4.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/18


Retificação do Regulamento (UE) 2017/227 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao éter bis(pentabromofenílico)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 35 de 10 de fevereiro de 2017 )

Na página 9, o anexo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«67.

Éter bis(pentabromofenílico)

(éter decabromodifenílico; decaBDE)

N.o CAS: 1163-19-5

N.o CE: 214-604-9

1.

Não deve ser fabricado nem colocado no mercado como substância estreme após 2 de março de 2019.

2.

Não deve ser utilizado na produção de, nem colocado no mercado em:

a)

Outra substância, como constituinte;

b)

Uma mistura;

c)

Um artigo, ou qualquer parte do mesmo,

numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso, após 2 de março de 2019.

3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis a uma substância constituinte de outra substância ou mistura que se destina a ser utilizada ou é utilizada:

a)

Na produção de uma aeronave antes de 2 de março de 2027;

b)

Na produção de peças sobresselentes para:

i)

uma aeronave produzida antes de 2 de março de 2027,

ii)

veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE, veículos agrícolas e florestais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou máquinas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), produzidos antes de 2 de março de 2019.

4.

A alínea c) do ponto 2 não é aplicável:

a)

Aos artigos colocados no mercado antes de 2 de março de 2019;

b)

Às aeronaves produzidas em conformidade com a alínea a) do ponto 3;

c)

Às peças sobresselentes de aeronaves, veículos ou máquinas produzidas em conformidade com a alínea b) do ponto 3;

d)

Aos equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2011/65/UE.

5.

Para efeitos da presente entrada, entende-se por “aeronave” uma das seguintes definições:

a)

Uma aeronave civil produzida em conformidade com um certificado de tipo emitido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou com uma aprovação de projeto emitida em conformidade com a legislação nacional de um Estado contratante da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou para a qual foi emitido um certificado de aeronavegabilidade por um Estado Contratante da OACI ao abrigo do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional,

b)

Uma aeronave militar.»

»

(*1)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(*2)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).