25.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/118 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2016

que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser adotadas as medidas de conservação das pescas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pela legislação da União em matéria de ambiente, incluindo as enunciadas no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2) e no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Por força do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos dos tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios. De acordo com o mesmo artigo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, assim como perturbações significativas das espécies devido às quais as zonas foram designadas.

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas, incluindo medidas de proteção espacial, que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas e cubram de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que os compõem, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves (4) e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela Comunidade ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(4)

A Dinamarca entende que, para se dar cumprimento ao artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, devem ser adotadas medidas de conservação em determinadas zonas do Kattegat, mar do Norte, sob sua soberania. Se as medidas necessárias para a conservação das pescas afetarem a pesca de outros Estados-Membros, estes podem submeter essas medidas à Comissão no quadro de recomendações comuns.

(5)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia têm interesse direto na gestão da pescaria que será afetada por essas medidas. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Dinamarca prestou à Alemanha informações sobre as medidas necessárias, acompanhadas da sua fundamentação, de provas científicas de apoio e de pormenores sobre a sua aplicação prática e fiscalização.

(6)

Em 13 de março de 2015, ouvido o Conselho Consultivo para o mar do Norte, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia apresentaram à Comissão duas recomendações comuns sobre medidas de conservação das pescas que visam proteger as estruturas de recife de três sítios Natura 2000 no Kattegat (mar do Norte) e de sete sítios no mar Báltico. Estas recomendações incluem a proibição das atividades de pesca com artes móveis em contacto com o fundo nas zonas de recifes (Habitat de tipo 1170), bem como a proibição de todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas (Habitat de tipo 1180).

(7)

No seu parecer científico, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP») (5) declarou, em 17 de abril de 2015, que os objetivos de conservação nas zonas especiais referidas nas recomendações comuns não podiam ser plenamente atingidos sem adequadas medidas de prevenção das atividades de pesca nessas zonas.

(8)

O CCTEP manifestou algumas preocupações quanto ao controlo e à fiscalização das medidas de conservação e considerou que poderá ser necessário adotar medidas de controlo suplementares. Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6), os Estados-Membros devem adotar medidas apropriadas, afetar os recursos adequados e criar as estruturas necessárias para a fiscalização das atividades realizadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). As medidas podem incluir a obrigação de envio com maior frequência, por todos os navios em causa, das suas posições, determinadas por um sistema de localização de navios por satélite (VMS), ou de identificação de zonas de alto risco no sistema nacional de controlo, com base na gestão do risco, para obviar às preocupações do CCTEP.

(9)

Em 25 de junho de 2015, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 (7), a fim de estabelecer medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes em causa no mar Báltico e no Kattegat.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 prevê a proibição da pesca com artes móveis em contacto com o fundo nas zonas de recifes do mar Báltico e do Kattegat, dado o seu impacto negativo nos habitats e efeitos nas estruturas do recife e na biodiversidade existente.

(11)

Além disso, o regulamento proibiu todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas do Kattegat, dado essas fumarolas serem estruturas especialmente frágeis, em que qualquer impacto físico constitui uma ameaça para o seu estado de conservação.

(12)

Essa proibição afigurou-se uma medida adequada para assegurar a avaliação das medidas estabelecidas pelo regulamento, nomeadamente no que se refere ao controlo do cumprimento das proibições de pesca.

(13)

Nesta fase, a Suécia entende que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE e no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE, devem ser adotadas medidas de conservação em determinadas zonas do Skagerrak, mar do Norte, sob sua soberania e jurisdição.

(14)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia têm interesse direto na gestão da pescaria que será afetada por essas medidas. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Suécia prestou à Dinamarca e à Alemanha informações sobre as medidas necessárias, acompanhadas da sua fundamentação, de provas científicas de apoio e de pormenores sobre a sua aplicação prática e fiscalização.

