|
26.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/44 |
DECISÃO (UE) 2017/1947 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2017
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) («Acordo») criou um Comité Misto («Comité Misto»). O referido artigo prevê que o Comité Misto tem nomeadamente por missão acompanhar a execução do Acordo. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias por cada período de 180 dias. |
|
(3) |
São necessárias diretrizes comuns para assegurar a aplicação plenamente harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros e para clarificar a relação entre as disposições do Acordo e as disposições da legislação das Partes no Acordo que continuem a ser aplicáveis às matérias relativas aos vistos e que não sejam abrangidas pelo Acordo. |
|
(4) |
Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo. |
|
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
|
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
|
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. IVA
(1) JO L 289 de 31.10.2013, p. 2.
(2) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
PROJETO DE
DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO CRIADO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS
de …
no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As diretrizes comuns para a aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos são estabelecidas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em
Pela União Europeia
Pela República da Arménia
ANEXO
DIRETRIZES COMUNS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS
O objetivo do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, é facilitar, numa base recíproca, os procedimentos de emissão de vistos a cidadãos da Arménia para estadas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias.
O Acordo estabelece, numa base de reciprocidade, direitos e obrigações juridicamente vinculativos destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos a cidadãos da Arménia.
As presentes diretrizes, adotadas pelo Comité Misto criado ao abrigo do artigo 12.o do Acordo («Comité Misto»), têm por objetivo assegurar a aplicação harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros da União («Estados–Membros»). As presentes diretrizes não fazem parte do Acordo, pelo que não são juridicamente vinculativas. No entanto, recomenda-se vivamente que o pessoal diplomático e consular as respeite de modo sistemático quando aplicar o Acordo.
As presentes diretrizes devem ser atualizadas tendo em conta a experiência obtida com a aplicação do Acordo, sob a responsabilidade do Comité Misto.
A fim de garantir a aplicação contínua e harmonizada do Acordo, e em conformidade com o regulamento interno do Comité Misto, as Partes concordam em manter contactos informais entre as reuniões formais do Comité Misto, para tratar questões urgentes. Na reunião seguinte do Comité Misto, serão apresentados relatórios pormenorizados sobre estas questões e sobre esses contactos informais.
I. QUESTÕES GERAIS
1.1. Objetivo e âmbito de aplicação
O artigo 1.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:
«1. O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Arménia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.»
O Acordo aplica-se a todos os cidadãos da Arménia que solicitem um visto de curta duração, independentemente do país em que residam.
O Acordo não se aplica aos apátridas titulares de uma autorização de residência emitida pela Arménia. A essa categoria de pessoas aplicam-se as normas do acervo da União em matéria de vistos.
Desde 10 de janeiro de 2013, os cidadãos da União e os cidadãos dos países associados a Schengen que viajam para a Arménia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Arménia estão isentos da obrigação de visto.
O artigo 1.o, n.o 2, do Acordo estabelece que:
«2. Se a Arménia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do presente Acordo aos cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade.»
1.2. Âmbito de aplicação do Acordo
O artigo 2.o do Acordo estabelece que:
«1. As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da Arménia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.
2. As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Arménia ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.».
Sem prejuízo do disposto no seu artigo 10.o, o Acordo não afeta as normas em vigor em matéria de obrigação e de isenção de visto. Por exemplo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a isentarem da obrigação de visto, entre outras categorias de pessoas, a tripulação civil de aviões e navios.
Neste contexto, deverá ser acrescentado que, em conformidade com o artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a abolição gradual dos controlos nas suas repetivas fronteiras (2), todos os Estados–Membros de Schengen devem reconhecer os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos pelos outros Estados-Membros como válidos para estadas de curta duração no respetivo território. Os Estados–Membros de Schengen aceitam os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração dos países associados de Schengen para a entrada e estada de curta duração e vice-versa.
