10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/10


REGULAMENTO (UE) 2017/228 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às designações e aos domínios de competência dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 criou dez painéis científicos encarregados de fornecer os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), dentro das respetivas esferas de competência. Entre esses painéis contam-se: o Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios («Painel ANS»), o Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias («painel NDA») e o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos («Painel CEF»).

(2)

Em 3 de fevereiro de 2016, a Autoridade apresentou à Comissão um pedido para mudar a designação dos Painéis ANS, NDA e CEF, a fim de ter em conta as alterações previstas em termos de progresso técnico e científico.

(3)

As alterações técnicas e científicas têm impacto principalmente sobre a carga de trabalho dos painéis. Em especial, o volume de trabalho do Painel CEF deverá vir a aumentar nos próximos anos, tendo em conta a necessidade de avaliação dos pedidos pendentes para inclusão na lista da União de enzimas alimentares, em conformidade com o Regulamento (CE) 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Consequentemente, a avaliação dos aromatizantes, atualmente realizada pelo painel CEF, deverá ser atribuída ao Painel ANS.

(4)

No entanto, para não sobrecarregar o atual Painel ANS, a avaliação das fontes de nutrientes e de outras substâncias com efeito fisiológico adicionadas aos alimentos deve ser atribuída ao painel NDA, uma vez que o seu volume de trabalho deverá diminuir devido à finalização dos valores de referência alimentares e à diminuição do número de pedidos de inclusão na lista de alegações de saúde permitidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa reatribuição também está em consonância com os conhecimentos especializados do painel NDA, dado que algumas substâncias utilizadas como fontes de nutrientes se inserem na categoria de novos alimentos, que são atualmente avaliados pelo painel NDA.

(5)

As designações dos três painéis em causa são, por conseguinte, alteradas pelo presente regulamento, do seguinte modo: o Painel ANS passa a ser designado «Painel dos aditivos alimentares e dos aromatizantes», o painel NDA «Painel da nutrição, dos novos alimentos e dos alergénios alimentares» e o Painel CEF «Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, das enzimas e dos auxiliares tecnológicos».

(6)

O atual mandato dos membros dos Painéis ANS e CEF terminará em 30 de junho de 2017 e o atual mandato dos membros dos oito restantes painéis científicos da Autoridade, incluindo o Painel NDA, chegará ao seu termo em 30 de junho de 2018. Para que haja tempo suficiente para uma organização eficiente dos painéis pela Autoridade nos termos do artigo 28.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Painel dos aditivos alimentares e dos aromatizantes;»

2)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Painel da nutrição, dos novos alimentos e dos alergénios alimentares;»

3)

A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas e dos auxiliares tecnológicos.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).