3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/187 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2017

relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esse pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 24 de maio de 2016 (2), que a preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização tem potencial para melhorar o desempenho em frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2016;14(6):4507.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1825

Lactosan GmbH & Co. KG

Bacillus subtilis

(DSM 28343)

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) com um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus subtilis (DSM 28343)

Método analítico  (1)

Identificação e contagem de Bacillus subtilis (DSM 28343) no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem: Método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona — EN 15784.

Frangos de engorda

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, nicarbazina, decoquinato, lasalocida A de sódio, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, maduramicina de amónio ou bromidrato de halofuginona.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória e de proteção da pele.

23 de fevereiro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports