11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1460 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017)5471]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.os 4 e 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento de outras medidas de controlo.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece medidas de polícia sanitária relativas à ocorrência da dermatite nodular contagiosa em certos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a DNC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação. Define «zonas infetadas» como as partes do território de um Estado-Membro enumeradas na parte II do anexo I dessa decisão de execução, que incluem as áreas onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e as eventuais zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a DNC pode ser levada a cabo após a aprovação de programas de vacinação. Define também «zonas indemnes com vacinação» como as partes do território de um Estado-Membro enumeradas na parte I desse anexo, que incluem as áreas fora das «zonas infetadas» onde a vacinação contra a DNC é levada a cabo após a aprovação de programas de vacinação.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 determina a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos e de restrições em matéria de trocas comerciais em relação aos bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro, dos respetivos produtos germinais e outros produtos desses animais, a levar a cabo nas «zonas infetadas» e nas «zonas indemnes com vacinação», com vista a reduzir ao mínimo o risco de propagação da DNC.

(4)

O relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a DNC, aprovado em 27 de março de 2017 (6) (Relatório da EFSA de 2017), indica que os resultados da análise dos dados epidemiológicos disponíveis sobre a DNC na Europa até 2016 sugerem que as campanhas de vacinação em massa contra a DNC, onde corretamente levadas a cabo, puseram a doença sob controlo ao impedir o aparecimento de novos focos. Estes resultados corroboram os resultados de um anterior parecer urgente sobre a dermatite nodular contagiosa, adotado pela EFSA em 29 de julho de 2016 (7) (parecer da EFSA de 2016), que concluiu que a vacinação em massa é a medida mais eficaz no controlo da DNC, especialmente quando a proteção dos animais vacinados já foi posta em prática antes do aparecimento da doença, designadamente por meio de uma vacinação preventiva.

(5)

A eficácia das recentes campanhas de vacinação contra a DNC, tal como confirmado pelo parecer da EFSA de 2016 e pelo Relatório da EFSA de 2017, sugere que os bovinos adequadamente vacinados podem circular de uma «zona indemne com vacinação» de um Estado-Membro para outro Estado-Membro ou país terceiro ou dentro da «zona indemne com vacinação» ou «zona infetada» do mesmo Estado-Membro aplicando regras menos restritivas. Pela mesma razão, devem aplicar-se regras menos restritivas para a circulação de vitelos não vacinados nascidos de mães vacinadas, sempre que estes circulem no interior da mesma zona do mesmo Estado-Membro. Do mesmo modo, devem aplicar-se regras menos restritivas para a circulação de bovinos não vacinados e ruminantes selvagens em cativeiro dentro da mesma «zona indemne com vacinação» do mesmo Estado-Membro, sempre que sejam importados de Estados-Membros ou de países terceiros, ou respetivas zonas, não sujeitos a restrições relacionadas com a DNC, uma vez que estes tipos de circulações podem ser considerados de baixo risco para a propagação da doença.

(6)

A Croácia, a Bulgária e a Grécia, os três Estados-Membros que estão atualmente a aplicar a vacinação contra a DNC, e que constam do anexo I da Decisão (UE) 2016/2008, solicitaram que a referida decisão de execução fosse alterada e, em particular, os seus artigos 4.o, 5.o e 6.o a fim de contemplar regras menos restritivas para a circulação de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vacinados e sujeitos a revacinação, bem como para a circulação de vitelos não vacinados nascidos de mães vacinadas. Além disso, a Croácia solicitou regras menos restritivas para a circulação de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro não vacinados, provenientes de Estados-Membros ou países terceiros, ou respetivas zonas, não sujeitos a restrições devido à confirmação da presença de DNC ou à vacinação contra esta doença.

(7)

O risco de propagação da DNC devido à circulação de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vivos e vacinados contra a DNC é mais elevado quando recebem uma vacinação pela primeira vez do que quando recebem uma revacinação estando ainda imunes devido à vacinação anterior. Por consequência, o risco de propagação da DNC é mais elevado quando a exploração de origem destes animais está vacinada pela primeira vez do que quando a exploração está revacinada no período em que os animais presentes estão ainda imunes devido à vacinação anterior. É, por conseguinte, oportuno estabelecer uma diferenciação entre as regras de restrição aplicáveis em cada uma das situações acima descritas, tendo em conta a duração da imunidade induzida pelas vacinas contra a DNC, de acordo com as instruções dos fabricantes de vacinas.

(8)

Os requisitos respeitantes às derrogações e condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir e no interior das «zonas indemnes com vacinação» e das «zonas infetadas» devem, por conseguinte, ser alterados e os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 12.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição e são provenientes de uma exploração de origem onde os animais permaneceram durante um período de pelo menos 28 dias. Nessa exploração de origem, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;»;

b)

Na alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos três meses antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;»;

c)

Na alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;».

2)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro no interior das zonas enumeradas na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), e sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas numa zona enumerada na parte II do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 só é aplicável às remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro se os animais cumprirem pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;

b)

Os animais, independentemente do seu estatuto individual em termos de vacinação ou da vacinação na exploração de origem contra a dermatite nodular contagiosa, podem circular para abate de emergência para um matadouro, desde que a exploração de origem não esteja sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;

c)

Os animais são descendentes não vacinados, com idade inferior a seis meses, de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto que permaneciam dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data do parto, e podem circular para outra exploração ou para um matadouro para abate imediato. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição e a exploração não está sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação.».

4)

Após o artigo 6.o, é inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro de zonas enumeradas na parte I do anexo I para zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), e sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas numa zona enumerada na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte I ou na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 só é aplicável às remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro se os animais cumprirem pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;

b)

Os animais, independentemente do seu estatuto individual em termos de vacinação ou da vacinação na exploração de origem contra a dermatite nodular contagiosa, podem circular para abate de emergência para um matadouro, desde que a exploração de origem não esteja sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;

c)

Os animais são descendentes não vacinados, com idade inferior a seis meses, de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto que permaneciam dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data do parto, e podem circular para outra exploração ou para um matadouro para abate imediato. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição e a exploração não está sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;

d)

Os animais foram introduzidos na exploração há menos de três meses a partir de outro Estado-Membro ou de países terceiros, ou respetivas zonas, não sujeitos a restrições devido a confirmação de dermatite nodular contagiosa ou a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa e podem ser transportados para um matadouro para abate imediato. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição e a exploração de origem não está sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação.».

5)

No artigo 12.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de encaminhamento para o transporte de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro, subprodutos animais não transformados e couros e peles não tratados, abrangidos pelas derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o, respeita os seguintes requisitos:».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).

(6)   EFSA Journal 2017;15(4):4773.

(7)   EFSA Journal 2016;14(8):4573.