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30.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/34 |
DECISÃO (UE) 2017/1779 DO CONSELHO
de 29 de maio de 2017
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à adoção de uma Recomendação sobre as Prioridades da Parceria UE-Egito
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004. |
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(2) |
A comunicação conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia de 18 de novembro de 2015 sobre a Revisão da Política Europeia da Vizinhança foi acolhida favoravelmente pelo Conselho, nas suas Conclusões de 14 de dezembro de 2015, nas quais, nomeadamente, o Conselho confirmou a sua intenção de começar uma nova fase de envolvimento com os seus parceiros em 2016, que poderá resultar, se necessário, na definição de novas prioridades em matéria de parcerias, centradas em prioridades e interesses acordados. |
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(3) |
A União e o Egito acordaram em consolidar a sua parceria aprovando um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de fazer face aos desafios comuns com que estão confrontados, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo em ambas as margens do Mediterrâneo. |
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(4) |
As Prioridades da Parceria UE-Egito são inspiradas pela adesão partilhada aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos. |
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(5) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo deverá, por conseguinte, ser baseada no projeto de recomendação do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Egito baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CARDONA
(1) Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (JO L 304 de 30.9.2004, p. 39).
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o 1/2017 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO
de …
que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, nomeadamente o artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1), («Acordo») foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004. |
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(2) |
O artigo 76.o do Acordo confere ao Conselho de Associação poderes para tomar as decisões que considerar adequadas com vista à realização dos objetivos do Acordo. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 86.o do Acordo, as Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo e devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último. |
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(4) |
A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as partes. |
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(5) |
A União e o Egito acordaram em consolidar a sua parceria aprovando um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de fazer face aos desafios comuns com os quais estão confrontados, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo em ambas as margens do Mediterrâneo, |
RECOMENDA:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação recomenda que as Partes apliquem as Prioridades da Parceria UE-Egito, tal como constam do anexo.
Artigo 2.o
As Prioridades da Parceria UE-Egito referidas no artigo 1.o substituem o Plano de Ação UE-Egito, cuja aplicação foi preconizada pela Recomendação n.o 1/2007 do Conselho de Associação, de 6 de março de 2007.
Artigo 3.o
A presente recomendação entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
(1) Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (JO L 304 de 30.9.2004, p. 39).