21.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/104 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2016
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão (2) define pormenorizadamente os dados a comunicar e impõe às contrapartes a obrigação de assegurar que os dados comunicados são acordados entre ambas as partes envolvidas numa transação. |
(2) |
Importa igualmente ter em conta que as contrapartes centrais (CCP) atuam como partes nos contratos de derivados. Por conseguinte, se um contrato já existente é subsequentemente compensado através de uma CCP, deve ser comunicado como cessado, devendo igualmente comunicar-se o novo contrato resultante dessa compensação. |
(3) |
Nos casos em que um contrato de derivados é constituído por uma combinação de contratos de derivados, as autoridades competentes necessitam de compreender as características de cada um dos contratos de derivados em causa. Uma vez que as autoridades competentes necessitam também de estar aptas a compreender o contexto global, a comunicação da transação deve indicar claramente que esta faz parte de uma estratégia global. Por conseguinte, os contratos de derivados relativos a uma combinação de contratos de derivados devem ser comunicados em elementos separados, e munidos de um identificador interno que permita estabelecer uma ligação entre os elementos. |
(4) |
No caso dos contratos de derivados constituídos por uma combinação de contratos de derivados que devem ser comunicados em mais de uma comunicação, pode ser difícil determinar a forma como a informação relevante relativa ao contrato deve ser repartida entre as diferentes comunicações, e, por conseguinte, o número de comunicações que deverão ser efetuadas. Por conseguinte, as contrapartes devem chegar a acordo sobre o número de comunicações a efetuar para efeitos de comunicação desses contratos. |
(5) |
A fim de controlar devidamente a concentração de riscos e o risco sistémico, é crucial assegurar que os repositórios de transações recebem informações completas e exatas sobre as exposições e as garantias trocadas entre duas contrapartes. Por conseguinte, é essencial que as contrapartes comuniquem avaliações dos contratos de derivados de acordo com uma metodologia comum. Além disso, é igualmente importante exigir a comunicação das margens iniciais e de variação fornecidas e recebidas. |
(6) |
A fim de facultar às autoridades competentes informações completas sobre as exposições reais das contrapartes em todas as classes de derivados, é essencial definir os requisitos de comunicação de informações pormenorizadas no que diz respeito aos derivados de crédito, bem às garantias trocadas entre as contrapartes. Além disso, a fim de permitir às partes que efetuam a comunicação o cumprimento das suas obrigações de forma normalizada e harmonizada, são necessárias clarificações adicionais relativamente às descrições dos campos existentes. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Convém alterar os requisitos em matéria de comunicação de informações no que diz respeito aos pormenores dos dados a comunicar. As contrapartes e os repositórios de transações devem, por conseguinte, dispor de tempo suficiente para empreender todas as ações necessárias ao cumprimento dos requisitos alterados. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados a que se refere o artigo 37.o do referido regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Os dados e as informações referidos no n.o 1 devem ser comunicados numa comunicação única. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os dados e as informações referidos no n.o 1 devem ser comunicados em comunicações separadas, caso se verifiquem as seguintes condições:
As contrapartes num contrato de derivados constituído por uma combinação de contratos de derivados devem chegar a acordo, antes do final do prazo de comunicação, sobre o número de comunicações separadas que devem ser enviadas a um repositório de transações relativamente a esse contrato de derivados. A contraparte que efetua a comunicação deve ligar as comunicações separadas através de um identificador único, a nível da contraparte, ao conjunto de comunicações de transações, de acordo com o campo 14 do quadro 2 do anexo.». |
2) |
Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Transações que são objeto de compensação 1. Se um contrato de derivados cujos dados tenham já sido comunicados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é subsequentemente compensado através de uma CCP, esse contrato deve ser comunicado como cessado, indicando-se no campo 93 do quadro 2 do anexo o tipo de ação “Cessação antecipada”, devendo ser comunicados os novos contratos resultantes da compensação. 2. Se um contrato é celebrado numa plataforma de negociação e compensado no mesmo dia, apenas devem ser comunicados os contratos resultantes da compensação. Artigo 3.o Comunicação das exposições 1. Os dados relativos às garantias exigidos de acordo com o quadro 1 do anexo devem incluir todas as garantias prestadas e recebidas em conformidade com os campos 21 a 35 do quadro 1 do anexo. 2. Se uma contraparte não constitui garantias a nível das transações, as contrapartes devem comunicar a um repositório de transações as garantias prestadas e recebidas a nível de carteira, em conformidade com os campos 21 a 35 do quadro 1 do anexo. 3. Se a garantia associada a um contrato é comunicada a nível de carteira, a contraparte que efetua a comunicação deve comunicar ao repositório de transações um código que identifique a carteira relacionada com o contrato comunicado em conformidade com o campo 23 do quadro 1 do anexo. 4. As contrapartes não financeiras que não as referidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não devem ser obrigadas a comunicar as garantias, as avaliações ao preço de mercado ou as avaliações com recurso a modelos relativamente aos contratos referidos no quadro 1 do anexo do presente regulamento. 5. Relativamente aos contratos compensados através de uma CCP, a contraparte deve comunicar a avaliação do contrato facultada pela CCP em conformidade com os campos 17 a 20 do quadro 1 do anexo. 6. Relativamente aos contratos não compensados através de uma CCP, a contraparte deve comunicar, de acordo com campos 17 a 20 do quadro 1 do anexo do presente regulamento, a avaliação do contrato realizada de acordo com a metodologia definida na Norma Internacional de Relato Financeiro 13 Mensuração pelo justo valor, tal como adotada pela União e referida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (*1). (*1) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).»." |
3) |
É aditado o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Montante nocional 1. O montante nocional de um contrato de derivados referido no campo 20 do quadro 2 do anexo define-se do seguinte modo:
2. A comunicação inicial de um contrato de derivados cujo montante nocional varia ao longo do tempo deve especificar o montante nocional conforme aplicável à data da celebração do contrato de derivados.». |
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Registo da comunicação de dados As alterações introduzidas nos dados registados nos repositórios de transações devem ser conservadas num registo que identifique a pessoa ou pessoas que solicitaram a alteração, incluindo o próprio repositório de transações, se for caso disso, o motivo ou motivos subjacentes à alteração, a data e hora e uma descrição clara das alterações, incluindo o antigo e o novo conteúdo dos dados em causa, como indicado no campo 93 do quadro 2 do anexo.». |
5) |
O anexo é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO
«ANEXO
Dados a comunicar aos repositórios de transações
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
|
Campo |
Dados a comunicar |
|
Partes contratuais |
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1 |
Data e hora da comunicação dos dados |
Data e hora da comunicação dos dados ao repositório de transações. |
2 |
Identificação da contraparte que comunica os dados |
Código único de identificação da contraparte no contrato que comunica os dados. |
3 |
Tipo de identificação da outra contraparte |
Tipo de código utilizado para identificar a outra contraparte. |
4 |
Identificação da outra contraparte |
Código único de identificação da outra contraparte no contrato. Este campo deve ser preenchido na perspetiva da contraparte que comunica os dados. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado de forma coerente um código de cliente. |
5 |
País da outra contraparte |
O código do país onde está situada a sede social da outra contraparte, ou do país de residência caso a outra contraparte seja uma pessoa singular. |
6 |
Setor empresarial da contraparte que comunica os dados |
Natureza das atividades empresariais da contraparte que comunica os dados. Caso a contraparte que comunica os dados seja uma contraparte financeira, este campo deve conter todos os códigos necessários incluídos na taxonomia das contrapartes financeiras aplicáveis a essa contraparte. Caso a contraparte que comunica os dados seja uma contraparte não financeira, este campo deve conter todos os códigos necessários incluídos na taxonomia das contrapartes não financeiras aplicáveis a essa contraparte. Caso seja comunicada mais do que uma atividade, os códigos devem ser inseridos por ordem da importância relativa das atividades a que correspondem. |
7 |
Natureza da contraparte que comunica os dados |
Indicar se a contraparte que comunica os dados é uma CCP, uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, ou outro tipo de contraparte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, ou com o artigo 2.o, pontos 1, 8 e 9 do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
8 |
Identificação do corretor |
Caso o corretor atue como intermediário para a contraparte que comunica os dados mas sem se tornar ele próprio uma contraparte, a contraparte que comunica os dados deve identificar esse corretor através de um código único. |
9 |
Identificação da entidade que apresenta a comunicação de dados |
Caso a contraparte que comunica os dados tenha delegado a apresentação da comunicação de dados num terceiro ou na outra contraparte, esta entidade tem de ser identificada neste campo, através de um código único. Caso contrário, este campo deve ser deixado em branco. |
10 |
Identificação do membro compensador |
Caso o contrato de derivados seja compensado e a contraparte que comunica os dados não seja ela própria um membro compensador, o membro compensador através do qual o contrato de derivados é compensado deve ser identificado neste campo, através de um código único. |
11 |
Tipo de identificação do beneficiário |
Tipo de código utilizado para identificar o beneficiário. |
12 |
Identificação do beneficiário |
