16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/24 |
DIRETIVA (UE) 2017/2096 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2017
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Este anexo está sujeito a alterações periódicas, de acordo com o progresso técnico e científico. Cabe rever as isenções 2 c), 3 e 5, relativas à utilização de chumbo. |
(3) |
Uma avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 2 c). No entanto, informações atuais apontam para uma possível disponibilidade de substitutos do chumbo para esses materiais e componentes num futuro próximo. Prevê-se que venham a estar disponíveis substitutos do chumbo para alguns materiais e componentes mais cedo do que para outros. Por conseguinte, é oportuno cindir a isenção 2 c) em duas subentradas, com datas de revisão diferentes de acordo com o progresso no desenvolvimento dos referidos substitutos. |
(4) |
A avaliação do progresso técnico e científico demonstrou igualmente que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 3. Existem substitutos possíveis, mas têm de ser aperfeiçoados. Assim, importa fixar uma nova data de revisão desta isenção, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos. |
(5) |
Por último, a avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que já existem alternativas ao chumbo no caso de alguns materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, mas que não são viáveis em todos os veículos por ela abrangidos. No caso dos outros materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, a utilização de chumbo continua a ser inevitável. Deve-se, portanto, cindir esta isenção em duas subentradas. No que toca aos materiais e componentes relativamente aos quais existem alternativas, importa definir uma data de termo da isenção que permita tempo suficiente para garantir que a utilização de chumbo é evitável em todos os veículos em causa. Quanto à isenção relativa aos materiais e componentes em que a utilização de chumbo ainda é inevitável, deve ser fixada uma nova data de revisão, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de junho de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(2) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
ANEXO
ANEXO II
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, exceto os pesos de equilibragem das rodas, as escovas de carbono dos motores elétricos e os calços de travões.
Materiais e componentes |
Âmbito e data de termo da isenção |
A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv) |
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Chumbo como elemento de liga |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011 |
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Chumbo e compostos de chumbo em componentes |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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X |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009 |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de aneiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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X (4) |
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X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 |
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X (5) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Crómio hexavalente |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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X |
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Mercúrio |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Cádmio |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008 |
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(1) Isenção a rever em 2021.
(1a) |
Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado. |
(2) Isenção a rever em 2024.
(2a) |
Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como definido na Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10). |
(3) Isenção a rever em 2019.
(4) A desmantelar se, em associação com a entrada 10. a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(5) A desmantelar se, em associação com as entradas 8. a) a 8. j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.