27.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/13


DECISÃO (UE) 2017/1959 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2017

relativa ao auxílio estatal n.o SA.34720-2015/C (ex 2013/N) concedido pela Dinamarca Auxílio à reestruturação do Vestjysk Bank

[notificada com o número C(2017) 4990]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições (1) supracitadas,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No início de 2012, a Dinamarca encetou um diálogo com a Comissão para discutir os problemas que na altura se deparavam ao Vestjysk Bank A/S («Vestjysk Bank» ou «o banco»).

(2)

Em 25 de abril de 2012, a Comissão adotou uma decisão no processo SA.34423 («a decisão relativa ao auxílio de emergência») (2), na qual considerou que três medidas de apoio ao Vestjysk Bank e ao Aarhus Lokalbank (absorvido pelo Vestjysk Bank em 30 de março de 2012 através de uma fusão) constituíam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e eram temporariamente compatíveis com o mercado interno por razões de estabilidade financeira. Consequentemente, as medidas foram aprovadas por um período de seis meses ou, caso a Dinamarca apresentasse um plano de reestruturação profunda no prazo de seis meses a contar da data da decisão, até a Comissão adotar uma decisão final sobre o referido plano de reestruturação.

(3)

Em 18 de abril de 2012, a Dinamarca apresentou uma versão preliminar do plano de reestruturação do Vestjysk Bank, que incluía um projeto de compromissos como ponto de partida para as discussões sobre o plano de reestruturação.

(4)

Entre abril de 2012 e dezembro de 2015, a Comissão e a Dinamarca discutiram o plano de reestruturação, que foi atualizado várias vezes numa série de reuniões, teleconferências e trocas de correspondência escrita. Entre agosto de 2013 e abril de 2014, a Dinamarca tentou vender a sua participação no banco. Por este motivo, durante esse período, as discussões sobre o plano de reestruturação foram suspensas. A tentativa foi infrutífera devido à ausência de proponentes interessados.

(5)

Por carta de 4 de dezembro de 2015, a Comissão informou a Dinamarca de que decidira dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente ao auxílio em questão («decisão de início do procedimento»).

(6)

Em 7 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu as observações da Dinamarca sobre a decisão de início do procedimento.

(7)

Em abril de 2016, a Dinamarca iniciou um novo processo de venda aberto, incondicional e transparente com o objetivo de vender as suas ações do banco.

(8)

Em 17 de junho de 2016, a decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações, não tendo recebido quaisquer observações das mesmas.

(9)

Findo o processo de venda, que não teve quaisquer propostas para a compra do banco, a Dinamarca informou a Comissão, em 23 de novembro de 2016, de que o banco dinamarquês Nykredit tinha manifestado interesse na criação de um consórcio de investidores não bancários para adquirir e recapitalizar o banco. Do ponto de vista da Dinamarca, esta operação, conjugada com outros esforços com vista à reestruturação, permitiria restabelecer a viabilidade a longo prazo do banco.

(10)

Entre 23 de novembro de 2016 e o início de junho de 2017, a Comissão e a Dinamarca discutiram o novo plano de reestruturação numa série de reuniões, teleconferências e trocas de correspondência escrita.

(11)

Em 14 de junho de 2017, a Dinamarca apresentou a versão final do novo plano de reestruturação, bem como o acordo assinado com o consórcio de investidores privados para a aquisição das ações do banco. Posteriormente, o consórcio de investidores apresentou uma oferta pública de aquisição das ações remanescentes do banco (detidas por privados), com a data-limite de 18 de julho de 2017.

(12)

Por carta de 12 de junho de 2017, a Dinamarca concordou em renunciar aos seus direitos decorrentes do artigo 342.o do TFUE em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 (4), bem como em adotar a presente decisão e a respetiva notificação em língua inglesa.

2.   CONTEXTO

2.1.   Situação atual do Vestjysk Bank

(13)

Fundado em 1874, o Vestjysk Bank é considerado pela autoridade dinamarquesa de supervisão financeira («DFSA») uma instituição financeira sem importância sistémica e é atualmente o décimo quinto maior banco da Dinamarca, com uma quota de mercado inferior a 0,3 %. Com base nos últimos dados disponíveis (de 31 de março de 2017), o banco tem um balanço de 19,5 mil milhões de coroas dinamarquesas (2,6 mil milhões de euros), depósitos no montante de 14 mil milhões de coroas dinamarquesas (1,9 mil milhões de euros), um total de empréstimos de 12,4 mil milhões de coroas dinamarquesas (1,7 mil milhões de euros), 15 sucursais e 438 trabalhadores (equivalentes a tempo inteiro, «ETI»).

(14)

O Estado dinamarquês é o acionista maioritário do banco, controlando 81,47 % do capital social e dos direitos de voto do Vestjysk Bank. O Vestjysk Bank está cotado na Bolsa de Copenhaga.

(15)

O modelo de negócio do banco combina o crédito a retalho local com uma grande exposição aos setores agrícola e do imobiliário comercial. O banco opera sobretudo na região dinamarquesa da Jutlândia.

2.2.   As medidas de auxílio aprovadas a título temporário na decisão relativa ao auxílio de emergência

(16)

Em 2012, o Vestjysk Bank recebeu auxílios estatais tendo em vista a sua fusão com o Aarhus Lokalbank, outro banco regional dinamarquês da Jutlândia. No final de 2011, o Vestjysk Bank apresentava um balanço de 29,2 mil milhões de coroas dinamarquesas (3,9 mil milhões de euros) e o Aarhus Lokalbank de 4,4 mil milhões de coroas dinamarquesas (600 milhões de euros).

(17)

Em 2009, o Vestjysk Bank e o Aarhus Lokalbank foram ambos beneficiários de auxílios ao abrigo do regime de recapitalização dinamarquês. Os auxílios concedidos ao banco assumiram a forma de capital híbrido nos montantes de 1 438 milhões de coroas dinamarquesas (5) e 177,8 milhões de coroas dinamarquesas (6), no total de 1 615,8 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 216 milhões de euros) e correspondendo a 6,2 % dos ativos ponderados pelo risco (APR). Assim, o Estado dinamarquês já era o principal acionista dos dois bancos (com uma participação de 53,1 % no Vestjysk Bank e de 45,2 % no Aarhus Lokalbank) antes da fusão (7).

(18)

Em 28 de fevereiro de 2012, a Dinamarca informou a Comissão de que o Vestjysk Bank e o Aarhus Lokalbank preparavam uma operação de fusão, visto que cada um deles corria um grande risco de se tornar um banco em dificuldades. A fusão dos dois bancos destinava-se a enfrentar as dificuldades de financiamento de ambos com a criação de uma nova entidade, o Vestjysk Bank, e a reforçar a sua posição enquanto banco regional.

(19)

A fim de efetuar a fusão, a Dinamarca notificou à Comissão as seguintes medidas relativas ao Vestjysk Bank:

Medida 1 — Conclusão de um aumento do capital do banco com uma receita líquida de 250-300 milhões de coroas dinamarquesas;

Medida 2 — Mobilização de novos empréstimos subordinados com um capital de 200 milhões de coroas dinamarquesas;

Medida 3 — Venda ao banco Central da Dinamarca de uma participação minoritária no montante de 175 milhões de coroas dinamarquesas (23 milhões de euros) detida pelo banco numa instituição de crédito hipotecário dinamarquesa;

Medida 4 — garantias individuais do Estado para novas obrigações até 6,8 mil milhões de coroas dinamarquesas (1 154 milhões de euros).

(20)

Em 25 de abril de 2012, a Comissão aprovou temporariamente as medidas 1, 3 e 4 a título de auxílio de emergência por um período de seis meses ou, caso a Dinamarca apresentasse um plano de reestruturação profunda no prazo de seis meses a contar da data da decisão, até a Comissão adotar uma decisão final sobre o referido plano de reestruturação. A medida 2 foi inteiramente financiada por investidores privados, pelo que se considerou não constituir um auxílio estatal.

(21)

Em 28 de junho de 2012, o Vestjysk Bank recebeu da Danish Financial Stability Company (8) um compromisso vinculativo final a respeito da medida 4, que limitou as garantias individuais do Estado para passivos a 6,8 mil milhões de coroas dinamarquesas (914 milhões de euros).

(22)

A receita bruta da medida 1 ascendeu a 318,7 milhões de coroas dinamarquesas (a receita líquida foi de 300 milhões de coroas dinamarquesas), tendo a participação do Estado sido de 166 milhões de coroas dinamarquesas (22 milhões de euros). Ao reduzir os APR do banco, a medida 3 gerou um efeito de redução das necessidades de capital de 0,60 %.

(23)

O montante final do apoio resultante da aplicação das três medidas descritas na decisão relativa ao auxílio de emergência foi de 7 293,7 milhões de coroas dinamarquesas (979 milhões de euros).

2.3.   A ausência de um plano de reestruturação sólido e a decisão de início de procedimento

(24)

Em 18 de abril de 2012, a Dinamarca apresentou uma versão preliminar do plano de reestruturação do Vestjysk Bank numa base autónoma, que incluía um projeto de lista de condições para eventuais compromissos. Esta apresentação foi seguida de várias atualizações e alterações com medidas adicionais para restabelecer a viabilidade a longo prazo do banco, visto que as últimas não tinham conseguido fazê-lo regressar a uma situação de rendibilidade.

(25)

Em agosto de 2013, a Dinamarca informou a Comissão de que pretendia vender o Vestjysk Bank, o que levou à suspensão das discussões relativas à reestruturação do banco numa base autónoma.

(26)

Em abril de 2014, a Dinamarca informou a Comissão de que a venda do banco tinha sido anulada, visto que nenhum dos potenciais compradores tinha apresentado uma proposta. Foram assim retomadas as discussões sobre a reestruturação do banco numa base autónoma. No entanto, das discussões não resultou qualquer plano de reestruturação final sólido e suscetível de garantir o restabelecimento da viabilidade do banco, pelo que a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado.

2.4.   Fundamentação da decisão de início do procedimento

(27)

Na sua decisão de início do procedimento de 4 de dezembro de 2015, a Comissão questionou se:

a)

O projeto de plano de reestruturação podia restabelecer a viabilidade do banco;

b)

As distorções da concorrência tinham sido minimizadas;

c)

Tinha existido uma repartição adequada dos encargos numa das operações de recompra (9) levada a cabo em 2013.

