|
19.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/83 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2378 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2017
relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2017 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2017) 8501]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). |
|
(2) |
A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo no domínio da relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea de rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2017 apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2016, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. Essa avaliação visa a conformidade dessas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
|
(4) |
A Comissão realizou a sua avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de novembro de 2016. A avaliação da Comissão teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços de rota para 2017, que se realizou em 23 de novembro de 2016, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão. |
|
(5) |
Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias relativas às zonas de tarifação de rota fixadas para 2017, apresentadas pela Alemanha, pela Áustria, pela Bélgica, por Chipre, pela Croácia, pela Dinamarca, pela Eslovénia, pela Espanha, pela Estónia, pela Finlândia, pela França, pela Hungria, pela Irlanda, por Itália, pela Letónia, pela Lituânia, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos, por Portugal, pelo Reino Unido, pela República Checa, pela República Eslovaca, pela Roménia e pela Suécia estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto. |
|
(7) |
A constatação e a notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 não prejudicam o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2017, que constam do anexo, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
(3) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
ANEXO
|
|
Zona tarifária |
Taxas unitárias de rota para 2017 em moeda nacional (*1) |
|
1 |
Áustria |
72,71 |
|
2 |
Bélgica-Luxemburgo |
67,46 |
|
3 |
Croácia |
346,74 |
|
4 |
Chipre |
34,32 |
|
5 |
República Checa |
1 134,76 |
|
6 |
Dinamarca |
450,23 |
|
7 |
Estónia |
28,46 |
|
8 |
Finlândia |
56,23 |
|
9 |
França |
67,00 |
|
10 |
Alemanha |
69,36 |
|
11 |
Hungria |
10 898,29 |
|
12 |
Irlanda |
29,54 |
|
13 |
Itália |
80,00 |
|
14 |
Letónia |
27,46 |
|
15 |
Lituânia |
44,42 |
|
16 |
Países Baixos |
66,26 |
|
17 |
Portugal |
40,12 |
|
18 |
Roménia |
149,21 |
|
19 |
República Eslovaca |
52,54 |
|
20 |
Eslovénia |
64,60 |
|
21 |
Espanha — Canárias |
58,36 |
|
22 |
Espanha continental |
71,69 |
|
23 |
Suécia |
580,71 |
|
24 |
Reino Unido |
64,54 |
(*1) Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 e que é aplicável aos Estados que são Parte no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.