O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Código de Vistos») é aplicável a todas as questões não abrangidas pelo Acordo, como a determinação do Estado–Membro de Schengen responsável pelo tratamento de um pedido de visto, a fundamentação da recusa de emissão de um visto, o direito de recurso contra o indeferimento ou as regras gerais relativas às entrevistas pessoais com os requerentes de visto e à prestação de todas as informações pertinentes relativas ao pedido de visto. Além disso, as regras de Schengen (ou seja, a recusa de entrada no território, a prova de meios de subsistência suficientes, etc.) e o direito nacional (ou seja, o reconhecimento dos documentos de viagem, as medidas de expulsão, etc.) também continuam a ser aplicáveis às questões que não são abrangidas pelo Acordo.
Mesmo que as condições previstas no Acordo estejam preenchidas, por exemplo, a apresentação pelo requerente de visto dos documentos comprovativos relativos à finalidade da viagem para as categorias indicadas no artigo 4.o, a emissão do visto ainda pode ser recusada se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Código das Fronteiras Schengen»), ou seja, se a pessoa não estiver na posse de um documento de viagem válido, se tiver sido indicada no Sistema de Informação Schengen (SIS), se for considerada uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, etc.
Continuam a aplicar-se outros mecanismos de flexibilidade para a emissão de vistos previstos no Código de Vistos. Por exemplo, podem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo período de validade — até cinco anos — para categorias de pessoas não mencionadas no artigo 5.o do Acordo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 24.o do Código de Vistos. Do mesmo modo, continuam a ser aplicáveis as disposições do artigo 16.o, n.os 5 e 6, do Código de Vistos que permitem a isenção ou redução dos emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto.
1.3. Tipos de vistos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo
O artigo 3.o, alínea d), do Acordo define «visto» como «uma autorização emitida por um Estado-Membro necessária para atravessar em trânsito ou para uma estada prevista no território dos Estados-Membros, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.».
As medidas de facilitação previstas no Acordo aplicam-se tanto aos vistos uniformes como aos vistos com validade territorial limitada.
1.4. Cálculo da duração da estada autorizada por um visto
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) redefiniu o conceito de estada de curta duração. A atual definição de estada de curta duração é a seguinte: «não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada.». Essa definição entrou em vigor em 18 de outubro de 2013 e consta do Código das Fronteiras Schengen.
O dia de entrada e o dia de saída correspondem, respetivamente, ao primeiro e ao último dia da estada no território dos Estados-Membros. A noção de «qualquer» requer a aplicação de um período de referência «móvel» de 180 dias, analisando retrospetivamente cada dia de estada coberto pelo período de 180 dias, a fim de verificar se a regra de 90 dias em cada período de 180 dias continua a ser respeitada. Isto significa que a ausência do território dos Estados-Membros por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.
Está disponível uma calculadora de estadas de curta duração, que pode ser utilizada para calcular o período de estada autorizada ao abrigo das novas regras, no seguinte endereço de Internet: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/border-crossing/index_en.htm.
Exemplo de cálculo da duração da estada com base na atual definição
Uma pessoa titular de um visto de entradas múltiplas válido por um ano (de 18 de abril de 2014 a 18 de abril de 2015) entra no território dos Estados-Membros pela primeira vez em 19 de abril de 2014 e nele permanece três dias. Essa pessoa entra novamente no território dos Estados-Membros em 18 de junho de 2014 e permanece oitenta e seis dias. Qual é a situação dessa pessoa em datas específicas? Quando é que esta pessoa será autorizada a entrar de novo no território dos Estados-Membros?
Em 11 de setembro de 2014: durante os últimos 180 dias (de 16 de março de 2014 a 11 de setembro de 2014) a pessoa permaneceu no território dos Estados-Membros três dias (de 19 a 21 de abril de 2014) mais 86 dias (de 18 de junho de 2014 a 11 de setembro de 2014) = 89 dias, logo, o prazo autorizado não foi excedido. A pessoa pode ainda permanecer mais um dia.
Em 16 de outubro de 2014: a pessoa pode entrar no território dos Estados-Membros para uma estada de três dias suplementares. Em 16 de outubro de 2014, a estada de 19 de abril de 2014 torna-se irrelevante (excluída do período de 180 dias); em 17 de outubro de 2014, a estada de 20 de abril de 2014 torna-se irrelevante (excluída do período de 180 dias); etc.
Em 15 de dezembro de 2014: a pessoa pode entrar no território dos Estados-Membros para uma estada de 86 dias suplementares. Em 15 de dezembro de 2014, a estada de 18 de junho de 2014 torna-se irrelevante (excluída do período de 180 dias); em 16 de dezembro de 2014, a estada de 19 de junho de 2014 torna-se irrelevante; etc.
1.5. Situação relativa aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos Estados-Membros que não participam na política comum de vistos da União e aos países associados
Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), em 2007 (Bulgária e Roménia) e em 2013 (Croácia) estão vinculados pelo Acordo desde a sua entrada em vigor.
A Bulgária, a Croácia, o Chipre e a Roménia ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Continuam a emitir vistos nacionais de validade limitada ao seu próprio território. Esses Estados-Membros passarão a aplicar integralmente o Acordo quando passarem a aplicar integralmente o acervo de Schengen.
O direito nacional continuará a ser aplicável a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo até à data de aplicação integral do acervo de Schengen pelos Estados-Membros. A partir dessa data, as regras de Schengen e/ou o direito nacional aplicar-se-ão às matérias não abrangidas pelo Acordo.
A Bulgária, a Croácia, o Chipre e a Roménia estão autorizados a reconhecer os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros de Schengen e pelos países associados para estadas de curta duração no seu território (6).
O Acordo não se aplica à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência de esses Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais de facilitação de vistos com a Arménia.
Embora sejam países associados a Schengen, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça não estão vinculados pelo Acordo. No entanto, o Acordo inclui uma Declaração Conjunta sobre a conveniência de esses países associados de Schengen celebrarem, sem demora, acordos bilaterais de facilitação de vistos com a Arménia.
1.6. O Acordo e acordos bilaterais
O artigo 13.o do Acordo estabelece que:
«A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros com a Arménia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.».
A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as disposições dos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros e a Arménia sobre matérias abrangidas pelo Acordo deixam de ser aplicáveis. De acordo com o direito da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os respetivos acordos bilaterais e o Acordo.
Caso um Estado-Membro tenha celebrado um acordo ou convénio bilateral com a Arménia sobre matérias não abrangidas pelo Acordo, esse acordo ou convénio deve continuar a aplicar-se após a entrada em vigor do Acordo.
II. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Regras aplicáveis a todos os requerentes de visto
Relembra-se que as medidas de facilitação referidas em seguida, no que se refere aos emolumentos a cobrar pelo tratamento de pedidos de visto, ao prazo de tratamento dos pedidos, à partida em caso de perda ou roubo de documentos e à prorrogação do visto em circunstâncias excecionais, se aplicam a todos os requerentes de visto e titulares de vistos arménios, incluindo turistas.
2.1.1. Emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto
O artigo 6.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:
«1. A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.»
De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo, a taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR. Essa taxa aplica-se a todos os requerentes de visto arménios (incluindo turistas) e diz respeito a vistos de curta duração, independentemente do número de entradas.
O artigo 6.o, n.o 2, do Acordo estabelece que (nota: as modalidades de aplicação são apresentadas após a categoria em causa):
«2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:
|
a) |
Pensionistas;». |
A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria de pessoas, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos do estatuto de pensionista, ou seja, a caderneta de pensionista ou um certificado de titularidade de pensão. A isenção de emolumentos não se justifica nos casos em que o objetivo da viagem é uma atividade remunerada.
|
«b) |
Crianças com menos de 12 anos;». |
A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da idade.
|
«c) |
Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo;». |
Entendem-se como membros dos governos regionais os membros da administração territorial, ou seja, os governadores das regiões (marzpet) e seus adjuntos, bem como o presidente do município de Erevã e seu adjunto. Para poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da sua posição, emitidos pelas autoridades arménias.
|
«d) |
Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;». |
A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria de pessoas, ambos os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos do seu enquadramento na mesma. Em caso de deficiência, os requerentes de visto têm de apresentar um extrato do atestado médico que certifique a deficiência. Nos casos em que a invalidez do requerente de visto seja notória (pessoas cegas ou amputadas) pode ser aceite o reconhecimento visual no posto consular.
