22.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/24


DECISÃO (UE) 2017/2172 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2017

que altera a Decisão 2010/670/UE no que respeita à afetação das receitas não utilizadas provenientes da primeira fase do convite à apresentação de propostas

[notificada com o número C(2017) 7656]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE estabelece um mecanismo para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental (adiante designados «projetos de demonstração CAC») e de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis (adiante designados «projetos de demonstração FRE»), utilizando 300 milhões de licenças de emissão para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («RCLE-UE»), as quais foram reservadas para novos operadores, mas não atribuídas.

(2)

Na sua Decisão 2010/670/UE (2), a Comissão estabeleceu as regras e os critérios de seleção e execução dos projetos, bem como os princípios básicos para a conversão em moeda das licenças e a gestão das receitas.

(3)

Até meados de 2014, em resultado de um primeiro e segundo convites à apresentação de propostas, foram atribuídos fundos para apoiar a execução de 39 projetos de demonstração FRE e CAC em 20 Estados-Membros da UE. Todavia, dada a difícil conjuntura económica a nível mundial e da UE, alguns dos 20 projetos selecionados no âmbito do primeiro convite à apresentação de propostas tiveram dificuldade em angariar um volume suficiente de capitais próprios ou em atrair financiadores adicionais. Consequentemente, em 31 de dezembro de 2016, 14 projetos tinham adotado a sua decisão final de investimento em conformidade com o artigo 9.o da Decisão 2010/670/UE, sendo que pelo menos 436 milhões de EUR relativos aos projetos selecionados no âmbito do primeiro convite à apresentação de propostas não foram utilizados.

(4)

Os fundos não utilizados devem ser canalizados para o financiamento direto de projetos no âmbito definido no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, tendo em conta a situação específica dos projetos de demonstração FRE e CAC altamente inovadores, uma parte do financiamento deve ser concedida sob a forma de subvenções.

(5)

A fim de aumentar o investimento nesses projetos altamente inovadores no setor da energia na UE, uma prioridade que a Comissão reconhece na sua Comunicação — Acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas (3), cumpre reafetar sem demora, e a título prioritário, as receitas não utilizadas provenientes do primeiro convite à apresentação de propostas, utilizando o mecanismo de financiamento da UE a projetos de demonstração inovadores no domínio da energia (InnovFin EDP Facility), no âmbito do programa Horizonte 2020 (4). Este apoio seria complementar ao apoio financeiro atual e futuro, como as subvenções no âmbito do programa Horizonte 2020.

(6)

A fim de aumentar o investimento nesses projetos altamente inovadores no setor dos transportes, os projetos elegíveis apenas devem promover uma utilização inovadora, replicável e escalável de energias renováveis utilizando o instrumento de dívida no setor dos transportes no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (5).

(7)

Os projetos selecionados no âmbito do primeiro ou do segundo convite à apresentação de propostas que tenham adotado a sua decisão final de investimento e estejam em fase de execução serão considerados elegíveis para candidatura ao instrumento financeiro pertinente.

(8)

A fim de sensibilizar o público em geral para os instrumentos financeiros pertinentes, a Comissão e o Grupo do Banco Europeu de Investimento continuarão a organizar regularmente seminários técnicos específicos para os Estados-Membros e os promotores de projetos.

(9)

A Comissão informará com a devida antecedência o Comité das Alterações Climáticas sobre o desenvolvimento dos acordos de delegação aplicáveis entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento — em particular no atinente aos critérios de elegibilidade afins, à execução dos instrumentos financeiros pertinentes, com destaque para o desenvolvimento de uma reserva de projetos, à avaliação das candidaturas dos projetos e, por último, à utilização das receitas reafetadas — e tomará em devida conta os pontos de vista dos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/670/UE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, é inserido o seguinte n.o 4:

«4.   As receitas não utilizadas provenientes da primeira fase de convites à apresentação de propostas são disponibilizadas para apoiar projetos de demonstração CAC e FRE pioneiros, inovadores, replicáveis e aptos para demonstração à escala, utilizando os instrumentos financeiros pertinentes geridos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, dando-se prioridade ao mecanismo de financiamento da UE a projetos de demonstração inovadores no domínio da energia (InnovFin EDP Facility) e ao instrumento de dívida no setor dos transportes no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa.

O número anterior, os artigos 6.o, 8.o, 11.o, n.o 1 a n.o 5, o artigo 11.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 13.o não se aplicam à utilização destas receitas.

A Comissão informa com a devida antecedência o Comité das Alterações Climáticas sobre o desenvolvimento dos acordos de delegação aplicáveis entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento — em particular no atinente aos critérios de elegibilidade afins, à execução dos instrumentos financeiros pertinentes, com destaque para o desenvolvimento de uma reserva de projetos, à avaliação das candidaturas dos projetos e, por último, à utilização das receitas reafetadas — e toma em devida conta os pontos de vista dos Estados-Membros.»

2.

No artigo 14.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão informa periodicamente o Comité das Alterações Climáticas sobre a utilização das receitas referidas no artigo 2.o, n.o 4, incluindo informação prévia sobre o apoio previsto para os projetos e a parte do apoio a disponibilizar sob a forma de subvenções, a distribuição geográfica dos projetos, a dimensão dos projetos e a cobertura tecnológica, informações ex post sobre os progressos na realização dos projetos, a eliminação de emissões de CO2, alavancagem financeira, sensibilização e ensinamentos retirados, conforme adequado.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

(3)  COM(2016) 763 final.

(4)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).