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14.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1853 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2017
que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por ofício registado pela Comissão em 26 de abril de 2017, a Lituânia solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE a fim de continuar a isentar determinados sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. |
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(2) |
Por ofícios datados de 8 e 10 de maio de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 11 de maio de 2017, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(3) |
Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que já está à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida prorrogada apenas constitui uma derrogação ao título XII da Diretiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Lituânia ao abrigo do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE que é de 29 000 EUR. |
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(4) |
Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho (2), a Lituânia foi autorizada, como medida derrogatória, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 45 000 EUR, até 31 de dezembro de 2014. Pela Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho (3), a medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017. |
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(5) |
Dado que o limiar fixado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e assim numa redução dos encargos administrativos para as pequenas empresas, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA. |
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(6) |
As disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e é possível que uma diretiva que altere essas disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de 31 de dezembro de 2020. |
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(7) |
Segundo informação facultada pela Lituânia, a prorrogação da derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
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(8) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a Lituânia efetuará um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2011/335/UE passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 150 de 9.6.2011, p. 6).
(3) Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (JO L 330 de 15.11.2014, p. 44).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).