8.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/89 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1438 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2017
que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade
[notificada com o número C(2017) 5456]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/131/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas para os equipamentos de rádio que utilizam a tecnologia de banda ultralarga («UWB») na União. A decisão assegura que o espetro radioelétrico está disponível em condições harmonizadas em toda a União, elimina os obstáculos à adesão à tecnologia UWB e cria um mercado único efetivo para os sistemas UWB, com significativas economias de escala e benefícios para o consumidor. |
(2) |
Em cumprimento da Decisão 676/2002/CE, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) relativamente aos equipamentos de pequena potência e curto alcance, tendo em vista a atualização do anexo da Decisão 2006/771/CE da Comissão (3) em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de pequena potência e curto alcance. Em 2 de julho de 2014, na sua sexta carta de orientação (4) no âmbito do presente mandato, a Comissão convidou a CEPT a reexaminar igualmente outras decisões existentes relativas aos equipamentos de pequena potência e curto alcance, como a Decisão 2007/131/CE para os equipamentos de pequena potência e curto alcance que utilizam tecnologia de banda ultralarga. |
(3) |
A CEPT concluiu que, no que diz respeito aos equipamentos de pequena potência e curto alcance que utilizam tecnologia UWB, devem ser atualizadas algumas referências às normas harmonizadas na Decisão 2007/131/CE. |
(4) |
A Decisão 2007/131/CE deve, pois, ser alterada. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espetro de Radiofrequências, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão 2007/131/CE o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
«11) |
“Densidade espetral da potência total”, a média dos valores da densidade espetral da potência média medida numa esfera em torno do cenário de medição com uma resolução de, pelo menos, 15.o. A configuração detalhada do dispositivo de medição consta da norma ETSI EN 302 065-4;»; |
O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Mariya GABRIEL
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 55 de 23.2.2007, p. 33).
(3) Decisão 2006/771/CEEda Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66).
(4) RSCOM 13-78rev2
ANEXO
O anexo da Decisão 2007/131/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 5.1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O ponto 5.2 é alterado do seguinte modo:
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