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17.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/167 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/59 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2016
relativo à autorização de 1,1-dimetoxi-2-feniletano, formato de fenetilo, octanoato de fenetilo, isobutirato de fenetilo, 2-metil-butirato de fenetilo e benzoato de fenetilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (1), relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
As substâncias 1,1-dimetoxi-2-feniletano, formato de fenetilo, octanoato de fenetilo, isobutirato de fenetilo, 2-metil-butirato de fenetilo e benzoato de fenetilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação das substâncias em causa como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de março de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas nos alimentos para animais, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a função das substâncias em causa nos alimentos para animais é semelhante à sua função na alimentação humana. A Autoridade já tinha concluído que essas substâncias são eficazes nos géneros alimentícios, dado que aumentam o seu cheiro ou palatabilidade. Por conseguinte, essa conclusão pode ser extrapolada para os alimentos para animais. Como a utilização das substâncias em causa na água de abeberamento é difícil de controlar quando esta é utilizada em simultâneo com alimentos para animais, essa utilização deve ser excluída. No entanto, essas substâncias podem ser utilizadas em alimentos compostos para animais administrados posteriormente através da água. |
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(5) |
Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, devem indicar-se teores recomendados no rótulo do aditivo. Se esses teores forem ultrapassados, devem indicar-se determinadas informações no rótulo das pré-misturas, dos alimentos compostos e das matérias-primas para alimentação animal. |
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(6) |
A Autoridade concluiu que as substâncias em causa são consideradas como irritantes para os olhos e as vias respiratórias, sensibilizantes cutâneos e nocivas por ingestão. Por conseguinte, devem ser tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
A avaliação das substâncias em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de agosto de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2012;10(3):2625.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
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Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b06006 |
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1,1-Dimetoxi-2-feniletano |
Composição do aditivo 1,1-Dimetoxi-2-feniletano Caracterização da substância ativa 1,1-Dimetoxi-2-feniletano Produzido por síntese química Pureza: mín. 95 % Fórmula química: C10H14O2 Número CAS: 101-48-4 N.o FLAVIS: 06.006 Método de análise (1) Para a identificação do 1,1-dimetoxi-2-feniletano no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b09083 |
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Formato de fenetilo |
Composição do aditivo Formato de fenetilo Caracterização da substância ativa Formato de fenetilo Produzido por síntese química Pureza: mín. 96 % Fórmula química: C9H10O2 Número CAS: 104-62-1 N.o FLAVIS: 09.083 Método de análise (1) Para a identificação do formato de fenetilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b09262 |
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Octanoato de fenetilo |
Composição do aditivo Octanoato de fenetilo Caracterização da substância ativa Octanoato de fenetilo Produzido por síntese química Pureza: mín. 98 % Fórmula química: C16H24O2 Número CAS: 5457-70-5 N.o FLAVIS: 09.262 Método de análise (1) Para a identificação do octanoato de fenetilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b09427 |
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Isobutirato de fenetilo |
Composição do aditivo Isobutirato de fenetilo Caracterização da substância ativa Isobutirato de fenetilo Produzido por síntese química Pureza: mín. 98 % Fórmula química: C12H16O2 Número CAS: 103-48-0 N.o FLAVIS: 09.427 Método de análise (1) Para a identificação do isobutirato de fenetilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b09538 |
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2-Metil-butirato de fenetilo |
Composição do aditivo 2-Metil-butirato de fenetilo Caracterização da substância ativa 2-Metil-butirato de fenetilo Produzido por síntese química Pureza: mín. 95 % Fórmula química: C13H18O2 Número CAS: 24817-51-4 N.o FLAVIS: 09.538 Método de análise (1) Para a identificação do 2-metil-butirato de fenetilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b09774 |
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Benzoato de fenetilo |
Composição do aditivo Benzoato de fenetilo Caracterização da substância ativa Benzoato de fenetilo Produzido por síntese química Pureza: mín. 98 % Fórmula química: C15H14O2 Número CAS: 94-47-3 N.o FLAVIS: 09.774 Método de análise (1) Para a identificação do benzoato de fenetilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports