10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2012 DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

A Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho (2) autorizou a Roménia a aplicar medidas derrogatórias ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, até 31 de dezembro de 2014, a fim de aplicar uma medida destinada a limitar o direito de dedução do IVA pago a montante para 50 % no que se refere à compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor e o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses veículos, incluindo combustível, quando os veículos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. A Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho (3) prorrogou a validade da Decisão de Execução 2012/232/UE até 31 de dezembro de 2017.

(3)

Por carta registada na Comissão em 5 de abril de 2017, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais.

(4)

A aplicação de uma taxa fixa ao montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais, simplifica o procedimento de cobrança do IVA.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta de 28 de junho de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 29 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia considera que o limite de 50 % continua a ser justificável e adequado.

(7)

A prorrogação destas medidas derrogatórias deverá ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. Por esse motivo, a Roménia deverá ser autorizada a continuar aplicar as medidas durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020.

(8)

Se a Roménia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2020, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, até 31 de março de 2020, juntamente com um novo relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicado.

(9)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

A Decisão de Execução 2012/232/UE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução 2012/232/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2020, consoante o que se verificar primeiro.

2.   Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2020. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27).