3.   O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

3.1.   Resposta da Dinamarca à decisão de início de procedimento

3.1.1.   A existência de auxílio nas medidas 1 e 3

(28)

Na sua resposta, a Dinamarca confirmou que aceita que a medida 4 constitui um auxílio estatal, mas reiterou a posição defendida aquando da decisão relativa ao auxílio de emergência, contestando que as medidas 1 e 3 constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Mais especificamente, a Dinamarca sustenta o seguinte:

Medida 1: A Dinamarca considera que a realização do aumento de capital não constitui um auxílio estatal, visto que o referido aumento de capital ocorreu em plena conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado e que, por conseguinte, a medida não constitui um auxílio estatal.

Medida 3: A Dinamarca argumenta que a venda de uma participação minoritária no capital de uma instituição de crédito hipotecário dinamarquesa ao banco Central da Dinamarca não constitui um auxílio estatal, uma vez que a transferência não envolveu recursos estatais, o banco Central da Dinamarca é uma instituição independente e, em todo o caso, não representa uma vantagem para o banco, porquanto o preço foi calculado de acordo com uma metodologia predefinida que se aplica a qualquer acionista.

3.1.2.   Viabilidade

(29)

A Dinamarca defendeu que, embora seja, neste momento, um banco vulnerável, o Vestjysk Bank ainda é viável. Na opinião da Dinamarca, o banco está a concluir a fase de reestruturação e deverá entrar numa fase de estabilização.

(30)

Além disso, a Dinamarca alega nas suas observações que o banco tem uma base sólida para continuar a obter ganhos com a sua atividade principal mas que, devido à reduzida reserva de solvência, é vulnerável aos fatores macroeconómicos externos, sobretudo aos que influenciam o setor agrícola, devido à grande exposição do banco a este segmento.

3.1.3.   Medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

(31)

A Dinamarca considera que o banco tem trabalhado ativamente no sentido de diminuir a sua pegada comercial através da redução do balanço global e do crédito bruto e da focalização da atividade na sua região principal, composta por partes da Jutlândia. Além disso, o banco reduziu substancialmente o seu número de sucursais e de trabalhadores a tempo inteiro, bem como os seus custos de funcionamento.

(32)

Acresce ainda que, a fim de limitar as distorções da concorrência, o banco aplicou, desde meados de 2012, diversas medidas comportamentais e regras de governo das empresas que a Dinamarca tinha proposto no âmbito do projeto de plano de reestruturação referido no considerando 24.

(33)

Por conseguinte, a Dinamarca conclui que as medidas já tomadas foram mais do que suficientes para limitar a distorção da concorrência induzida pela medida de auxílio estatal.

3.1.4.   Repartição dos encargos

(34)

A Dinamarca advoga que a repartição dos encargos foi a correta durante o processo de reestruturação. A Dinamarca beneficiou de um desconto na taxa de subscrição que assegurou uma remuneração adequada pela sua participação no aumento de capital, bem como uma comissão de garantia baseada no risco pela garantia individual que supera claramente os requisitos da Comunicação relativa à prorrogação de 2011 (10).

(35)

Relativamente a um de uma série de exercícios de gestão do passivo concluídos desde 2012, em que foi pago um preço superior ao preço máximo teórico para o resgate de capital subordinado, a Dinamarca observa que o seu montante deste preço excessivo em benefício do credor (e não do banco) ascendeu a 2 % do capital, o equivalente a 800 mil coroas norueguesas (cerca de 108 mil euros). Consequentemente, o banco pagou um montante equivalente à Dinamarca, compensando assim qualquer repartição de encargos incorreta que este montante relativamente reduzido possa ter causado. O montante foi pago na íntegra no início de 2014.

3.2.   O teste de esforço de 2016 e o novo processo de venda

(36)

A pedido da Comissão, em março de 2016, a autoridade dinamarquesa de supervisão financeira realizou um teste de esforço ao banco. O teste de esforço foi efetuado sem demora e em conformidade com as normas da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), tendo concluído que, num cenário de esforço, o requisito de solvência individual do Vestjysk Bank poderia não ser cumprido.

(37)

Em maio de 2016, a Dinamarca informou a Comissão de que estava a conduzir um processo com o seu consultor financeiro (SEB) com vista à venda do banco. Com o seu termo inicialmente previsto para o final do verão de 2016, o processo acabou por se prolongar até ao fim do outono do mesmo ano (ver também o considerando 52). As discussões sobre o plano de reestruturação foram suspensas durante esse processo, uma vez que o conteúdo do plano teria de ter em consideração os planos de um potencial comprador que o banco viesse a ter. A este respeito, importa salientar que a Dinamarca equacionou a venda do banco ou a outro banco (que o integraria eventualmente nas suas operações) ou a um investidor financeiro (que, possivelmente, o manteria como uma entidade autónoma). Deste modo, o plano de reestruturação dependia também do tipo de comprador.

4.   O NOVO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO — UM CONSÓRCIO DE INVESTIDORES COORDENADO PELO BANCO DINAMARQUÊS NYKREDIT PARA ADQUIRIR E RECAPITALIZAR O VESTJYSK BANK

(38)

Em 23 de novembro de 2016, a Dinamarca informou a Comissão de que o banco dinamarquês Nykredit manifestara interesse na criação de um consórcio de investidores não bancários com vista à aquisição e recapitalização do banco.

(39)

Na sequência de várias trocas de pontos de vista ocorridas de novembro de 2016 em diante, a Dinamarca informou a Comissão, em 29 de abril de 2017, de que o Nykredit tinha recebido compromissos firmes suficientes de vários investidores para executar o novo plano de reestruturação. Em 14 de junho de 2017,a Dinamarca apresentou à Comissão o compromisso irrevogável, assinado pela Dinamarca e por um consórcio de investidores privados, relativo à venda da participação do Estado dinamarquês no Vestjysk Bank, caso não fosse apresentada nenhuma proposta mais vantajosa por outros potenciais compradores antes de 18 de julho de 2017.

(40)

O Nykredit elaborou, em colaboração com o Vestjysk Bank, um novo plano de reestruturação, que a Dinamarca apresentou à Comissão («plano Nykredit»). O plano Nykredit visa suprir as necessidades de capital e assegurar a viabilidade a longo prazo do banco, tendo como principais elementos:

a)

Um consórcio constituído por investidores dinamarqueses a longo prazo («o Consórcio») (11), representado pelo Nykredit, para a compra da totalidade da participação do Estado de 81,47 % a um preço de 1 coroa dinamarquesa por ação ou por um valor total de cerca de 123 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 16,5 milhões de euros). Os restantes acionistas (privados) do banco têm igualmente a possibilidade de vender as suas ações ao Consórcio pelo mesmo preço.

b)

O Consórcio garante a realização de uma emissão de ações que permitirá ao banco obter cerca de 745 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 100 milhões de euros) em novos capitais próprios, a um preço assumido de subscrição de 1 coroa dinamarquesa por ação. Todos os restantes acionistas existentes poderão adquirir novas ações nas mesmas condições do Consórcio.

c)

A emissão de cerca de 150 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 20 milhões de euros) em fundos próprios adicionais de nível 1 e de 225 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 30 milhões de euros) em fundos próprios de nível 2. Será mantido um montante adicional de 75 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 10 milhões de euros) de fundos próprios adicionais de nível 1 existentes.

d)

O reembolso antecipado pelo valor nominal de cerca de 815 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 110 milhões de euros) do capital subordinado existente, incluindo os cerca de 287,6 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 38,7 milhões de euros) de fundos próprios adicionais de nível 1 em dívida financiados pelo Estado (12).

e)

O banco prosseguirá os seus esforços no sentido de reduzir as suas despesas com juros (através de um financiamento menos oneroso), de pessoal e administrativas […] (*1) que resultarão num melhor coeficiente de exploração.

(41)

O plano de negócios do banco, que especifica as reduções de despesas a que se refere o considerando 40, alínea e), inclui, entre outras, as seguintes projeções para os anos de 2017, 2018 e 2019:

Quadro 1

Plano de negócios para o período de 2017-2019 e valores reais relativos a 2012 e 2016

Montantes em milhões de coroas dinamarquesas

2012

(real)

2016

(real)

2017

(projeção)

2018

(projeção)

2019

(projeção)

Despesas com juros

727

185

[80-130]

[70-120]

[60-110]

Receitas principais

1 282

1 004

[900-1 000 ]

[900-1 000 ]

[900-1 000 ]

Despesas de pessoal

334

311

[260-300]

[250-290]

[240-280]

Despesas administrativas e outras despesas de exploração

254

178

[150-300]

[145-295]

[140-290]

Provisões para perdas com empréstimos

1 515

416

[200-300]

[200-300]

[200-300]

Resultado líquido

– 1 399

80

[150-220]

[220-290]

[270-340]

Retorno dos capitais próprios (RCP) depois de impostos (%)

– 106

5,4

[7-11]

[7-11]

[7-11]

Coeficiente de exploração (%)

55,3

50,3

[45-55]

[40-50]

[40-50]

Número de efetivos (ETI)

621,3

459

[375-425]

[340-390]

[340-390]

Número de sucursais

24

15

15

15

15

(42)

Em 12 de junho de 2017, as operações propostas descritas nas alíneas a) a d) do considerando 40 foram comunicadas ao mercado e aos acionistas do banco. No mesmo dia, o Estado dinamarquês anunciou que tinha aceite, a título condicional, a oferta voluntária do Consórcio pela sua participação de 81,47 % no banco. Os terceiros continuam a poder apresentar uma proposta financeiramente mais vantajosa (ver também o considerando 57) antes de a oferta do Consórcio expirar (ou seja, antes de 18 de julho de 2017). Em 19 de junho de 2017, foi apresentado a todos os acionistas do banco o documento formal da proposta com mais pormenores sobre cada um dos seus elementos e um calendário. A emissão de ações e o refinanciamento dos fundos próprios adicionais de nível 1 deverão estar finalizados no outono de 2017.

(43)

Em 13 de junho de 2017, a pedido da Comissão, a Dinamarca fez saber por carta que a operação proposta não inclui quaisquer novas medidas (por exemplo, garantias) suscetíveis de implicar auxílios estatais e apresentou o acordo celebrado com o consórcio à Comissão. No mesmo dia, a DFSA confirmou por carta, em resposta a uma pergunta da Comissão, que a política de risco de crédito do Vestjysk Bank está em conformidade com as melhores práticas de bancos semelhantes. Mais especificamente, com base na sua supervisão contínua do banco, que incluiu a análise da gestão do risco de crédito do banco em quatro inspeções desde 2012, a DFSA concluiu que a política de risco de crédito do Vestjysk Bank aplica o decreto dinamarquês relativo à gestão e ao controlo dos bancos (13).

