19.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1910 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2017
que altera a Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de indemne de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha, a Decisão 2003/467/CE no que se refere ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose bovina de Chipre e de certas regiões de Espanha, e no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica de Itália, e a Decisão 2005/779/CE no que diz respeito ao estatuto de indemne da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia de Itália
[notificada com o número C(2017) 6891]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo II, ponto 7 e o anexo D, capítulo I, secção E,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (Brucella melitensis). |
(2) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que as regiões dos Estados-Membros enumeradas no seu anexo II são reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE. |
(3) |
A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Autónoma de Rioja e na Comunidade Valenciana, assim como nas Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara, da Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(4) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada à Comissão por Espanha, a Comunidade Autónoma de Rioja e a Comunidade Valenciana, assim como as Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara, da Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(5) |
A entrada relativa à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína no território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(7) |
A Decisão 2003/467/CE da Comissão (5) determina que os Estados-Membros e as suas regiões constantes, respetivamente, dos capítulos 1 e 2 do seu anexo II são declarados como oficialmente indemnes de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos. A Decisão 2003/467/CE determina igualmente que os Estados-Membros e as suas regiões constantes, respetivamente, dos capítulos 1 e 2 do seu anexo III são declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos. |
(8) |
Chipre apresentou à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para ser declarado oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos. |
(9) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Chipre, esse Estado-Membro deve ser reconhecido como um Estado-Membro oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos, passando a ser enumerado como tal no anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE. |
(10) |
A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, nas Comunidades Autónomas da Catalunha, Castela-Mancha e Galiza, assim como na Província de Zamora, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(11) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Espanha, as Comunidades Autónomas da Catalunha, Castela-Mancha e Galiza, assim como a Província de Zamora, da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, devem ser declaradas regiões oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos, passando a ser enumeradas como tal no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE. |
(12) |
Certas regiões de Itália estão atualmente enumeradas no anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. A Itália apresentou agora à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para ser declarado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos. |
(13) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, esse Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos, passando a ser enumerado como tal no anexo III, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE, e devendo as referências a certas regiões italianas no capítulo 2 do mesmo anexo ser suprimidas. |
(14) |
Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(15) |
A Decisão 2005/779/CE da Comissão (6) foi adotada na sequência de surtos de doença vesiculosa dos suínos em Itália. Trata-se de um diploma que estabelece regras de polícia sanitária em matéria de doença vesiculosa dos suínos aplicáveis às regiões daquele Estado-Membro que são reconhecidas como indemnes de doença vesiculosa dos suínos e que figuram no anexo I da referida decisão, assim como às regiões daquele Estado-Membro que não são reconhecidas como indemnes dessa doença e que figuram no anexo II da mesma decisão. |
(16) |
Há muitos anos que se desenvolve um programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos em Itália, com vista à obtenção do estatuto de indemnidade dessa doença para todas as regiões daquele Estado-Membro. A Itália apresentou novas informações à Comissão relativamente ao estatuto de indemnidade da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia, demonstrando que a doença foi erradicada dessa região. |
(17) |
Na sequência da avaliação das informações apresentadas pela Itália, a região de Campânia deve ser reconhecida como indemne de doença vesiculosa dos suínos e essa região deve ser suprimida da lista constante do anexo II da Decisão 2005/779/CE, passando, em vez disso, a figurar no anexo I da referida decisão. |
(18) |
Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(19) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE são alterados em conformidade com o anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(4) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
(5) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(6) Decisão 2005/779/CEE da Comissão, de 8 de novembro de 2005, relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (JO L 293 de 9.11.2005, p. 28).
ANEXO I
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:
«Em Espanha:
— |
Principado das Astúrias, |
— |
Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares, |
— |
Comunidade Autónoma das Canárias, |
— |
Comunidade Autónoma da Cantábria, |
— |
Comunidade Autónoma de Castela-Mancha: Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara, |
— |
Comunidade Autónoma de Castela e Leão, |
— |
Comunidade Autónoma da Estremadura, |
— |
Comunidade Autónoma da Galiza, |
— |
Comunidade Autónoma de Rioja, |
— |
Comunidade Foral de Navarra, |
— |
Comunidade Autónoma do País Basco, |
— |
Comunidade Valenciana.». |
ANEXO II
Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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ANEXO III
Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é inserida a seguinte entrada entre a entrada respeitante a Basilicata e a entrada de Emília-Romanha:
|
2) |
No Anexo II, é suprimida a entrada relativa a Campânia. |