A parte a quem se aplicam os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Nos casos em que a transação é efetuada através de uma estrutura, como um “trust” ou fundo, que representa um conjunto de beneficiários, o beneficiário deve ser identificado como sendo essa estrutura. Caso o beneficiário do contrato não seja uma contraparte no mesmo, a contraparte que comunica os dados deve identificá-lo através de um código único ou, caso se trate de uma pessoa singular, através de um código de cliente utilizado de modo coerente, atribuído pela entidade jurídica a quem recorre essa pessoa singular. |
13 |
Qualidade em que atua o interveniente na transação |
Especificar se a contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de principal por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta e em nome de um cliente. |
14 |
Lado em que se situa a contraparte |
Especificar se a contraparte que comunica os dados é um comprador ou um vendedor. |
15 |
Ligação direta a atividade comercial ou gestão de tesouraria |
Indicar se o contrato é objetivamente considerado como diretamente ligado à atividade comercial ou de financiamento de tesouraria da contraparte que comunica os dados, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Este campo deve ser deixado em branco caso a contraparte que comunica os dados seja uma contraparte financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
16 |
Limiar de compensação |
Indicar se a contraparte que comunica os dados excede o limiar de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Este campo deve ser deixado em branco caso a contraparte que comunica os dados seja uma contraparte financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
17 |
Valor do contrato |
Avaliação do contrato a preços de mercado ou avaliação com recurso a um modelo, se aplicável nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para as transações compensadas, deve ser utilizada a avaliação da CCP. |
18 |
Moeda em que é expresso o valor |
A moeda utilizada na avaliação do contrato. |
19 |
Data e hora da avaliação |
A data e hora da última avaliação. No que respeita às avaliações pelo valor de mercado, devem ser comunicadas a data e hora de publicação dos preços de referência. |
20 |
Tipo de avaliação |
Especificar se a avaliação foi efetuada pelo valor de mercado, com recurso a um modelo ou foi fornecida pela CCP. |
21 |
Garantia |
Indicar se existe ou não um acordo de garantia entre as contrapartes. |
22 |
Carteira de garantias |
Indicar se a garantia é prestada a nível de carteira. Por carteira entende-se a garantia calculada com base nas posições líquidas resultantes de um conjunto de contratos, e não por transação. |
23 |
Código da carteira de garantias |
Se a garantia é comunicada a nível de carteira, esta deve ser identificada através de um código único, estabelecido pela contraparte que comunica os dados. |
24 |
Margem inicial fornecida |
Valor da margem inicial fornecida pela contraparte que comunica os dados à outra contraparte. Caso a margem inicial seja fornecida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global da margem inicial fornecida em relação a essa carteira. |
25 |
Moeda da margem inicial fornecida |
Especificar a moeda da margem inicial fornecida. |
26 |
Margem de variação fornecida |
Valor da margem de variação fornecida, nomeadamente liquidada em numerário, pela contraparte que comunica os dados à outra contraparte. Caso a margem de variação seja fornecida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global da margem de variação fornecida em relação a essa carteira. |
27 |
Moeda da margem de variação fornecida |
Especificar a moeda da margem de variação fornecida. |
28 |
Margem inicial recebida |
Valor da margem inicial recebida pela contraparte que comunica os dados da outra contraparte. Caso a margem inicial seja recebida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global da margem inicial recebida em relação a essa carteira. |
29 |
Moeda da margem inicial recebida |
Especificar a moeda da margem inicial recebida. |
30 |
Margem de variação recebida |
Valor da margem de variação, nomeadamente liquidada em numerário, recebida pela contraparte que comunica os dados da outra contraparte. Caso a margem de variação seja recebida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global da margem de variação recebida em relação a essa carteira. |
31 |
Moeda da margem de variação recebida |
Especificar a moeda da margem de variação recebida. |
32 |
Garantias em excesso prestadas |
Valor das garantias prestadas em excesso relativamente às garantias exigidas. |
33 |
Moeda das garantias em excesso prestadas |
Especificar a moeda das garantias em excesso prestadas. |
34 |
Garantias em excesso recebidas |
Valor das garantias recebidas em excesso relativamente às exigidas. Garantias |
35 |
Moeda das garantias em excesso recebidas |
Especificar a moeda das garantias em excesso recebidas. |
Quadro 2
Dados comuns
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Campo |
Dados a comunicar |
Tipos de contratos de derivados aplicáveis |
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Secção 2a — Tipo de contrato |
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Todos os contratos |
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1 |
Tipo de contrato |
Cada contrato comunicado deve ser classificado de acordo com o seu tipo. |
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2 |
Classe de ativos |
Cada contrato comunicado deve ser classificado em função da classe de ativos em que se baseia. |