5.   OS COMPROMISSOS DA DINAMARCA SUBJACENTES AO PLANO NYKREDIT

(44)

A fim de apoiar o restabelecimento da viabilidade do banco e continuar a limitar as possíveis distorções da concorrência, a Dinamarca assumiu uma série de compromissos, que são resumidos nas alíneas a) a j) seguintes (o texto integral dos compromissos figura em anexo à presente decisão):

a)

O período de reestruturação terminará em 31 de dezembro de 2018 se o banco atingir um retorno dos capitais próprios («RCP») depois de impostos de [7-11] % nesse ano. Se esse RCP não for alcançado, o período de reestruturação termina em 31 de dezembro de 2019;

b)

Se o período de reestruturação for prorrogado até ao final de 2019, o banco terá de (re)determinar o preço de todas as relações com clientes (com escassas exceções), de modo a alcançar as metas de rendibilidade predefinidas por cliente;

c)

O banco tem de provisionar uma reserva de solvência adicional para além do exigido pelas normas legislativas e regulamentares aplicáveis, com metas específicas em relação à liquidez;

d)

A dimensão do balanço do banco em 2017 não pode ser superior à de 2016 nem ultrapassar os 20 300 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 2 730 milhões de euros) em 2018 e os 21 mil milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 2 824 milhões de euros) em 2019 (se aplicável));

e)

O banco tem de reequilibrar os seus empréstimos com limites máximos específicos para os empréstimos em determinados setores (nomeadamente, imobiliário, agricultura, caça, silvicultura e pescas);

f)

O banco não pode conceder novos empréstimos fora da região da Jutlândia, a menos que o cliente disponha de uma capacidade de financiamento próprio de pelo menos [35-45] % e o empréstimo seja garantido, nem fora da Dinamarca;

g)

O banco não pode assumir qualquer exposição a novos clientes por si só equivalente a mais de 10 % do capital total;

h)

O banco fica sujeito a uma proibição de proceder a aquisições e a restrições em matéria de publicidade;

i)

O banco tem de reestruturar a sua gestão de riscos e, se for caso disso, ajustar os seus preços em conformidade com as metas predeterminadas;

j)

O banco tem de reembolsar as obrigações subordinadas subscritas pela Dinamarca no prazo de seis meses a contar da data de adoção da presente decisão;

k)

Semestralmente, um Mandatário de Monitorização tem de apresentar um relatório à Comissão sobre a evolução do plano de reestruturação e dos compromissos referidos nas alíneas a) a j).

6.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

6.1.   Existência de auxílio estatal

(45)

Incumbe à Comissão estabelecer a existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o qual prevê que são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(46)

Assim, a classificação de uma medida como auxílio estatal implica o preenchimento cumulativo das seguintes condições: deve ser imputável ao Estado e financiada por um Estado-Membro ou através de recursos do Estado, deve conceder uma vantagem seletiva suscetível de favorecer determinadas empresas ou produções, e deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(47)

Nos considerandos 47 a 67 da decisão relativa ao auxílio de emergência, e no considerando 50 da decisão de início de procedimento, a Comissão apreciou já as medidas em apreço e concluiu que as medidas 1, 3 e 4 constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(48)

Durante o procedimento formal de investigação, a Dinamarca não acrescentou novos argumentos aos que já apresentara em 2012. Por conseguinte, permanecem inalteradas a apreciação e a conclusão da Comissão, constantes da decisão relativa ao auxílio de emergência, de que as medidas 1, 3 e 4 (tal como descritas no considerando 19 da decisão relativa ao auxílio de emergência) constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(49)

Além disso, a Comissão examinou os documentos apresentados pela Dinamarca, em especial o compromisso irrevogável mencionado no considerando 39, que não contém qualquer menção a uma utilização de fundos públicos (por exemplo, apoio de capital ou garantias prestadas pelo Estado) no âmbito da venda das ações.

6.2.   O beneficiário do auxílio

(50)

A venda de uma instituição de crédito objeto de auxílio pode comportar um auxílio estatal em benefício dos compradores, salvo se a venda for efetuada mediante um concurso aberto, não discriminatório e incondicional em que os ativos sejam vendidos ao proponente que apresente a oferta mais elevada (14). Por este motivo, a Comissão tem de apreciar (15) se: a) O processo de venda é aberto, incondicional e não discriminatório; b) A venda é efetuada em condições de mercado; c) A instituição de crédito ou o governo, consoante a estrutura escolhida, maximiza o preço de venda.

(51)

No último trimestre de 2013, a Dinamarca tentou vender a sua participação no capital do Vestjysk Bank. A Dinamarca procurou também saber da possibilidade de encontrar um comprador para as atividades do banco na região de Aarhus. Apesar do interesse inicialmente manifestado por vários bancos dinamarqueses (16), não foi possível concluir uma operação, principalmente pelo facto de os potenciais compradores — com base nas suas devidas diligências em relação aos ativos do banco — terem antevisto mais depreciações significativas após uma aquisição.

(52)

No segundo trimestre de 2016, depois de contactada pelo investidor financeiro dinamarquês […], a Dinamarca encetou um segundo processo de venda. No entanto, a proposta de […] (ver também o considerando 55) apresentava uma condição de exclusividade, o que levou a Dinamarca a decidir dar primeiramente a todos os outros potenciais compradores (17) a possibilidade de apresentarem uma proposta. A Dinamarca contratou uma consultora especializada em investimentos, a SEB, para gerir o processo. O processo decorreu durante o segundo e o terceiro trimestres de 2016. No final, nenhum dos compradores contactados (18) avançou com uma proposta, devido às previstas depreciações significativas após a aquisição. […], que ficou então numa situação de exclusividade de facto, iniciou as suas devidas diligências em outubro de 2016, mas o processo terminou em novembro de 2016 sem a apresentação de uma proposta.

(53)

Tanto em 2013 como em 2016, o processo de venda foi delineado da seguinte forma:

a)

O Estado tinha por objetivo concretizar uma venda em condições de mercado que maximizasse o preço de venda, mas não foi anunciado qualquer preço mínimo ou outras restrições;

b)

Todos os potenciais compradores tiveram acesso ao mesmo nível de informação, ou seja, pormenores sobre as maiores exposições do banco, sala de dados eletrónicos com os principais documentos, apresentação da administração e processo de perguntas e respostas;

c)

Todos os potenciais compradores (19) foram envolvidos no processo, não havendo qualquer preferência do Estado por um comprador em particular.

(54)

O banco Nykredit foi contactado em ambos os processos de venda. Em 2013, manifestou inicialmente o seu interesse na totalidade do banco no âmbito de um consórcio, mas este último não reuniu condições para apresentar uma proposta. Posteriormente, o Nykredit manifestou interesse na aquisição de parte do banco (a região de Aarhus) mas, cumpridas as devidas diligências, não apresentou qualquer proposta. No segundo trimestre de 2016, o Nykredit manifestou interesse em encabeçar um consórcio, mas não entrou no processo. No entanto, em outubro de 2016, o Nykredit apresentou considerações preliminares sobre um quadro de recapitalização do Vestjysk Bank. Em novembro de 2016, o Nykredit foi contratado pelo Vestjysk Bank para explorar o potencial de mobilização de capital junto de investidores externos. Este esforço resultou no plano Nykredit, na oferta do Consórcio e nas operações descritas no considerando 40.

(55)

O Consórcio propôs-se adquirir por inteiro a participação de 81,47 % do Estado, a um preço de 1 coroa dinamarquesa por ação. Quando a oferta foi anunciada em 12 de junho de 2017, a cotação de uma ação do banco na Bolsa de Valores de Copenhaga manteve-se nas 14,90 coroas dinamarquesas (20). No entanto, dado que não foram apresentadas outras propostas no âmbito dos dois processos de venda abertos, pode-se considerar que o preço oferecido pelo Consórcio é o valor máximo alcançável na atual situação. Esta conclusão foi igualmente corroborada pela apreciação de uma proposta alternativa (ver também o considerando 52) informalmente ensaiada por […] em fevereiro de 2016. Este investidor começou por considerar adquirir o controlo do Vestjysk Bank através da aquisição das novas ações emitidas com uma cotação de 1 coroa dinamarquesa por ação, tendo confirmado essa oferta em setembro de 2016 (21). Contudo, esta proposta alternativa não se concretizou, pois […] acabou por retirar-se do processo após ter iniciado as devidas diligências em outubro de 2016. Este é mais um dado de referência (incluindo também a cotação de 1 coroa dinamarquesa por ação) que leva a concluir que a proposta do Consórcio é a que maximiza o preço de venda e que a operação terá lugar em condições de mercado.

(56)

A Dinamarca apresentou igualmente um parecer de equidade elaborado, a seu pedido, por um perito independente. O parecer de equidade conclui que a oferta de 1 coroa dinamarquesa por ação é, neste momento, o melhor preço de mercado possível. Para chegar a esta conclusão, o perito teve em conta, entre outros aspetos, as informações obtidas através dos dois processos de venda anteriores, a atual situação de capital do banco e a incerteza relativa ao processo de auxílio estatal pendente na altura.

(57)

Por último, no âmbito do acordo com o consórcio, o Estado dinamarquês tem a possibilidade de aceitar uma oferta concorrente mais vantajosa de um terceiro de (22) boa-fé. No entanto, uma tal oferta concorrente teria, de forma realista, de permitir lidar com as questões anteriores em matéria de auxílios estatais e prever o reembolso dos fundos próprios adicionais de nível 1 financiados pelo Estado e abdicar de qualquer auxílio estatal adicional. Por outras palavras, uma oferta concorrente teria de ser pelo menos equivalente à proposta do Consórcio em termos de restabelecimento da solvência e da rentabilidade do banco. Caso surja uma oferta concorrente, o Consórcio pode igualá-la. Deste modo, qualquer parte que pretenda investir no banco a um preço mais elevado tem a possibilidade de o fazer. O ato jurídico que habilita o ministério das Finanças a concluir a venda ao Consórcio prevê a possibilidade de apresentação de ofertas concorrentes com uma proposta mais atrativa durante o prazo de oferta, possibilidade que foi também publicamente divulgada (23). A Comissão considera que estes factos reforçam as garantias de que a Dinamarca envidou todos os esforços possíveis no sentido de maximizar o preço de venda e deu a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem uma proposta. Contudo, dado o insucesso das anteriores tentativas de venda do banco, afigura-se altamente improvável que seja apresentada uma oferta concorrente.

