22.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/21 |
DECISÃO (UE) 2017/2171 DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2017
relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2019, o montante anual para 2018, a primeira parcela para 2018 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos 2020 e 2021
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), com a última redação que lhe foi dada («Acordo de Parceria ACP-UE»),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) («Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3) («Regulamento Financeiro do 11.o FED»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro do 11.o FED, a Comissão apresentou, em 15 de outubro de 2017, uma proposta em que especificou: a) o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) relativas a 2019; b) o montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2018; c) o montante da primeira parcela das contribuições para 2018; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar das contribuições para os anos 2020 e 2021. |
(2) |
Nos termos do artigo 52.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, em 4 de setembro de 2017 o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e dos pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(3) |
O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o FED para o BEI e a título do 11.o FED para a Comissão. |
(4) |
A Decisão (UE) 2016/2026 do Conselho (4) fixou o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2018 em 4 550 000 000 de EUR no que se refere à Comissão e em 250 000 000 de EUR no que se refere ao BEI. |
(5) |
A Decisão (UE) 2017/1206 do Conselho (5) estabeleceu uma redução da contribuição a partir de fundos resultantes de anulações no âmbito dos 8.o e 9.o FED num montante de 200 000 000 de EUR, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2019 é fixado em 4 900 000 000 de EUR. A sua repartição é a seguinte: 4 600 000 000 de EUR para a Comissão e 300 000 000 de EUR para o BEI.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2018 é fixado em 4 800 000 000 de EUR. A sua repartição é a seguinte: 4 550 000 000 de EUR para a Comissão e 250 000 000 de EUR para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2018 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.
Os pagamentos dessas contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da aplicação da redução das contribuições para um montante de 200 000 000 de EUR a partir de fundos resultantes de anulações no âmbito dos 8.o e 9.o FED, segundo o plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro.
Artigo 4.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual que se espera arrecadar das contribuições é fixada, para 2020, em 4 600 000 000 de EUR para a Comissão e em 300 000 000 de EUR para o BEI e, para 2021, em 4 700 000 000 de EUR para a Comissão e em 300 000 000 de EUR para o BEI.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(3) JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
(4) Decisão (UE) 2016/2026 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2018, o montante anual para 2017, a primeira parcela para 2017 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2019 e 2020 (JO L 313 de 19.11.2016, p. 25).
(5) Decisão (UE) 2017/1206 do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2017 (JO L 173 de 6.7.2017, p. 15).
ANEXO
ESTADOS-MEMBROS |
Chave de repartição 10.o FED em % |
Chave de repartição 11.o FED em % |
1.a parcela de 2018 (EUR) |
Total |
|
Comissão 11.o FED |
BEI 10.o FED |
||||
BÉLGICA |
3,53 |
3,24927 |
66 610 035,00 |
5 295 000,00 |
71 905 035,00 |
BULGÁRIA |
0,14 |
0,21853 |
4 479 865,00 |
210 000,00 |
4 689 865,00 |
REPÚBLICA CHECA |
0,51 |
0,79745 |
16 347 725,00 |
765 000,00 |
17 112 725,00 |
DINAMARCA |
2,00 |
1,98045 |
40 599 225,00 |
3 000 000,00 |
43 599 225,00 |
ALEMANHA |
20,50 |
20,57980 |
421 885 900,00 |
30 750 000,00 |
452 635 900,00 |
ESTÓNIA |
0,05 |
0,08635 |
1 770 175,00 |
75 000,00 |
1 845 175,00 |
IRLANDA |
0,91 |
0,94006 |
19 271 230,00 |
1 365 000,00 |
20 636 230,00 |
GRÉCIA |
1,47 |
1,50735 |
30 900 675,00 |
2 205 000,00 |
33 105 675,00 |
ESPANHA |
7,85 |
7,93248 |
162 615 840,00 |
11 775 000,00 |
174 390 840,00 |
FRANÇA |
19,55 |
17,81269 |
365 160 145,00 |
29 325 000,00 |
394 485 145,00 |
CROÁCIA |
0,00 |
0,22518 |
4 616 190,00 |
0,00 |
4 616 190,00 |
ITÁLIA |
12,86 |
12,53009 |
256 866 845,00 |
19 290 000,00 |
276 156 845,00 |
CHIPRE |
0,09 |
0,11162 |
2 288 210,00 |
135 000,00 |
2 423 210,00 |
LETÓNIA |
0,07 |
0,11612 |
2 380 460,00 |
105 000,00 |
2 485 460,00 |
LITUÂNIA |
0,12 |
0,18077 |
3 705 785,00 |
180 000,00 |
3 885 785,00 |
LUXEMBURGO |
0,27 |
0,25509 |
5 229 345,00 |
405 000,00 |
5 634 345,00 |
HUNGRIA |
0,55 |
0,61456 |
12 598 480,00 |
825 000,00 |
13 423 480,00 |
MALTA |
0,03 |
0,03801 |
779 205,00 |
45 000,00 |
824 205,00 |
PAÍSES BAIXOS |
4,85 |
4,77678 |
97 923 990,00 |
7 275 000,00 |
105 198 990,00 |
ÁUSTRIA |
2,41 |
2,39757 |
49 150 185,00 |
3 615 000,00 |
52 765 185,00 |
POLÓNIA |
1,30 |
2,00734 |
41 150 470,00 |
1 950 000,00 |
43 100 470,00 |
PORTUGAL |
1,15 |
1,19679 |
24 534 195,00 |
1 725 000,00 |
26 259 195,00 |
ROMÉNIA |
0,37 |
0,71815 |
14 722 075,00 |
555 000,00 |
15 277 075,00 |
ESLOVÉNIA |
0,18 |
0,22452 |
4 602 660,00 |
270 000,00 |
4 872 660,00 |
ESLOVÁQUIA |
0,21 |
0,37616 |
7 711 280,00 |
315 000,00 |
8 026 280,00 |
FINLÂNDIA |
1,47 |
1,50909 |
30 936 345,00 |
2 205 000,00 |
33 141 345,00 |
SUÉCIA |
2,74 |
2,93911 |
60 251 755,00 |
4 110 000,00 |
64 361 755,00 |
REINO UNIDO |
14,82 |
14,67862 |
300 911 710,00 |
22 230 000,00 |
323 141 710,00 |
TOTAL UE-28 |
100,00 |
100,00 |
2 050 000 000,00 |
150 000 000,00 |
2 200 000 000,00 |