10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2012 DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2017
que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa. |
(2) |
A Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho (2) autorizou a Roménia a aplicar medidas derrogatórias ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, até 31 de dezembro de 2014, a fim de aplicar uma medida destinada a limitar o direito de dedução do IVA pago a montante para 50 % no que se refere à compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor e o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses veículos, incluindo combustível, quando os veículos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. A Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho (3) prorrogou a validade da Decisão de Execução 2012/232/UE até 31 de dezembro de 2017. |
(3) |
Por carta registada na Comissão em 5 de abril de 2017, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. |
(4) |
A aplicação de uma taxa fixa ao montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais, simplifica o procedimento de cobrança do IVA. |
(5) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta de 28 de junho de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 29 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia considera que o limite de 50 % continua a ser justificável e adequado. |
(7) |
A prorrogação destas medidas derrogatórias deverá ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. Por esse motivo, a Roménia deverá ser autorizada a continuar aplicar as medidas durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020. |
(8) |
Se a Roménia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2020, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, até 31 de março de 2020, juntamente com um novo relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicado. |
(9) |
A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(10) |
A Decisão de Execução 2012/232/UE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o da Decisão de Execução 2012/232/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
1. A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2020, consoante o que se verificar primeiro.
2. Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2020. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27).