(58)

Com base no acima exposto, a Comissão considera que o processo de venda da participação da Dinamarca no Vestjysk Bank foi aberto, não discriminatório e incondicional, tendo permitido a maximização do preço de venda a favor do Estado dinamarquês. Efetivamente, apesar das várias oportunidades para que tal acontecesse (em 2013 e 2016), não foi apresentada nenhuma oferta correspondente a um preço de venda mais elevado e que permitisse ao Estado retirar-se por inteiro do capital do banco. Uma vez que a Comissão não tem motivos para considerar que a proposta apresentada e o preço pago não refletem o preço de mercado do banco, pode concluir-se que o comprador privado das ações do Estado no Vestjysk Bank não é beneficiário das medidas de auxílio nem, por conseguinte, de qualquer auxílio.

(59)

Conclui-se, por conseguinte, que o único beneficiário das medidas de auxílio é o Vestjysk Bank.

(60)

Em termos globais, tal como é referido nos considerandos 49 e 59, conclui-se que a presente decisão se limita a apreciar a compatibilidade das medidas de 2012 concedidas ao Vestjysk Bank.

6.3.   Compatibilidade do auxílio

6.3.1.   Base jurídica da apreciação da compatibilidade

(61)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere à Comissão o poder de decidir que um auxílio é compatível com o mercado interno se for destinado a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». A Comissão reconheceu que a crise financeira global pode provocar graves perturbações na vida económica de um Estado-Membro e que as medidas de apoio ao setor bancário são adequadas para sanar essas perturbações. Esta posição foi sucessivamente pormenorizada e desenvolvida nas sete comunicações sobre a crise (24).

(62)

Em conformidade com o princípio geral do direito tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas jurídicas, e com a jurisprudência assente dos órgãos jurisdicionais da União, a compatibilidade de uma medida de auxílio estatal tem de ser apreciada no âmbito do quadro jurídico em vigor no momento da sua aplicação. O ponto 90 da Comunicação relativa aos bancos de 2013 especifica ainda que as notificações registadas pela Comissão antes de 1 de agosto de 2013 serão examinadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação.

(63)

As medidas foram notificadas em 13 de abril de 2012. Por conseguinte, estas medidas devem ser avaliadas à luz do novo plano de reestruturação, tendo em conta a Comunicação relativa à reestruturação, a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e as Comunicações de prorrogação de 2010 e 2011.

6.3.2.   Repartição dos encargos

(64)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, a título preliminar, que uma operação de recompra efetuada em 13 de junho de 2013 não estava em conformidade com o objetivo de assegurar a repartição adequada dos encargos estabelecido na Comunicação relativa à reestruturação (25). A operação foi efetuada a um preço médio de 62 % do capital, ou seja, dois pontos percentuais acima do preço de mercado de 50 % mais o prémio de 10 %. Assim, o Vestjysk Bank pagou em excesso aos detentores dos instrumentos, num montante equivalente a 2 % do capital (ou 800 mil coroas norueguesas, cerca de 108 mil euros).

(65)

Na sua resposta à decisão de início de procedimento, a Dinamarca alegou que o pagamento em excesso foi restituído pelo banco ao Estado dinamarquês no início de 2014, compensando assim qualquer repartição de encargos incorreta que este montante relativamente reduzido possa ter causado.

(66)

A Comissão observa que a restituição pelo banco do pagamento em excesso ao Estado não pode, enquanto tal, corrigir uma repartição insuficiente dos encargos. O pagamento em excesso afeta as relações financeiras entre o banco e os credores (no contexto da repartição dos encargos) e não as relações financeiras entre o banco e o Estado (que determinam o montante do auxílio estatal). No entanto, esta circunstância e uma série de outras circunstâncias do caso em apreço, permitem à Comissão concluir que houve uma repartição adequada dos encargos. Mais especificamente, essas outras circunstâncias dizem respeito ao facto de o montante do preço excessivo ser mínimo (apenas 108 mil euros) e de o limiar de 60 % não estar, enquanto tal, previsto na Comunicação relativa à reestruturação, que apresenta uma formulação bastante flexível, (26) mas num documento dos serviços da Comissão (27).

(67)

Face ao acima exposto, a Comissão considera totalmente afastadas as dúvidas manifestadas na decisão de início de procedimento quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à repartição dos encargos.

6.3.3.   Limitação das distorções da concorrência

(68)

O banco limitou a sua pegada comercial reduzindo a sua rede de sucursais em mais três sucursais relativamente ao comunicado pela Dinamarca na sua resposta à decisão de início de procedimento, o que eleva o total da redução desde o auxílio de emergência para nove sucursais (o banco tinha 24 sucursais em 2012, 18 em 2015 e 15 a partir do final de 2016, o que corresponde a uma redução total de 37,5 % desde 2012). Esta redução da rede de sucursais, associada às caraterísticas do setor bancário dinamarquês, afeta a capacidade do banco para gerar novos negócios e captar novos depósitos, contribuindo assim para a limitação das distorções da concorrência.

(69)

O plano Nykredit remete também para uma maior redução do número de efetivos do banco (uma redução de [30-40] % até 2017 e de [35-45] % até 2018) face ao que tinha sido previsto aquando da decisão de início de procedimento (uma redução de [20-30] % até 2017). Esta maior redução advém dos esforços envidados pelo banco para continuar a diminuir os custos e dos ganhos de eficiência resultantes da redução da rede de sucursais.

(70)

Aquando da decisão de início de procedimento (ver o considerando 98 da referida decisão), a Comissão foi apenas informada de uma redução de [10-20] % na rede de sucursais (de 24 para [18-22] sucursais) e de uma redução de [20-30] % no pessoal. Tendo em consideração o elevado montante do auxílio recebido pelo banco, a Comissão questionou se as reduções previstas ao nível das sucursais e do pessoal entre 2012 e 2017 seriam suficientes para limitar a distorção da concorrência. Tendo em conta as novas metas das reduções, a Comissão considera que o banco empreendeu um importante esforço adicional para diminuir ainda mais a sua pegada comercial e aumentar a sua eficiência. O quadro 2 mostra a situação real em 2012 e 2016, as propostas conhecidas aquando da decisão de início de procedimento e os planos atuais para os próximos anos.

Quadro 2

Evolução da redução das sucursais, dos efetivos ETI e do coeficiente de exploração

 

Real

Decisão de início de procedimento

Real

Novo plano de negócios

 

2012

2016

2017

2016

2017

2018

N.o de sucursais

24

[18-22]

[18-22]

15

15

15

% de variação em relação a 2012

 

[10-20]

[10-20]

– 37,5

– 37,5

– 37,5

N.o de efetivos (ETI)

621,3

[480-510]

[460-490]

459

[375-425]

[340-390]

% de variação em relação a 2012

 

– [20-30]

– [20-30]

– 26,1

– [30-40]

– [30-40]

Coeficiente de exploração (%)

55,3

[50-60]

[50-60]

50,3

[45-55]

[40-50]

% de variação em relação a 2012

 

+ [0-7,5]

+ [0-7,5]

– 5,0

– [2,5-10]

– [5-12,5]

(71)

Por força do seu mau desempenho, o Vestjysk Bank não conseguiu expandir a sua atividade desde que recebeu o auxílio de emergência. Nos últimos cinco anos, a dimensão do balanço do banco sofreu uma contração de 39,5 %, de 32 865 milhões de coroas dinamarquesas no final de 2012 para 19 895 milhões de coroas dinamarquesas no final de 2016. A carteira de empréstimos do banco denota a mesma tendência: no mesmo período, o crédito bruto caiu cerca de 36 %, tendo o crédito bruto ao setor agrícola decaído cerca de 26 % e o crédito bruto aos setores da construção e imobiliário registado decréscimos de 48 % e 44 %, respetivamente.

(72)

De igual modo, os ativos ponderados pelo risco diminuíram de 25 600 milhões de coroas dinamarquesas no final de 2012 para 16 081 milhões de coroas dinamarquesas no final de 2016 (– 37 %), e, no mesmo período, o banco reduziu os seus efetivos de 621 para 459 ETI (– 26 %).

(73)

Todos os valores indicados nos considerandos 71 e 72 indicam uma redução da pegada do banco ao longo dos últimos cinco anos, em parte por necessidade. Contudo, em 2012, o montante do auxílio recebido foi significativo em relação aos APR do banco (8,1 %), o que obrigou a prever medidas específicas para eliminar as distorções da concorrência. Ao mesmo tempo, importa reconhecer que o banco irá atingir uma redução de cerca de [30-40] % no seu pessoal até ao final de 2017 e que tinha já diminuído o número de sucursais em 37,5 % até ao final de 2016.

(74)

Além das medidas aplicadas antes da adoção da presente decisão, a Dinamarca apresentou uma proposta com vários compromissos (ver considerando 44) visando uma maior limitação das distorções da concorrência durante o período de reestruturação.

(75)

Em primeiro lugar, em 2017, a dimensão do balanço do banco deverá ficar pelo nível de 2016; em 2018, deverá ter um limite máximo de 20 300 milhões de coroas dinamarquesas; em 2019, se for caso disso, não poderá ir além de 21 mil milhões de coroas dinamarquesas. Estes limites restringem explicitamente a possibilidade de o banco captar novos depósitos e conceder novos empréstimos durante o período de reestruturação. Por conseguinte, a capacidade do banco para conquistar quotas de mercado em detrimento dos seus concorrentes é restringida de forma a garantir a limitação das distorções da concorrência.

(76)

Além disso, o banco não concederá novos empréstimos fora da Dinamarca, só podendo fazê-lo fora da região da Jutlândia se o cliente tiver uma capacidade de financiamento próprio de pelo menos [35-45] % e o empréstimo for garantido. Este compromisso inibe, em termos efetivos, o potencial do banco para expandir as suas atividades fora da sua região principal de implantação histórica, uma vez mais para proteger os agentes do mercado de um eventual comportamento agressivo por parte do banco.

(77)

Por último, o banco está proibido de proceder a aquisições. As aquisições são uma forma normalizada de um agente do mercado se expandir para novas atividades, produtos ou setores. Por conseguinte, a proibição de adquirir participações em empresas limita claramente o potencial de expansão do banco. O banco está ainda proibido de utilizar as medidas de auxílio para fins publicitários, o que também protege os concorrentes.

