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1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/101 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/162 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2017
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
|
(2) |
As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
|
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores. |
|
(5) |
Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2016. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação 2012/C-72/07 da Comissão (10), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas. |
|
(7) |
Em certos casos, trocas de possibilidades de pesca efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) permitiram deduções parciais das mesmas unidades populacionais no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226. As deduções remanescentes devem ser efetuadas a partir das quotas de outras unidades populacionais, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|
(8) |
Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das propostas de deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. |
|
(9) |
Em 2015, Espanha excedeu a sua quota para as raias nas águas da União das subzonas CIEM VIII e IX (SRX/89-C.). Por ofício de 30 de setembro de 2016, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de dois anos. Tendo em conta as informações facultadas e dado que uma perda significativa de quota conduziria a devoluções excessivas da espécie em causa, em conformidade com o ponto 3, alínea b), da Comunicação 2012/C 72/07, esse pedido pode ser aceite. |
|
(10) |
No que se refere à galeota na zona geográfica das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona IV, dado que a Dinamarca excedeu o total admissível de capturas nas águas da União da zona de gestão 1 definida no anexo IID do Regulamento (UE) 2015/104 em 2015, é necessário proceder a deduções. Em 2016, foi autorizado um volume muito baixo de capturas de galeota nessas águas a fim de acompanhar a abundância desta espécie. Contudo, as referidas deduções impossibilitam manter o sistema de monitorização (12) preconizado pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) para fins de gestão da galeota. Por conseguinte, as deduções das quotas que foram objeto de sobrepesca pela Dinamarca em 2015 nessa zona devem ser efetuadas na zona de gestão da galeota 3. |
|
(11) |
Além disso, certas deduções exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2016, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca. |
|
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072, (UE) 2016/72 e (UE) 2016/73 para o ano de 2016 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).
(3) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8.)
(6) Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)
(7) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 336 de 10.12.2016, p. 28).
(10) Comunicação da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C-72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27).
(11) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(12) http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Expert%20Group%20Report/acom/2016/HAWG/13%20HAWG%20Report%202016%20-%20Sec%2011%20Sandeel%20in%20Division%203.a%20and%20Subarea%204.pdf
ANEXO I
Deduções das quotas relativas a outras unidades populacionais
|
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Desembarques autorizados em 2015 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2015 (quant. em quilogramas) |
Utilização da quota (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quant. em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução pendente de anos anteriores (5) (quant. em quilogramas) |
Deduções 2016 (quant. em quilogramas) |
Deduções já aplicadas em 2016 sobre a mesma unidade populacional (quant. em quilogramas) (6) |
Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas) |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
|
|
||||||||||||||
|
DK |
DGS |
03A-C. |
Galhudo-malhado |
Águas da União da divisão IIIa |
0 |
3 840 |
N/A |
3 840 |
1,00 |
/ |
/ |
3 840 |
0 |
3 840 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
DK |
