8.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (UE) 2017/371 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 1 de março de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (revisão do mecanismo de suspensão)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

(2)

O mecanismo de suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001, como estabelecido no artigo 1.o-A desse regulamento («mecanismo de suspensão»), deverá ser reforçado, tornando mais fácil aos Estados-Membros notificarem as circunstâncias que conduzem a uma eventual suspensão e permitindo à Comissão desencadear a aplicação desse mecanismo por sua própria iniciativa.

(3)

Em especial, o recurso ao mecanismo de suspensão deverá ser facilitado pela redução dos períodos de referência e prazos, a fim de permitir uma aplicação mais rápida, e pelo alargamento dos possíveis motivos de suspensão, por forma a incluir uma diminuição da cooperação em matéria de readmissão, bem como o aumento substancial dos riscos para a ordem pública ou para a segurança interna dos Estados-Membros. Em especial, deverá considerar-se que se verifica uma diminuição da cooperação no caso de um aumento substancial da taxa de recusa dos pedidos de readmissão, inclusive relativamente aos nacionais de países terceiros que tenham transitado pelo país terceiro em causa, nos casos em que um acordo de readmissão celebrado entre a União ou um Estado-Membro e esse país terceiro preveja tal obrigação de readmissão. A Comissão deverá também poder desencadear o mecanismo de suspensão se o país terceiro não cooperar em matéria de readmissão, nomeadamente nos casos em que tenha sido celebrado um acordo de readmissão entre o país terceiro em causa e a União.

(4)

Para efeitos do mecanismo de suspensão, um aumento substancial indica um aumento superior ao limiar de 50 %. No entanto, poderá também indicar um aumento inferior se a Comissão o considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em causa.

(5)

Para efeitos do mecanismo de suspensão, uma taxa de reconhecimento baixa indica uma taxa de reconhecimento de pedidos de asilo que ronda os 3 % ou os 4 %. No entanto, poderá também indicar uma taxa de reconhecimento superior se a Comissão a considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em causa.

(6)

É necessário prevenir e combater quaisquer abusos da isenção da obrigação de visto quando provoquem o aumento da pressão migratória, em consequência, por exemplo, de um aumento do número de pedidos infundados de asilo, e quando levem à apresentação de pedidos infundados de autorização de residência.

(7)

Tendo em vista assegurar que os requisitos específicos que têm por base o artigo -1.o e que foram utilizados para avaliar a adequação de uma isenção de visto, concedida em função dos bons resultados de um diálogo sobre a liberalização de vistos, continuam a ser cumpridos, a Comissão deverá acompanhar a situação nos países terceiros em causa. A Comissão deverá prestar especial atenção à situação dos direitos humanos nos países terceiros em causa.

(8)

A Comissão deverá apresentar periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, durante um período de sete anos após a entrada em vigor da liberalização de vistos para o país terceiro em causa, e subsequentemente, caso a Comissão o considere necessário, ou mediante pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(9)

Antes de tomar qualquer decisão de suspender temporariamente a isenção da obrigação de visto para nacionais de um país terceiro, a Comissão deverá ter em conta a situação dos direitos humanos nesse país terceiro e as possíveis consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para essa situação.

(10)

A fim de assegurar a eficiente aplicação do mecanismo de suspensão e, em especial, quando for necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depare, pelo menos, um Estado-Membro, e tendo em conta o impacto global da situação de emergência na União como um todo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução em causa.

(11)

A suspensão da isenção da obrigação de visto por meio de um ato de execução deverá abranger determinadas categorias de nacionais do país terceiro em causa, por referência aos tipos de documentos de viagem pertinentes e, se for caso disso, critérios adicionais, como, por exemplo, se as pessoas se deslocam pela primeira vez ao território dos Estados-Membros. O ato de execução deverá determinar as categorias de nacionais aos quais a suspensão deverá ser aplicável, tendo em conta as circunstâncias específicas notificadas por um ou vários Estados-Membros ou comunicadas pela Comissão, bem como o princípio da proporcionalidade.

(12)

A fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na aplicação do mecanismo de suspensão, dada a natureza politicamente sensível da suspensão da isenção da obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os nacionais dos países terceiros em causa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (4). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(13)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (5). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(14)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(15)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(16)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(17)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-A

1.   A título de derrogação do artigo 1.o, n.o 2, a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II é suspensa temporariamente, com base em dados pertinentes e objetivos, nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão caso se vejam confrontados, durante um período de dois meses, em comparação com o mesmo período do ano precedente ou com os últimos dois meses anteriores à aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante do anexo II, com uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

um aumento substancial do número de nacionais desse país terceiro a quem foi recusada a entrada ou que se encontram no território do Estado-Membro sem a tal terem direito;

b)

um aumento substancial do número de pedidos de asilo de nacionais desse país terceiro relativamente aos quais a taxa de reconhecimento é baixa;

c)

uma diminuição da cooperação com esse país terceiro em matéria de readmissão, fundamentada por dados adequados, em especial um aumento substancial da taxa de recusa dos pedidos de readmissão apresentados pelo Estado-Membro a esse país terceiro relativamente aos seus próprios nacionais ou, nos casos em que um acordo de readmissão celebrado entre a União ou esse Estado-Membro e o referido país terceiro preveja, relativamente aos nacionais de países terceiros que tenham transitado por esse país terceiro.

d)

um aumento do risco ou uma ameaça iminente para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros, nomeadamente um aumento substancial de infrações penais graves relacionadas com nacionais desse país terceiro, fundamentado por informações e dados objetivos, concretos e pertinentes apresentados pelas autoridades competentes.

Da notificação a que se refere o primeiro parágrafo deve constar a respetiva fundamentação e incluir os dados e estatísticas pertinentes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares tomadas pelo Estado-Membro em causa para remediar a situação. O Estado-Membro em causa pode, na sua notificação, especificar que categorias de nacionais do país terceiro em causa devem ser abrangidas por um ato de execução nos termos do n.o 4, alínea a), fundamentando pormenorizadamente a sua posição. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

2-A.   Caso a Comissão possua informações fiáveis e concretas, tendo em conta dados, relatórios e estatísticas pertinentes, de que as circunstâncias a que se refere o n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), se verificam num ou mais Estados-Membros, ou de que o país terceiro não está a cooperar em matéria de readmissão, especialmente se tiver sido celebrado um acordo de readmissão entre esse país terceiro e a União, por exemplo:

recusando ou a não tratando em tempo útil os pedidos de readmissão;

não emitindo em tempo útil documentos de viagem para efeitos de regresso nos prazos especificados no acordo de readmissão ou não aceitando documentos de viagem europeus emitidos na sequência do termo dos prazos especificados no acordo de readmissão; ou

tendo denunciado ou suspendido o acordo de readmissão;

a Comissão informa rapidamente o Parlamento Europeu e o Conselho da sua análise, aplicando-se o n.o 4.

2-B.   A Comissão verifica se os requisitos específicos que têm por base o artigo -1.o e que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão de uma liberalização de vistos continuam a ser cumpridos pelos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto quando se deslocam ao território dos Estados-Membros em função dos bons resultados de um diálogo sobre a liberalização de vistos entre a União e esse país terceiro.

Além disso, a Comissão apresenta periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano durante um período de sete anos após a data de entrada em vigor da liberalização de vistos para esse país terceiro, e subsequentemente, caso a Comissão o considere necessário, ou mediante pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho. O relatório incide principalmente sobre os países terceiros que a Comissão considere, com base em informações fiáveis e concretas, terem deixado de cumprir determinados requisitos.

Caso um relatório da Comissão revele que um ou vários requisitos específicos deixaram de ser cumpridos por um determinado país terceiro, aplica-se o n.o 4.

