4.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1985 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2017

que permite objetivos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019 no que respeita aos serviços de navegação aérea de Malta, Bulgária e Polónia, que devem ser revistos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

[notificada com o número C(2017) 7121]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, inglesa, maltesa e polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (1) nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União.

(2)

A Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/348 (3), que estabelece, designadamente, que os objetivos locais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência de Malta, Bulgária e Polónia, constantes dos planos de desempenho de FAB BLUEMED, FAB DANUBE e FAB BALTIC, respetivamente, eram coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (2015-2019).

(3)

Em 2016, Malta, Bulgária e Polónia solicitaram, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) de Execução n.o 390/2013, autorização à Comissão para rever os objetivos locais em matéria de relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019. Os Estados-Membros em causa explicaram que tinham sido afetados por alterações nos fluxos de tráfego provocadas pela crise geopolítica que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, que incluem esses objetivos e que afetam o cálculo desses objetivos. Além disso, a Bulgária e a Polónia também apresentaram elementos de provas, obtidos com base nos relatórios sobre o controlo do desempenho e em documentos complementares, o que demonstra, em sua opinião, que os pressupostos e os motivos iniciais que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais já não são válidos.

(4)

A documentação apresentada pelos três Estados-Membros foi avaliada pelo órgão de análise do desempenho («PRB»), que está encarregado de assistir a Comissão na execução do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Os relatórios da avaliação foram apresentados à Comissão em 29 de novembro de 2016.

(5)

Com base na avaliação da documentação recebida, a Comissão considera que Malta, Bulgária e Polónia forneceram elementos de prova suficientes para fundamentar o pedido de revisão dos objetivos locais em matéria de relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019.

(6)

No que diz respeito a Malta, o limiar de alerta estabelecido para as variações entre as atividades previstas e o tráfego efetivo, previsto no plano de desempenho do FAB BLUEMED, foi alcançado e consideravelmente excedido em 2015. O tráfego real em 2015 foi superior em 35,2 % ao previsto. Em resultado do encerramento da região de informação de voo da Líbia («FIR»), o tráfego Este-Oeste que habitualmente sobrevoava a Líbia começoua transitar pela FIR de Malta. A situação geopolítica na Síria e no Iraque, as questões de segurança na Península do Sinai e as questões de capacidade na FIR de Nicósia e na FIR de Atenas, alteraram os fluxos de tráfego de, e para, o Médio Oriente através da FIR de Malta FIR, o que provocou um aumento de tráfego. Considera-se, por conseguinte, que o limiar de alerta foi alcançado devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, e que são simultaneamente inultrapassáveis e fora do controlo de Malta e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram preenchidas.

(7)

No que diz respeito à Bulgária, o limiar de alerta estabelecido para as variações entre as atividades previstas e o tráfego efetivo, previsto no plano de desempenho do FAB DANUBE, também foi alcançado em 2015. O tráfego real em 2015 foi superior em 22,7 % ao previsto. A indisponibilidade de planeamento de voo de grande parte do espaço aéreo da parte oriental da Ucrânia e do Mar Negro criou mudanças significativas nos fluxos de tráfego. Embora esta crise tenha ocorrido em 2014, durou mais tempo e teve implicações mais importantes no tráfego no espaço aéreo búlgaro do que previsto inicialmente. Os fluxos de tráfego no espaço aéreo búlgaro foram igualmente afetados pela redução da procura de tráfego entre a Federação da Rússia e a Turquia, bem como a proibição mútua de sobrevoos de aeronaves registadas, respetivamente, na Ucrânia e na Federação da Rússia. Considera-se, por conseguinte, que o limiar de alerta foi alcançado devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, e que são simultaneamente inultrapassáveis e fora do controlo da Bulgária e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram preenchidas.

(8)

Além disso, as estimativas dos custos da Bulgária, em particular no que diz respeito aos quadros de pessoal, estabelecidas no plano de desempenho do FAB DANUBE, já não são válidas, tendo em conta o aumento do tráfego e a próxima abertura de um novo aeroporto na Turquia, o que exige mudanças no espaço aéreo búlgaro. Considera-se, por conseguinte, que os dados, as estimativas e as razões originais, no que respeita aos custos, que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência já não são válidos e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram cumpridas.

(9)

No que diz respeito à Polónia, o limiar de alerta estabelecido para as variações entre as atividades previstas e o tráfego efetivo, previsto no plano de desempenho do FAB BALTIC, também foi alcançado em 2015. O tráfego real em 2015 foi inferior em 11,1 % ao previsto. A indisponibilidade de planeamento de voo de grande parte do espaço aéreo da parte oriental da Ucrânia e do Mar Negro criou mudanças significativas nos fluxos de tráfego. Embora esta crise tenha ocorrido em 2014, durou mais tempo e teve implicações mais importantes no tráfego no espaço aéreo polaco do que previsto inicialmente. Os fluxos de tráfego no espaço aéreo polaco foram igualmente afetados pela redução da procura de tráfego entre a Rússia em geral, e especificamente uma redução da procura de tráfego entre a Federação da Rússia e a Turquia, bem como a proibição mútua de sobrevoos de aeronaves registadas, respetivamente, na Ucrânia e na Federação da Rússia. Considera-se, por conseguinte, que o limiar de alerta foi alcançado devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, e que são simultaneamente inultrapassáveis e fora do controlo da Polónia e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram preenchidas.

(10)

Além disso, a Polónia apresentou estimativas de custos incorretas, estabelecidas no plano de desempenho do FAB BALTIC. Essas estimativas de custos incorretas dizem respeito principalmente a custos de exploração, nomeadamente custos de pessoal e investimentos, incluindo custos de capital e depreciação, tendo em vista importantes projetos relacionados com a reestruturação e a setorização do espaço aéreo, bem como a necessidade de melhorar a gestão da segurança e garantir, no futuro, a realização dos objetivos de desempenho em matéria de segurança. Considera-se, por conseguinte, que os dados, as estimativas e as razões originais, no que respeita aos custos, que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência já não são válidos e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram cumpridas.

(11)

Malta, Bulgária e Polónia, por conseguinte, devem ser autorizadas a rever os seus objetivos locais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, na medida do necessário à luz das circunstâncias que provocam o limiar de alerta a atingir, e os elementos de prova demonstraram que os dados, as estimativas e as razões que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais já não são válidos.

(12)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, após terem sido autorizados pela Comissão a rever os objetivos relevantes, os Estados-Membros em causa podem rever esses objetivos e apresentar planos de desempenho alterados, com base nos objetivos revistos, para que a Comissão possa avaliar a sua coerência com os objetivos a nível da União para o segundo período de referência.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária, Malta e a Polónia podem rever os seus objetivos locais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019, estabelecidos nos planos de desempenho dos blocos funcionais de espaço aéreo DANUBE, BLUEMED e BALTIC, respetivamente.

Artigo 2.o

As destinatárias da presente decisão são a República da Bulgária, a República de Malta e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (JO L 60 de 4.3.2015, p. 55).