1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/357 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2017

relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Áustria recebeu, em 19 de dezembro de 2013, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe NV para a aprovação da substância ativa ciclaniliprole.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 17 de janeiro de 2014, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com as disposições do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 1 de abril de 2015, o Estado-Membro relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade. Em 6 de abril de 2016, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ciclaniliprole (2).

(5)

Por carta de 28 de setembro de 2016, a empresa ISK Biosciences Europe N.V. retirou o seu pedido de aprovação do ciclaniliprole. Em virtude da retirada do pedido, o ciclaniliprole não deve, pois, ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(6)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido relativo ao ciclaniliprole nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não-aprovação da substância ativa

A substância ativa ciclaniliprole não é aprovada.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2016; 14(4):4452. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu