14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1853 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado pela Comissão em 26 de abril de 2017, a Lituânia solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE a fim de continuar a isentar determinados sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Por ofícios datados de 8 e 10 de maio de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 11 de maio de 2017, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que já está à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida prorrogada apenas constitui uma derrogação ao título XII da Diretiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Lituânia ao abrigo do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE que é de 29 000 EUR.

(4)

Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho (2), a Lituânia foi autorizada, como medida derrogatória, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 45 000 EUR, até 31 de dezembro de 2014. Pela Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho (3), a medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017.

(5)

Dado que o limiar fixado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e assim numa redução dos encargos administrativos para as pequenas empresas, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(6)

As disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e é possível que uma diretiva que altere essas disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de 31 de dezembro de 2020.

(7)

Segundo informação facultada pela Lituânia, a prorrogação da derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a Lituânia efetuará um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2011/335/UE passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 150 de 9.6.2011, p. 6).

(3)  Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (JO L 330 de 15.11.2014, p. 44).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).