16.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/25 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1011 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2017
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
São utilizados vidros brancos com chumbo devido à sua associação ímpar de propriedades e de características, nomeadamente o seu desempenho em termos de transmissão de luz, dispersão ótica, condutividade térmica e birrefringência. |
(3) |
Existem vidros óticos sem chumbo de conceção alternativa sob a forma de vidro sem chumbo, lentes de plástico e outros tipos de equipamentos alternativos. No entanto, essas alternativas não apresentam várias das propriedades e associações de propriedades, pelo que não são comparáveis aos vidros com chumbo. |
(4) |
Nos casos em que foi relativamente fácil encontrar substitutos, procedeu-se já à substituição por esses substitutos. Relativamente às restantes aplicações, ainda não há alternativas. Por conseguinte, não é possível proceder a uma substituição generalizada em toda a gama de aplicações. Assim, o chumbo em vidros brancos para aplicações óticas deve ser objeto de isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. Tendo em conta os ciclos de inovação deste tipo de aplicações óticas, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação. |
(5) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. «Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 13 a) passa a ter a seguinte redação:
«13 a) |
Chumbo em vidros brancos para aplicações óticas |
É aplicável a todas as categorias; caduca em:
|