15.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/7


DECISÃO (UE) 2017/2086 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante a sua Decisão 2009/901/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da Federação de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(3)

É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

(4)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com a Federação de São Cristóvão e Neves sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

(5)

As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 28 de julho de 2016.

(6)

O Acordo de alteração deverá ser assinado, e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).

Artigo 2.o

As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TAMM


(1)  Decisão 2009/901/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Nevis sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 43).

(2)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 38.

(3)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(4)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)  O texto do Acordo de alteração será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.