29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/23


DECISÃO (PESC) 2017/1775 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (o «Conselho de Segurança»), recordando as suas Resoluções 2364 (2017) e 2359 (2017), adotou a Resolução 2374 (2017), reafirmando o seu forte empenhamento na soberania, unidade e integridade territorial do Mali.

(2)

A Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) exige a aplicação de restrições de viagem a pessoas a designar pelo Comité instituído nos termos do ponto 9 da referida resolução («o Comité de Sanções»), assim como o congelamento de fundos e bens de pessoas ou entidades a designar pelo Comité de Sanções.

(3)

É necessária uma ação da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para evitar a entrada ou trânsito no seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali.

a)

Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (o «Acordo»);

b)

Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

c)

Ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

d)

Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

i)

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

ii)

os membros da força de manutenção da paz da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA) e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii)

as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Force Conjointe des États du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

e)

Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

f)

Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

g)

Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h)

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista

As pessoas designadas a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.

2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar aos seus próprios nacionais entrada no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável sempre que a entrada ou trânsito sejam necessários para participar em processos judiciais.

4.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que:

a)

A entrada ou trânsito se justificam por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

5.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 ou 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   Todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, direta ou indiretamente, de pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali:

a)

Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo;

b)

Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

c)

Ações realizadas por conta, em nome, ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

d)

Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

i)

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

ii)

os membros da força de manutenção da paz da MINUSMA e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii)

as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a FC-G5S, as missões da União Europeia e as forças francesas;

e)

Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

f)

Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, atos de violência, incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual, raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

g)

Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h)

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista;

ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou das entidades que sejam propriedade sua ou se encontrem sob o seu controlo, são congelados.

As pessoas designadas ou entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

a)

Necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

após notificação ao Comité de Sanções, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos ou recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

a)

Necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este a tenha aprovado;

b)

Objeto de uma garantia ou decisão de natureza judicial, administrativa ou arbitral e se destinem exclusivamente a ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido constituída ou a decisão judicial proferida antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, e depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções.

5.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

6.   O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue um pagamento devido por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após notificação ao Comité, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

7.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas previstas na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 3.o

O Conselho estabelece a lista no anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.

Artigo 4.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 5.o

1.   O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

2.   O anexo inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 6.o

A presente decisão será alterada ou revogada, se necessário, conforme determinado pelo Conselho de Segurança.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1