1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/162 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (2),

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1367/2014,

Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (7) e

Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho (8).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2016.

(6)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação 2012/C-72/07 da Comissão (10), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(7)

Em certos casos, trocas de possibilidades de pesca efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) permitiram deduções parciais das mesmas unidades populacionais no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226. As deduções remanescentes devem ser efetuadas a partir das quotas de outras unidades populacionais, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(8)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das propostas de deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca.

(9)

Em 2015, Espanha excedeu a sua quota para as raias nas águas da União das subzonas CIEM VIII e IX (SRX/89-C.). Por ofício de 30 de setembro de 2016, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de dois anos. Tendo em conta as informações facultadas e dado que uma perda significativa de quota conduziria a devoluções excessivas da espécie em causa, em conformidade com o ponto 3, alínea b), da Comunicação 2012/C 72/07, esse pedido pode ser aceite.

(10)

No que se refere à galeota na zona geográfica das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona IV, dado que a Dinamarca excedeu o total admissível de capturas nas águas da União da zona de gestão 1 definida no anexo IID do Regulamento (UE) 2015/104 em 2015, é necessário proceder a deduções. Em 2016, foi autorizado um volume muito baixo de capturas de galeota nessas águas a fim de acompanhar a abundância desta espécie. Contudo, as referidas deduções impossibilitam manter o sistema de monitorização (12) preconizado pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) para fins de gestão da galeota. Por conseguinte, as deduções das quotas que foram objeto de sobrepesca pela Dinamarca em 2015 nessa zona devem ser efetuadas na zona de gestão da galeota 3.

(11)

Além disso, certas deduções exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2016, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072, (UE) 2016/72 e (UE) 2016/73 para o ano de 2016 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8.)

(6)  Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)

(7)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 336 de 10.12.2016, p. 28).

(10)  Comunicação da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C-72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(12)  http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Expert%20Group%20Report/acom/2016/HAWG/13%20HAWG%20Report%202016%20-%20Sec%2011%20Sandeel%20in%20Division%203.a%20and%20Subarea%204.pdf


ANEXO I

Deduções das quotas relativas a outras unidades populacionais

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembarques autorizados em 2015 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2015 (quant. em quilogramas)

Utilização da quota (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quant. em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Dedução pendente de anos anteriores (5) (quant. em quilogramas)

Deduções 2016 (quant. em quilogramas)

Deduções já aplicadas em 2016 sobre a mesma unidade populacional (quant. em quilogramas) (6)

Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

 

DK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da União da divisão IIIa

0

3 840

N/A

3 840

1,00

/

/

3 840

0

3 840

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

3A/BCD

Lagostim

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

/

/

/

/

/

/

/

/

3 840

 

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

1 540

N/A

1 540

1,00

/

/

1 540

0

1 540

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

1 540

 

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

28 270

N/A

28 270

1,00

/

/

28 270

0

28 270

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

28 270

 

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

20 360

134 082

658,56

113 722

2,0

A

172 878

514 044

0

514 044

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5°-N

/

/

/

/

/

/

/

/

/

514 044

 

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

24 239

N/A

24 239

1,00

A

/

36 359

0

36 359

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

36 359

 

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

2 000

7 957

397,85

5 957

1,00

/

/

5 957

0

5 957

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

FR

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

5 957

 

NL

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

0

12 493

N/A

12 493

1,00

/

/

12 493

0

12 493

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

12 493

 

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

0

1 575

N/A

1 575

1,00

A+C (7)

/

2 363

0

2 363

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

HKE

2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

2 363

 

NL

WHG

56-14

Badejo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

0

11 475

N/A

11 475

1,00

/

/

11 475

0

11 475

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

HKE

8ABDE.

Pescada

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

/

/

/

/

/

/

/

/

/

11 475

 

PT

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

6 098

N/A

6 098

1,00

/

/

6 098

0

6 098

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

6 098

 

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

9 700

9 690

99,90

– 10

/

/

145 616

145 606

53

145 553

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

145 553


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, das transferências de quotas de 2014 para 2015, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2013, 2014 e 2015. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2015 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 73), por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)  Os fatores de multiplicação suplementares não são cumulativos e são aplicados apenas uma vez.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Deduções das quotas relativas a unidades populacionais que foram sobreexploradas

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2015 (quant. em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2015 (quant. total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2015 (quant. em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quant. em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quant. em quilogramas)

Deduções a efetuar em 2016 (quant. em quilogramas) (6)

Deduções já aplicadas em 2016(quant. em quilogramas) (7)

Deduções a efetuar em 2017 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quant. em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

BE

SOL

24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas IIa, IV

991 000

929 510

939 590

101,08

10 080

/

/

/

10 080

10 080

/

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

72 000

70 511

69 495

98,56

– 1 016

/

/

1 097

81

81

/

BE

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

211 000

245 500

256 147

104,34

10 647

/

/

/

10 647

10 647

/

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

725 000

915 262

918 243

100,33

2 981

/

/

/

2 981

2 981

/

DE

T/B

2AC4-C

Pregado/rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

186 000

349 000

350 186

100,34

1 186

/

/

/

1 186  (12)

1 186

/

DK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

3 336 000

3 223 407

3 349 360

103,91

125 923

/

(C) (8)

/

125 923

125 923

/

DK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da União da divisão IIIa

0

0

3 840

N/A

3 840

1,00

/

/

3 840

3 840

/

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

1 540

N/A

1 540

1,00

/

/

1 540

1 540

/

DK

HER

03A-BC

Arenque

Divisão IIIa

5 692 000

5 770 000

6 056 070

104,96

286 070

/

/

/

286 070

286 070

/

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

28 270

N/A

28 270

1,00

/

/

28 270

28 270

/

DK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

125 459 000

115 924 000

130 977 950

112,99

15 053 950

1,2

/

/

18 064 740

18 064 740  (14)

