12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/1


DECISÃO (UE) 2017/1842 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2017

relativa à política de dados abertos do Conselho e à reutilização de documentos do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As novas tecnologias da informação e comunicação criaram oportunidades sem precedentes de agregar e combinar conteúdos de diferentes fontes. A evolução para uma sociedade da informação e do conhecimento influencia a vida de todos os cidadãos no conjunto da União, proporcionando-lhes novos meios de acesso e aquisição de conhecimento.

(2)

A informação do setor público constitui uma importante fonte de conhecimento e de inovação no setor privado, apoiando a criação de melhores serviços digitais para os cidadãos e as empresas em toda a Europa.

(3)

O Conselho e outras instituições da UE recolhem, produzem e difundem uma vasta gama de informações relacionadas com as políticas e domínios de atividade da União. As instituições da UE dispõem de documentos que poderiam ser reutilizados em produtos e serviços digitais e que poderiam tornar-se uma fonte de conteúdos útil tanto para os cidadãos como para as empresas.

(4)

A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) fixa as regras mínimas para a reutilização de informações do setor público nos Estados-Membros e incentiva os Estados-Membros a irem além dessas regras mínimas e a adotarem políticas de dados abertos.

(5)

No seguimento da adoção da Decisão 2011/833/UE Comissão (2), a Comissão Europeia criou em 2012 o Portal de Dados Abertos da União Europeia («PDA da UE») como ponto único de acesso aos dados das instituições da UE e de outros órgãos da União.

(6)

Em junho de 2013, a União subscreveu a Carta do G8 sobre dados abertos (G8 Open Data Charter) e comprometeu-se a realizar um certo número de atividades no domínio dos dados abertos identificadas no Plano de Ação Coletiva do G8 decorrente dessa Carta.

(7)

Nas suas Conclusões de 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu identificou os dados abertos como um recurso inexplorado com um enorme potencial para construir sociedades mais sólidas, mais interconectadas, que respondam melhor às necessidades dos cidadãos e apelou à promoção ativa da reutilização das informações do setor público.

(8)

Nas suas Conclusões de 2 de março de 2015, o Conselho salientou que a exploração plena e eficaz de ferramentas e serviços como os dados abertos podia favorecer uma maior produtividade e melhores serviços, devendo por conseguinte ser facilitada. Além disso, nas suas Conclusões de 29 de maio de 2015, o Conselho incentivou a criação de um ambiente favorável aos dados na União, que promovesse a interoperabilidade, a utilização e reutilização de dados das administrações públicas para fins de investigação e inovação, assegurando ao mesmo tempo a necessária proteção dos dados.

(9)

O PDA da UE contém atualmente uma grande quantidade de conjuntos de dados e ligações a portais de dados abertos dos Estados-Membros. O Conselho contribui para o PDA da UE desde 2015, usando os três conjuntos de dados seguintes: metadados do registo público do Conselho, metadados dos pedidos de acesso do público aos documentos do Conselho e votações do Conselho sobre atos legislativos.

(10)

Até à data, o Conselho participou no PDA da UE através de projetos-piloto. Uma vez que esses projetos-piloto foram bem-sucedidos, deverá ser estabelecida uma política de dados abertos para os documentos do Conselho, a fim de capitalizar e maximizar a experiência adquirida até à data e de permitir ao Conselho definir as condições aplicáveis à publicação e reutilização dos seus documentos.

(11)

Uma política de dados abertos para os documentos do Conselho melhoraria o fluxo de informação entre o Conselho e o público em geral, resultaria numa maior utilização e disseminação de informação sobre a União, fortaleceria a reputação do Conselho em termos de abertura e transparência, e reforçaria a responsabilização do Conselho enquanto instituição pública.

(12)

A política de dados abertos para os documentos do Conselho deverá promover o desenvolvimento de instrumentos e aplicações que ajudem os utilizadores a pesquisar e identificar os documentos a reutilizar.

(13)

A presente decisão não deverá aplicar-se aos documentos em relação aos quais o Conselho não esteja em condições de permitir a reutilização em virtude dos direitos de propriedade intelectual de terceiros ou de regimes de direitos de acesso vigentes nos Estados-Membros.

(14)

O direito de acesso aos documentos do Conselho continua a ser regido pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(15)

A presente decisão não deverá prejudicar as regras de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ou as regras de segurança para a proteção das informações classificadas da UE, e deverá ser executada e aplicada de acordo com essas regras,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   A presente decisão estabelece uma política de dados abertos do Conselho («política de dados abertos»), definindo os princípios, as condições e os limites aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse do Conselho e por este produzidos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1.

2.   Os objetivos da política de dados abertos são os seguintes:

a)

Melhorar o fluxo de informações entre o Conselho e o público em geral; e

b)

Facilitar a ampla reutilização das informações.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos documentos na posse do Conselho e por este produzidos, que tenham sido tornados públicos pelo Conselho.

2.   A presente decisão não se aplica aos documentos na posse do Conselho e por este produzidos, em relação aos quais o Conselho não esteja em condições de permitir a reutilização, devido:

a)

À existência de direitos de propriedade intelectual de terceiros; ou

b)

A regimes de direitos de acesso vigentes nos Estados-Membros.

3.   A presente decisão não prejudica e é executada e aplicada de acordo com:

a)

As regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)

As regras relativas ao acesso público aos documentos do Conselho, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1049/2001; e

c)

As regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas de UE, nomeadamente a Decisão 2013/488/UE do Conselho (5).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Documento»:

a)

Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, ações e decisões da competência do Conselho;

b)

Qualquer parte desse conteúdo.

2)   «Reutilização»: a utilização de documentos por pessoas singulares ou coletivas para fins comerciais ou não comerciais diferentes dos inicialmente previstos quando da sua produção.

3)   «Dados pessoais»: os dados na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4)   «Formato aberto»: um formato de ficheiro independente da plataforma e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impeça a reutilização dos documentos.

5)   «Formato legível por máquina»: um formato estruturado de modo a que as aplicações informáticas identifiquem de forma fiável declarações individuais de facto e a sua estrutura interna.

Artigo 4.o

Princípios gerais

O Secretariado-Geral do Conselho (SGC) assegura que os documentos sejam disponibilizados para reutilização:

a)

Por toda e qualquer pessoa;

b)

Sem que seja necessário um pedido individual;

c)

A título gratuito; e

d)

Tanto para fins comerciais como não comerciais.

Artigo 5.o

Não discriminação e direitos exclusivos

1.   As condições aplicáveis à reutilização de documentos devem ser não-discriminatórias para categorias comparáveis de reutilização.

2.   A reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais agentes no mercado. Não podem ser concedidos direitos exclusivos.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis à reutilização

1.   Os documentos são disponibilizados para reutilização nas seguintes condições:

a)

A obrigação de o reutilizador indicar a fonte dos documentos;

b)

A obrigação de não distorcer o conteúdo ou a mensagem original dos documentos; e

c)

A isenção de responsabilidade do Conselho pelas eventuais consequências da reutilização.

2.   Se necessário, o SGC pode aplicar outras condições a um determinado tipo de documento.

3.   O SGC toma as medidas adequadas para proteger os direitos, interesses e imagem pública do Conselho em todas as instâncias adequadas.

Artigo 7.o

Formatos disponíveis

1.   O SGC disponibiliza os documentos:

a)

Em qualquer formato ou versão linguística existente na posse do Conselho;

b)

Na internet; e

c)

Sempre que possível e adequado, em formatos abertos e legíveis por máquina.

2.   O SGC não está obrigado a:

a)

Criar, adaptar ou atualizar documentos;

b)

Fornecer extratos, se tal envolver um esforço desproporcionado, que vá além de uma simples manipulação;

c)

Traduzir documentos para versões linguísticas oficiais diferentes das já disponíveis; ou

d)

Continuar a produzir determinados tipos de documento ou a manter os documentos num dado formato com vista à sua reutilização.

Artigo 8.o

Relatório

Até 10 de outubro de 2022, o SGC apresenta um relatório ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão, que inclua as medidas de execução tomadas pelo SGC, a fim de disponibilizar os documentos para reutilização em formatos abertos e legíveis por máquina.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

S. KIISLER


(1)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(2)  Decisão 2011/833/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão (JO L 330 de 14.12.2011, p. 39).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).