16.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/1 |
DECISÃO (UE) 2017/1567 DO CONSELHO
de 8 de junho de 2017
relativa à assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, e aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (1) (o «Acordo»), deve ser estabelecida através da celebração de um protocolo desse Acordo. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual é celebrado um protocolo pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em questão. |
(2) |
Em 14 de setembro de 2012 o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Usbequistão com vista à adaptação do Acordo. As negociações relativas a um protocolo do Acordo (o «Protocolo») foram concluídas com êxito, mediante troca de notas verbais. |
(3) |
No que se refere a matérias que são da esfera de competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a assinatura do Protocolo é objeto de procedimento distinto. |
(4) |
O Protocolo deverá, por conseguinte, ser assinado em nome da União e dos Estados-Membros, e deverá, para garantir a sua aplicação eficaz, ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos Estados–Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) Decisão 1999/593/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 31 de maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de parceria e cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (JO L 229 de 31.8.1999, p. 1).