14.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1854 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2017
que altera a Decisão de Execução 2014/797/UE que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor, para os fins das suas operações tributadas, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos bens por si recebidos e pelos serviços que lhe são prestados. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa. |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho (2) autorizou a Estónia a limitar o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de determinados veículos de passageiros e a dispensar o sujeito passivo da obrigação de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação. |
(3) |
Por ofício registado na Comissão em 18 de abril de 2017, a Estónia solicitou autorização para continuar a aplicar medidas especiais relativas à compra, locação financeira, aquisição intracomunitária e importação de determinados veículos de passageiros, em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de o sujeito passivo deduzir o IVA pago sobre a aquisição de bens e serviços e às disposições que impõem a declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins alheios à empresa. |
(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 14 de junho de 2017, do pedido apresentado pela Estónia. Por ofício de 15 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/797/UE, a Estónia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução, que incluía uma revisão da restrição da percentagem da dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Estónia considera que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada. |
(6) |
A prorrogação destas medidas derrogatórias deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir avaliar a sua eficácia e a adequação da percentagem. Por esse motivo, a Estónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020. |
(7) |
Caso a Estónia considere que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2020, deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua uma revisão da restrição da percentagem da dedução aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2020. |
(8) |
A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado. |
(9) |
A Decisão de Execução 2014/797/UE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o da Decisão de Execução 2014/797/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
1. A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2020.
2. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2020 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma revisão da percentagem prevista no artigo 1.o.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 48).