11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/17


DECISÃO (PESC) 2017/1838 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 11 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2375 (2017) («RCSNU 2375 (2017)»), na qual expressou a sua mais profunda preocupação com o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 2 de setembro de 2017 e com o perigo que as atividades atualmente desenvolvidas pela RPDC no domínio nuclear e dos mísseis balísticos representam para a paz e a estabilidade da região e para além dela. O CSNU determinou também que continua a existir uma clara ameaça à paz e segurança internacionais.

(3)

A RCSNU 2375 (2017) alarga a proibição de exportação e importação de determinados bens para e a partir da RPDC, bem como as restrições ao investimento na RPDC.

(4)

A RCSNU 2375 (2017) proíbe igualmente a emissão de autorizações de trabalho para nacionais da RPDC na jurisdição dos Estados-Membros.

(5)

Além disso, a RCSNU 2375 (2017) prevê um reforço da proibição marítima de navios de carga.

(6)

São necessárias novas medidas da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão.

(7)

A Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité criado pelo ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) («Comité de Sanções»), nos termos do ponto 8, alínea a), subalínea ii), da mesma resolução, do ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013), do ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), do ponto 25 da RCSNU 2270 (2016) e do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;»;

2)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Quaisquer outros artigos incluídos na lista de armas convencionais de dupla utilização adotada pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 7 da RCSNU 2321 (2016) e do ponto 5 da RCSNU 2375(2017).»;

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-C

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado), originários ou não do território da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, caso a caso.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar as importações de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado) relativamente aos quais tenham sido celebrados contratos antes de 11 de setembro de 2017 e até 10 de dezembro de 2017, desde que as informações pormenorizadas sobre essas importações sejam notificadas ao Comité de Sanções até 24 de janeiro de 2018.»;

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   São proibidas a importação, a aquisição e a transferência, a partir da RPDC, de produtos petrolíferos.

2.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de produtos petrolíferos refinados, originários ou não desses territórios.

3.   O n.o 2 não se aplica ao fornecimento, venda e transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de produtos petrolíferos refinados, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, em quantidade não superior a 500 000 barris durante um período inicial de três meses com início em 1 de outubro de 2017 e termo em 31 de dezembro de 2017, e de produtos petrolíferos refinados originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, em quantidade não superior a 2 000 000 de barris por ano durante um período de 12 meses com início em 1 de janeiro de 2018 e, posteriormente, todos os anos, desde que:

a)

O Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação; e

b)

O fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não envolvam pessoas ou entidades associadas aos programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), incluindo pessoas ou entidades designadas, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, entidades que sejam sua propriedade ou que sejam por elas controladas, direta ou indiretamente, ou pessoas ou entidades que ajudem a contornar as sanções; e

c)

O fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados se destinem exclusivamente a fins de subsistência de nacionais da RPDC e não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

4.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-B

1.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência para a RPDC, por um Estado-Membro, em qualquer período de 12 meses a partir de 11 de setembro de 2017, de uma quantidade de petróleo bruto que exceda a quantidade fornecida, vendida ou transferida pelo Estado-Membro no período de 12 meses anterior a esta data.

2.   O n.o 1 não se aplica quando o Comité de Sanções tiver acordado previamente, caso a caso, em que uma remessa de petróleo bruto se destina exclusivamente a fins de subsistência de nacionais da RPDC e não está relacionada com os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-C

São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de quaisquer condensados e líquidos de gás natural, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

7)

No artigo 11, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A abertura, a manutenção e a gestão de todas as empresas comuns ou entidades cooperativas, novas e já existentes, pelos nacionais dos Estados-Membros ou nos territórios dos Estados-Membros com entidades ou pessoas da RPDC, quer atuem ou não em benefício ou em nome do governo da RPDC;»;

8)

Ao artigo 11.o são aditados os seguintes números:

«3.   O n.o 2, alínea c), não é aplicável às empresas comuns nem às entidades cooperativas, nomeadamente as que constituem projetos sem caráter comercial de infraestruturas de utilidade pública que não geram lucros e que tiverem sido previamente aprovados, caso a caso, pelo Comité de Sanções.

4.   Os Estados-Membros encerram as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes o mais tardar até 9 de janeiro de 2018 se essas empresas comuns ou entidades cooperativas não tiverem sido previamente aprovadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções. Os Estados-Membros encerram também as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes no prazo de 120 dias após o Comité de Sanções ter recusado um pedido de aprovação.»;

9)

O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se dispuserem de informações que lhes deem motivos razoáveis para considerar que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pela presente decisão.

Se o Estado-Membro que é o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto, ordena que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspeção requerida nos termos do n.o 18 da RCSNU 2270 (2016).

Se o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto nem ordenar que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para a inspeção requerida, ou se o navio recusar cumprir a ordem do Estado de pavilhão de permitir a inspeção no mar alto ou de se dirigir a um desses portos, os Estados-Membros enviam imediatamente um relatório que contenha as informações pertinentes sobre o incidente, o navio e o Estado de pavilhão ao Comité de Sanções.»;

10)

O artigo 16.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar (quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, ou armazenando-os, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou de destino para sua eliminação) os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017) ou 2375 (2017), de modo coerente com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional aplicável.»;

11)

No artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«9.   Os Estados-Membros proíbem os seus nacionais, as pessoas sob a sua jurisdição, as entidades constituídas no seu território ou sob a sua jurisdição e os navios que arvoram o seu pavilhão de facilitar ou participar em transferências entre navios para ou de navios que arvoram o pavilhão da RPDC de quaisquer bens ou produtos que sejam fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC ou da RPDC.»;

12)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o-A

1.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções retira-lhe o pavilhão se o Comité de Sanções assim o especificar.

2.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções ordena que o navio se dirija para um porto identificado pelo Comité de Sanções, em coordenação com o Estado do porto, se o Comité de Sanções assim o especificar.

3.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções cancela-lhe imediatamente o registo se o Comité de Sanções assim o especificar.

4.   Os Estados-Membros proíbem o navio de entrar nos seus portos, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar, salvo em caso de emergência ou em caso de regresso do navio ao porto de origem ou no caso de o Comité de Sanções determinar previamente que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371 (2017).

5.   Os Estados-Membros aplicam ao navio uma medida de congelamento de bens, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar.

6.   O anexo IV enumera os navios a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016), do ponto 6 da RCSNU 2371 (2016) e dos pontos 6 e 8 da RCSNU 2375 (2017).»;

13)

O artigo 26.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o-A

1.   Os Estados-Membros não concedem autorizações de trabalho aos nacionais da RPDC nas suas jurisdições em relação à entrada no seu território.

2.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções acordar previamente, caso a caso, em que o emprego de nacionais da RPDC numa jurisdição de um Estado-Membro é necessário para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

3.   O n.o 1 não é aplicável às autorizações de trabalho relativamente às quais tenham sido celebrados contratos de trabalho antes de 11 de setembro de 2017.»;

14)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Não são concedidos quaisquer direitos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), e 2375 (2017) incluindo medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão, incluindo direitos de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação ou direitos ao abrigo de uma garantia, a saber, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de indemnizações, em particular uma garantia financeira ou uma indemnização financeira, independentemente da forma que assumam, se os pedidos relativos aos direitos forem feitos:

a)

pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II e III;

b)

por qualquer outra pessoa ou entidade da RPDC, incluindo o Governo da RPDC, os seus organismos, empresas e agências; ou

c)

por qualquer pessoa ou entidade, através dessas pessoas ou entidades ou em nome das pessoas ou entidades a que se referem as alíneas a) e b).»;

15)

O título do anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«Lista dos navios a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 6»;

16)

O anexo VI é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.