7.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/384 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2017

que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X, OVI-Y e RUM e às listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de determinados ungulados e de carne fresca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 1 e 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece, entre outros, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo as remessas de ungulados. A parte 1 do anexo I desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como as condições específicas para a introdução dessas remessas em proveniência de determinados países terceiros.

(2)

A parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece os modelos de certificados veterinários para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (BOV-X), para ovinos e caprinos domésticos (Ovis aries e Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (OVI-X), para ovinos e caprinos domésticos (Ovis aries e Capra hircus) destinados a abate imediato após a importação (OVI-Y) e para animais da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae (RUM). Esses certificados incluem garantias para a febre catarral ovina que é uma doença viral dos ruminantes, não contagiosa e transmitida por determinadas espécies de insetos Culicoides.

(3)

Uma parte do território do Canadá (CA-1) consta da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como autorizada para a introdução na União de remessas de determinados ungulados em conformidade com os modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X, OVI-Y e RUM.

(4)

O Canadá solicitou o seu reconhecimento como sazonalmente indemne de febre catarral ovina. Para o efeito, aquele país forneceu informações que demonstram que as condições climáticas no Canadá entre 1 de novembro e 15 de maio não permitem a circulação das espécies de Culicoides que permitiriam a transmissão do vírus da febre catarral ovina.

(5)

As informações fornecidas pelo Canadá estão conformes às normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para a demonstração da indemnidade sazonal da febre catarral ovina e, de igual modo, aos requisitos da União (4) aplicáveis às deslocações de animais sensíveis no interior da União. Por conseguinte, deve conceder-se ao Canadá o reconhecimento do estatuto de indemnidade sazonal da febre catarral ovina com um período de indemnidade de febre catarral ovina entre 1 de novembro e 15 de maio.

(6)

A atual regionalização do Canadá indicada na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 reflete que apenas uma parte do Canadá está afetada pela febre catarral ovina. Todavia, dado que o estatuto de indemnidade sazonal é aplicável à totalidade do território do Canadá, deve suprimir-se a distinção entre zonas.

(7)

Assim, a lista constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada a fim de estabelecer a condição específica para a introdução na União de determinados ungulados sensíveis à febre catarral ovina em proveniência de um país ou território com o estatuto de indemnidade sazonal de febre catarral ovina e, além disso, reconhecer o Canadá como beneficiando desse estatuto com um período de indemnidade de febre catarral ovina entre 1 de novembro e 15 de maio. Os modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X, OVI-Y e RUM estabelecidos na parte 2 daquele anexo devem ser alterados a fim de introduzir os atestados de sanidade animal relevantes para os animais originários de um país ou território sazonalmente indemne de febre catarral ovina.

(8)

Por motivos de clareza, a entrada relativa ao Bangladeche na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suprimida dado que já não é aplicável desde 17 de agosto de 2015.

(9)

Na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a garantia suplementar A remete para determinados pontos dos modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X e RUM. Dado que essas remissões não referem os pontos corretos dos certificados, tal deve ser alterado a bem da clareza.

(10)

Além disso, no modelo de certificado veterinário OVI-Y, o atestado de sanidade animal no ponto II.2.6 relativo ao tremor epizoótico está obsoleto e deve ser alterado por forma a cumprir os requisitos relativos às importações de ovinos e caprinos estabelecidos no capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece, nomeadamente, as condições de polícia sanitária para a introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. A parte 1 do anexo II desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios e partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como os modelos de certificados sanitários correspondentes às remessas em causa e as condições específicas exigidas para a sua introdução em proveniência de determinados países terceiros.

(12)

A Bósnia-Herzegovina solicitou autorização para o trânsito de carne fresca de bovinos domésticos através da Bulgária, a fim de exportar essa carne fresca de bovinos para a Turquia. A Bósnia-Herzegovina já consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 para a introdução na União de remessas de carne fresca. Na entrada para a Bósnia-Herzegovina nessa lista, não consta o modelo específico de certificado veterinário relativo à introdução de remessas de carne fresca de bovinos domésticos (BOV), pelo que esse trânsito através da União ou a importação na União não estão atualmente autorizados.

(13)

A Bósnia-Herzegovina está reconhecida pela OIE como um país indemne de febre aftosa sem vacinação (6) e, por conseguinte, cumpre as condições sanitárias específicas do modelo de certificado veterinário BOV. Assim, deve autorizar-se a introdução na União de carne fresca de bovinos domésticos em proveniência da Bósnia-Herzegovina, limitando-se no entanto à permissão do trânsito dessa carne fresca pela Bulgária em direção à Turquia.

(14)

A antiga República jugoslava da Macedónia consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como país autorizado a introduzir na União remessas de carne fresca de ovinos e caprinos domésticos e de solípedes domésticos. A antiga República jugoslava da Macedónia solicitou autorização para introduzir na União carne fresca de bovinos domésticos. Dado que o país já proporciona suficientes garantias de sanidade animal, essa introdução deve ser autorizada.

(15)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).

(5)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(6)  http://www.oie.int/en/animal-health-in-the-world/official-disease-status/fmd/list-of-fmd-free-members/


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada da seguinte forma:

i)

é suprimida a entrada relativa ao Bangladeche,

ii)

é suprimida a nota de rodapé (*******),

iii)

a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:

«CA — Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X, BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (**)

 

IVb

IX

V

XIII (******)»

iv)

a nota de rodapé (******) passa a ter a seguinte redação:

«(******)

Canadá: o período de indemnidade sazonal de febre catarral ovina vai de 1 de novembro a 15 de maio, em conformidade com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.»,

v)

nas «Condições Específicas», é aditada a seguinte condição específica XIII:

«“XIII

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade sazonal de febre catarral ovina para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado veterinário BOV-X, OVI-X, OVI-Y ou RUM.»;

b)

a parte 2 é alterada da seguinte forma:

i)

nas «GS (Garantias Suplementares)», a garantia suplementar «A» passa a ter a seguinte redação:

«“A

:

garantias relativas aos testes de deteção da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo os modelos de certificados veterinários BOV-X [ponto II.2.1.d)], OVI-X [ponto II.2.1.d)] e RUM [ponto II.2.1.c)].»,

ii)

o modelo de certificado veterinário BOV-X passa a ter a seguinte redação:

«Modelo BOV-X

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iii)

o modelo de certificado veterinário OVI-X passa a ter a seguinte redação:

«Modelo OVI-X

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iv)

o modelo de certificado veterinário OVI-Y passa a ter a seguinte redação:

«Modelo OVI-Y

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v)

o modelo de certificado veterinário RUM passa a ter a seguinte redação:

«Modelo RUM

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2)

A parte 1 do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa à Bósnia e Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

«BA — Bósnia e Herzegovina (8)

BA-0

Todo o país

BOV»

 

 

 

 

b)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

«(8)

Apenas para o trânsito de remessas de carne fresca de bovinos domésticos através da Bulgária com destino à Turquia.»;

c)

a entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia passa a ter a seguinte redação:

«MK — antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU»