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14.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/1 |
DECISÃO (UE) 2017/2060 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i),
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país, nomeadamente, ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»), deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo desse Acordo (a seguir designado «Protocolo»). Nos termos do Acordo, aplica-se um procedimento simplificado a tais adesões, através do qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com o país terceiro em causa. |
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(2) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa tendo em conta a adesão da Croácia à União. As negociações com o Chile foram concluídas com êxito e o Protocolo foi assinado, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, em 29 de junho de 2017, em Bruxelas. |
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(3) |
O Protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Protocolo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Aprovação de 14 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
(3) O Protocolo foi publicado no JO L 196 de 27.7.2017, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.