Em casos justificados, o pedido de visto pode ser apresentado por um representante ou pelo tutor da pessoa com deficiência.
|
«e) |
Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós ou netos — de cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais; |
|
f) |
Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes de delegações oficiais, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
|
g) |
Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas; |
|
h) |
Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;». |
A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações profissionais de jornalistas ou de meios de comunicação social.
|
«i) |
Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;». |
Os adeptos não são considerados acompanhantes.
|
«j) |
Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas por organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, cujas viagens tenham por objetivo participar em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas pan-arménios de apoio à comunidade arménia;». |
A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações da sociedade civil ou a organizações sem fins lucrativos.
|
«k) |
Participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros; |
|
l) |
Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente.». |
As categorias de pessoas acima referidas beneficiam de isenção de emolumentos. Além disso, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Código de Vistos, estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
|
— |
investigadores de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos. |
O artigo 16.o, n.o 6, do Código de Vistos estabelece que:
«6. Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.»
O artigo 16.o, n.o 7, do Código de Vistos estabelece que os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido, e que não são reembolsáveis, exceto nos casos em que o pedido é inadmissível ou em que o consulado não é competente.
A fim de evitar discrepâncias que possam levar a que os requerentes procurem obter o visto mais fácil, as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros representados na Arménia devem assegurar que são cobrados emolumentos semelhantes a todos os requerentes de visto arménios, quando sejam cobrados em moeda estrangeira.
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Código de Vistos, deve ser entregue aos requerentes de visto arménios um recibo pelo pagamento dos emolumentos.
O artigo 6.o, n.o 3, do Acordo estabelece que:
«3. Se um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros devem continuar a permitir que os requerentes apresentem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.»
No que diz respeito às modalidades de cooperação com prestadores de serviços externos, o artigo 43.o do Código de Vistos contém disposições pormenorizadas sobre as suas tarefas.
2.1.2. Prazo de tratamento dos pedidos de visto
O artigo 7.o do Acordo estabelece que:
«1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.
2. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.
3. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos em casos urgentes.»
Em princípio, a decisão sobre o pedido de visto deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data da receção de um pedido de visto considerado admissível.
Esse prazo pode ser prorrogado até 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido ou, em caso de representação, sempre que as autoridades do Estado-Membro representado sejam consultadas.
Todos estes prazos têm início apenas quando o processo do pedido de visto estiver completo, ou seja, a partir da data de receção do pedido e dos documentos comprovativos.
Em princípio, nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados–Membros que disponham de um sistema de marcação de entrevistas, o período de espera até à entrevista não é contabilizado enquanto prazo de tratamento do pedido. As regras gerais que constam do artigo 9.o do Código de Vistos aplicam-se a esta questão, bem como a outras modalidades práticas relativas à apresentação de um pedido de visto.
Como estabelecido no artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, «essa marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada.».
«Em casos de urgência justificados» [em que o visto não poderia ter sido solicitado mais cedo por razões que não poderiam ter sido previstas pelo requerente] «o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.».
Ao marcar uma entrevista, deve ser tomada em consideração a eventual urgência solicitada pelo requerente de visto. O funcionário consular é quem toma a decisão de reduzir o prazo da decisão sobre um pedido de visto nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo.
2.1.3. Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais
O artigo 9.o do Acordo estabelece que:
«Os cidadãos da Arménia que, por motivo de força maior ou por razões humanitárias, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.».
Quanto à prorrogação da validade do visto em casos justificados por motivos pessoais, quando o titular do visto não consiga sair do território dos Estados-Membros até à data indicada na vinheta de visto, aplica-se o disposto no artigo 33.o do Código de Vistos, desde que seja compatível com o Acordo. No entanto, nos termos do Acordo, a prorrogação do visto por motivos de força maior ou razões humanitárias é concedida a título gratuito.