(78)

Tal como explicado nos considerandos 68 a 70, e resumido no quadro 2, o banco envidou um importante esforço adicional (em relação ao que fora previsto aquando da decisão de início de procedimento) no sentido de continuar a reduzir a sua pegada comercial, sendo um pequeno agente local, e aumentar a sua eficiência. Deste modo, o risco de distorções da concorrência ficará suficientemente limitado até ao final de 2017. Contudo, por via dos compromissos assumidos pela Dinamarca, o banco tomou igualmente importantes medidas suplementares para limitar as distorções da concorrência durante o restante período de reestruturação, que terminará, o mais tardar, no final de 2019. Por este motivo, a Comissão considera que as dúvidas manifestadas na decisão de início de procedimento, no que se refere à distorção da concorrência, foram suficientemente afastadas.

6.3.4.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(79)

Na sua decisão de início de procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre se o plano de reestruturação então apresentado assentava em bases suficientes para assegurar a viabilidade do banco durante o período de reestruturação. Designadamente, a Comissão questionou alguns dos pressupostos subjacentes ao plano de reestruturação e considerou existirem ainda grandes incertezas. Por último, a Comissão manifestou dúvidas sobre se a posição de capital do banco seria suficientemente robusta para suportar imparidades adicionais.

(80)

Em 1 de janeiro de 2017, o banco tinha um rácio de capital total de 13,1 %. No entanto, devido à introdução progressiva do requisito da reserva de conservação de fundos próprios, o requisito de capital total do banco aumentou para 13,8 %, o que origina um défice de capital de cerca de 0,7 %, ou seja, 116 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 15,6 milhões de euros). Se não fossem tomadas medidas, o banco continuaria a registar um défice de capital (embora menor) em 1 de janeiro de 2018 (nomeadamente, 0,4 % do seu rácio de capital total ou 63 milhões de coroas dinamarquesas). Após a emissão de ações e o refinanciamento dos seus instrumentos de capital subordinado, o banco deixará de apresentar um défice de capital. Mais concretamente, em 1 de janeiro de 2018, o banco espera registar um excedente de capital a rondar os 667 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 90 milhões de euros) ou uma reserva 4,3 % acima do requisito aplicável ao seu rácio de capital total. Além disso, a Dinamarca assumiu o compromisso (ver o considerando 44) de que o banco manterá um montante específico de excesso de capital acima do requisito regulamentar aplicável.

(81)

O banco reviu também a sua estratégia e continuará a reduzir os seus custos de funcionamento (ver também o quadro 1). Mais especificamente, o banco reduziu o seu número de sucursais de 24 em 2012 para apenas 15 no final de2016. Aquando da decisão de início de procedimento, o banco previra apenas reduzir o número de sucursais para [18-22]. Durante o mesmo período, o banco reduziu os seus efetivos de 621 ETI para [460-490] ETI (– [20-30] %). Até ao final de 2017, este número recuará ainda mais para [374-425] ETI (– [30-40] %), sendo o objetivo chegar aos [340-390] ETI até ao termo de 2018 (quase – [30-40] %). No momento da decisão de início de procedimento, o plano de reestruturação do banco previa um efetivo de [460-490] ETI no final de 2017 (correspondente apenas a uma redução de [20-30] % em relação ao final de 2012). Estas importantes medidas adicionais de redução de custos surgem refletidas no coeficiente de exploração do banco, que caiu de 55,3 % em 2012 para 50,3 % em 2016. Prevê-se que este rácio diminua ainda mais [45-55] % até ao final de 2017 e [40-50] % até ao final de 2018. Aquando da decisão de início de procedimento, o banco tinha ainda como meta um coeficiente de exploração de [50-60] % em 2017. Assim, são evidentes os importantes esforços adicionais de redução de custos do banco face aos previstos no momento da decisão de início de procedimento. Estes esforços suplementares contribuirão para a rendibilidade do banco e, deste modo, para a sua viabilidade. As metas específicas relativas aos custos de funcionamento estabelecidas nos compromissos ajudarão a garantir que o banco proceda às restantes reduções de custos previstas para assegurar a sua viabilidade.

(82)

O banco tenciona também continuar a reduzir as suas despesas com juros (que diminuíram já de 727 milhões de coroas dinamarquesas em 2012 para 185 milhões de coroas dinamarquesas em 2016) em [35-50] % até ao final de 2017 ou mesmo em [45-60] % até ao final de 2018. Esta redução significativa assentará essencialmente nasubstituição dos depósitos a prazo expirados com uma taxa de juro média de [0-5] % por novos depósitos com uma taxa a rondar apenas [0-5] %. O banco prevê conseguir mais economias nas despesas com juros através do refinanciamento da sua base de capital subordinado, no âmbito do plano de reestruturação (ver o considerando 40). O banco apresentou dados que provam e demonstram a exequibilidade destas economias, as quais terão também um impacto positivo nas suas rentabilidade e viabilidade. Dado possuir um excedente de depósitos significativo, o banco pode também reduzir facilmente a taxa de juro dos seus depósitos sem comprometer o seu financiamento (28). Apesar da redução significativa da remuneração dos depósitos, o banco não antevê qualquer redução significativa do seu excedente de depósitos, visto que a diminuição dos depósitos deverá ser inferior à redução da carteira de empréstimos.

(83)

O fator decisivo para a viabilidade e a rentabilidade do banco será a sua taxa de imparidade nos próximos anos. Neste momento, o banco prevê que as suas provisões para perdas com empréstimos diminuam de 416 milhões de coroas dinamarquesas em 2016 para [200-300] milhões de coroas dinamarquesas em 2017 e [200-300] milhões de coroas dinamarquesas em 2018. A principal razão para a queda significativa do montante de provisões orçamentado reside na expectativa do banco de que a sua carteira de crédito agrícola, que congregou a maior parte das imparidades nos últimos anos (29), registe um melhor desempenho. Esta expectativa baseia-se no pressuposto de que os preços dos principais produtos agrícolas (por exemplo, do leite e da carne de porco) aumentarão após a queda acentuada de 2015-2016 e de que esta tendência não irá inverter-se nos próximos anos. De facto, as próprias projeções da Comissão (30) indicam que os preços agrícolas recuperaram após a forte queda de 2015-2016, mas permanecerão mais ou menos estáveis após 2017. O banco prevê também uma ligeira diminuição das imparidades do setor imobiliário, contra o ligeiro aumento esperado no conjunto dos outros setores.

(84)

Em termos gerais, se os pressupostos do banco se concretizarem, a sua rendibilidade melhorará significativamente nos próximos anos. Mais especificamente, o retorno dos capitais próprios depois de impostos (31) do banco aumentará de 5,4 % em 2016 para [7-11] % em 2017 e [7-11] % em 2018 (ver também o quadro 1). Este aumento significativo da rentabilidade do banco deve-se principalmente à redução dos custos e à diminuição das perdas com empréstimos. Efetivamente, as receitas principais do banco (na sua maioria juros e comissões) manter-se-ão relativamente estáveis (ver o quadro 1). A Comissão considera que as reduções previstas nas despesas com juros, administrativas e de pessoal podem, em circunstâncias normais, ser alcançadas dentro do prazo previsto pelo banco.

(85)

No que respeita à redução das provisões para perdas com empréstimos, a Comissão entende que as previsões do banco assentam em pressupostos otimistas. A Comissão considera positivo que, na sequência de várias inspeções da DFSA, o banco tenha conformado a sua política de risco de crédito com as melhores práticas de bancos semelhantes, conforme comunicado pela DFSA à Comissão (ver o considerando 43).

(86)

A Comissão regista que o banco aceitou, nas discussões mantidas com o Nykredit, uma diligência levada a cabo pela Deloitte no final de 2016, na sequência da qual foram contabilizadas imparidades adicionais num valor aproximado de [50-150] milhões de coroas dinamarquesas (32). Esta contabilização deverá reduzir as incertezas quanto às necessidades de provisionamento futuras.

(87)

No entanto, a redução de perdas com empréstimos prevista dependerá grandemente das condições macroeconómicas e, em especial, do desempenho do setor agrícola. Dada a dimensão das exposições do banco ao setor agrícola e o grande impacto que as provisões para perdas com empréstimos tiveram na rentabilidade do banco no passado, a Comissão realizou uma análise de sensibilidade que levou à alteração das provisões para perdas com empréstimos para níveis mais prudentes. Nessa análise, as provisões para perdas com empréstimos são colocadas 20 % acima dos respetivos montantes orçamentados para os anos de 2017 e 2018. Segundo o pressuposto revisto, o retorno dos capitais próprios do banco cairia [0-5] % e [0-5] % em 2017 e 2018, respetivamente, mas continuaria a atingir níveis de rentabilidade se o banco conseguisse obter mais capital junto das fontes do mercado, se necessário. Porém, a confortável reserva de capital do banco (ver o considerando 80) seria suficiente para absorver perdas com empréstimos adicionais ou outros contratempos e manter o banco solvente. Posto isto, as probabilidades de o banco voltar a precisar de novos capitais ou do auxílio estatal nos próximos anos afiguram-se bastante limitadas.

(88)

Mesmo num cenário de esforço concebido pela DFSA, o banco continuaria a dispor de uma reserva de capital suficientemente elevada após a injeção de capital dos investidores privados. O cenário da DFSA pressupõe, entre outros aspetos, menores receitas de juros, maiores amortizações e um total de [400-600] milhões de coroas dinamarquesas de imparidades adicionais face ao previsto nos anos de 2018 e 2019. Embora o banco se tornasse deficitário nestes dois anos, os seus rácios de solvabilidade permaneceriam confortavelmente acima dos requisitos regulamentares. Por outras palavras, as taxas de imparidade reais poderiam até ser mais elevadas, sem que daí adviesse um problema de solvência para o banco, nos próximos anos. Consequentemente, mesmo num cenário de esforço, o banco não deveria voltar a necessitar de capital ou de um auxílio estatal para garantir a sua solvência.

(89)

Com base no acima exposto, a Comissão considera que o RCP do banco previsto para 2017 seria suficiente para restabelecer a sua viabilidade. Assim, o banco cumpriria o requisito previsto no ponto 15 da Comunicação relativa à reestruturação, segundo o qual a reestruturação não deverá prolongar-se por mais de cinco anos. Porém, perante a vulnerabilidade do banco a choques macroeconómicos (nomeadamente ao setor agrícola) e o facto de o próprio banco prever prosseguir com a sua reestruturação, a Comissão considera oportuno e prudente aceitar os compromissos assumidos pela Dinamarca até ao final de 2018 (e que, se necessário, poderão ser prorrogados por mais um ano).