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Secção 2b — Informações sobre os contratos |
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Todos os contratos |
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3 |
Tipo de classificação do produto |
Indicar o tipo da classificação do produto em causa. |
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4 |
Classificação do produto |
Para os produtos identificados através do número internacional de identificação de títulos (ISIN) ou do código alternativo de identificação de instrumentos (AII), deve ser indicado o código de classificação de instrumentos financeiros (CFI). Para os produtos relativamente aos quais não existam ISIN ou AII, deve ser indicado o identificador único do produto (UPI) adotado. Estes produtos devem ser classificados com o código CFI até o UPI ser adotado. |
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5 |
Tipo de identificação do produto |
Indicar o tipo da identificação do produto em causa. |
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6 |
Identificação do produto |
O produto deve ser identificado através de um código ISIN ou AII. Deve utilizar-se um código AII quando um produto é transacionado numa plataforma de negociação classificada como AII no registo publicado no site web da ESMA e estabelecido com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (2). Os códigos AII só podem ser utilizados até à data de aplicação do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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7 |
Tipo de identificação do subjacente |
Indicar o tipo de identificador do subjacente em causa. |
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8 |
Identificação do subjacente |
O subjacente direto deve ser identificado através de um identificador único baseado no seu tipo. Os códigos AII só podem ser utilizados até à data de aplicação do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para os swaps de risco de incumprimento (credit default swaps), indicar o código ISIN da obrigação de referência. No caso dos cabazes compostos, entre outros, por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, apenas os instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação devem ser especificados. |
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9 |
Moeda nocional 1 |
A moeda em que é expresso o montante nocional No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro ou de câmbio, trata-se da moeda nocional da componente 1. |
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10 |
Moeda nocional 2 |
A outra moeda em que é expresso o montante nocional. No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro ou de câmbio, trata-se da moeda nocional da componente 2. |
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11 |
Moeda a entregar |
A moeda a entregar. |
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Secção 2c — Dados relativos à transação |
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Todos os contratos |
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12 |
Identificação da transação |
Até estar disponível um UTI global, um identificador de transação único acordado com a outra contraparte. |
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13 |
N.o de referência da comunicação |
Um número único para o conjunto de comunicações relacionadas com a mesma execução de um contrato de derivados. |
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14 |
Identificação da componente de negociação complexa |
Identificador, interno à empresa que comunica os dados, que identifica e associa todas as comunicações relacionadas com o mesmo contrato de derivados constituído por uma combinação de contratos de derivados. O código deve ser único, ao nível da contraparte, para o conjunto de comunicações das transações que resultam do contrato de derivados. Campo aplicável apenas no caso de uma empresa executar um contrato de derivados composto por dois ou mais contratos de derivados e esse contrato não poder ser devidamente comunicado numa só comunicação. |
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15 |
Local de execução |
O local de execução do contrato de derivados deve ser identificado através de um código único. Caso um contrato tenha sido celebrado no mercado de balcão e o respetivo instrumento esteja admitido à negociação ou seja negociado numa plataforma de negociação, deve ser utilizado o código MIC “XOFF”. Caso um contrato tenha sido celebrado no mercado de balcão e o respetivo instrumento não esteja admitido à negociação nem seja negociado numa plataforma de negociação, deve ser utilizado o código MIC “XXXX”. |
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16 |
Compressão |
Especificar se o contrato resulta de uma operação de compressão, conforme definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
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17 |
Preço/taxa |
O preço por derivado, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos. |
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18 |
Notação do preço |
Forma como o preço é expresso. |
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19 |
Moeda do preço |
A moeda em que é expresso o preço/taxa. |
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20 |
Nocional |