/

DK

SAN

234_6

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 6

206 000

219 000

228 860

104,50

9 860

/

/

/

9 860

9 860

/

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67 000

80 045

62 544

78,13

– 9 496  (9)

/

/

16 159

6 663

5 846

817

ES

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

22 500 000

22 923 784

24 068 471

104,99

1 144 687

/

/

/

1 144 687

1 144 687

/

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12 000

30 050

110

0,37

– 26 936  (10)

/

/

29 639

2 703

0

2 703

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

10 360

20 360

134 082

658,56

113 722

2,0

A

172 878

514 044

514 044

/

ES

COD

1/2B

Bacalhau

Zonas I, IIb

13 283 000

12 182 091

12 391 441

101,72

209 350

/

/

/

209 350

209 350

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

24 239

N/A

24 239

1,00

A

/

36 359

36 359

/

ES

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

/

171 440

173 836

101,40

2 396

/

/

/

2 396

2 396

/

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

9 000

6 968

7 397

106,13

(429) (11)

/

(A+C) (8)  (13)

2 759

2 759

2 759

/

ES

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

43 800

412 000

445 713

108,18

33 713

/

/

/

33 713

33 713

/

ES

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057 000

650 485

771 246

118,56

120 761

1,2

/

118 622

263 535

131 768  (15)

131 767  (15)

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

46 000

135 008

62 646

46,40

– 72 362

/

/

58 762

0

/

/

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

24 310

24 310

68 613

282,24

44 303

1,00

A

72 539

138 994

0

138 994

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

2 000

7 957

397,85

5 957

1,00

/

/

5 957

5 957

/

FR

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

5 561 000

5 760 984

5 775 607

100,25

14 623

/

/

/

14 623

14 623

/

FR

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

17 000

57 007

59 833

104,95

2 826

/

/

/

2 826

2 826

/

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

602 000

591 586

689 868

116,61

98 282

1,00

/

/

98 282

98 282

/

FR

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 298 000

1 507 000

1 578 469

104,74

71 469

/

/

/

71 469

71 469

/

IE

COD

07-A.

Bacalhau

Divisão VIIa

120 000

134 776

138 122

102,48

3 346

/

/

/

3 346

3 346

/

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048 000

946 554

1 044 694

110,37

98 140

1,00

/

/

98 140

98 140

/

NL

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

/

0

12 493

N/A

12 493

1,00

/

/

12 493

12 493

/

NL

COD

2A3AX4

Bacalhau

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

2 800 000

1 340 520

1 348 815

100,62

8 295

/

(C) (8)

/

8 295

8 295

/

NL

HER

*25B-F

Arenque

Zonas II, Vb a norte de 62°-N (águas faroenses)

1 104 000

1 841 160

2 230 998

121,17

389 838

1,4

/

/

545 773

522 222

23 551

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

0

1 575

N/A

1 575

1,00

A+C (13)

/

2 363

2 363

/

NL

MAC

*3A4BC

Sarda

Divisões IIIa, IVbc

490 000

1 084 500

1 090 087

100,52

5 587

/

/

/

5 587

5 587

/

NL

POK

2A34.

Escamudo

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

68 000

56 600

63 411

112,03

6 811

1,00

/

/

6 811

5 754

1 057

NL

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

180 000

245 300

252 765

103,04

7 465

/

/

/

7 465

7 465

/

NL

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

2 579 000

2 783 000

2 793 239

100,37

10 239

/

/

/

10 239

10 239

/

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

36 711 000

55 297 456

55 584 332

100,52

286 876

/

/

/

286 876

286 876

/

NL

WHG

2AC4.

Badejo

Subzona IV; águas da União da divisão IIa

699 000

527 900

547 717

103,75

19 817

/

/

/

19 817

19 817

/

NL

WHG

56-14

Badejo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

/

0

11 475

N/A

11 475

1,00

/

/

11 475

11 475

/

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

6 098

N/A

6 098

1,00

/

/

6 098

6 098

/

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

9 700

9 690

99,90

– 10

/

/

145 616

145 606

53

145 553

UK

COD

2A3AX4

Bacalhau

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

11 369 000

14 828 600

14 846 189

100,12

17 589

/

(C) (8)

/

17 589

17 589

/

UK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

62 292 000

66 892 860

68 024 970

101,69

1 132 100

/

/

/

1 132 110

1 132 110

/

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

245 363 000

237 093 794

242 496 391

102,28

5 402 597

/

(A) (8)

/

5 402 597

5 402 597

/

UK

MAC

*3A4BC

Sarda

Divisões IIIa, IVbc

490 000

620 500

626 677

101,00

6 177

/

/

/

6 177

6 177

/

UK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

2 742 000

1 219 400

2 000 034

164,02

780 634

2,00

/

/

1 561 268

95 100

1 466 168


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2014 para 2015, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.) e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2013, 2014 e 2015. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1801, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2404, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Deduções a efetuar em 2016, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão (JO L 336 de 10.12.2016, p. 38).

(7)  Deduções a efetuar em 2016 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226.

(8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(9)  Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 8 005 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142 da Comissão (JO L 189 de 14.7.2016, p. 9).

(10)  Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 3 004 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142.

(11)  As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.

(12)  A pedido da Alemanha, os desembarques adicionais até 10 % da quota de T/B foram autorizados pela Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(13)  Os fatores de multiplicação suplementares não são cumulativos e são aplicados apenas uma vez.

(14)  A deduzir de SAN/234_3 (zona de gestão da galeota 3).

(15)  A pedido de Espanha, a dedução de 263 535 kg devida em 2016 será igualmente repartida por dois anos (2016 e 2017).»