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14.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/1 |
DECISÃO (UE) 2017/1541 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da alteração de Quigali do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União tornou-se parte na Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono («Convenção de Viena») e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (a seguir denominado «Protocolo de Montreal»), pela Decisão 88/540/CEE do Conselho (2). Subsequentemente, foram aprovadas as seguintes alterações ao Protocolo de Montreal: a primeira alteração, pela Decisão 91/690/CEE do Conselho (3); a segunda alteração, pela Decisão 94/68/CE do Conselho (4); a terceira alteração, pela Decisão 2000/646/CE do Conselho (5); e a quarta alteração pela Decisão 2002/215/CE do Conselho (6). |
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(2) |
Na 28.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal, realizada em Quigali, Ruanda, de 10 a 15 de outubro de 2016, foi aprovado o texto de mais uma alteração ao Protocolo de Montreal («a Alteração de Quigali»), que introduz uma redução progressiva do consumo e da produção de hidrofluorocarbonetos nas medidas de regulamentação do Protocolo de Montreal. |
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(3) |
A redução progressiva do consumo e da produção de hidrofluorocarbonetos é necessária para reduzir a contribuição dessas substâncias para as alterações climáticas e evitar a sua introdução ilimitada, em especial nos países em desenvolvimento. |
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(4) |
A Alteração de Quigali constitui um contributo necessário para a aplicação do Acordo de Paris, aprovado pela Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho (7), no que se refere ao seu objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima desses níveis. |
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(5) |
O âmbito das competências exercidas pela União relativamente aos assuntos constantes da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal evoluiu consideravelmente desde 1988. O depositário deverá ser informado de qualquer modificação significativa no âmbito das competências da União relativas a esses assuntos, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Convenção de Viena. |
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(6) |
A União já adotou instrumentos sobre matérias abrangidas pela Alteração de Quigali, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(7) |
A Alteração de Quigali deverá ser aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono.
É também aprovada a declaração de competência nos termos do artigo 13.o, n.o 3, da Convenção de Viena.
Os textos da Alteração de Quigali e a declaração de competência acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 13.o, n.o 1, da Convenção de Viena, juntamente com a declaração de competência (9).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Aprovação de 5 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).
(3) Decisão 91/690/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à conclusão da alteração do protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozónio, adotada em junho de 1990, em Londres, pelas partes no protocolo (JO L 377 de 31.12.1991, p. 28).
(4) Decisão 94/68/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 1993, respeitante à ratificação da emenda ao protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 33 de 7.2.1994, p. 1).
(5) Decisão 2000/646/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000, sobre a alteração do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 272 de 25.10.2000, p. 26).
(6) Decisão 2002/215/CE do Conselho, de 4 de março de 2002, relativa à aprovação da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 72 de 14.3.2002, p. 18).
(7) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(9) A data de entrada em vigor da Alteração de Quigali será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.