NEP |
3A/BCD |
Lagostim |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 840 |
|
|
||||||||||||||
|
DK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
1 540 |
N/A |
1 540 |
1,00 |
/ |
/ |
1 540 |
0 |
1 540 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
DK |
NEP |
2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 540 |
|
|
||||||||||||||
|
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
28 270 |
N/A |
28 270 |
1,00 |
/ |
/ |
28 270 |
0 |
28 270 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
DK |
NOP |
2A3A4. |
Faneca-da-noruega |
Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
28 270 |
|
|
||||||||||||||
|
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
20 360 |
134 082 |
658,56 |
113 722 |
2,0 |
A |
172 878 |
514 044 |
0 |
514 044 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
ES |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5°-N |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
514 044 |
|
|
||||||||||||||
|
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
24 239 |
N/A |
24 239 |
1,00 |
A |
/ |
36 359 |
0 |
36 359 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
ES |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
36 359 |
|
|
||||||||||||||
|
FR |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
2 000 |
7 957 |
397,85 |
5 957 |
1,00 |
/ |
/ |
5 957 |
0 |
5 957 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
FR |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 957 |
|
|
||||||||||||||
|
NL |
ANE |
08. |
Biqueirão |
Subzona VIII |
0 |
12 493 |
N/A |
12 493 |
1,00 |
/ |
/ |
12 493 |
0 |
12 493 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
NL |
WHB |
1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 493 |
|
|
||||||||||||||
|
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
0 |
1 575 |
N/A |
1 575 |
1,00 |
A+C (7) |
/ |
2 363 |
0 |
2 363 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
NL |
HKE |
2AC4-C |
Pescada |
Águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 363 |
|
|
||||||||||||||
|
NL |
WHG |
56-14 |
Badejo |
Subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
0 |
11 475 |
N/A |
11 475 |
1,00 |
/ |
/ |
11 475 |
0 |
11 475 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
NL |
HKE |
8ABDE. |
Pescada |
Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
11 475 |
|
|
||||||||||||||
|
PT |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
6 098 |
N/A |
6 098 |
1,00 |
/ |
/ |
6 098 |
0 |
6 098 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
PT |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
6 098 |
|
|
||||||||||||||
|
PT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
9 700 |
9 690 |
99,90 |
– 10 |
/ |
/ |
145 616 |
145 606 |
53 |
145 553 |
|
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
|
PT |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
145 553 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, das transferências de quotas de 2014 para 2015, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2013, 2014 e 2015. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2015 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 73), por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(7) Os fatores de multiplicação suplementares não são cumulativos e são aplicados apenas uma vez.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Deduções das quotas relativas a unidades populacionais que foram sobreexploradas
|
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2015 (quant. em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2015 (quant. total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2015 (quant. em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quant. em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quant. em quilogramas) |
Deduções a efetuar em 2016 (quant. em quilogramas) (6) |
Deduções já aplicadas em 2016(quant. em quilogramas) (7) |
Deduções a efetuar em 2017 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quant. em quilogramas) |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
(16) |
|
BE |
SOL |
24-C. |
Linguado-legítimo |
Águas da União das zonas IIa, IV |
991 000 |
929 510 |
939 590 |
101,08 |
10 080 |
/ |
/ |