(90)

A Comissão observa que os compromissos propostos pela Dinamarca (ver o considerando 44) constituem uma salvaguarda adicional no que se refere à viabilidade do banco a longo prazo. Em particular, caso o banco não lograsse alcançar um RCP de [7-11] % até 2018, o período de reestruturação seria prorrogado por mais um ano e seriam adotadas medidas suplementares para garantir a viabilidade do banco a longo prazo. Mais especificamente, em caso de prorrogação do período de reestruturação, o banco será obrigado a (re)determinar o preço de todas as relações com clientes (com escassas exceções), de modo a alcançar as metas de rendibilidade predefinidas por cliente (33). Deste modo, o banco reforça as suas receitas caso não atinja a meta do RCP de [7-11] % em 2018. Uma vez que se comprometeu já a tomar medidas com vista a obter reduções de custos significativas, embora o banco não controle totalmente o nível das perdas com empréstimos (que dependem das condições macroeconómicas), esta medida afigura-se adequada para, caso seja necessário, sustentar a sua rentabilidade. Por conseguinte, a Comissão considera que os referidos compromissos reforçam as garantias quanto à viabilidade do banco a longo prazo.

(91)

Posto isto, a Comissão já não tem dúvidas quanto à adequação da viabilidade a longo prazo do banco. Mais concretamente, após o aumento de capital, o banco terá uma reserva confortável superior aos requisitos regulamentares de fundos próprios e será capaz de absorver imparidades adicionais, caso existam, sem violação desses requisitos. Além disso, as poupanças suplementares ao nível dos custos (reduzindo as despesas com juros e de exploração) contribuirão para melhorar a rentabilidade do banco. De um modo geral, em resultado de todas as ações previstas nas medidas do plano de reestruturação, o aumento da rendibilidade do banco será suficientemente para lhe permitir angariar mais capital no mercado, caso disso necessite. Por último, os compromissos garantirão a aplicação das restantes medidas de redução de custos, a manutenção de reservas de capital adequadas e o aumento das receitas mesmo que a rentabilidade do banco fique aquém da meta do RCP de [7-11] %. Por conseguinte, a Comissão considera que o mais recente plano de reestruturação do banco assenta em bases suficientes para assegurar a viabilidade do banco e afasta as dúvidas manifestadas na decisão de início de procedimento.

7.   CONCLUSÃO

(92)

Com base na apreciação precedente, as dúvidas enunciadas pela Comissão na decisão de início de procedimento deixaram de existir, pelo que o auxílio estatal em apreço no presente processo deve ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio à reestruturação que a Dinamarca concedeu ao Vestjysk Bank é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, sob reserva dos compromissos enumerados no anexo.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2017.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO C 220 de 17.6.2016, p. 23.

(2)  Decisão da Comissão no processo SA.34423 (JO C 348 de 3.10.2014, p. 2).

(3)  Ver nota 1.

(4)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(5)  Em 2012, foram convertidos em ações 287,6 milhões de coroas dinamarquesas (39 milhões de euros), mais juros vencidos no valor de 8,7 milhões de coroas dinamarquesas (1,2 milhões de euros).

(6)  Em 2012, foram convertidos em ações 142,2 milhões de coroas dinamarquesas (19 milhões de euros), mais juros vencidos no valor de 5 milhões de coroas dinamarquesas (0,7 milhões de euros).

(7)  Na sequência de uma recapitalização ao abrigo do regime de recapitalização em 2009 e de uma conversão da injeção de capital em capital social em 20 de fevereiro de 2012. O Vestjysk Bank mobilizou fundos próprios de base híbridos do Estado com um capital inicial de 1,44 mil milhões de coroas dinamarquesas (194 milhões de euros), dos quais 287,6 milhões de coroas dinamarquesas (39 milhões de euros) mais juros vencidos a rondar os 8,7 milhões de coroas dinamarquesas (1,2 milhões de euros) foram convertidos em ações do Vestjysk Bank. No período de 2009-2011, o Vestjysk Bank pagou cupões num valor total de 312,8 milhões de coroas dinamarquesas (42 milhões de euros) ao Estado dinamarquês. As taxas de juro dos cupões foram fixadas em 9,69 % e 10,19 % ao ano, consoante incluíssem ou não a taxa da opção de conversão. O Aarhus Lokalbank mobilizou fundos próprios de base híbridos do Estado com um capital inicial de 177,8 milhões de coroas dinamarquesas (24 milhões de euros), dos quais 142,2 milhões de coroas dinamarquesas (19 milhões de euros) mais juros vencidos num total de 5 milhões de coroas dinamarquesas (0,7 milhões de euros) foram posteriormente convertidos em ações do Aarhus Lokalbank. No período de 2009-2011, o Aarhus Lokalbank pagou cupões no valor total de 25,9 milhões de coroas dinamarquesas (3,5 milhões de euros) ao Estado dinamarquês. As taxas de juro dos cupões foram fixadas em 10,92 % e 11,42 % ao ano, consoante incluíssem ou não a taxa da opção de conversão.

(8)  Organismo público criado para acompanhar as medidas de auxílios estatais aplicadas na Dinamarca no contexto da crise financeira.

(9)  A operação de recompra em causa respeitava a dívida subordinada num valor nominal de 40 milhões de coroas norueguesas (cerca de 5,2 milhões de euros). A recompra foi concretizada em 13 de junho de 2013 a um preço médio de 62 % do capital, ou seja, dois pontos percentuais acima do preço de mercado de 50 % mais o prémio de 10 %. Assim, o Vestjysk Bank pagou em excesso aos detentores dos instrumentos, num montante equivalente a 2 % do capital.

(10)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio a favor das instituições financeiras no contexto da crise financeira («Comunicação relativa à prorrogação de 2011») (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).

(11)  O consórcio é constituído pelas seguintes entidades: Nykredit, Maj Invest (em nome dos clientes), Arbejdernes Landsbank, AP Pension, Novo A/S, C.L. David Foundation and Collection, ISP Pension e Vestjylland Forsikring. O consórcio considera que a natureza do seu investimento no Vestjysk Bank é puramente financeira. Nenhum dos membros do consórcio adquirirá o controlo do Vestjysk Bank (o maior investimento individual será inferior a 20 % do banco) ou pretende combinar as atividades do banco com as suas.

(12)  O preço de reembolso equivale a 110 % do capital, o que significa que o reembolso ascenderá a cerca de 316 milhões de coroas dinamarquesas.

(*1)  Informações confidenciais.

(13)  Este decreto aplica as orientações da EBA em matéria de governação interna.

(14)  Ver os pontos 84 e 89-96 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal.

(15)  Ver o ponto 80 da Comunicação relativa aos bancos de 2013.

(16)  Durante este processo, foram contactados pelo menos nove bancos, dos quais sete manifestaram o seu interesse inicial no (ou em parte do) banco. Porém, cumpridas as devidas diligências, nenhum deles apresentou uma oferta.

(17)  Mais precisamente, foram contactados todos os compradores com uma base estratégica e sinergias significativas, bem como um potencial investidor financeiro (que não […]), que tinham manifestado interesse durante o processo.

(18)  Neste segundo processo, foram contactados pelo menos sete bancos e um investidor financeiro, dos quais três manifestaram o seu interesse inicial. Apenas dois avançaram para a fase das devidas diligências, mas nenhum apresentou uma proposta.

(19)  Todos os potenciais concorrentes, mesmo quando não formalmente convidados, puderam participar no concurso em curso e o mercado foi informado da procura de um comprador pela SEB, que fora incumbida pela Dinamarca de encontrar um comprador para a sua participação no banco e de gerir o processo de venda (ver a nota 17).

(20)  Convém assinalar que a ação perdeu mais de um terço do seu valor desde o anúncio. Assim, em 28 de junho de 2017, a cotação da ação era de apenas 9 coroas dinamarquesas. Além disso, a evolução do preço das ações parece ser, em grande medida, determinada por cerca de 40 mil pequenos investidores privados, o que poderá explicar o facto de a evolução do preço das ações do banco não ter refletido o desempenho subjacente. As ações são também ilíquidas (durante o último ano, foi negociado apenas 6 % do capital social), sendo que a quantidade limitada de ações livres para negociação (apenas 18,52 %) reduz ainda mais a probabilidade de a cotação das ações refletir exatamente o valor real do banco.

(21)  Neste cenário, o Estado não teria vendido as suas ações do Vestjysk Bank, mas a sua participação teria diminuído de 81 % para 23 % após a emissão das ações. Todo o capital subordinado, incluindo os fundos híbridos do Estado, teriam sido reembolsados antecipadamente ao seu valor nominal. Por último, a emissão de novas ações teria sido complementada por uma nova emissão de fundos próprios de nível 2, num montante de 275 milhões de coroas dinamarquesas.

(22)  O prazo para a sua apresentação termina em 18 de julho de 2017, às 16h00.

(23)  Folketingstidende E, Aktstykke 114, 29 de junho de 2017. Esta possibilidade foi igualmente comunicada nos respetivos comunicados de imprensa de 12 de junho de 2017: https://www.fm.dk/nyheder/pressemeddelelser/2017/06/staten-indgaar-aftale-om-salg-af-sine-aktier-i-vestjysk-banke e de 19 de junho de 2017: https://www.fm.dk/nyheder/pressemeddelelser/2017/06/officielt-tilbud-paa-statens-aktier-i-vestjysk-bank-er-nu-fremsat

(24)  Comunicação sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global («Comunicação relativa aos bancos de 2008») (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8); Comunicação sobre a recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência («Comunicação sobre a recapitalização») (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade («Comunicação relativa aos ativos depreciados») (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1); Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise («Comunicação relativa à reestruturação») (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio às instituições financeiras no contexto da crise financeira («Comunicação de prorrogação de 2010») (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7) e Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio às instituições financeiras no contexto da crise financeira («Comunicação de prorrogação de 2011») (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(25)  Convém referir que os requisitos relativos à repartição de encargos em vigor no momento da concessão das medidas não impunham a depreciação ou conversão de dívida subordinada, que só se tornou um requisito com a entrada em vigor, em 1 de agosto de 2013, da Comunicação relativa aos bancos de 2013.

(26)  Ver o ponto 26 da Comunicação relativa à reestruturação.

