29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1774 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il)-N-fenilacrilamida a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O relatório de avaliação de riscos da nova substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il)-N-fenilacrilamida, vulgarmente denominada acrilofentanilo, foi redigido em conformidade com a Decisão 2005/387/JAI por ocasião de uma reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho, em 24 de fevereiro de 2017.

(2)

O acrilofentanilo é um opiáceo sintético, com uma estrutura análoga à do fentanilo, uma substância regulamentada utilizada em medicina como adjuvante de anestesia geral em cirurgia e como analgésico. Os dados disponíveis sugerem que o acrilofentanilo é um potente agente antinocicetivo de longa duração que atua sobre o sistema opioide.

(3)

O acrilofentanilo está acessível na União pelo menos desde abril de 2016, tendo a sua presença sido detetada em seis Estados-Membros. Na maior parte dos casos, esta substância foi apreendida sob a forma líquida, embora tenham sido detetadas outras formas, como comprimidos, pós e cápsulas. As quantidades detetadas são relativamente pequenas, mas devem ser ponderadas no contexto da elevada potência da substância.

(4)

Três Estados-Membros comunicaram coletivamente a ocorrência de 47 mortes associadas ao acrilofentanilo. Em pelo menos 40 casos, o acrilofentanilo foi a causa da morte ou é suscetível de ter contribuído para ela. Além disso, foram comunicados mais de 20 casos de intoxicações agudas que se suspeita terem sido causadas pelo acrilofentanilo.

(5)

Não há informações que apontem para o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de acrilofentanilo na União. Os dados disponíveis sugerem que a maior parte do acrilofentanilo presente no mercado na Europa foi produzida por empresas químicas implantadas na China.

(6)

O acrilofentanilo é vendido como «substância para fins de investigação científica», geralmente sob a forma de pó ou de vaporizador nasal pronto a utilizar, em pequenas quantidades ou por grosso. As informações limitadas obtidas aquando das apreensões indicam que o acrilofentanilo poderá igualmente ter sido vendido no mercado de opiáceos ilícitos.

(7)

O acrilofentanilo não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. Atualmente, esta substância não está a ser avaliada pelo sistema das Nações Unidas.

(8)

O acrilofentanilo não tem nenhuma utilização médica, humana ou veterinária, comprovada ou reconhecida. Além da sua utilização em materiais analíticos de referência e em trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas em resposta ao seu surgimento no mercado das drogas, não existem indicações de que esta substância possa ser utilizada para outros fins.

(9)

O relatório de avaliação de riscos revela que existem poucos elementos de prova científicos sobre o acrilofentanilo e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada. No entanto, os dados e informações disponíveis sobre os riscos sanitários e sociais do acrilofentanilo proporcionam motivos suficientes para a submeter a medidas de controlo em toda a União.

(10)

Apenas nove Estados-Membros aplicam medidas de controlo do acrilofentanilo ao abrigo da sua legislação em matéria de controlo de drogas enquanto que dois Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para o referido controlo.Por conseguinte, o facto de se submeter esta substância a medidas de controlo em toda a União contribui para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras, bem como para proteger as pessoas contra os eventuais riscos associados à sua disponibilidade e consumo.

(11)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução para submeter as novas substâncias psicoativas a medidas de controlo em toda a União para assegurar uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de tais substâncias detetadas e notificadas pelos Estados-Membros. Uma vez que foram respeitados o processo e as condições que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deve ser adotada uma decisão de execução a fim de submeter o acrilofentanilo a medidas de controlo em toda a União.

(12)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão, que dá execução àquela.

(13)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão, que dá execução àquela.

(14)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução àquela e não fica a ela vinculado nem sujeito à aplicação da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il)-N-fenilacrilamida deve ser submetida a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

Até 30 de setembro de 2018, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, submeter a nova substância psicoativa referida no artigo 1.o às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Parecer de 13 de setembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal oficial).