/ |
10 080 |
10 080 |
/ |
|
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
72 000 |
70 511 |
69 495 |
98,56 |
– 1 016 |
/ |
/ |
1 097 |
81 |
81 |
/ |
|
BE |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
211 000 |
245 500 |
256 147 |
104,34 |
10 647 |
/ |
/ |
/ |
10 647 |
10 647 |
/ |
|
BE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
725 000 |
915 262 |
918 243 |
100,33 |
2 981 |
/ |
/ |
/ |
2 981 |
2 981 |
/ |
|
DE |
T/B |
2AC4-C |
Pregado/rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
186 000 |
349 000 |
350 186 |
100,34 |
1 186 |
/ |
/ |
/ |
1 186 (12) |
1 186 |
/ |
|
DK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
3 336 000 |
3 223 407 |
3 349 360 |
103,91 |
125 923 |
/ |
(C) (8) |
/ |
125 923 |
125 923 |
/ |
|
DK |
DGS |
03A-C. |
Galhudo-malhado |
Águas da União da divisão IIIa |
0 |
0 |
3 840 |
N/A |
3 840 |
1,00 |
/ |
/ |
3 840 |
3 840 |
/ |
|
DK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
1 540 |
N/A |
1 540 |
1,00 |
/ |
/ |
1 540 |
1 540 |
/ |
|
DK |
HER |
03A-BC |
Arenque |
Divisão IIIa |
5 692 000 |
5 770 000 |
6 056 070 |
104,96 |
286 070 |
/ |
/ |
/ |
286 070 |
286 070 |
/ |
|
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
28 270 |
N/A |
28 270 |
1,00 |
/ |
/ |
28 270 |
28 270 |
/ |
|
DK |
SAN |
234_1 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
125 459 000 |
115 924 000 |
130 977 950 |
112,99 |
15 053 950 |
1,2 |
/ |
/ |
18 064 740 |
18 064 740 (14) |
/ |
|
DK |
SAN |
234_6 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 6 |
206 000 |
219 000 |
228 860 |
104,50 |
9 860 |
/ |
/ |
/ |
9 860 |
9 860 |
/ |
|
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
67 000 |
80 045 |
62 544 |
78,13 |
– 9 496 (9) |
/ |
/ |
16 159 |
6 663 |
5 846 |
817 |
|
ES |
ANE |
08. |
Biqueirão |
Subzona VIII |
22 500 000 |
22 923 784 |
24 068 471 |
104,99 |
1 144 687 |
/ |
/ |
/ |
1 144 687 |
1 144 687 |
/ |
|
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12 000 |
30 050 |
110 |
0,37 |
– 26 936 (10) |
/ |
/ |
29 639 |
2 703 |
0 |
2 703 |
|
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
10 360 |
20 360 |
134 082 |
658,56 |
113 722 |
2,0 |
A |
172 878 |
514 044 |
514 044 |
/ |
|
ES |
COD |
1/2B |
Bacalhau |
Zonas I, IIb |
13 283 000 |
12 182 091 |
12 391 441 |
101,72 |
209 350 |
/ |
/ |
/ |
209 350 |
209 350 |
/ |
|
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
24 239 |
N/A |
24 239 |
1,00 |
A |
/ |
36 359 |
36 359 |
/ |
|
ES |
RED |
N3LN. |
Cantarilhos |
NAFO 3LN |
/ |
171 440 |
173 836 |
101,40 |
2 396 |
/ |
/ |
/ |
2 396 |
2 396 |
/ |
|
ES |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
9 000 |
6 968 |
7 397 |
106,13 |
(429) (11) |
/ |
2 759 |
2 759 |
2 759 |
/ |
|
|
ES |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
43 800 |
412 000 |
445 713 |
108,18 |
33 713 |
/ |
/ |
/ |
33 713 |
33 713 |
/ |
|
ES |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 057 000 |
650 485 |
771 246 |
118,56 |
120 761 |
1,2 |
/ |
118 622 |
263 535 |
131 768 (15) |
131 767 (15) |
|
ES |
USK |
567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
46 000 |
135 008 |
62 646 |
46,40 |
– 72 362 |
/ |
/ |
58 762 |
0 |
/ |
/ |
|
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
24 310 |
24 310 |
68 613 |
282,24 |
44 303 |
1,00 |
A |
72 539 |
138 994 |
0 |
138 994 |
|
FR |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
2 000 |
7 957 |
397,85 |
5 957 |
1,00 |
/ |
/ |
5 957 |
5 957 |
/ |
|
FR |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
5 561 000 |
5 760 984 |
5 775 607 |
100,25 |
14 623 |
/ |
/ |
/ |
14 623 |
14 623 |
/ |
|
FR |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
17 000 |
57 007 |
59 833 |
104,95 |
2 826 |
/ |
/ |
/ |
2 826 |
2 826 |
/ |
|
FR |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
602 000 |
591 586 |
689 868 |
116,61 |
98 282 |
1,00 |
/ |
/ |
98 282 |
98 282 |
/ |
|
FR |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 298 000 |
1 507 000 |
1 578 469 |
104,74 |
71 469 |
/ |
/ |
/ |
71 469 |
71 469 |
/ |
|
IE |
COD |
07-A. |
Bacalhau |
Divisão VIIa |
120 000 |
134 776 |
138 122 |
102,48 |
3 346 |
/ |
/ |
/ |
3 346 |
3 346 |
/ |
|
IE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 048 000 |
946 554 |
