17.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/95 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/84 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2017
relativa à monitorização de hidrocarbonetos de óleos minerais nos alimentos e em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os hidrocarbonetos de óleos minerais (MOH) são compostos químicos obtidos principalmente a partir do petróleo bruto, mas também produzidos sinteticamente a partir do carvão, do gás natural e da biomassa. Os MOH podem estar presentes nos alimentos por via da contaminação ambiental, dos lubrificantes para maquinaria utilizada durante a colheita e a produção alimentar, dos auxiliares tecnológicos, dos aditivos alimentares e dos materiais em contacto com os alimentos. Os MOH de qualidade alimentar são tratados de forma a reduzir ao mínimo os hidrocarbonetos aromáticos de óleos minerais (MOAH). |
(2) |
Em 2012, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu (1) que o impacto potencial dos diversos grupos de MOH na saúde humana é muito variável. Os MOAH podem atuar como substâncias cancerígenas genotóxicas, ao passo que alguns hidrocarbonetos saturados de óleos minerais (MOSH) são suscetíveis de se acumular nos tecidos humanos e podem produzir efeitos adversos no fígado. Visto que alguns MOAH são considerados mutagénicos e cancerígenos, é importante organizar a monitorização dos MOH de modo a compreender melhor a presença relativa de MOSH e MOAH nos alimentos que mais contribuem para a exposição por via alimentar. |
(3) |
Dado que se suspeita que a migração a partir de materiais em contacto com os alimentos, como as embalagens de papel e cartão, contribui significativamente para a exposição total, a monitorização deverá incluir os alimentos pré-embalados, o material de embalagem e a presença de barreiras funcionais, bem como o equipamento utilizado para a armazenagem e a transformação. Alguns parâmetros, como o tempo de armazenagem e as condições de armazenagem, podem aumentar a migração dos MOH da embalagem para os alimentos. Atendendo a que os MOH são mais fáceis de detetar em quantidades elevadas, a estratégia de amostragem deve utilizar esses parâmetros quando a migração for mais elevada. |
(4) |
Para garantir a fiabilidade dos dados analíticos obtidos, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de equipamento analítico adequado e devem adquirir experiência suficiente na análise dos MOH, tanto nos alimentos como nos materiais em contacto com os alimentos, antes de produzirem resultados analíticos. |
(5) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação, o laboratório de referência da União Europeia para os materiais em contacto com os alimentos (LR-UE) deve fornecer orientações complementares às autoridades competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, incluindo orientações sobre as informações que podem ser recolhidas durante as investigações e sobre os métodos de amostragem e análise, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros devem monitorizar a presença dos MOH nos alimentos em 2017 e 2018, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar bem como dos fabricantes, transformadores e distribuidores de materiais em contacto com os alimentos e de outras partes interessadas. A monitorização deve abranger gorduras animais, pão, produtos de pastelaria fina, cereais de pequeno-almoço, produtos de confeitaria (incluindo o chocolate) e cacau, carne de peixe, produtos à base de peixe (peixe enlatado), grãos destinados ao consumo humano, gelados e sobremesas, sementes de oleaginosas, massas alimentícias, produtos derivados de cereais, leguminosas, enchidos, frutos de casca rija, óleos vegetais, bem como os materiais em contacto com esses alimentos. |
2. |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação e tendo em vista a produção de resultados de monitorização fiáveis e comparáveis, devem seguir-se orientações específicas desenvolvidas pelo LR-UE no contexto da presente recomendação (as «orientações»). Uma vez que essas orientações ainda não existem, os Estados-Membros devem colaborar com o LR-UE para, em conjunto, elaborarem tais orientações de acordo com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento de capacidades de análise. |
3. |
Os Estados-Membros devem efetuar a amostragem de alimentos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2). A amostragem deve incluir um número proporcionado de alimentos pré-embalados. A amostragem dos materiais em contacto com os alimentos deve ser realizada em conformidade com as melhores práticas que sejam adequadas para os materiais e objetos específicos, como exposto nas orientações. Devem ser investigadas outras fontes possíveis de MOH relacionadas com a utilização de outros materiais em contacto com os alimentos na cadeia de abastecimento, por exemplo durante o armazenamento ou a transformação, sempre que exista uma indicação clara de que estes contribuem para a presença de MOH. A amostragem de géneros alimentícios pré-embalados deve centrar-se nas mercadorias que estão mais próximas do final do prazo de durabilidade mínima e sempre que a armazenagem ou a transformação decorram em condições de relativo calor. |
4. |
As amostras devem ser analisadas tal como comercializadas. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, o nível de hidrocarbonetos de óleos minerais deve ser determinado tanto nos alimentos como nos materiais que estão em contacto com os mesmos, se esses materiais forem a fonte suspeita dos MOH detetados. Deve ser prestada especial atenção às diferenças entre os MOSH e os MOAH e à interpretação dos resultados analíticos, para assegurar que os dados produzidos são fiáveis e comparáveis. Os Estados-Membros que pretendam analisar a presença de MOSH e MOAH nos alimentos e nos materiais em contacto com os alimentos podem solicitar a assistência técnica do laboratório de referência da UE para os materiais em contacto com os alimentos. |
5. |
Sempre que forem detetados MOH nos alimentos, os Estados-Membros devem realizar investigações nos estabelecimentos do setor alimentar a fim de determinar a fonte ou fontes possíveis. Essas investigações devem, sempre que possível, abranger os sistemas utilizados pelo operador da empresa que possam afetar ou controlar a contaminação (por exemplo, métodos de produção e transformação, análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP) ou sistemas ou medidas semelhantes aplicados para impedir essa presença). |
6. |
Nos casos em que os MOH são detetados em materiais em contacto com os alimentos, ou têm origem nesses materiais, os Estados-Membros devem recolher dados sobre tais materiais (por exemplo, tipo e composição do material de embalagem, presença de barreira funcional, prazo de validade dos alimentos embalados) e proceder a investigações mais aprofundadas nos estabelecimentos dos fabricantes, transformadores e distribuidores de materiais em contacto com os alimentos a fim de verificar quais os sistemas aplicados pelas empresas em causa (por exemplo, métodos de produção e transformação de materiais em contacto com os alimentos e documentação exigida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão (3) relativo às boas práticas de fabrico) tal como indicado nas orientações. |
7. |
Os Estados-Membros, os operadores de empresas do setor alimentar, os fabricantes, transformadores e distribuidores de materiais em contacto com os alimentos e as outras partes interessadas devem fornecer à AESA os dados de monitorização expressos com base na massa total, com as informações e no formato eletrónico previstos pela AESA para compilação numa base de dados única. Devem, de preferência, apresentar os dados de monitorização até 1 de outubro de 2017, e posteriormente até 1 de outubro de 2018. Os últimos resultados devem ser apresentados até 28 de fevereiro de 2019. Os dados relativos à ocorrência respeitantes a 2016 potencialmente disponíveis que ainda não tenham sido apresentados devem ser comunicados de acordo com as mesmas modalidades com a maior brevidade possível. |
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre os hidrocarbonetos de óleos minerais nos alimentos. EFSA Journal 2012;10(6):2704. p. 185 pp., doi:10.2903/j.efsa.2012.2704.
(2) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 384 de 29.12.2006, p. 75).