(15)

Ouvido o Conselho Consultivo para o mar do Norte, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia apresentaram à Comissão, em 10 de junho de 2016, uma nova recomendação comum sobre medidas de conservação das pescas destinada a proteger as estruturas de recife, covas e colónias de penas-do-mar e de megafauna bentónica subsuperficial da zona de Bratten, no Skagerrak. Com estas medidas proibir-se-iam as atividades de pesca num conjunto de zonas.

(16)

Em Bratten, é necessário proibir todas as atividades de pesca nas zonas de recifes em causa, tendo em conta a crescente dificuldade de controlo das atividades de pesca e dos mínimos de pesca pelágica.

(17)

Para garantir um controlo adequado das atividades de pesca na zona marinha protegida de Bratten, todos os navios de pesca devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS), que deve estar operacional durante a sua permanência na zona de Bratten, criando uma zona de alerta à volta das zonas de proibição de capturas.

(18)

No seu parecer científico de 8 de julho de 2016, o CCTEP (8) indica que os objetivos de conservação propostos para a zona marinha protegida de Bratten, em que se regista a presença de recifes, covas e espécies ameaçadas, não podem ser plenamente atingidos se não forem adotadas medidas adequadas para prevenir as atividades de pesca nessas zonas.

(19)

Contudo, o CCTEP verifica que os limites propostos para as zonas de proibição de capturas se situam muito perto dos recifes e não incluem uma zona-tampão definida em conformidade com orientações do CIEM. O CCTEP considera que as zonas-tampão são úteis para efeitos de conservação e de controlabilidade, uma vez que a dimensão dos corredores definidos na proposta parece bastante reduzida. Além disso, a zona 14 apresenta um número muito reduzido de habitats sensíveis, pelo que o seu encerramento, aprovado por todas as partes interessadas, se justifica sobretudo pelo princípio da precaução, de modo a evitar, de futuro, um aumento da pressão da pesca sobre os fundos abissais.

(20)

Atenta a nova recomendação comum, apresentada em 10 de junho de 2016, afigura-se adequado revogar o Regulamento (UE) 2015/1778 e reorganizar as medidas de conservação aplicáveis por bacia marítima em dois instrumentos jurídicos diferentes.

(21)

O presente regulamento aplica-se apenas ao mar do Norte e abrange as medidas de conservação atualmente aplicáveis no Kattegat, assim como as sugeridas na recomendação comum de 10 de junho de 2016 para a zona de Bratten.

(22)

As medidas de conservação atualmente aplicáveis no mar Báltico devem ser incluídas num novo regulamento separado.

(23)

As medidas de conservação das pescas estabelecidas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer outras, atuais ou futuras, que visem a conservação dos sítios em causa, sejam de gestão ou de conservação das pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as medidas de conservação das pescas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE e pelo artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE.

2.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca no mar do Norte.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (9), aplicam-se as seguintes:

a)   «Artes de pesca em contacto com o fundo»: redes de arrasto pelo fundo, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo com portas, redes de arrasto geminadas com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha, redes de arrasto de lagostins, redes de arrasto do camarão, redes envolventes-arrastantes, redes de cerco dinamarquesas, redes envolventes-arrastantes escocesas, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e dragagem;

b)   «Zonas 1»: zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo I do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84;

c)   «Zonas 2»: zonas geográficas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo II do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84;

d)   «Bratten»: zona geográfica delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo III do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84;

e)   «Estados-Membros interessados»: a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia.

Artigo 3.o

Proibição de pesca

1.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes em contacto com o fundo nas «zonas 1». Os navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca que operem em contacto com o fundo podem exercer as suas atividades de pesca nas «zonas 1» com artes diferentes, desde que as artes de pesca que operem em contacto com o fundo estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1224/20099.

2.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca nas «zonas 2».

Artigo 4.o

Trânsito

1.   Os navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca que operem em contacto com o fundo podem transitar nas «zonas 1» desde que as artes de pesca que operam em contacto com o fundo estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo, nas condições estabelecidas pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os navios de pesca podem transitar nas «zonas 2», desde que todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 5.o

Sistema de identificação automática

Todos os navios de pesca presentes em Bratten devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática (AIS) em conformidade com as normas de desempenho estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Reexame

1.   Os Estados-Membros interessados devem avaliar a aplicação das medidas enunciadas nos artigos 3.o e 4.o até 30 de junho de 2017, incluindo o controlo do cumprimento das proibições de pesca aplicáveis nas seguintes zonas:

a)

zonas 1; e

b)

zonas 2 seguintes:

i)

zona de fumarolas submarinas de Herthas Flak, e

ii)

zona de fumarolas submarinas de Læsø Trindel & Tønneberg Banke.

2.   Os Estados-Membros interessados devem apresentar à Comissão um relatório de síntese desse reexame até 31 de julho de 2017.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(4)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(5)  http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/991908/STECF-PLEN-15-01_JRCxxx.pdf

(6)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca (JO L 259 de 6.10.2015, p. 5).

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1471816/2016-07_STECF+PLEN+16-02_JRCxxx.pdf

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO I

Coordenadas das zonas 1

1.   Herthas Flak

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

57°39.422′

10°49.118′

2S

57°39.508′

10°49.602′

3S

57°39.476′

10°49.672′

4S

57°39.680′

10°50.132′

5S

57°39.312′

10°50.813′

6S

57°39.301′

10°51.290′

7S

57°38.793′

10°52.365′

8S

57°38.334′

10°53.201′

9S

57°38.150′

10°52.931′

10S

57°38.253′

10°52.640′

11S

57°37.897′

10°51.936′

12S

57°38.284′

10°51.115′

13S

57°38.253′

10°50.952′

14S

57°38.631′

10°50.129′

15S

57°39.142′

10°49.201′

16S

57°39.301′

10°49.052′

17S

57°39.422′

10°49.118′

2.   Læsø Trindel & Tønneberg Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

57°25.045′

11°06.757′

2S

57°26.362′

11°06.858′

3S

57°27.224′

11°09.239′

4S

57°26.934′

11°10.026′

5S

57°27.611′

11°10.938′

6S

57°28.053′

11°11.000′

7S

57°28.184′

11°11.547′

8S

57°28.064′

11°11.808′

9S

57°28.843′

11°13.844′

10S

57°29.158′

11°15.252′

11S

57°29.164′

11°16.861′

12S

57°29.017′

11°17.266′

13S

57°29.080′

11°17.597′

14S

57°28.729′

11°18.494′

15S

57°28.486′

11°18.037′

16S

57°28.258′

11°18.269′

17S

57°27.950′

11°18.239′

18S

57°27.686′

11°18.665′

19S

57°27.577′

11°18.691′

20S

57°27.525′

11°18.808′

21S

57°27.452′

11°18.837′

22S

57°27.359′

11°18.818′

23S

57°26.793′

11°17.929′

24S

57°27.984′

11°15.500′

25S

57°27.676′

11°14.758′

26S

57°25.998′

11°17.309′

27S

57°25.946′

11°17.488′

28S

57°26.028′

11°17.555′

29S

57°26.060′

11°17.819′

30S

57°26.011′

11°18.360′

31S

57°25.874′

11°18.666′

32S

57°25.683′

11°18.646′

33S

57°25.417′

11°18.524′

34S

57°25.377′

11°18.408′

35S

57°25.330′

11°18.039′

36S

57°25.175′

11°17.481′

37S

57°24.928

11°17.579′

38S

57°24.828′

11°17.366′

39S

57°24.891′

11°17.049′

40S

57°25.128′

11°17.118′

41S

57°25.249′

11°16.721′

42S

57°25.211′

11°16.592′

43S

57°25.265′

11°16.162′

44S

57°25.170′

11°15.843′

45S

57°25.245′

11°15.562′

46S

57°25.208′

11°15.435′

47S

57°25.278′

11°15.083′

48S

57°25.462′

11°15.059′

49S

57°25.517′

11°15.007′

50S

57°25.441′

11°14.613′

51S

57°25.610′

11°14.340′

52S

57°25.630′

11°14.119′

53S

57°25.629′

11°13.827′

54S

57°25.738′

11°13.658′

55S

57°25.610′

11°13.392′

56S

57°25.625′

11°13.176′

57S

57°25.933′

11°12.379′

58S

57°25.846′

11°11.959′

59S

57°25.482′

11°12.956′

60S

57°25.389′

11°13.083′

61S

57°25.221′

11°13.212′

62S

57°25.134′

11°13.221′

63S

57°25.031′

11°13.077′

64S

57°25.075′

11°12.751′

65S

57°24.817′

11°12.907′

66S

57°24.747′

11°12.862′

67S

57°24.616′

11°13.229′

68S

57°24.549′

11°13.240′

69S

57°24.347′

11°13.093′

70S

57°24.256′

11°13.288′

71S

57°24.145′

11°13.306′

72S

57°24.051′

11°13.138′

73S

57°23.818′

11°13.360′

74S

57°23.649′

11°13.280′

75S

57°23.553′

11°13.260′

76S

57°23.432′

11°13.088′

77S

57°23.416′

11°12.861′

78S

57°23.984′

11°09.081′

79S

57°25.045′

11°06.757′

3.   Lysegrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

56°19.367′

11°46.017′

2S

56°18.794′

11°48.153′

3S

56°17.625′

11°48.541′

4S

56°17.424′

11°48.117′

5S

56°17.864′

11°47.554′

6S

56°17.828′

11°47.265′

7S

56°17.552′

11°47.523′

8S

56°17.316′

11°47.305′

9S

56°17.134′

11°47.260′

10S

56°16.787′

11°46.753′

11S

56°16.462′

11°46.085′

12S

56°16.455′

11°43.620′

13S

56°17.354′

11°42.671′

14S

56°18.492′

11°42.689′

15S

56°18.950′

11°41.823′

16S

56°19.263′

11°41.870′

17S

56°19.802′

11°40.939′

18S

56°19.989′

11°41.516′

19S

56°18.967′

11°43.600′

20S

56°19.460′

11°44.951′

21S

56°19.367′

11°46.017′


ANEXO II

Coordenadas das zonas 2

1.   Zona de fumarolas submarinas de Herthas Flak

Ponto

Latitude N

Longitude E

1B

57°38.334′

10°53.201′

2 B

57°38.15′

10°52.931′

3 B

57°38.253′

10°52.64′

4 B

57°38.237′

10°52.15′

5 B

57°38.32′

10°51.974′

6 B

57°38.632′

10°51.82′

7 B

57°38.839′

10°52.261′

8 B

57°38.794′

10°52.36′

9 B

57°38.334′

10°53.201′

2.   Zona de fumarolas submarinas de Læsø Trindel & Tønneberg Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1B

57°27.496′

11°15.033′

2 B

57°25.988′

11°17.323′

3 B

57°25.946′

11°17.488′

4 B

57°25.417′

11°18.524′

5 B

57°25.377′

11°18.408′

6 B

57°25.346′

11°18.172′

7 B

57°25.330′

11°18.039′

8 B

57°25.175′

11°17.481′

9 B

57°24.928′

11°17.579′

10 B

57°24.828′

11°17.366′

11 B

57°24.891′

11°17.049′

12 B

57°25.128′

11°17.118′

13 B

57°25.249′

11°16.721′

14 B

57°25.211′

11°16.592′

15 B

57°25.263′

11°16.177′

16 B

57°25.170′

11°15.843′

17 B

57°25.240′

11°15.549′

18 B

57°26.861′

11°15.517′

19 B

57°26.883′

11°14.998′

20 B

57°27.496′

11°15.033′

3.   BRATTEN 1.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

1.1

58.54797

10.61234

58°32.87790′

10°36.74060′

1.2

58.54242

10.59708

58°32.54500′

10°35.82450′

1.3

58.57086

10.57829

58°34.25170′

10°34.69750′

1.4

58.57113

10.58584

58°34.26810′

10°35.15060′

4.   BRATTEN 2.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

2.1

58.58333

10.70000

58°35.00000′

10°42.00000′

2.2

58.56370

10.70000

58°33.82200′

10°42.00000′

2.3

58.56834

10.68500

58°34.10000′

10°41.10000′

2.4

58.58333

10.67333

58°35.00000′

10°40.40000′

5.   BRATTEN 3.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

3.1

58.55448

10.66622

58°33.26910′

10°39.97320′

3.2

58.53817

10.65876

58°32.29020′

10°39.52570′

3.3

58.56064

10.62589

58°33.63840′

10°37.55310′

3.4

58.58333

10.60196

58°35.00000′

10°36.11730′

3.5

58.58333

10.64007

58°35.00000′

10°38.40390′

6.   BRATTEN 4.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

4.1

58.41829

10.56322

58°25.09750′

10°33.79350′

4.2

58.44104

10.54711

58°26.46240′

10°32.82670′

4.3

58.46111

10.53893

58°27.66680′

10°32.33610′

4.4

58.49248

10.55864

58°29.54890′

10°33.51860′

4.5

58.47846

10.58575

58°28.70790′

10°35.14500′

4.6

58.45570

10.60806

58°27.34200′

10°36.48350′

4.7

58.42942

10.58963

58°25.76550′

10°35.37770′

7.   BRATTEN 5.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

5.1

58.46216

10.62166

58°27.72940′

10°37.29940′

5.2

58.48256

10.59473

58°28.95350′

10°35.68400′

5.3

58.50248

10.58245

58°30.14850′

10°34.94690′

5.4

58.50213

10.61104

58°30.12770′

10°36.66250′

5.5

58.47972

10.63392

58°28.78320′

10°38.03540′

8.   BRATTEN 6.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

6.1

58.45450

10.49373

58°27.26970′

10°29.62370′

6.2

58.46727

10.47881

58°28.03640′

10°28.72850′

6.3

58.48976

10.46582

58°29.38550′

10°27.94900′

6.4

58.49126

10.47395

58°29.47550′

10°28.43730′

6.5

58.47369

10.50004

58°28.42150′

10°30.00260′

6.6

58.45435

10.49995

58°27.26080′

10°29.99710′

9.   BRATTEN 7A.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7A.1

58.42132

10.53168

58°25.27900′

10°31.90080′

7A.2

58.41075

10.51853

58°24.64520′

10°31.11190′

7A.3

58.41982

10.50999

58°25.18910′

10°30.59960′

7A.4

58.44487

10.51291

58°26.69240′

10°30.77450′

7A.5

58.45257

10.52057

58°27.15410′

10°31.23410′

7A.6

58.44918

10.52936

58°26.95050′

10°31.76140′

7A.7

58.42423

10.52271

58°25.45370′

10°31.36260′

10.   BRATTEN 7B.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7B.1

58.38556

10.51815

58°23.13340′

10°31.08930′

7B.2

58.39907

10.50486

58°23.94410′

10°30.29150′

7B.3

58.41075

10.51853

58°24.64520′

10°31.11190′

7B.4

58.42132

10.53168

58°25.27900′

10°31.90080′

7B.5

58.41613

10.54764

58°24.96810′

10°32.85830′

7B.6

58.38776

10.53394

58°23.26560′

10°32.03650′

11.   BRATTEN 7C.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7C.1

58.32839

10.44780

58°19.70320′

10°26.86790′

7C.2

58.33196

10.43976

58°19.91750′

10°26.38560′

7C.3

58.34390

10.44579

58°20.63390′

10°26.74760′

7C.4

58.36412

10.46309

58°21.84690′

10°27.78530′

7C.5

58.39907

10.50486

58°23.94410′

10°30.29150′

7C.6

58.38556

10.51815

58°23.13340′

10°31.08930′

7C.7

58.38172

10.50243

58°22.90310′

10°30.14580′

7C.8

58.34934

10.46503

58°20.96020′

10°27.90180′

7C.9

58.33436

10.45233

58°20.06130′

10°27.13950′

12.   BRATTEN 7D.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7D.1

58.32839

10.44780

58°19.70320′

10°26.86790′

7D.2

58.30802

10.43235

58°18.48120′

10°25.94100′

7D.3

58.31273

10.42636

58°18.76400′

10°25.58170′

7D.4

58.32300

10.43560

58°19.38030′

10°26.13580′

7D.5

58.33196

10.43976

58°19.91750′

10°26.38560′

13.   BRATTEN 7E.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7E.1

58.30802

10.43235

58°18.48120′

10°25.94100′

7E.2

58.30260

10.42276

58°18.15610′

10°25.36540′

7E.3

58.30642

10.41908

58°18.38510′

10°25.14470′

7E.4

58.31273

10.42636

58°18.76400′

10°25.58170′

14.   BRATTEN 8.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

8.1

58.35013

10.56697

58°21.00780′

10°34.01820′

8.2

58.35000

10.54678

58°21.00000′

10°32.80660′

8.3

58.36596

10.54941

58°21.95780′

10°32.96480′

8.4

58.36329

10.56736

58°21.79740′

10°34.04160′

15.   BRATTEN 9A.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

9A.1

58.28254

10.48633

58°16.95260′

10°29.17970′

9A.2

58.28185

10.46037

58°16.91100′

10°27.62230′

9A.3

58.32814

10.47828

58°19.68840′

10°28.69670′

9A.4

58.32314

10.49764

58°19.38860′

10°29.85840′

16.   BRATTEN 9B.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

9B.1

58.28254

10.49986

58°16.95260′

10°29.99170′

9B.2

58.30184

10.50257

58°18.11030′

10°30.15410′

9B.3

58.30128

10.51117

58°18.07690′

10°30.67040′

9B.4

58.28560

10.51374

58°17.13590′

10°30.82450′

17.   BRATTEN 10.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

10.1

58.40548

10.47122

58°24.32870′

10°28.27330′

10.2

58.39710

10.45111

58°23.82620′

10°27.06670′

10.3

58.41923

10.45140

58°25.15390′

10°27.08390′

10.4

58.43279

10.45575

58°25.96770′

10°27.34510′

10.5

58.41816

10.46972

58°25.08960′

10°28.18310′

18.   BRATTEN 11.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

11.1

58.44546

10.48585

58°26.72760′

10°29.15080′

11.2

58.43201

10.48224

58°25.92060′

10°28.93410′

11.3

58.44293

10.46981

58°26.57590′

10°28.18890′

11.4

58.46009

10.46709

58°27.60540′

10°28.02550′

19.   BRATTEN 12.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

12.1

58.31923

10.39146

58°19.15400′

10°23.48740′

12.2

58.33421

10.41007

58°20.05280′

10°24.60400′

12.3

58.32229

10.41228

58°19.33750′

10°24.73680′

12.4

58.30894

10.39258

58°18.53660′

10°23.55460′

20.   BRATTEN 13.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

13.1

58.53667

10.41500

58°32.20000′

10°24.90020′

13.2

58.55302

10.40684

58°33.18120′

10°24.41050′

13.3

58.55827

10.41840

58°33.49610′

10°25.10420′

13.4

58.54551

10.42903

58°32.73030′

10°25.74190′

21.   BRATTEN 14.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

14.1

58.26667

10.02858

58°16.00000′

10°1.71510′

14.2

58.51269

10.14490

58°30.76120′

10°8.69400′

14.3

58.53608

10.18669

58°32.16510′

10°11.20140′

14.4

58.46886

10.23659

58°28.13140′

10°14.19520′

14.5

58.31137

10.26041

58°18.68210′

10°15.62490′

14.6

58.26667

10.16996

58°16.00000′

10°10.19740′


ANEXO III

Coordenadas da zona marinha protegida de Bratten

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

1 NV

58.58333

10.27120

58°35.00000′

10°16.27200′

2 NO

58.58333

10.70000

58°35.00000′

10°42.00000′

3 SO

58.26667

10.70000

58°16.00000′

10°42.00000′

4 SV

58.26667

10.02860

58°16.00000′

10° 1.71600′

5 V

58.5127

10.14490

58°30.76200′

10° 8.69400′