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19.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/39 |
DECISÃO (UE) 2017/1908 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2017
relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2005, as disposições do acervo de Schengen não referidas no anexo II desse Ato a que a Bulgária e a Roménia aderiram no momento da adesão são aplicáveis na Bulgária e na Roménia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo de Schengen. |
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(2) |
Em 9 de junho de 2011, o Conselho concluiu, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, que as condições em todos os domínios do acervo de Schengen relativos às fronteiras aéreas, fronteiras terrestres, cooperação policial, proteção de dados, Sistema de Informação de Schengen, fronteiras marítimas e vistos tinham sido cumpridas pela Bulgária e Roménia. |
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(3) |
Foi introduzido um regime simplificado de controlos de pessoas nas fronteiras externas nos termos da Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Esse regime é baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia de certos documentos, nomeadamente vistos Schengen, como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista no seu território por um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
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(4) |
Convém, a partir da entrada em vigor da presente decisão, facultar à Bulgária e à Roménia o acesso para consulta, em modo só de leitura, aos dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), sem direito de introduzir, alterar ou suprimir dados no VIS. Procede-se assim no intuito de facilitar o respetivo procedimento nacional de pedido de visto para evitar fraudes e qualquer utilização abusiva dos vistos Schengen através da verificação da sua validade e autenticidade em relação aos dados armazenados no VIS, para facilitar — no que diz respeito aos nacionais de países terceiros titulares de um visto Schengen — os controlos nos pontos de passagem de fronteira nas fronteiras externas e no território dos Estados-Membros, para facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pelos pedidos de proteção internacional, para facilitar a análise desses pedidos, e para aumentar o nível de segurança interna no território dos Estados-Membros facilitando a luta contra a criminalidade grave e o terrorismo. O acesso, para efeitos de utilização e de consulta, aos dados VIS deverá igualmente ajudar na identificação de qualquer pessoa que não satisfaça, ou tenha deixado de satisfazer, as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros em causa. |
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(5) |
É, pois, conveniente adotar uma decisão que ponha em aplicação as disposições correspondentes do VIS referidas no anexo, bem como os desenvolvimentos subsequentes dessas disposições. A entrada em vigor de tais disposições deverá ser limitada na medida em que estejam relacionadas com o acesso para consulta, em modo só de leitura, aos dados do VIS. Por conseguinte, a Bulgária e a Roménia deverão ser autorizadas a ter acesso aos dados do VIS para consulta e em conformidade com os procedimentos e condições especificadas nas disposições postas em prática. O anexo deverá incluir o acervo pertinente relativo ao acesso aos dados do VIS para efeitos de consulta. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Decisão 2004/512/CE do Conselho (4), e a Decisão 2006/648/CE da Comissão (5) já são aplicáveis à Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, não são incluídos no anexo. |
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(6) |
É igualmente desejável que seja fixada uma data a partir da qual essas disposições do acervo de Schengen relativas ao VIS devam começar a ser aplicáveis, tal como determinado nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento e do Conselho (6), no que diz respeito à Bulgária e à Roménia. Tal deverá acontecer logo que a Bulgária e a Roménia tenham notificado a Comissão de que todos os testes exaustivos pertinentes a realizar pela eu-LISA foram efetuados com sucesso. |
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(7) |
A supressão dos controlos nas fronteiras externas dos Estados-Membros em causa, e a sua plena participação no acervo de Schengen relativo à política comum de vistos, deverão ser objeto de uma decisão do Conselho separada adotada por unanimidade nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. Até à adoção dessa decisão, que porá em aplicação as disposições aplicáveis aos vistos para estadas de curta duração que não os enumerados no anexo da presente decisão no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, e que inclui nomeadamente o Código de Vistos (7) e as disposições adotadas para efeitos da sua implementação, não é permitido à Bulgária e à Roménia emitir vistos Schengen, esses dois países continuarão a emitir vistos para estadas de curta duração ao abrigo da respetiva legislação nacional. Até à data fixada nessa decisão, deverão ser mantidas as restrições à utilização do VIS resultantes da presente decisão, nomeadamente as respeitantes ao direito de nele introduzir dados pertinentes. |
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(8) |
No entanto, durante esse período transitório, é conveniente conceder às autoridades da Bulgária e da Roménia competentes em matéria de vistos acesso para consulta, em modo só de leitura, dos dados do VIS para efeitos de análise dos pedidos de vistos para estadas de curta duração emitidos por estes países ao abrigo do seu direito nacional, bem como as decisões relativas a esses pedidos. Procede-se assim no intuito de incluir a decisão relativa à anulação, revogação, prorrogação ou redução da validade do visto emitido nos termos das disposições nacionais aplicáveis. |
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(9) |
Dado que a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis em relação à Bulgária e à Roménia já foi concluída, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, a verificação prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (8) não será efetuada no que respeita a estes Estados-Membros. Na sequência da adoção da presente decisão, as disposições enumeradas no anexo apenas deverão entrar em aplicação depois de a Bulgária e/ou a Roménia terem sido submetidas a testes exaustivos levados a cabo pela eu-LISA e depois de estes terem sido devidamente notificados à Comissão. Além disso, é conveniente que a Bulgária e a Roménia convidem peritos dos Estados-Membros e da Comissão para procederem a uma revisão da aplicação das referidas disposições. |
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(10) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, pontos B e G da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10). |
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(11) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e G da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12). |
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(12) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e G da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao VIS referidas no anexo são aplicáveis à Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Estas disposições são aplicáveis depois de terem sido efetuados com sucesso pela eu-LISA, a Bulgária e a Roménia todos os testes exaustivos pertinentes relativos às disposições enumeradas no anexo e de a Comissão ter sido notificada de que os testes foram completados com sucesso. Além disso, a Bulgária e a Roménia podem convidar peritos dos Estados-Membros e da Comissão para procederem a uma revisão da aplicação das referidas disposições.
2. Até à adoção da decisão do Conselho que suprime os controlos nas fronteiras internas dos Estados-Membros, as autoridades competentes responsáveis pelos vistos da Bulgária e da Roménia podem ter acesso ao VIS para consulta em modo só de leitura, para efeitos de:
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a) |
análise de pedidos de vistos para estadas de curta duração a emitir pela Bulgária e Roménia ao abrigo do seu direito nacional; |
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b) |
decisão sobre esses pedidos, nomeadamente a decisão de anular, revogar, prorrogar ou reduzir a validade do visto emitido nos termos das disposições nacionais aplicáveis. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir da data, a determinar pela Comissão, em que a Bulgária e a Roménia notifiquem a Comissão de que os testes referidos no artigo 1.o, n.o 1, foram completados com sucesso.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
U. REINSALU
(1) Parecer emitido em 4 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.os 895/2006/CE e 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).
(3) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(4) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(5) Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 267 de 27.9.2006, p. 41).
(6) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(7) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(9) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(10) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(11) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(12) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(13) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(14) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ANEXO
Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao VIS que passarão a ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia
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1. |
Os artigos 1.o e 126.o a 130.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns («Convenção de Schengen») (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19) na medida em que digam respeito a outras disposições referidas no presente anexo; |
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2. |
Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5); |
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3. |
As seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60):
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4. |
A Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129); |
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5. |
Os artigos 21.o, n.o 2, 37.o, n.o 1, e 43.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1); |
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6. |
A Decisão 2009/756/CE da Comissão, de 9 de outubro de 2009, que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 270 de 15.10.2009, p. 14); |
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7. |
A Decisão 2009/876/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa à adoção de medidas de execução técnica para introduzir dados e ligar pedidos, ter acesso a dados, alterar, apagar e apagar antecipadamente dados, conservar e ter acesso aos registos das operações de tratamento de dados no Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 315 de 2.12.2009, p. 30), na medida em que esta decisão diga respeito à análise dos pedidos de visto; |
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8. |
O Título II e os anexos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1) na medida em que dizem respeito ao VIS. |