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14.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/77 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2078 DA COMISSÃO
de 10 de novembro de 2017
que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2017) 7391]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão (2) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em determinados alimentos e géneros alimentícios, incluindo bebidas, bem como em suplementos alimentares, alimentos destinados a fins medicinais específicos e substitutos integrais da dieta para controlo do peso. |
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(2) |
Em 25 de abril de 2016, a empresa Leiber GmbH apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para a extensão das utilizações e dos níveis de utilização dos beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar. Em especial, solicitaram a extensão da utilização dos beta-glucanos de levedura a novas categorias de alimentos e o aumento dos níveis máximos de utilização diária de beta-glucanos de levedura em categorias de alimentos já autorizadas na Decisão de Execução 2011/762/UE. |
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(3) |
Em 7 de novembro de 2016, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão das utilizações e os níveis máximos de utilização de beta-glucanos de levedura propostos preenchem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(4) |
Em 15 de novembro de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
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(5) |
Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Subsequentemente, o requerente alterou o pedido no que se refere às categorias de alimentos e níveis de utilização propostos. Essa alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão. |
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(6) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos aplicáveis à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. O Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos gerais em matéria de composição e informação sobre os alimentos para lactentes e crianças pequenas, os alimentos destinados a fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Esses diplomas podem aplicar-se aos beta-glucanos de levedura. Assim, os beta-glucanos de levedura devem ser autorizados sem prejuízo dos requisitos destes e de outros atos legislativos aplicáveis em paralelo ao Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE e nos Regulamentos (CE) n.o 1925/2006 e (UE) n.o 609/2013, os beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae), tal como especificados no anexo I da presente decisão, podem ser colocados no mercado da União como um novo ingrediente alimentar para as utilizações e aos níveis máximos que constam do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A designação dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae) autorizados pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Leiber GmbH, Hafenstraße 24, 49565 Bramsche, Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 26.11.2011, p. 41).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).
(5) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 12.6.2013, p. 35).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)
Descrição
Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais. A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-β-D-glucanos.
Os beta-glucanos são constituídos por uma cadeia principal de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificados com ligações β-1,6, a que se ligam quitina e manoproteínas através de ligações β-1,4.
Este novo alimento é um (1,3)-(1,6)-β-D-glucano altamente purificado, isolado da levedura Saccharomyces cerevisiae, insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas.
Especificações dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)
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Parâmetro |
Valores de especificação |
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Solubilidade |
Insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas |
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Características químicas |
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(1,3)-(1,6)-β-D-Glucano |
> 80 % |
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Cinzas |
< 2 % |
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Humidade |
< 6 % |
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Proteínas |
< 4 % |
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Lípidos totais |
< 3 % |
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Dados microbiológicos |
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Contagem total em placa |
< 1 000 UFC/g |
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Enterobacteriaceae |
< 100 UFC/g |
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Coliformes totais |
< 10 UFC/g |
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Leveduras |
< 25 UFC/g |
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Bolores |
< 25 UFC/g |
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Salmonella ssp. |
Ausente em 25 g |
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Escherichia coli |
Ausente em 1 g |
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Bacillus cereus |
< 100 UFC/g |
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Staphylococcus aureus |
Ausente em 1 g |
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Metais pesados |
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Chumbo |
< 0,2 mg/g |
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Arsénio |
< 0,2 mg/g |
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Mercúrio |
< 0,1 mg/g |
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Cádmio |
< 0,1 mg/g |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)
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Categoria de alimentos |
Teor máximo de beta-glucanos de levedura |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral 0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,275 g/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas |
1,275 g/dia |
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Bebidas à base de sumos de frutas ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados |
1,3 g/kg |
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Bebidas com aroma de frutas |
0,8 g/kg |
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Pó para preparação de bebidas à base de cacau |
38,3 g/kg (pó) |
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Barras de cereais |
6 g/kg |
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Cereais para pequeno-almoço |
15,3 g/kg |
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Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente) |
1,5 g/kg |
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Biscoitos do tipo cookie |
2,2 g/kg |
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Bolachas do tipo água-e-sal |
6,7 g/kg |
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Bebidas lácteas |
3,8 g/kg |
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Produtos lácteos fermentados |
3,8 g/kg |
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Sucedâneos de produtos lácteos |
3,8 g/kg |
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Outras bebidas |
0,8 g/kg (pronto a beber) |
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Leite desidratado/leite em pó |
25,5 g/kg |
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Sopas e preparações para sopas |
0,9 g/kg (pronto a comer) 1,8 g/kg (condensado) 6,3 g/kg (pó) |
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Chocolate e produtos de confeitaria |
4 g/kg |
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Barras de proteínas e pós proteicos |
19,1 g/kg |
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Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta |
11,3 g/kg |