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13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/156 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2017/697 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de abril de 2017
relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1 e n.o 5, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Fiscaliza o funcionamento do sistema de forma a garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão em todos os Estados-Membros participantes. O BCE pode emitir orientações dirigidas às autoridades nacionais competentes (ANC), em conformidade com as quais estas autoridades devem exercer as funções de supervisão e adotar decisões na matéria. |
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(2) |
O BCE deve assegurar a aplicação coerente dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2). |
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(3) |
Na sua qualidade de autoridade competente para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE exerceu diversas faculdades e opções previstas no direito da União, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3), relativamente às instituições de crédito classificadas como significativas. |
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(4) |
Se bem que as ANC sejam as principais responsáveis pelo exercício das faculdades e opções em relação às instituições menos significativas, a função geral de supervisão do BCE no âmbito do MUS permite-lhe promover o exercício coerente das faculdades e opções tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, caso necessário. Esta função do BCE garante a) a implementação coerente e eficaz da supervisão prudencial de todas as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, b) a aplicação coerente do conjunto único de regras dos serviços financeiros a todos os Estados-Membros participantes, e c) a sujeição de todas as instituições de crédito a uma supervisão da mais alta qualidade. |
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(5) |
A fim de alcançar o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de aplicar de forma coerente as normas de supervisão a instituições significativas e menos significativas e, por outro lado, o princípio da proporcionalidade, o BCE identificou, entre as faculdades e opções que exerceu nos termos do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4), determinadas faculdades e opções que devem ser exercidas de forma semelhante pelas ANC na supervisão das entidades menos significativas. |
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(6) |
As faculdades e opções concedidas às autoridades relativamente aos fundos próprios e aos requisitos de capital, por força dos artigos 89.o, n.o 3, 178.o, n.o 1, alínea b) e 282.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como das disposições transitórias previstas nos artigos 471.o, n.o 1, e 478.o, n.o 3, alíneas a) e b) do mesmo Regulamento, afetam o nível e a qualidade dos fundos próprios regulamentares e dos rácios de capital das instituições menos significativas. Impõe-se um exercício prudente e coerente destas faculdades e opções por diversas razões. Um tal exercício permitirá assegurar a) o tratamento adequado dos riscos relacionados com as participações qualificadas fora do setor financeiro, b) a utilização coerente da definição de incumprimento no que respeita à adequação e comparabilidade dos requisitos de fundos próprios e c) o cálculo prudente dos requisitos de fundos próprios das operações com um perfil de risco não linear ou das componentes de pagamento e operações com instrumentos de dívida subjacentes relativamente aos quais a instituição não possa determinar o delta ou a duração modificada. A aplicação harmonizada das disposições transitórias relativas à dedução das participações no capital de empresas de seguros e dos ativos por impostos diferidos assegurará a implementação num prazo adequado por todas as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes da definição mais rigorosa de capital regulamentar introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(7) |
As faculdades e opções relativas à isenção das posições em risco da aplicação dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser exercidas de forma coerente tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, a fim de garantir a igualdade de condições das instituições financeiras nos Estados-Membros participantes, limitar os riscos de concentração decorrentes de determinadas posições em risco e assegurar a aplicação em todo o MUS das mesmas normas mínimas de avaliação do cumprimento das condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3 do referido Regulamento. Devem ser limitados, de modo particular, os riscos de concentração decorrentes das obrigações cobertas previstas no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros ou garantidas por tais administrações ou autoridades, sempre que a esses créditos seja aplicado um ponderador do risco de 20 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No que respeita às posições em risco intragrupo, incluindo as participações ou outros tipos de ativos, é necessário garantir que a decisão de isentar totalmente estas exposições dos limites de grandes riscos se baseie na avaliação exaustiva especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Justifica-se a aplicação de critérios comuns para avaliar se uma posição em risco, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou contratuais, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede, preenche as condições de isenção dos limites aos grandes riscos especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Tal aplicação deve assegurar o tratamento coerente das instituições significativas e menos significativas associadas na mesma rede. O exercício da faculdade prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos previstos na presente orientação só deve aplicar-se se o Estado-Membro em causa não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(8) |
As faculdades e opções concedidas às autoridades competentes, ao abrigo do artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (5) da Comissão, para o cálculo das saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis abrangidos por um sistema de garantia de depósitos (SGD) para os efeitos do cálculo dos requisitos de cobertura de liquidez devem ser exercidas de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas, a fim de garantir o tratamento idêntico das instituições de crédito num mesmo SGD, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente orientação especifica determinadas faculdades e opções de aplicação geral conferidas às autoridades competentes pelo direito da União em matéria de requisitos prudenciais, cujo exercício pelas ANC em relação às instituições menos significativas deve ser totalmente harmonizado com o exercício pelo BCE das faculdades e opções pertinentes previstas no Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
CAPÍTULO II
FACULDADES E OPÇÕES CUJO EXERCÍCIO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES MENOS SIGNIFICATIVAS DEVE SER TOTALMENTE HARMONIZADO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES SIGNIFICATIVAS
SECÇÃO I
Fundos próprios
Artigo 3.o
Artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro
Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:
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a) |
o montante das participações qualificadas nas empresas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, e |
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b) |
o montante das participações qualificadas nas empresas a que se refere o artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição. |
SECÇÃO II
Requisitos de fundos próprios
Artigo 4.o
Artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: incumprimento do devedor
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que apliquem a norma do «atraso superior a 90 dias» relativamente às categorias de posições em risco especificadas no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 5.o
Artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: conjuntos de cobertura
Relativamente às operações referidas no artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem exigir às instituições menos significativas que utilizem o método de avaliação ao preço de mercado definido no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
SEÇÃO III
Grandes riscos
Artigo 6.o
Artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenções
As ANC devem exercer a faculdade relativa às isenções prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação às instituições menos significativas, em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo.