O montante de referência com base no qual são determinados os pagamentos contratuais. Em caso de cessação parcial ou amortização, e no caso de contratos em que o nocional, em virtude das características do contrato, varia ao longo do tempo, deve corresponder ao nocional remanescente após ocorrida a mudança. |
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21 |
Multiplicador de preço |
Número de unidades do instrumento financeiro contidas num lote de negociação; por exemplo, o número de derivados representados pelo contrato. |
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22 |
Quantidade |
Número de contratos incluídos na comunicação. No caso dos contratos de margens financeiras predefinidas (spread bets), a quantidade corresponde ao valor monetário em jogo por variação de um ponto no instrumento financeiro subjacente. |
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23 |
Pagamento à cabeça |
Montante de quaisquer pagamentos à cabeça efetuados ou recebidos pela contraparte que comunica os dados. |
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24 |
Tipo de entrega |
Especificar se o contrato foi liquidado mediante entrega física ou em dinheiro. |
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25 |
Data e hora de execução |
Data e hora em que o contrato foi executado. |
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26 |
Data de eficácia |
Data em que as obrigações decorrentes do contrato entram em vigor. |
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27 |
Data de vencimento |
Data de vencimento inicial do contrato que é objeto da comunicação. A cessação antecipada não deve ser indicada neste campo. |
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28 |
Data de cessação |
Data de cessação, em caso de cessação antecipada do contrato que é objeto da comunicação. |
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29 |
Data de liquidação |
Data de liquidação do subjacente. Se existir mais que uma data, podem ser utilizados campos suplementares. |
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30 |
Tipo de acordo-quadro |
Referência a um eventual acordo-quadro, caso exista (por exemplo, ISDA Master Agreement; Master Power Purchase e Sale Agreement; International ForEx Master Agreement; European Master Agreement ou qualquer acordo-quadro local). |
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31 |
Versão do acordo-quadro |
Referência ao ano da versão do acordo-quadro utilizada para a transação que é objeto da comunicação, se aplicável (por exemplo, 1992, 2002, …). |
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Secção 2d — Atenuação de riscos/Comunicação de informações |
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Todos os contratos |
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32 |
Data e hora de confirmação |
Data e hora da confirmação, conforme definido no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 (4). |
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33 |
Meio pelo qual foi efetuada a confirmação |
Especificar se o contrato foi confirmado por via eletrónica ou por via não eletrónica, ou se continua por confirmar. |
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Secção 2e — Compensação |
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Todos os contratos |
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34 |
Obrigação de compensação |
Indica se o contrato comunicado pertence a uma categoria de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação e se ambas as partes no contrato estão sujeitas a essa obrigação de compensação nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a partir da data de execução do contrato. |
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35 |
Compensação efetuada |
Especificar se a compensação foi efetuada. |
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36 |
Data e hora da compensação |
Data e hora em que foi efetuada a compensação. |
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37 |
CCP |
No caso de um contrato que foi objeto de compensação, código único da CCP que efetuou a compensação do contrato. |
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38 |
Intragrupo |
Especificar se o contrato foi celebrado como uma transação intragrupo, conforme definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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Secção 2f — Taxas de juro |
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Derivados de taxas de juro |
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39 |
Taxa fixa da componente 1 |
Indicação da taxa fixa da componente 1 utilizada, se aplicável. |
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40 |
Taxa fixa da componente 2 |
Indicação da taxa fixa da componente 2 utilizada, se aplicável. |
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41 |
Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 1 |
Número efetivo de dias no período de cálculo do pagador da taxa fixa da componente 1 relevante, se aplicável. |
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42 |
Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 2 |
Número efetivo de dias no período de cálculo do pagador da taxa fixa da componente 2 relevante, se aplicável. |
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43 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 1 — período de tempo |
Período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 1, se aplicável. |
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44 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 1 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 1, se aplicável. |
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45 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 2 — período de tempo |
Período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 2, se aplicável. |
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46 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 2 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa da componente 2, se aplicável. |
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47 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 1 — período de tempo |
Período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 1, se aplicável. |
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48 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 1 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 1, se aplicável. |
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49 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 2 — período de tempo |
Período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 2, se aplicável. |
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50 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 2 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente à frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável da componente 2, se aplicável. |
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51 |
Frequência de ajustamento da taxa variável da componente 1 — período de tempo |
Período de tempo correspondente à frequência de ajustamento da taxa variável da componente 1, se aplicável. |
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52 |
Frequência de ajustamento da taxa variável da componente 1 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente à frequência de ajustamento da taxa variável da componente 1, se aplicável. |
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53 |
Frequência de ajustamento da taxa variável da componente 2 — período de tempo |
Período de tempo correspondente à frequência de ajustamento da taxa variável da componente 2, se aplicável. |
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54 |
Frequência de ajustamento da taxa variável da componente 2 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente à frequência de ajustamento da taxa variável da componente 2, se aplicável. |
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55 |
Taxa variável da componente 1 |
Indicação das taxas de juro utilizadas que são ajustadas a intervalos preestabelecidos em função de uma taxa de referência do mercado, se aplicável. |
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56 |
Período de referência da taxa variável da componente 1 — período de tempo |
Período de tempo correspondente ao período de referência para a taxa variável da componente 1. |
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57 |
Período de referência da taxa variável da componente 1 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente ao período de referência para a taxa variável da componente 1. |
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58 |
Taxa variável da componente 2 |
Indicação das taxas de juro utilizadas que são ajustadas a intervalos preestabelecidos em função de uma taxa de referência do mercado, se aplicável. |
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59 |
Período de referência da taxa variável da componente 2 — período de tempo |
Período de tempo correspondente ao período de referência para a taxa variável da componente 2. |
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60 |
Período de referência da taxa variável da componente 2 — multiplicador |
Multiplicador do período de tempo correspondente ao período de referência para a taxa variável da componente 2. |
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Secção 2g — Divisas |
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Derivados sobre divisas |
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61 |
Divisa de entrega 2 |
A contra-divisa (cross currency), se diferente da divisa de entrega. |
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62 |
Taxa de câmbio 1 |
A taxa de câmbio na data e hora em que o contrato foi celebrado. É expressa como um preço da divisa de base na divisa comunicada. |
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63 |
Taxa de câmbio a prazo |
Taxa de câmbio a prazo acordada entre as partes no acordo contratual. É expressa como um preço da divisa de base na moeda comunicada. |
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64 |
Base da taxa de câmbio |
Moedas de base para a taxa de câmbio. |
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Secção 2h — Mercadorias e licenças de emissão |
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Derivados sobre mercadorias e licenças de emissão |
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Aspetos gerais |
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65 |
Tipo de mercadoria |
Indicar o tipo de mercadoria subjacente ao contrato. |
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66 |
Dados relativos à mercadoria |
Dados relativos à mercadoria específica, para além dos referidos no campo 65. |
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Energia |
Os campos 67 a 77 apenas se aplicam aos contratos de derivados relacionados com o gás natural e a eletricidade entregues na União. |
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67 |
Zona ou ponto de entrega |
Ponto(s) de entrega na(s) zona(s) do mercado. |
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68 |
Ponto de interligação |
Identificação da(s) fronteira(s) ou ponto(s) de fronteira de um contrato de transporte. |
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69 |
Tipo de carga |
Especificar o perfil de entrega. |
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Os campos 70-77 podem ser repetidos |
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70 |
Intervalos de tempo de entrega para a carga |
Intervalo de tempo para cada bloco ou forma |
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71 |
Data e hora de início da entrega |
Data e hora de início da entrega. |
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72 |
Data e hora de fim da entrega |
Data e hora de fim da entrega. |
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73 |
Duração |
A duração do período de entrega. |
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74 |
Dias da semana |
Os dias da semana da entrega. |
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75 |
Capacidade de entrega |
Capacidade de entrega para cada intervalo de entrega especificado no campo 70. |
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76 |
Unidade de quantidade |
Quantidade diária ou horária, em MWh ou kWh/d, que corresponde à mercadoria subjacente. |
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77 |
Quantidades por intervalo de preço/tempo |
Se aplicável, preço por quantidade por intervalo de tempo de entrega. |
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Secção 2i — Opções |
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Contratos que contêm uma opção |
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78 |
Tipo de opção |
Indicação sobre se o contrato de derivados é uma opção de compra (direito a adquirir um ativo subjacente específico) ou uma opção de venda (direito a vender um ativo subjacente específico) ou se é impossível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda no momento da execução do contrato de derivados.
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79 |
Estilo de exercício da opção |
Indicar se a opção pode ser exercida apenas numa data predefinida (estilo europeu e asiático), numa série de datas predefinida (estilo Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (estilo americano). |
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80 |
Preço de exercício (taxa máxima/mínima) |
O preço de exercício da opção. |
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81 |
Unidade de preço de exercício. |
Forma como o preço de exercício é expresso. |
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82 |
Data de vencimento do subjacente |
No caso das opções sobre swaps (swaptions), data de vencimento do swap subjacente. |
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Secção 2j — Derivados de crédito |
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83 |
Grau de prioridade |
Informação sobre o grau de prioridade no caso dos contratos sobre índices ou sobre uma única entidade. |
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84 |
Entidade de referência |
Identificação da entidade de referência subjacente. |
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85 |
Frequência de pagamento |
A periodicidade do pagamento da taxa de juro ou do cupão. |
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86 |
Base de cálculo |
A base de cálculo da taxa de juro. |
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87 |
Série |
O número de série da composição do índice, quando aplicável. |
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88 |
Versão |
Uma nova versão de uma série é emitida se uma das componentes entrar em incumprimento e o índice tiver de ser reponderado a fim de ter em conta o novo número de constituintes totais do índice. |
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89 |
Fator de índice |
O fator a aplicar ao nocional (campo 20) para o ajustar a todos os acontecimentos de crédito anteriores nessa série de índices. Este número varia entre 0 e 100. |
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90 |
Tranche |
Indicação sobre se o contrato de derivados é dividido em tranches. |
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91 |
Ponto de conexão (attachment point) |
O ponto a partir do qual as perdas do conjunto são associadas a uma tranche específica. |
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92 |
Ponto de desconexão (detachment point) |
O limiar para além do qual as perdas não afetam a tranche específica. |
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Secção 2k -Alterações ao contrato |
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93 |
Tipo de ação |
Indicar se a comunicação se refere a:
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94 |
Nível |
Indicação sobre se o relatório é feito a nível de transação ou de posição. A comunicação a nível de posição apenas pode ser utilizada em complemento de uma comunicação a nível de transação para comunicar eventos pós-negociação e apenas se as transações individuais em produtos fungíveis foram substituídas pela posição. |
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(1) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).».