2.2. Regras aplicáveis a certas categorias de requerentes de visto
2.2.1. Documentos comprovativos relativos à finalidade da viagem
Para as categorias de pessoas enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo só são exigidos os documentos comprovativos indicados para justificar a finalidade da viagem. Como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Acordo, não é exigida qualquer outra justificação, convite ou validação da finalidade da viagem. No entanto, tal não significa uma derrogação ao requisito de comparecer pessoalmente a fim de apresentar o pedido de visto ou de providenciar documentos comprovativos, por exemplo, dos meios de subsistência.
Quando, num caso concreto, subsistam dúvidas quanto à autenticidade do documento comprovativo da finalidade da viagem, o requerente de visto pode ser convocado, ao abrigo do artigo 21.o, n.o 8, do Código de Vistos, para uma entrevista aprofundada adicional a realizar na embaixada e/ou consulado, onde pode ser questionado sobre o objetivo real da visita ou a intenção de regressar ao seu país de proveniência. Nesses casos individuais, podem ser fornecidos pelo requerente, ou excecionalmente requeridos pelo funcionário consular, documentos suplementares. O Comité Misto acompanhará de perto esta questão.
Para as categorias de pessoas não mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo (por exemplo, turistas), continuam a ser aplicáveis as regras gerais em matéria de documentos comprovativos da finalidade da viagem. O mesmo se aplica aos documentos em matéria de consentimento parental para a deslocação dos filhos menores de 18 anos.
As regras de Schengen e o direito nacional aplicam-se às matérias não abrangidas pelo Acordo, nomeadamente o reconhecimento dos documentos de viagem, as garantias relativas ao regresso e a prova da disponibilidade de meios de subsistência suficientes.
Em princípio, os originais dos documentos exigidos pelo artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, devem ser entregues juntamente com o pedido de visto. No entanto, o consulado pode começar a tratar do pedido de visto com base num fac-símile ou em cópias dos documentos. Em todo o caso, o consulado pode solicitar os documentos originais no caso de um primeiro pedido de visto e em casos individuais, quando haja dúvidas.
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:
«1. Para as seguintes categorias de cidadãos arménios, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:
|
a) |
Para familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais:
|
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo diz respeito aos familiares próximos arménios que viajem para os Estados-Membros para visitar cidadãos da Arménia que residem legalmente no território dos Estados-Membros ou cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais.
A autoridade competente deve certificar a autenticidade da assinatura da pessoa anfitriã de acordo com a legislação nacional do país de residência. As autoridades competentes devem validar o convite. No caso de diplomatas, pessoal técnico e administrativo e outros funcionários destacados pelo governo da República da Arménia para os Estados-Membros, a autenticidade da assinatura será certificada por carta ou por uma nota verbal emitida pelo chefe da missão diplomática ou posto consular.
|
«b) |
Para membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes dessas delegações, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:
|
O nome do requerente do visto deve ser indicado na carta enviada pela autoridade competente, confirmando que a pessoa faz parte da delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar na reunião oficial. O nome do requerente do visto não tem de ser indicado no convite oficial para participar na reunião, embora tal possa ser necessário quando o convite oficial é dirigido a uma pessoa específica.
Esta disposição aplica-se aos membros de delegações oficiais, independentemente do tipo de passaporte de que sejam titulares.
|
«c) |
Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas:
|
Um cartão de estudante só pode ser aceite como justificação da finalidade da viagem se for emitido pela universidade, colégio ou escola de acolhimento onde os estudos ou a formação terão lugar.
|
«d) |
Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:
|
Deve ser apresentado um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo dos três elementos: a necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, a necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico, por exemplo, comprovativo de pagamento.
|
«e) |
Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:
|
Esta categoria não inclui os jornalistas independentes e respetivos assistentes.
