21.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/8 |
DIRETIVA (UE) 2017/2102 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2017
que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) prevê que a Comissão avalie a necessidade de alterar o âmbito de aplicação dessa diretiva em relação aos EEE abrangidos e, se for caso disso, que apresente uma proposta legislativa relativa a exclusões adicionais relacionadas com esses EEE. |
(2) |
As operações do mercado secundário de EEE que impliquem a reparação, a substituição de peças sobresselentes, a renovação e a reutilização, bem como a modernização, deverão ser facilitadas de modo a promover a economia circular na União. É necessário assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente por meio da valorização e da eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE. Deverão ser evitados encargos administrativos desnecessários para os operadores de mercado. A Diretiva 2011/65/UE permite que os EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da anterior diretiva, a Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), mas não conformes com a Diretiva 2011/65/UE possam continuar a ser disponibilizados no mercado até 22 de julho de 2019. Porém, após essa data, são proibidas tanto a primeira colocação no mercado como as operações do mercado secundário de EEE não conformes. Tal proibição de operações do mercado secundário não é coerente com os princípios gerais subjacentes às medidas da União de aproximação das legislações em matéria de produtos, pelo que deverá, por conseguinte, ser eliminada. |
(3) |
Alguns nichos de grupos de produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE, já que a sua inclusão resultaria em benefícios pouco significativos para o ambiente e a saúde e introduziria problemas de conformidade irremediáveis ou distorções de mercado que não podem ser resolvidos de forma eficaz por meio do mecanismo de isenção previsto nessa diretiva. |
(4) |
Os tubos dos órgãos são fabricados utilizando um tipo específico de ligas de chumbo, para o qual ainda não foram encontradas alternativas. A maioria dos órgãos de tubos são conservados no mesmo local durante séculos e a sua taxa de substituição é pouco significativa. Os órgãos de tubos deverão, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE, já que a sua inclusão resultaria em benefícios pouco significativos no que toca à substituição do chumbo. |
(5) |
A Diretiva 2011/65/UE não se aplica a máquinas móveis não rodoviárias que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo que seja disponibilizada exclusivamente para utilizações profissionais. Contudo, para alguns tipos de máquinas móveis não rodoviárias, são fabricadas duas versões na mesma linha de produção, sendo a fonte de alimentação (quer a bordo, quer externa) a única diferença. Essas versões deverão ser tratadas do mesmo modo ao abrigo da referida diretiva. Por conseguinte, as máquinas móveis não rodoviárias com tração e com uma fonte de alimentação externa deverão igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE. |
(6) |
Para todas as categorias relevantes de EEE, tal como previstas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE, as condições aplicáveis à isenção para a reutilização de peças sobresselentes recuperadas de EEE deverão ser claramente especificadas. Do mesmo modo, dado que as isenções à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas deverão ter uma duração limitada, o prazo de validade máximo das isenções existentes deverá ser também claramente especificado para todas as categorias relevantes de EEE, incluindo a categoria 11. |
(7) |
Quando um pedido de renovação de uma isenção é apresentado, a Comissão deve decidir no prazo máximo de seis meses antes do termo da validade da isenção em vigor, a menos que circunstâncias específicas justifiquem outros prazos. Não é fixado um prazo para a Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de novas isenções. De acordo com o relatório de 18 de abril de 2016 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício dos poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados nos termos da Diretiva 2011/65/UE, esse prazo já se revelou inexequível devido à necessidade de seguir várias etapas processuais obrigatórias para a avaliação dos pedidos de renovação de uma isenção. O prazo, além de não trazer qualquer valor acrescentado ao atual procedimento de avaliação dos pedidos de renovação, comporta incerteza para as empresas e outras partes interessadas devido à sua inviabilidade. Por outro lado, a continuidade das atividades está assegurada, já que os operadores de mercado podem ter a certeza de que a isenção em vigor permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação. Por conseguinte, a disposição relativa ao prazo deverá ser suprimida. No entanto, a Comissão deverá fornecer ao requerente, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, pouco depois da receção de um pedido, um calendário para a adoção da sua decisão sobre o pedido. Além disso, a revisão geral da Diretiva 2011/65/UE, a efetuar pela Comissão até 22 de julho de 2021, deverá incluir a fixação de um prazo realista para uma decisão da Comissão sobre um pedido de renovação de uma isenção antes do termo da validade da isenção em causa. |
(8) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, que consistem em contribuir para a proteção da saúde humana e para a valorização e a eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE por meio das restrições do uso de substâncias perigosas em EEE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros porque as disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na União e, dessa forma, ter um impacto direto no mercado interno, mas podem, devido à dimensão do problema e às suas implicações para outra legislação da União em matéria de valorização e eliminação de resíduos e de outros domínios de interesse comum, como a proteção da saúde humana, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2011/65/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, o ponto 28 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 12 de junho de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 345 de 13.10.2017, p. 110.
(2) Posição do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 23 de outubro de 2017.
(3) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(4) Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).