(27)  Nota explicativa de 13 de junho de 2012, dos serviços da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia sobre a «recompra de títulos híbridos por parte dos bancos que recebem auxílios estatais».

(28)  O bnco tinha um rácio empréstimos/depósitos de 74 % no final de 2016, que deverá situar-se em cerca de 73 % em 2018.

(29)  As imparidades brutas que pesam sobre a carteira de créditos aos setores agrícola e piscícola representaram, respetivamente, cerca de 57 %, 68 % e 78 % do total de imparidades brutas nos anos de 2014, 2015 e 2016.

(30)  Ver https://ec.europa.eu/agriculture/markets-and-prices/medium-term-outlook_en

(31)  Estes valores têm em conta o aumento de capital previsto de 745 milhões de coroas dinamarquesas.

(32)  A Deloitte examinou 135 dos compromissos de crédito do banco, correspondentes a 25 % do total de compromissos de crédito a empresas e a 40 % do total de compromissos de crédito com provas objetivas de imparidade. O banco extrapolou os resultados desta diligência e, com base em várias premissas, determinou as demais imparidades necessariamente existentes no conjunto da sua carteira.

(33)  Em relação aos clientes particulares, estas metas serão aplicadas com base na carteira, ao passo que, no tocante aos clientes empresariais, serão aplicadas com base na relação individual com o cliente.


ANEXO

LISTA DE CONDIÇÕES (PROCESSO SA.34720) — DINAMARCA — PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DO VESTJYSK BANK

1.   CONTEXTO

O Reino da Dinamarca (a «Dinamarca») assegura que o Vestjysk Bank A/S (o «Vestjysk Bank» ou o «banco») executa o plano de reestruturação apresentado em 14 de junho de 2017.

A Dinamarca assume pelo presente os seguintes compromissos (os «Compromissos»), que são parte integrante do referido plano de reestruturação.

Os Compromissos produzem efeitos a partir da data de adoção da decisão da Comissão Europeia (a «Comissão») que aprova o plano de reestruturação (a «Decisão»).

O texto dos Compromissos deve ser interpretado à luz da Decisão e do quadro geral da legislação da União Europeia, e por referência ao Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1).

A Dinamarca assegura que o Vestjysk Bank toma as medidas necessárias para o correto e pleno cumprimento dos presentes Compromissos até ao final do período de reestruturação.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos dos compromissos, entende-se por:

1.    Região Principal : a região da Jutlândia.

2.    Decisão : a decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio estatal e que aprova o plano de reestruturação do Vestjysk Bank no processo SA.34720, com data de [inserir].

3.    Data de entrada em vigor : a data de adoção da Decisão.

4.    Rácio de financiamento : o rácio de crédito sobre o financiamento estável sob a forma de capital de exploração exceto obrigações com uma maturidade residual inferior a um ano.

5.    RCL : rácio de cobertura de liquidez.

6.    Mandatário de monitorização : uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, independentes do Vestjysk Bank, aprovadas pela Comissão e nomeadas pelo Vestjysk Bank, responsáveis pela monitorização do cumprimento dos Compromissos por parte do Vestjysk Bank.

7.    Plano de reestruturação : o plano de reestruturação (plano de negócios atualizado e apresentado à Comissão em junho de 2017) do Vestjysk Bank aprovado pela Decisão.

8.    RCP : retorno dos capitais próprios depois de impostos.

9.    RCP ao nível do cliente : RCP antes de impostos ao nível da relação com o cliente calculado com base num preço de transferência do financiamento proporcional a um custo de financiamento de igual maturidade e ajustado dos custos do risco. Este cálculo inclui a média ponderada pelo volume de todos os empréstimos a um único cliente; pode igualmente ter em conta outras atividades de encargos ou operações bancárias que contribuam para a rentabilidade da relação com o mesmo cliente, de modo a que um novo empréstimo possa gerar uma rentabilidade inferior se for compensado por receitas provenientes de outras atividades de encargos ou operações bancárias.

10.    Fundos híbridos do Estado : as obrigações subordinadas subscritas pela Dinamarca (em dinamarquês: hybrid kernekapital udstedt under bankpakke II).

Para efeito dos Compromissos, o singular destes termos deve incluir o plural (e vice-versa), a menos que os Compromissos indiquem o contrário.

3.   DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1.

A Dinamarca obriga-se a assegurar que os Compromissos sejam plenamente cumpridos durante a execução do período de reestruturação.

3.2.

O período de reestruturação termina em 31 de dezembro de 2018, desde que o Vestjysk Bank atinja um RCP de [7-11] % com base nas contas anuais auditadas definitivas relativas a 2018 e, caso esse RCP não seja atingido em 2018, termina em 31 de dezembro de 2019, com base num relatório final do mandatário de monitorização sobre os compromissos aplicáveis nesse ano. Salvo disposição em contrário, os Compromissos são aplicáveis durante o período de reestruturação.

4.   REESTRUTURAÇÃO DO VESTJYSK BANK: CAPITALIZAÇÃO E REEQUILÍBRIO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS

4.1.

Ao longo do período de reestruturação, o Vestjysk Bank deve manter um capital no mínimo equivalente a um montante superior a i) 2 % do seu montante total de posições em risco e ii) 325 milhões de coroas dinamarquesas acima da necessidade de solvência e do requisito combinado de reserva de fundos próprios previsto nas normas legislativas e regulamentares aplicáveis.

4.2.

Ao longo do período de reestruturação, o Vestjysk Bank deve satisfazer os seguintes requisitos de liquidez:

O Vestjysk Bank deve manter um RCL de pelo menos 100 %, medido em conformidade com as normas legislativas e regulamentares aplicáveis;

O Vestjysk Bank deve manter um excedente de cobertura de liquidez de pelo menos 50 % do requisito de cobertura de liquidez previsto nas normas legislativas e regulamentares aplicáveis;

O Vestjysk Bank deve manter um rácio de financiamento de um máximo de 1, medido em conformidade com as normas legislativas e regulamentares aplicáveis.

4.3.

A dimensão do balanço do Vestjysk Bank de 2017 não pode ser superior à de 2016 nem ultrapassar 20 300 milhões de coroas dinamarquesas em 2018 e 21 mil milhões de coroas dinamarquesas em 2019 (se aplicável).

4.4.

O Vestjysk Bank deve reequilibrar as suas operações de crédito no período de reestruturação do seguinte modo:

O crédito líquido, incluindo garantias, ao setor imobiliário não pode ser superior a 25 % do crédito líquido total (empréstimos a clientes), incluindo garantias, num determinado momento.

4.5.

O crédito líquido, medido como crédito líquido médio por ano aos setores da agricultura, da caça, da silvicultura e das pescas, não pode, em 31 de dezembro de um determinado ano, exceder a sua percentagem do crédito líquido total em 31 de dezembro de 2016 (ou seja, 20 % do total dos empréstimos a clientes, tal como acima definido) se e na medida em que esse excedente de crédito líquido resultar de operações de crédito a novos clientes ou de um aumento dos empréstimos aos clientes já existentes.

4.6.

O Vestjysk Bank não pode conceder novos empréstimos fora da região principal, a menos que o cliente disponha de uma capacidade de financiamento próprio de pelo menos [35-45] % e o empréstimo seja garantido. O Vestjysk Bank não pode conceder novos empréstimos relacionados com ativos fora da Dinamarca.

4.7.

Grandes exposições:

O Vestjysk Bank não pode assumir qualquer exposição a riscos de crédito de novos clientes que represente, por si só, mais de 10 % do capital total num determinado momento.

5.   MEDIDAS COMPORTAMENTAIS E REGRAS DE GOVERNO DAS EMPRESAS

5.1.

Proibição de aquisições: O Vestjysk Bank não pode adquirir qualquer participação numa empresa, seja por transferência de ativos ou por transferência de ações. A proibição de aquisições abrange tanto as empresas que tenham a forma jurídica de uma empresa como qualquer pacote de ativos que constitua uma empresa.

i)

Isenção: O Vestjysk Bank pode adquirir participações em empresas, desde que:

a)

O preço pago pelo Vestjysk Bank por qualquer aquisição seja inferior a 0,01 % da dimensão do seu balanço (2) na data de entrada em vigor (3); e

b)

Os preços cumulativos pagos pelo Vestjysk Bank por todas essas aquisições, começando na data de entrada em vigor dos Compromissos e até ao final do período de reestruturação, sejam inferiores a 0,025 % da dimensão do balanço do Vestjysk Bank na data de entrada em vigor.

c)

A aquisição decorra diretamente de obrigações contratuais previamente existentes (antes da presente decisão) assumidas junto de terceiros ou de obrigações regulamentares conexas, ou seja, exigida por uma decisão definitiva e obrigatória tomada por uma autoridade pública em relação ao Vestjysk Bank.

ii)

Atividades não abrangidas pela proibição de aquisições: A proibição de aquisições não abrange as aquisições i) que se enquadrem no normal exercício da atividade bancária de gestão de créditos existentes contra empresas em dificuldades, nomeadamente a conversão de dívida existente em instrumentos de capitais próprios, ou ii) no âmbito de atividades de tesouraria correntes.

5.2.

Publicidade: O Vestjysk Bank não pode utilizar a concessão de medidas de auxílio ou quaisquer vantagens daí resultantes para fins de publicidade.

6.   GESTÃO DOS RISCOS DA REESTRUTURAÇÃO DO VESTJYSK BANK

6.1.

O banco irá melhorar e centralizar a gestão de riscos para os seus principais clientes através da criação de um departamento centralizado de banca de empresas.

6.2.

O total de custos recorrentes de funcionamento (despesas de pessoal, sucursais, administrativas e outras despesas de exploração) e de amortização do Vestjysk Bank não podem ser superiores a [435-475] milhões de coroas dinamarquesas em 2017, [420-460] milhões em 2018 e [405-445] milhões em 2019 (se aplicável) (estes números devem ser acrescidos de qualquer montante associado a requisitos adicionais impostos ao Vestjysk Bank pelas normas legislativas ou regulamentares aplicáveis, incluindo, sem limitação, o imposto sobre os salários (em dinamarquês: lønsumsafgift)).

7.   REEMBOLSO DO ESTADO

7.1.

O Vestjysk Bank deve reembolsar na totalidade os respetivos fundos híbridos do Estado pelo valor nominal, mais juros vencidos, em conformidade com as normas legislativas ou regulamentares aplicáveis, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor.

8.   COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE POLÍTICAS DE CRÉDITO E DE FIXAÇÃO DE PREÇOS

8.1.