Deve ser apresentado um certificado ou documento comprovativo de que o requerente do visto é um jornalista qualificado ou acompanhante a título profissional e um documento original emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico ou prestar assistência nesse trabalho.
Existe um conjunto de organizações profissionais na Arménia que representam os interesses de jornalistas ou acompanhantes a título profissional e que podem emitir certificados comprovativos de que o interessado é jornalista profissional ou acompanhante a título profissional num domínio específico. Os responsáveis dos consulados podem consultar o sítio www.e-register.am para verificar o estatuto profissional dessas organizações. Os consulados podem igualmente aceitar um certificado emitido pelo empregador do requerente.
|
«f) |
Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:
|
A lista dos acompanhantes, no caso de eventos desportivos internacionais, limita-se às pessoas que acompanham os participantes a título profissional: treinadores, massagistas, agentes, médicos desportivos e dirigentes do clube. Assim, os adeptos não são considerados acompanhantes.
|
«g) |
Para empresários e representantes de organizações empresariais:
|
Os responsáveis dos consulados podem consultar o sítio www.e-register.am para verificar a existência das organizações empresariais.
|
«h) |
Para membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes:
|
|
i) |
Para representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia:
|
Deve ser apresentado um documento da organização da sociedade civil que comprove que o requerente do visto representa essa organização.
A autoridade pública arménia competente para emitir o certificado relativo à constituição de uma organização da sociedade civil é o Ministério da Justiça.
O serviço responsável pelo registo da criação de uma organização da sociedade civil é o Registo Nacional de Pessoas Coletivas. O Ministério da Justiça gere a base de dados eletrónica de ONG, que está disponível no sítio do Ministério da Justiça https://www.e-register.am/.
Os membros de organizações da sociedade civil, por si só, não são abrangidos pelo Acordo.
|
«j) |
Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:
|
|
«k) |
Para condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia:
|
A associação nacional de transportadores arménios competente para emitir o pedido por escrito para condutores profissionais é a Associação dos Transportadores Rodoviários Internacionais da Arménia (AIRCA).
|
«l) |
Para participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais:
|
O chefe da administração/Presidente da Câmara da cidade ou localidade competente para emitir o convite por escrito é o chefe da administração/Presidente da Câmara da cidade ou localidade de acolhimento onde a atividade de geminação terá lugar. Essa categoria abrange unicamente as geminações oficiais.
|
«m) |
Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:
|
O Acordo não especifica se o referido documento oficial deve ser emitido pelas autoridades do país onde se encontra o cemitério ou do país de residência da pessoa que se deseja deslocar ao cemitério. Deve aceitar-se que as autoridades competentes de ambos os países podem emitir este tipo de documento oficial.
É necessário apresentar o referido documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.
O Acordo não cria novas regras de responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas que emitam pedidos por escrito. Os respetivos direitos nacionais e/ou da União aplicam-se em caso de emissão de pedidos falsos.
2.2.2. Emissão de vistos de entradas múltiplas
Nos casos em que o requerente de visto necessite de viajar frequentemente no território dos Estados-Membros, pode ser emitido um visto de curta duração para entradas múltiplas, desde que a duração total dessas visitas não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.
O artigo 5.o do Acordo estabelece que:
«1. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:
|
a) |
Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais; |
|
b) |
Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo; |
|
c) |
Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:
|
— |
no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência dos cidadãos da Arménia que residam legalmente na União, |
|
— |
no caso das pessoas referidas na alínea b), a duração do seu mandato, |
|
— |
no caso das pessoas referidas na alínea c), o período de validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial, |
for inferior a cinco anos.».
Tendo em conta o estatuto profissional dessas categorias de pessoas, ou os seus vínculos familiares com um cidadão arménio com residência legal no território dos Estados-Membros ou com um cidadão da União que resida num Estado-Membro cuja nacionalidade detenha, justifica-se conceder-lhes um visto de entradas múltiplas com um período de validade de cinco anos, ou limitado ao mandato ou à sua residência legal se estes forem inferiores a cinco anos.
As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo devem fazer prova da residência legal da pessoa anfitriã.
As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo devem comprovar a sua situação profissional e a duração do seu mandato.
Esta disposição não se aplica às pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo que estejam isentas da obrigação de visto pelo Acordo, ou seja, que sejam titulares de passaportes diplomáticos.
As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Acordo devem comprovar o seu estatuto permanente de membro da delegação oficial e a necessidade de participar regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio.
Nos casos em que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas corresponderá a esse período.
«2. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado:
|
a) |
Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
|
b) |
Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas por organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens aos Estados-Membros para participarem em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia; |
|
c) |
Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros; |
|
d) |
Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros; |
|
e) |
Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio; |
|
f) |
Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais; |
|
g) |
Pessoas em visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes; |
|
h) |
Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional; |
|
i) |
Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros; |
|
j) |
Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional; |
|
k) |
Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia. |
Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.»
Em princípio, são emitidos vistos de entradas múltiplas com validade de um ano para as categorias de requerentes de visto acima referidas, desde que no ano anterior (12 meses) o requerente de visto tenha obtido pelo menos um visto e o tenha utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do(s) Estado-Membro(s) visitado(s) (por exemplo, não tenha excedido o prazo da permanência autorizada) e existam razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.
Nos casos em que não se justifica a emissão de um visto válido por um ano, por exemplo, se a duração do programa de intercâmbio for inferior a um ano ou se o requerente não necessitar de viajar durante um ano inteiro, a validade do visto será inferior a um ano, desde que estejam preenchidos os outros requisitos para a sua emissão.
«3. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.
4. A duração total da estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 no território dos Estados-Membros não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.».
Os vistos de entradas múltiplas com validade entre dois e cinco anos serão emitidos para as categorias de requerentes de visto referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo, desde que nos dois anos anteriores (24 meses) tenham utilizado dois vistos de entradas múltiplas com validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do(s) Estado-Membro(s) visitado(s) e os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidos. Deve notar-se que só será emitido um visto com validade entre dois e cinco anos se o requerente tiver recebido dois vistos com a validade de pelo menos um ano durante os dois anos anteriores (24 meses), e se os tiver utilizado em conformidade com a legislação de entrada e estada no território do(s) Estado-Membros(s) visitado(s). As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados–Membros decidem, com base na avaliação de cada pedido de visto, a validade desses vistos — entre dois e cinco anos.
Não existe qualquer obrigação de emitir um visto de entradas múltiplas se o requerente não tiver utilizado um visto emitido anteriormente.
2.2.3. Titulares de passaportes diplomáticos
O artigo 10.o do Acordo estabelece que:
«1. Os cidadãos da Arménia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto.
2. As pessoas a que se refere o n.o 1 podem permanecer sem visto no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».
O Acordo não abrange as regras relativas ao destacamento de diplomatas nos Estados-Membros. Aplica-se o procedimento de acreditação habitual.
III. COOPERAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM
Numa Declaração Conjunta anexa ao Acordo, as Partes acordaram em que o Comité Misto deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordaramem proceder periodicamente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem e a desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem e ao processo de personalização da emissão destes documentos.
IV. ESTATÍSTICAS
A fim de permitir ao Comité Misto assegurar um controlo eficaz da aplicação do Acordo, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem enviar semestralmente à Comissão dados estatísticos. Sempre que possível, essas estatísticas devem incluir os seguintes elementos, repartidos por mês:
|
— |
a quantidade de cada tipo de visto emitido para as diferentes categorias abrangidas pelo Acordo, |
|
— |
o número de recusas de visto para as diferentes categorias abrangidas pelo Acordo, |
|
— |
o número de vistos de entradas múltiplas emitidos, |
|
— |
o período de validade dos vistos de entradas múltiplas emitidos, |
|
— |
o número de vistos isentos de taxas emitidos para as diferentes categorias abrangidas pelo Acordo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(3) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1)
(5) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(6) Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).
(7) Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO L 289 de 3.11.2005, p. 23).