1 044 694 |
110,37 |
98 140 |
1,00 |
/ |
/ |
98 140 |
98 140 |
/ |
|
NL |
ANE |
08. |
Biqueirão |
Subzona VIII |
/ |
0 |
12 493 |
N/A |
12 493 |
1,00 |
/ |
/ |
12 493 |
12 493 |
/ |
|
NL |
COD |
2A3AX4 |
Bacalhau |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
2 800 000 |
1 340 520 |
1 348 815 |
100,62 |
8 295 |
/ |
(C) (8) |
/ |
8 295 |
8 295 |
/ |
|
NL |
HER |
*25B-F |
Arenque |
Zonas II, Vb a norte de 62°-N (águas faroenses) |
1 104 000 |
1 841 160 |
2 230 998 |
121,17 |
389 838 |
1,4 |
/ |
/ |
545 773 |
522 222 |
23 551 |
|
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
/ |
0 |
1 575 |
N/A |
1 575 |
1,00 |
A+C (13) |
/ |
2 363 |
2 363 |
/ |
|
NL |
MAC |
*3A4BC |
Sarda |
Divisões IIIa, IVbc |
490 000 |
1 084 500 |
1 090 087 |
100,52 |
5 587 |
/ |
/ |
/ |
5 587 |
5 587 |
/ |
|
NL |
POK |
2A34. |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
68 000 |
56 600 |
63 411 |
112,03 |
6 811 |
1,00 |
/ |
/ |
6 811 |
5 754 |
1 057 |
|
NL |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
180 000 |
245 300 |
252 765 |
103,04 |
7 465 |
/ |
/ |
/ |
7 465 |
7 465 |
/ |
|
NL |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
2 579 000 |
2 783 000 |
2 793 239 |
100,37 |
10 239 |
/ |
/ |
/ |
10 239 |
10 239 |
/ |
|
NL |
WHB |
1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
36 711 000 |
55 297 456 |
55 584 332 |
100,52 |
286 876 |
/ |
/ |
/ |
286 876 |
286 876 |
/ |
|
NL |
WHG |
2AC4. |
Badejo |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa |
699 000 |
527 900 |
547 717 |
103,75 |
19 817 |
/ |
/ |
/ |
19 817 |
19 817 |
/ |
|
NL |
WHG |
56-14 |
Badejo |
Subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
/ |
0 |
11 475 |
N/A |
11 475 |
1,00 |
/ |
/ |
11 475 |
11 475 |
/ |
|
PT |
GHL |
1N2AB |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
6 098 |
N/A |
6 098 |
1,00 |
/ |
/ |
6 098 |
6 098 |
/ |
|
PT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
9 700 |
9 690 |
99,90 |
– 10 |
/ |
/ |
145 616 |
145 606 |
53 |
145 553 |
|
UK |
COD |
2A3AX4 |
Bacalhau |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
11 369 000 |
14 828 600 |
14 846 189 |
100,12 |
17 589 |
/ |
(C) (8) |
/ |
17 589 |
17 589 |
/ |
|
UK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
62 292 000 |
66 892 860 |
68 024 970 |
101,69 |
1 132 100 |
/ |
/ |
/ |
1 132 110 |
1 132 110 |
/ |
|
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
245 363 000 |
237 093 794 |
242 496 391 |
102,28 |
5 402 597 |
/ |
(A) (8) |
/ |
5 402 597 |
5 402 597 |
/ |
|
UK |
MAC |
*3A4BC |
Sarda |
Divisões IIIa, IVbc |
490 000 |
620 500 |
626 677 |
101,00 |
6 177 |
/ |
/ |
/ |
6 177 |
6 177 |
/ |
|
UK |
SAN |
234_1 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
2 742 000 |
1 219 400 |
2 000 034 |
164,02 |
780 634 |
2,00 |
/ |
/ |
1 561 268 |
95 100 |
1 466 168 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2014 para 2015, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.) e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2013, 2014 e 2015. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1801, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2404, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Deduções a efetuar em 2016, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão (JO L 336 de 10.12.2016, p. 38).
(7) Deduções a efetuar em 2016 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226.
(8) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(9) Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 8 005 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142 da Comissão (JO L 189 de 14.7.2016, p. 9).
(10) Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 3 004 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142.
(11) As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.
(12) A pedido da Alemanha, os desembarques adicionais até 10 % da quota de T/B foram autorizados pela Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.
(13) Os fatores de multiplicação suplementares não são cumulativos e são aplicados apenas uma vez.
(14) A deduzir de SAN/234_3 (zona de gestão da galeota 3).
(15) A pedido de Espanha, a dedução de 263 535 kg devida em 2016 será igualmente repartida por dois anos (2016 e 2017).»