11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1841 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 6886]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão (4), foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (5).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(4)

Dependendo da situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade, um Estado-Membro em causa pode estabelecer outras zonas submetidas a restrições adjacentes às zonas de proteção e de vigilância ou em seu redor, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE.

(5)

A fim de reforçar o controlo da doença, os Estados-Membros em causa devem estabelecer outras zonas submetidas a restrições no seu território sempre que o inquérito epidemiológico tenha identificado um risco grave de propagação da doença, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2005/94/CE, que incluem, nomeadamente, a situação geográfica, a localização e a proximidade de explorações e o número estimado de aves de capoeira, os seus movimentos e padrões comerciais e as instalações e o pessoal disponível para a execução do controlo dessas zonas.

(6)

Além disso, o artigo 32.o da referida diretiva estabelece que a autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância sejam aplicáveis dentro das outras zonas submetidas a restrições.

(7)

Por razões de clareza e a fim de manter os Estados-Membros, os países terceiros e as partes interessadas atualizados sobre a evolução da situação epidemiológica na União, essas outras zonas submetidas a restrições devem também ser abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2017/247 e enumeradas no anexo dessa decisão. O referido anexo deve fixar a data até à qual devem permanecer aplicáveis as medidas de proteção nas outras zonas submetidas a restrições, tendo em conta a situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir das áreas enumeradas como outras zonas submetidas a restrições no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, exceto se os Estados-Membros em causa autorizarem a expedição dessas remessas sob reserva de condições específicas.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (6) a fim de estabelecer condições para a expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão, tendo em conta o baixo nível de risco de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade através deste produto. Devem aplicar-se condições semelhantes também à expedição, para outros Estados-Membros, a partir do Estado-Membro em causa, de pintos do dia provenientes de outras zonas submetidas a restrições, tal como enumeradas na lista constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(10)

Além disso, os Estados-Membros em causa devem também poder autorizar a expedição de ovos para incubação a partir de outras zonas submetidas a restrições, uma vez que estes produtos não são suscetíveis de transmitir gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de capoeira, especialmente porque a sua superfície deve ser desinfetada antes da expedição para os outros Estados-Membros, e os centros de incubação de origem e de destino devem estar em conformidade com as normas de higiene exigidas, estabelecidas no anexo II da Diretiva 2009/158/CE do Conselho (7).

(11)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterada a fim de estabelecer as condições em que os Estados-Membros de expedição em causa podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de pintos do dia e ovos para incubação provenientes de outras zonas submetidas a restrições.

(12)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de incluir uma nova parte C com uma lista das outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições aplicáveis nas outras zonas submetidas a restrições.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão (8), a fim de prorrogar a data da sua aplicação até 31 de dezembro de 2017.

(14)

Devido ao risco crescente de ocorrência sazonal da doença na União, as medidas a aplicar nas zonas enumeradas no anexo dessa decisão de execução poderiam continuar após essa data em caso de novos focos na União. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de maio de 2018.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

Os seguintes parágrafos substituem o segundo parágrafo do artigo 1.o:

«A presente decisão estabelece igualmente, a nível da União, as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer nos Estados-Membros em causa, tal como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um foco ou focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas a aplicar nessas outras zonas submetidas a restrições.

A presente decisão estabelece regras relativas à expedição de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir dos Estados-Membros em causa.».

2)

No artigo 3.o-A, é suprimido o n.o 3.

3)

São aditados, a seguir ao artigo 3.o-A, os artigos 3.o-B, 3.o-C e 3.o-D:

«Artigo 3.o-B

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

As outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes, como referido no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, englobam, pelo menos, as áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo da presente decisão;

b)

As medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, tal como disposto no artigo 32.o da Diretiva 2005/94/CE, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas na parte C do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o-C

1.   Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir das áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo, exceto se a autoridade competente do Estado-Membro de expedição em causa autorizar, sob reserva das seguintes condições, o transporte direto de remessas dos seguintes produtos:

a)

Pintos do dia que respeitem as condições estabelecidas no artigo 3.o-A, n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Ovos para incubação que respeitem as seguintes condições:

i)

provêm de aves de capoeira mantidas em estabelecimentos aprovados localizados fora das áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo,

ii)

provêm de estabelecimentos em que uma visita clínica às aves de capoeira em todas as unidades de produção dos estabelecimentos aprovados, realizada nas 72 horas anteriores à expedição da remessa, produziu um resultado favorável,

iii)

os ovos para incubação, bem como a respetiva embalagem, foram desinfetados antes da expedição de acordo com as instruções do veterinário oficial.

2.   O transporte das remessas de pintos do dia e de ovos para incubação referidos no n.o 1 deve ser efetuado sem demoras desnecessárias em veículos, contentores ou caixas, conforme o caso, que foram limpos e desinfetados de acordo com as instruções do veterinário oficial.

Artigo 3.o-D

O Estado-Membro em causa deve assegurar que os certificados veterinários previstos no artigo 20.o da Diretiva 2009/158/CE e estabelecidos no respetivo anexo IV, que acompanham as remessas de pintos do dia e ovos para incubação referidos nos artigos 3.o-A e 3.o-C da presente decisão a expedir para outros Estados-Membros, incluem a menção:

“Remessa em conformidade com as condições de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão.”.»

4)

No artigo 5.o, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de maio de 2018».

5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14).

(5)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(7)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).


ANEXO

É aditada a seguinte parte C após a parte B do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247:

«PARTE C

Estado-Membro:

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa referidas no artigo 3.o-B:

Estado-Membro: área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-B

 

xx.xx.201x»