3.   A Comissão examina as notificações efetuadas nos termos do n.o 2, atendendo:

a)

à existência de uma das situações descritas no n.o 2;

b)

ao número de Estados-Membros afetados por uma das situações descritas no n.o 2;

c)

ao impacto global das circunstâncias a que se refere o n.o 2 na situação migratória na União, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros ou ao dispor da Comissão;

d)

aos relatórios elaborados pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) ou por qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União ou organização internacional que sejam competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, se as circunstâncias do caso concreto notificado o exigirem;

e)

às indicações que o Estado-Membro em causa possa ter dado na sua notificação relativamente a possíveis medidas nos termos do n.o 4, alínea a);

f)

à questão geral da ordem pública e da segurança interna, em consulta com o Estado-Membro em causa.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do seu exame.

4.   Caso, com base na análise a que se refere o n.o 2-A, no relatório a que se refere o n.o 2-B ou no exame a que se refere o n.o 3, e tendo em conta as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa, ao mesmo tempo que trabalha em estreita cooperação com esse país terceiro para encontrar soluções alternativas a longo prazo, a Comissão decida tomar medidas ou uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão da existência das circunstâncias referidas no n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

a Comissão adota um ato de execução que suspende temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa por um período de nove meses. A suspensão é aplicável a determinadas categorias de nacionais do país terceiro em causa, por referência aos tipos de documentos de viagem pertinentes e, se for caso disso, a critérios adicionais. Ao determinar a que categorias a suspensão é aplicável, a Comissão deve, com base nas informações disponíveis, incluir categorias que sejam suficientemente abrangentes para contribuir eficientemente para atender, no caso concreto, às circunstâncias referidas nos n.os 2, 2-A e 2-B, no respeito do princípio da proporcionalidade. A Comissão adota o ato de execução no prazo de um mês após ter:

i)

recebido a notificação a que se refere o n.o 2,

ii)

tomado conhecimento das informações a que se refere o n.o 2-A,

iii)

apresentado o relatório a que se refere o n.o 2-B, ou

iv)

recebido a notificação, por parte de uma maioria simples dos Estados-Membros, da existência das circunstâncias a que se refere o n.o 2, alíneas a), b), c) ou d).

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2. O ato de execução determina a data a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos.

Durante o período de suspensão, a Comissão estabelece um diálogo reforçado com o país terceiro em causa com vista a obviar às circunstâncias em causa.

b)

caso as circunstâncias referidas nos n.os 2, 2-A e 2-B persistam, a Comissão adota, o mais tardar dois meses antes do termo do prazo de nove meses fixado na alínea a) do presente número, um ato delegado, nos termos do artigo 4.o-B, que suspende temporariamente a aplicação do anexo II por um período de 18 meses para todos os nacionais do país terceiro em causa. O ato delegado produz efeitos a partir da data da caducidade do ato de execução a que se refere a alínea a) do presente número, e altera o anexo II em conformidade. Essa alteração é feita inserindo uma nota de rodapé, junto do nome do país terceiro em causa, que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e que especifica o período dessa suspensão.

Caso a Comissão tenha apresentado uma proposta legislativa de acordo com o n.o 5, o período de suspensão previsto no ato delegado é prorrogado por seis meses. A nota de rodapé é alterada em conformidade.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante o período de suspensão, os nacionais do país terceiro em causa ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 4.o, preveja novas isenções da obrigação de visto para uma categoria de nacionais do país terceiro abrangida pelo ato que suspende a isenção da obrigação de visto comunica essas medidas nos termos do artigo 5.o;

5.   Antes de cessar a vigência do ato delegado adotado nos termos do n.o 4, alínea b), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório pode ser acompanhado por uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do anexo II para o anexo I.

6.   Caso a Comissão tenha apresentado uma proposta legislativa de acordo como n.o 5, pode prorrogar a vigência do ato de execução adotado nos termos do n.o 4 por um período máximo de 12 meses. A decisão de prorrogar a vigência do ato de execução é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2.»

2)

O artigo 1.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-B

Até 10 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 1.o, n.o 4, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre esta proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.»

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-C

Até 29 de março de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de suspensão previsto no artigo 1.o-A, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre esta proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.»

4)

O artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-B

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

2-A.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o-A, n.o 4, alínea b), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de março de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), e no artigo 1.o-A, n.o 4, alínea b), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*1).

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea f), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o-A, n.o 4, alínea b), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.

(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. AGIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(5)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(6)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).