3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/183 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «tapete-puzzle tatami») de etileno-acetato de vinilo (EVA) com a forma de ladrilhos de 100 × 100 cm, uma superfície antiderrapante e uma espessura de aproximadamente 3 cm. Os ladrilhos têm um sistema de interligação baseado no princípio dos puzzles, são colocados firmemente noutra superfície, e formam, assim, um tapete.

O artigo é concebido para absorver os choques gerados em várias atividades desportivas (por exemplo, ioga, ginástica ou artes marciais), através da estrutura celular do tapete, para proteger o corpo. O «tapete-puzzle tatami» foi igualmente concebido como isolante de ruído, calor e humidade. Serve, assim, como proteção contra danos causados à superfície sobre a qual é colocado e para proteger as pessoas que praticam diversas outras atividades, por exemplo, quando usado por infantários ou por artistas.

Ver imagem (*1).

3918 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3918 e 3918 90 00 .

Exclui-se a classificação na posição 9506 como artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos, ou jogos ao ar livre, uma vez que o revestimento de pavimento de plástico por montar não é exclusivamente destinado à prática de desportos, mas também para a proteção de superfícies e para proteger as pessoas que praticam outras atividades.

Por conseguinte, o artigo classifica-se de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico).

O produto classifica-se, portanto, no código NC 3918 90 00 como revestimentos de pavimentos (pisos), de plástico.

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(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.