O Vestjysk Bank irá:

8.1.1.

Em 2017, 2018 e 2019 (se aplicável), apresentar um relatório no formulário anexo à presente decisão ao mandatário de monitorização indicando a distribuição do RCP antes de impostos dos clientes empresariais do banco (que incluem todas as PME) e, relativamente aos clientes particulares, a receita bruta média, juntamente com as classificações de qualidade do crédito referidas na secção 8.1.6.

8.1.2.

Em 2018 e, se aplicável, em 2019, formular uma estratégia que demonstre como irá a rentabilidade das relações com os clientes do banco aumentar. Esta estratégia tem de ser suficientemente pormenorizada e clara quanto, entre outros aspetos, aos segmentos de clientes visados e às medidas propostas para aumentar as receitas (incluindo a possibilidade de pôr termo a relações com clientes insatisfatórias).

8.1.3.

Em 2018, fixar o preço de todos os novos empréstimos (considerando-se novo empréstimo qualquer nova atividades não relacionada com as operações existentes) utilizando uma ferramenta interna adequada de fixação de preços ou, no caso das exposições a clientes particulares, seguindo orientações internas adequadas em matéria de fixação de preços e efetuando uma demonstração centralizada de que as orientações em matéria de fixação de preços suportam uma receita média bruta por cliente de pelo menos [2 800-3 300] coroas dinamarquesas, com base numa família-modelo normalizada. A fixação de preços para novos empréstimos a clientes empresariais será considerada adequada se o novo empréstimo contribuir para alcançar um RCP positivo ao nível do cliente de pelo menos [8-12] % antes de impostos em 2018.

8.1.4.

De 2019 em diante (se aplicável), garantir que, na medida do legalmente possível, todas as relações com clientes (e não apenas os novos empréstimos) tenham preços fixados de acordo com a secção 8.1.3 anterior. A não demonstração de um RCP positivo ao nível do cliente de pelo menos [8-12] % antes de impostos nas relações com clientes empresariais individuais que ultrapassem uma exposição de [2,2-2,7] milhões de coroas dinamarquesas no momento da fixação de preços conduzirá a uma escalada do número de processos de crédito a submeter ao Conselho de Administração para aprovação formal por decisão fundamentada.

Se o montante total das exceções de todas as relações com clientes empresariais, independentemente da sua dimensão, que não cumprem a referida taxa mínima for superior a [2-3] % da exposição de crédito líquida auditada do banco (no final do exercício anterior) no exercício, o Vestjysk Bank deve, na medida do legalmente possível, i) em relação aos clientes empresariais, garantir uma redução do montante da exposição de crédito líquida aos clientes profissionais que não cumpram a referida taxa mínima em [18-25] % face ao exercício anterior e ii) em relação aos clientes particulares, assegurar um aumento da receita bruta média de [4-8] % em relação ao nível atual de [2 800-3 300] coroas dinamarquesas, para o nível mínimo de [2 800-3 300] coroas dinamarquesas.

8.1.5.

Para efeitos destes cálculos relativamente aos clientes empresariais, os novos empréstimos terão uma documentação de crédito que demonstre um RCP calculado antes da operação ao nível do cliente, tanto para um empréstimo individual como para outras exposições reais de clientes individuais, incluindo atividades de encargos ou operações bancárias. Os novos empréstimos acima mencionados devem dispor de uma documentação de crédito que demonstre este RCP calculado antes da operação ao nível do cliente no momento da decisão de concessão do crédito e em qualquer exercício posterior.

8.1.6.

Operações de crédito não enquadradas neste regime de política de fixação de preços: processos de reestruturação (classificação da qualidade do crédito (em dinamarquês: udlånsbonitet) de 1 e 2c de acordo com o sistema de classificação geral de clientes da DFSA) para os quais tenha sido elaborado um plano de reestruturação ou recuperação (em dinamarquês: kredithandlingsplan) e todas as operações do mercado monetário.

9.   MECANISMO DE AJUSTAMENTO

9.1.

Se, num determinado ano, as metas mencionadas na secção 4.3 não forem atingidas devido a contingências fora do controlo do banco e a diferença entre os resultados reais e as metas for superior a 7 %, a Dinamarca deve apresentar à Comissão uma proposta incluindo uma justificação e medidas corretivas destinadas a garantir o cumprimento futuro das metas ou uma compensação adequada, ou propondo medidas alternativas destinadas a alcançar o mesmo objetivo das metas iniciais não atingidas.

10.   APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

10.1.

A Dinamarca deve assegurar o acompanhamento contínuo quer da execução integral e correta do plano de reestruturação quer do cumprimento integral e correto de todos os Compromissos incluídos na presente Lista de Condições.

10.2.

O mandatário de monitorização apresenta à Comissão relatórios semestrais sobre a evolução do plano de reestruturação e dos compromissos acima mencionados até ao final do período de reestruturação. As datas de referência para a apresentação dos relatórios semestrais são 31 de dezembro e 30 de junho. Em cada ano do período de reestruturação, os relatórios semestrais devem ser apresentados no prazo de dois meses a contar das datas de referência. O relatório final da data de referência de 31 de dezembro de 2019 (se aplicável) deve abranger por inteiro o ano de 2019.

11.   MANDATÁRIO DE MONITORIZAÇÃO

11.1.

A Dinamarca nomeia um mandatário cujo mandato consiste em apresentar à Comissão relatórios sobre o cumprimento dos Compromissos por parte da Dinamarca e do banco.

11.2.

O mandatário de monitorização é independente do banco e deve dispor das qualificações necessárias para exercer o seu mandato, por exemplo, enquanto perito em banca de investimento, consultor ou auditor, e não pode estar exposto a conflitos de interesses durante o exercício do seu mandato.

11.3.

O mandatário deve ser remunerado pelo banco de forma a não impedir o exercício independente e eficaz do seu mandato.

Nomeação do mandatário de monitorização

11.4.

O mais tardar quatro semanas após a data de entrada em vigor, a Dinamarca apresenta à Comissão, para aprovação, uma lista de duas ou mais pessoas para a nomeação como mandatário de monitorização, indicando a sua opção preferida. A proposta deve conter informações suficientes para que a Comissão possa verificar se o mandatário proposto cumpre os requisitos acima referidos e incluir:

i)

Todas as condições do mandato proposto, incluindo todas as disposições necessárias para permitir que o mandatário cumpra as suas funções de acordo com os presentes Compromissos;

ii)

As linhas gerais de um plano de trabalho descrevendo a forma como o mandatário de monitorização tenciona executar as tarefas de que foi incumbido.

11.5.

A Comissão dispõe de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar os mandatários propostos e aprovar o mandato proposto, sob reserva das alterações que considere necessárias para que o mandatário cumpra as suas obrigações. Caso seja aprovado apenas um nome, a Dinamarca nomeia ou diligencia no sentido de a pessoa ou instituição em causa ser nomeada mandatário de monitorização, em conformidade com o mandato aprovado pela Comissão. Se for aprovado mais do que um nome, a Dinamarca tem liberdade para escolher para nomeação, de entre os nomes aprovados, o mandatário de monitorização. O mandatário de monitorização é nomeado no prazo de uma semana a contar da data de aprovação da Comissão, em conformidade com o mandato por ela aprovado.

11.6.

Caso todos os mandatários propostos sejam rejeitados, a Dinamarca deve propor pelo menos duas outras pessoas ou instituições, no prazo de uma semana após ser informada da rejeição.

11.7.

Se todos os novos mandatários propostos forem rejeitados pela Comissão, esta última designa um mandatário, que a Dinamarca nomeia ou diligencia no sentido de que seja nomeado, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

Funções e obrigações do mandatário de monitorização

11.8.

O mandatário de monitorização assume as suas funções específicas de modo a assegurar a observância dos Compromissos. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do mandatário de monitorização, da Dinamarca ou do banco, dar ordens ou instruções ao mandatário no sentido de assegurar o cumprimento dos Compromissos. O banco e a Dinamarca não têm o direito de dar instruções ao mandatário de monitorização.

11.9.

O mandatário de monitorização:

i)

Propõe à Comissão um plano de trabalho pormenorizado em que descreve como tenciona acompanhar o cumprimento dos Compromissos. O relatório deve ser apresentado o mais tardar até 31 de dezembro de 2017;

i)

Acompanha o cumprimento dos Compromissos com relatórios trimestrais;

ii)

Propõe as medidas que considere necessárias para garantir que a Dinamarca e o banco respeitem os compromissos;

Deveres e obrigações da Dinamarca e do banco

11.10.

O banco deve proporcionar e levar os seus consultores a proporcionar ao mandatário de monitorização toda a colaboração e assistência e todo o apoio e informação de gestão e administrativos que o mandatário possa razoavelmente solicitar para desempenhar as suas funções.

Substituição, exoneração e renovação da nomeação do mandatário de monitorização

11.11.

Se o mandatário de monitorização deixar de exercer as suas funções nos termos dos Compromissos ou por qualquer outra razão válida, incluindo a exposição do mandatário a um conflito de interesses:

11.12.

A Comissão pode, após audição do mandatário de monitorização, solicitar à Dinamarca que o substitua; ou

11.13.

A Dinamarca, com a aprovação prévia da Comissão, pode substituir o mandatário de monitorização.

11.14.

Caso seja exonerado, o mandatário de monitorização pode ser solicitado a permanecer em funções até à tomada de posse de um novo mandatário, para o qual o mandatário de monitorização transfere na íntegra todas as informações relevantes. O novo mandatário de monitorização é nomeado em conformidade com o procedimento referido nas secções 11.4-11.7.

11.15.

Para além da exoneração, o mandatário de monitorização deve cessar de atuar nessa qualidade apenas depois de a Comissão o ter exonerado das suas funções e depois de cumpridos todos os compromissos a ele confiados. Contudo, a Comissão pode, em qualquer momento, requerer a renovação da nomeação do mandatário de monitorização, caso, subsequentemente, se venha a concluir que as medidas corretivas relevantes não foram integral e adequadamente aplicadas.

(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9)

(2)  A título de clarificação, para efeitos deste Compromisso, a dimensão do balanço é igual ao total dos ativos do Vestjysk Bank.

(3)  A título de clarificação, caso a Comissão aprove o levantamento da proibição de aquisições, o balanço do Vestjysk Bank na data de entrada em vigor dos Compromissos é calculado de modo a incluir também os ativos das entidades adquiridas ou os ativos adquiridos na data de aquisição.