23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2181 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica

[notificada com o número C(2017) 7661]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na União. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. Entre outras medidas, prevê a realização de programas de vigilância de certas EET e também a adoção de medidas de salvaguarda em caso de focos de EET.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão (2) estabelece medidas de salvaguarda temporárias relativamente à doença emaciante crónica. Foi adotada no seguimento da deteção de cinco casos de doença emaciante crónica em cervídeos na Noruega em 2016. Foi a primeira vez que a doença foi detetada na Europa, e tratou-se do primeiro caso natural da doença em renas a nível mundial. A doença emaciante crónica é uma doença infecciosa e, em caso de foco desta doença, existe o risco de ela se propagar a outras populações de cervídeos e a outras regiões, e também ao território de outros Estados-Membros da União e aos países da Associação Europeia de Comércio Livre que integram o Espaço Económico Europeu (Estados EEE-EFTA).

(3)

Em 2 de dezembro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre a doença emaciante crónica em cervídeos (parecer da EFSA) (3). O parecer da EFSA recomendou a implementação de um programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos na Estónia, Finlândia, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega, Polónia e Suécia, que são os Estados-Membros da UE e Estados EEE-EFTA com uma população de renas ou de alces, ou com populações de ambos os animais. O parecer da EFSA salientou que o objetivo do programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica devia consistir em confirmar ou excluir a presença da doença emaciante crónica nos países onde essa doença nunca foi detetada e nos países onde o foi, para estimar a prevalência e a distribuição geográfica da mesma. Até à data, a doença emaciante crónica não foi detetada na União e, no que se refere aos Estados EEE-EFTA, só foi detetada na Noruega.

(4)

No seguimento da adoção do parecer da EFSA, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1972 da Comissão (4), a fim de estabelecer um programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica nos cervídeos em certos Estados-Membros e nos Estados EEE-EFTA com populações de cervídeos que possam ter sido expostas à doença emaciante crónica, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 (programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica). O objetivo do programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica é obter um quadro claro da situação epidemiológica no que diz respeito à doença emaciante crónica nos cervídeos na Europa.

(5)

Entre janeiro de 2017 e setembro de 2017, a Noruega informou a Comissão e os Estados-Membros, através das comunicações eletrónicas referidas no anexo III, capítulo B, parte I.B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, de três novos casos de doença emaciante crónica detetados em renas selvagens, além dos cinco casos já detetados na Noruega em 2016 em renas selvagens e alces selvagens.

(6)

O parecer da EFSA salienta igualmente que a utilização de iscos com urina natural de cervídeos aumenta a probabilidade de introdução da doença na União, recomendando a adoção de medidas para reduzir a probabilidade da sua introdução através de iscos com urina natural de cervídeos. A infecciosidade da doença emaciante crónica está presente na urina, que desempenha um papel importante na transmissão desta doença. Quando utilizada em iscos para caça, a urina derivada de cervídeos infetados pode, pois, provocar contaminação em zonas onde a doença emaciante crónica não estava anteriormente presente. O parecer da EFSA recomenda, por conseguinte, que deixem de ser utilizados iscos para caça com urina de cervídeos.

(7)

Tendo em conta as recomendações constantes do parecer da EFSA, é adequado tornar extensivas aos iscos para caça com urina de cervídeos as medidas de salvaguarda estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/1918, proibindo a importação na União de iscos para caça com urina de cervídeos provenientes de países terceiros, a circulação para a União de remessas de iscos para caça com urina derivada de cervídeos originários da Noruega, e o fabrico, a introdução no mercado e a utilização de iscos para caça com urina de cervídeos originários das zonas da Suécia e da Finlândia enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/1918.

(8)

Além disso, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/1918 deve ser prolongado, tendo em conta a deteção dos novos casos de doença emaciante crónica na Noruega e enquanto se aguardam os resultados do programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica. O período de aplicação dessa decisão deve, pois, ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

(9)

É igualmente necessário alterar o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/1918 em resultado das alterações introduzidas nos artigos desse ato pela presente decisão.

(10)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2016/1918 é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibida a importação na União de remessas de iscos para caça com urina de cervídeos provenientes de países terceiros.

2.   É proibida a circulação para a União de remessas de iscos para caça com urina derivada de cervídeos originários da Noruega.

3.   São proibidos o fabrico, a introdução no mercado e a utilização de iscos para caça com urina de cervídeos originários das zonas enumeradas no anexo.»

2)

No artigo 4.o, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de dezembro de 2020».

3)

O Anexo é substituído pelo texto do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica (JO L 296 de 1.11.2016, p. 21).

(3)  Parecer científico sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos (Scientific Opinion on Chronic wasting disease (CWD) in cervids), The EFSA Journal (2017); 15(1): 46.

(4)  Regulamento (UE) 2017/1972 da Comissão, de 30 de outubro de 2017, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a um programa de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos na Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia e que revoga a Decisão 2007/182/CE da Comissão (JO L 281 de 31.10.2017, p. 14).


ANEXO

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ANEXO

1.   Zonas da Suécia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e e), no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, e no artigo 3.o-A, n.o 3

distrito de Norrbotten,

distrito de Västerbotten,

distrito de Jämtland,

distrito de Västernorrland,

município de Älvdalen, no distrito de Dalarna,

municípios de Nordanstig, Hudiksvall e Söderhamn, no distrito de Gävleborg.

2.   Zonas da Finlândia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), no artigo 3.o, n.os 1, 3 e 4, e no artigo 3.o-A, n.o 3

zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia.

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