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9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/19 |
DECISÃO (UE) 2017/2007 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2017
relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2017
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), com a última redação que lhe foi dada («Acordo de Parceria ACP-UE»),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3) («Regulamento Financeiro do 11.o FED») nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro do 11.o FED, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2017, uma proposta em que especifique: a) o montante da terceira parcela da contribuição para 2017; b) um montante anual revisto da contribuição para 2017, no caso de o montante deixar de corresponder às necessidades efetivas. |
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(2) |
Nos termos do artigo 52.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, em 28 de julho de 2016, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura. |
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(3) |
O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 11.o FED. |
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(4) |
Mediante a Decisão (UE) 2016/2026 (4), o Conselho adotou, em 15 de novembro de 2016, sob proposta da Comissão, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2017 em 3 850 000 000 de EUR no que se refere à Comissão e em 150 000 000 de EUR no que se refere ao Banco Europeu de Investimento. |
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(5) |
Mediante a Decisão (UE) 2017/1206 (5), o Conselho adotou, em 4 de julho de 2017, uma redução da contribuição dos 8.o e 9.o FED de fundos resultantes de anulações num montante de 200 000 000 de EUR, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da terceira parcela de 2017 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.
Os pagamentos dessas contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da aplicação da redução das contribuições para um montante de 200 000 000 de EUR a partir de fundos resultantes de anulações no âmbito dos 8.o e 9.o FED, segundo o plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(3) JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
(4) Decisão (UE) 2016/2026 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2018, o montante anual para 2017, a primeira parcela para 2017 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2019 e 2020 (JO L 313 de 19.11.2016, p. 25).
(5) Decisão (UE) 2017/1206 do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2017 (JO L 173 de 6.7.2017, p. 15).
ANEXO
|
ESTADOS-MEMBROS |
Chave de repartição do 10.o FED em % |
Chave de repartição do 11.o FED em % |
3.a parcela de 2017 (EUR) |
Total |
|
|
Comissão |
BEI |
||||
|
11.o FED |
10.o FED |
||||
|
BÉLGICA |
3,53 |
3,24927 |
27 618 795,00 |
0,00 |
27 618 795,00 |
|
BULGÁRIA |
0,14 |
0,21853 |
1 857 505,00 |
0,00 |
1 857 505,00 |
|
REPÚBLICA CHECA |
0,51 |
0,79745 |
6 778 325,00 |
0,00 |
6 778 325,00 |
|
DINAMARCA |
2,00 |
1,98045 |
16 833 825,00 |
0,00 |
16 833 825,00 |
|
ALEMANHA |
20,50 |
20,57980 |
174 928 300,00 |
0,00 |
174 928 300,00 |
|
ESTÓNIA |
0,05 |
0,08635 |
733 975,00 |
0,00 |
733 975,00 |
|
IRLANDA |
0,91 |
0,94006 |
7 990 510,00 |
0,00 |
7 990 510,00 |
|
GRÉCIA |
1,47 |
1,50735 |
12 812 475,00 |
0,00 |
12 812 475,00 |
|
ESPANHA |
7,85 |
7,93248 |
67 426 080,00 |
0,00 |
67 426 080,00 |
|
FRANÇA |
19,55 |
17,81269 |
151 407 865,00 |
0,00 |
151 407 865,00 |
|
CROÁCIA |
0,00 |
0,22518 |
1 914 030,00 |
0,00 |
1 914 030,00 |
|
ITÁLIA |
12,86 |
12,53009 |
106 505 765,00 |
0,00 |
106 505 765,00 |
|
CHIPRE |
0,09 |
0,11162 |
948 770,00 |
0,00 |
948 770,00 |
|
LETÓNIA |
0,07 |
0,11612 |
987 020,00 |
0,00 |
987 020,00 |
|
LITUÂNIA |
0,12 |
0,18077 |
1 536 545,00 |
0,00 |
1 536 545,00 |
|
LUXEMBURGO |
0,27 |
0,25509 |
2 168 265,00 |
0,00 |
2 168 265,00 |
|
HUNGRIA |
0,55 |
0,61456 |
5 223 760,00 |
0,00 |
5 223 760,00 |
|
MALTA |
0,03 |
0,03801 |
323 085,00 |
0,00 |
323 085,00 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,85 |
4,77678 |
40 602 630,00 |
0,00 |
40 602 630,00 |
|
ÁUSTRIA |
2,41 |
2,39757 |
20 379 345,00 |
0,00 |
20 379 345,00 |
|
POLÓNIA |
1,30 |
2,00734 |
17 062 390,00 |
0,00 |
17 062 390,00 |
|
PORTUGAL |
1,15 |
1,19679 |
10 172 715,00 |
0,00 |
10 172 715,00 |
|
ROMÉNIA |
0,37 |
0,71815 |
6 104 275,00 |
0,00 |
6 104 275,00 |
|
ESLOVÉNIA |
0,18 |
0,22452 |
1 908 420,00 |
0,00 |
1 908 420,00 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,21 |
0,37616 |
3 197 360,00 |
0,00 |
3 197 360,00 |
|
FINLÂNDIA |
1,47 |
1,50909 |
12 827 265,00 |
0,00 |
12 827 265,00 |
|
SUÉCIA |
2,74 |
2,93911 |
24 982 435,00 |
0,00 |
24 982 435,00 |
|
REINO UNIDO |
14,82 |
14,67862 |
124 768 270,00 |
0,00 |
124 768 270,00 |
|
TOTAL UE-28 |
100,00 |
100,00 |
850 000 000,00 |
0,00 |
850 000 000,00 |