uma instrução de liquidação contra pagamento, o valor da transação correspondente em instrumentos financeiros tal como registado no sistema de liquidação de valores mobiliários; |
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b) |
Para instruções de liquidação sem pagamento, o valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros relevantes, determinado nos termos do artigo 7.o. |
3. Sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos critérios estabelecidos no n.o 1, as atividades dessa CSD num Estado-Membro de acolhimento são consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidos nesse Estado-Membro de acolhimento por períodos renováveis de três anos civis a partir de 30 de abril do ano civil subsequente ao da satisfação de qualquer um desses critérios.
Artigo 7.o
Determinação dos valores de mercado
O valor de mercado dos instrumentos financeiros referidos nos artigos 3.o, 5.o e 6.o do presente regulamento é determinado do seguinte modo:
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a) |
Para os instrumentos financeiros referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, o valor de mercado do instrumento financeiro relevante é o preço de fecho do mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
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b) |
Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União que não os referidos na alínea a), o valor de mercado é o preço de fecho em vigor na plataforma de negociação na União com o maior volume de negócios; |
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c) |
Para os instrumentos financeiros que não os referidos nas alíneas a) e b), o valor de mercado é determinado com base numa metodologia predefinida aprovada pela autoridade competente da CSD relevante, que se baseie em critérios relacionados com dados de mercado fiáveis, como os preços de mercado disponíveis nas plataformas de negociação ou empresas de investimento. |
Artigo 8.o
Disposições transitórias
1. Os critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), são aplicados pela primeira vez no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e baseiam-se nos valores dos instrumentos financeiros inicialmente registados ou que são objeto de registo centralizado nas contas de valores mobiliários mantidas pela CSD em 31 de dezembro do ano civil anterior.
2. Os critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), são aplicados pela primeira vez no prazo de quatro meses a contar da data de aplicação referida no artigo 9.o, n.o 2, e baseiam-se nos valores dos instrumentos financeiros que são objeto de registo centralizado nas contas de valores mobiliários mantidas pela CSD em 31 de dezembro do ano civil anterior.
3. Durante o período que decorre entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data de aplicação referida no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, aplica-se o seguinte:
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a) |
Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 2, o valor de mercado dos instrumentos financeiros é o valor nominal desses instrumentos; |
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b) |
Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), os valores de mercado dos instrumentos financeiros relevantes são os valores nominais desses instrumentos financeiros. |
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de março de 2019.
Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo:
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a) |
Os artigos 2.o e 3.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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b) |
O artigo 7.o aplica-se a partir da data referida no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
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c) |
O artigo 8.o aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(3) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(4) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
ANEXO
Taxas de penalização aplicáveis às falhas de liquidação
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Tipo de falha |
Taxa |
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1,0 pontos de base |
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0,5 pontos de base |
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0,25 pontos de base |
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0,10 pontos de base |
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0,20 pontos de base |
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0,15 pontos de base |
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0,5 pontos de base |
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A taxa de juro oficial para crédito overnight cobrada pelo banco central que emite a moeda de liquidação, com um mínimo de 0 |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).