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a) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do valor nominal das obrigações cobertas, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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b) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do respetivo valor, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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c) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, conforme melhor especificado no anexo da presente orientação. |
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d) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas ou, no caso do artigo 400.o, n.o 2, alínea i), até ao montante máximo permitido, da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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e) |
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que avaliem se estão preenchidas as condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no anexo da presente orientação aplicável ao tipo de posição em risco em causa. As ANC podem controlar o resultado dessa avaliação em qualquer momento, e pedir às instituições de crédito que apresentem, para o efeito, a documentação indicada no referido anexo. |
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f) |
O disposto no presente artigo apenas se aplica se o Estado-Membro em questão não tiver exercido a opção de conceder dispensa total ou parcial a uma posição em risco específica, prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
SEÇÃO IV
Liquidez
Artigo 7.o
Artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que multipliquem por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis abrangidos pelo sistema de garantia de depósitos referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que a Comissão tenha concedido a aprovação prévia, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do referido regulamento, certificando que todas as condições do artigo 24.o, n.o 4, foram satisfeitas.
SECÇÃO V
Disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Artigo 8.o
Artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros
1. Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, as ANC podem permitir às instituições menos significativas não deduzirem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, em conformidade com o artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. A partir de 1 de janeiro de 2018, as instituições de crédito deverão deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das decisões adotadas pelas ANC, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 9.o
Artigo 478.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de investimentos significativos de entidades do setor financeiro e ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura
As ANC devem exercer a faculdade relativa às percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de investimentos significativos de entidades do setor financeiro e ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura, prevista no artigo 478.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do seguinte modo:
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a) |
Para efeitos do artigo 478.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável no termos do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do referido regulamento será de 100 % a partir de 1 de janeiro de 2018. |
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b) |
Para efeitos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável será de 100 % a partir de 1 de janeiro de 2018. |
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c) |
Em derrogação da alínea b), sempre que, nos termos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a legislação nacional preveja um período de transição de 10 anos, a percentagem aplicável será de:
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d) |
As ANC não devem aplicar as alíneas b) e c) às instituições menos significativas que, na data de produção de efeitos da presente orientação, estejam sujeitas a planos de reestruturação aprovados pela Comissão. |
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e) |
Sempre que uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea d) seja adquirida ou objeto de fusão com outra instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação, sem alterações no que se refere ao tratamento prudencial dos ativos por impostos diferidos, as ANC aplicarão a exceção prevista na alínea d) à instituição de crédito adquirente, à nova instituição de crédito resultante da fusão ou à instituição de crédito que integra a instituição de crédito original, na mesma medida em que se aplicava à instituição de crédito adquirida, fundida ou incorporada. |
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f) |
No caso de um aumento imprevisto no impacto das deduções previstas nas alíneas b) e c), considerado significativo pela ANC, as instituições menos significativas serão autorizadas a não aplicar as alíneas b) ou c). |
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g) |
No caso de não se aplicarem as alíneas b) e c), as ANC devem exigir às instituições menos significativas que apliquem disposições legislativas nacionais. |
O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da produção de efeitos da presente orientação, sempre que tal legislação fixe percentagens superiores às especificadas nas alíneas a) a c).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As ANC devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2018, excetuando-se o disposto no artigo 7.o, que devem cumprir a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 11.o
Destinatários
As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de abril de 2017.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
ANEXO
Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 6.o, alínea c), da presente orientação
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1. |
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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2. |
Para além das condições estabelecidas no n.o 1, as ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta, ao avaliar se o organismo central ou regional, ao qual a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, é responsável pelas operações de liquidez a nível dessa rede, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o regulamento interno ou os estatutos do organismo central ou regional contêm expressamente tais responsabilidades incluindo, designadamente, as seguintes:
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3. |
Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, as ANC podem solicitar às instituições menos significativas que apresentem a seguinte documentação.
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(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).