19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1910 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2017

que altera a Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de indemne de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha, a Decisão 2003/467/CE no que se refere ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose bovina de Chipre e de certas regiões de Espanha, e no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica de Itália, e a Decisão 2005/779/CE no que diz respeito ao estatuto de indemne da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia de Itália

[notificada com o número C(2017) 6891]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo II, ponto 7 e o anexo D, capítulo I, secção E,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (Brucella melitensis).

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que as regiões dos Estados-Membros enumeradas no seu anexo II são reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE.

(3)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Autónoma de Rioja e na Comunidade Valenciana, assim como nas Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara, da Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos.

(4)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada à Comissão por Espanha, a Comunidade Autónoma de Rioja e a Comunidade Valenciana, assim como as Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara, da Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos.

(5)

A entrada relativa à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína no território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(7)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (5) determina que os Estados-Membros e as suas regiões constantes, respetivamente, dos capítulos 1 e 2 do seu anexo II são declarados como oficialmente indemnes de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos. A Decisão 2003/467/CE determina igualmente que os Estados-Membros e as suas regiões constantes, respetivamente, dos capítulos 1 e 2 do seu anexo III são declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos.

(8)

Chipre apresentou à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para ser declarado oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos.

(9)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Chipre, esse Estado-Membro deve ser reconhecido como um Estado-Membro oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos, passando a ser enumerado como tal no anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE.

(10)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, nas Comunidades Autónomas da Catalunha, Castela-Mancha e Galiza, assim como na Província de Zamora, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(11)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Espanha, as Comunidades Autónomas da Catalunha, Castela-Mancha e Galiza, assim como a Província de Zamora, da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, devem ser declaradas regiões oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos, passando a ser enumeradas como tal no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE.

(12)

Certas regiões de Itália estão atualmente enumeradas no anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. A Itália apresentou agora à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para ser declarado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos.

(13)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, esse Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos, passando a ser enumerado como tal no anexo III, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE, e devendo as referências a certas regiões italianas no capítulo 2 do mesmo anexo ser suprimidas.

(14)

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão (6) foi adotada na sequência de surtos de doença vesiculosa dos suínos em Itália. Trata-se de um diploma que estabelece regras de polícia sanitária em matéria de doença vesiculosa dos suínos aplicáveis às regiões daquele Estado-Membro que são reconhecidas como indemnes de doença vesiculosa dos suínos e que figuram no anexo I da referida decisão, assim como às regiões daquele Estado-Membro que não são reconhecidas como indemnes dessa doença e que figuram no anexo II da mesma decisão.

(16)

Há muitos anos que se desenvolve um programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos em Itália, com vista à obtenção do estatuto de indemnidade dessa doença para todas as regiões daquele Estado-Membro. A Itália apresentou novas informações à Comissão relativamente ao estatuto de indemnidade da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia, demonstrando que a doença foi erradicada dessa região.

(17)

Na sequência da avaliação das informações apresentadas pela Itália, a região de Campânia deve ser reconhecida como indemne de doença vesiculosa dos suínos e essa região deve ser suprimida da lista constante do anexo II da Decisão 2005/779/CE, passando, em vez disso, a figurar no anexo I da referida decisão.

(18)

Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE são alterados em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(4)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(5)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(6)  Decisão 2005/779/CEE da Comissão, de 8 de novembro de 2005, relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (JO L 293 de 9.11.2005, p. 28).


ANEXO I

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Principado das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias,

Comunidade Autónoma da Cantábria,

Comunidade Autónoma de Castela-Mancha: Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão,

Comunidade Autónoma da Estremadura,

Comunidade Autónoma da Galiza,

Comunidade Autónoma de Rioja,

Comunidade Foral de Navarra,

Comunidade Autónoma do País Basco,

Comunidade Valenciana.».


ANEXO II

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

b)

No capítulo 2, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Principado das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias,

Comunidade Autónoma de Castela-Mancha,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão: Províncias de Burgos, Sória, Valladolid e Zamora,

Comunidade Autónoma da Catalunha,

Comunidade Autónoma da Galiza,

Comunidade Autónoma de Rioja,

Comunidade Autónoma de Múrcia,

Comunidade Foral de Navarra,

Comunidade Autónoma do País Basco.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

ES

Espanha

IT

Itália

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

b)

No capítulo 2, é suprimida a entrada relativa à Itália.


ANEXO III

Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é inserida a seguinte entrada entre a entrada respeitante a Basilicata e a entrada de Emília-Romanha:

«—

Campânia»;

2)

No Anexo II, é suprimida a entrada relativa a Campânia.