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11.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1460 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017)5471]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.os 4 e 6,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento de outras medidas de controlo. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece medidas de polícia sanitária relativas à ocorrência da dermatite nodular contagiosa em certos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a DNC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação. Define «zonas infetadas» como as partes do território de um Estado-Membro enumeradas na parte II do anexo I dessa decisão de execução, que incluem as áreas onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e as eventuais zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a DNC pode ser levada a cabo após a aprovação de programas de vacinação. Define também «zonas indemnes com vacinação» como as partes do território de um Estado-Membro enumeradas na parte I desse anexo, que incluem as áreas fora das «zonas infetadas» onde a vacinação contra a DNC é levada a cabo após a aprovação de programas de vacinação. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 determina a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos e de restrições em matéria de trocas comerciais em relação aos bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro, dos respetivos produtos germinais e outros produtos desses animais, a levar a cabo nas «zonas infetadas» e nas «zonas indemnes com vacinação», com vista a reduzir ao mínimo o risco de propagação da DNC. |
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(4) |
O relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a DNC, aprovado em 27 de março de 2017 (6) (Relatório da EFSA de 2017), indica que os resultados da análise dos dados epidemiológicos disponíveis sobre a DNC na Europa até 2016 sugerem que as campanhas de vacinação em massa contra a DNC, onde corretamente levadas a cabo, puseram a doença sob controlo ao impedir o aparecimento de novos focos. Estes resultados corroboram os resultados de um anterior parecer urgente sobre a dermatite nodular contagiosa, adotado pela EFSA em 29 de julho de 2016 (7) (parecer da EFSA de 2016), que concluiu que a vacinação em massa é a medida mais eficaz no controlo da DNC, especialmente quando a proteção dos animais vacinados já foi posta em prática antes do aparecimento da doença, designadamente por meio de uma vacinação preventiva. |
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(5) |
A eficácia das recentes campanhas de vacinação contra a DNC, tal como confirmado pelo parecer da EFSA de 2016 e pelo Relatório da EFSA de 2017, sugere que os bovinos adequadamente vacinados podem circular de uma «zona indemne com vacinação» de um Estado-Membro para outro Estado-Membro ou país terceiro ou dentro da «zona indemne com vacinação» ou «zona infetada» do mesmo Estado-Membro aplicando regras menos restritivas. Pela mesma razão, devem aplicar-se regras menos restritivas para a circulação de vitelos não vacinados nascidos de mães vacinadas, sempre que estes circulem no interior da mesma zona do mesmo Estado-Membro. Do mesmo modo, devem aplicar-se regras menos restritivas para a circulação de bovinos não vacinados e ruminantes selvagens em cativeiro dentro da mesma «zona indemne com vacinação» do mesmo Estado-Membro, sempre que sejam importados de Estados-Membros ou de países terceiros, ou respetivas zonas, não sujeitos a restrições relacionadas com a DNC, uma vez que estes tipos de circulações podem ser considerados de baixo risco para a propagação da doença. |
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(6) |
A Croácia, a Bulgária e a Grécia, os três Estados-Membros que estão atualmente a aplicar a vacinação contra a DNC, e que constam do anexo I da Decisão (UE) 2016/2008, solicitaram que a referida decisão de execução fosse alterada e, em particular, os seus artigos 4.o, 5.o e 6.o a fim de contemplar regras menos restritivas para a circulação de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vacinados e sujeitos a revacinação, bem como para a circulação de vitelos não vacinados nascidos de mães vacinadas. Além disso, a Croácia solicitou regras menos restritivas para a circulação de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro não vacinados, provenientes de Estados-Membros ou países terceiros, ou respetivas zonas, não sujeitos a restrições devido à confirmação da presença de DNC ou à vacinação contra esta doença. |
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(7) |
O risco de propagação da DNC devido à circulação de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vivos e vacinados contra a DNC é mais elevado quando recebem uma vacinação pela primeira vez do que quando recebem uma revacinação estando ainda imunes devido à vacinação anterior. Por consequência, o risco de propagação da DNC é mais elevado quando a exploração de origem destes animais está vacinada pela primeira vez do que quando a exploração está revacinada no período em que os animais presentes estão ainda imunes devido à vacinação anterior. É, por conseguinte, oportuno estabelecer uma diferenciação entre as regras de restrição aplicáveis em cada uma das situações acima descritas, tendo em conta a duração da imunidade induzida pelas vacinas contra a DNC, de acordo com as instruções dos fabricantes de vacinas. |
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(8) |
Os requisitos respeitantes às derrogações e condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir e no interior das «zonas indemnes com vacinação» e das «zonas infetadas» devem, por conseguinte, ser alterados e os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 12.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 alterados em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro no interior das zonas enumeradas na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro 1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), e sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas numa zona enumerada na parte II do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro. 2. A derrogação prevista no n.o 1 só é aplicável às remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro se os animais cumprirem pelo menos uma das seguintes condições:
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4) |
Após o artigo 6.o, é inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A Condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro de zonas enumeradas na parte I do anexo I para zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro 1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), e sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas numa zona enumerada na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte I ou na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro. 2. A derrogação prevista no n.o 1 só é aplicável às remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro se os animais cumprirem pelo menos uma das seguintes condições:
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5) |
No artigo 12.o, o proémio passa a ter a seguinte redação: «A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de encaminhamento para o transporte de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro, subprodutos animais não transformados e couros e peles não tratados, abrangidos pelas derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o, respeita os seguintes requisitos:». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(4) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).
(6) EFSA Journal 2017;15(4):4773.
(7) EFSA Journal 2016;14(8):4573.