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12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1845 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 6910]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
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(3) |
Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6) estabeleceu disposições para o estabelecimento de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, a fim de reforçar o controlo das doenças quando existe um risco acrescido de propagação do vírus, e para a expedição de pintos do dia e ovos para incubação dessas zonas para outros Estados-Membros sob determinadas condições de segurança. O anexo foi alterado de modo a incluir as outras zonas submetidas a restrições. |
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(5) |
Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Esse anexo foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão (7) na sequência da notificação pela Itália da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira nas regiões da Lombardia e de Veneto e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esse Estado-Membro em redor das explorações infetadas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
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(6) |
Desde a alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/1593, a Itália detetou e notificou à Comissão novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira, mais uma vez localizados nas regiões da Lombardia e de Veneto naquele Estado-Membro. A Itália notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas. |
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(7) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária do subtipo H5N8 nesse Estado-Membro e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente italiana se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
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(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com Itália, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em Itália em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 naquele Estado-Membro. Por conseguinte, importa atualizar as entradas relativas à Itália no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada desse Estado-Membro no que se refere à doença em causa. Em especial, é necessário acrescentar novas entradas relativas a determinadas áreas nas regiões de Lombardia e de Veneto, a fim de dar resposta a esta nova situação. |
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(9) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Itália no seguimento dos novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade nas regiões da Lombardia e de Veneto, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
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(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte A, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: « Estado-Membro: Itália
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2) |
Na parte B, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: « Estado-Membro: Itália
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3) |
Na parte C, é inserida a seguinte entrada relativa à Itália: « Estado-Membro: Itália
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