27.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


DECISÃO (UE) 2017/1388 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2017

relativa à celebração do acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo (*1) relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/2053 do Conselho (2), foi assinado, em 25 de novembro de 2016, o Acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União («Acordo»), sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(2)

Em 14 de dezembro de 2010, o Conselho declarou aguardar com interesse uma proposta da Comissão que iria permitir ao Kosovo participar em programas da União. Essa participação tem como condição prévia a celebração do Acordo.

(3)

O Acordo tem por objetivo permitir é à União desenvolver ações de cooperação económica, financeira e técnica com o Kosovo de acordo com o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

A celebração deste Acordo-quadro não prejudica a posição de Estados-Membros sobre o estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com a sua prática nacional e o direito internacional. Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão, no Acordo, incluindo nos respetivos anexos, ou nos programas da União, constitui nem um reconhecimento do Kosovo pela União como um Estado independente nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade por parte dos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, assumido essa posição.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação, em nome da União, prevista no artigo 10.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A Comissão está autorizada a determinar, em nome da União, as regras e as condições específicas aplicáveis à participação do Kosovo em cada um dos programas da União, incluindo a contribuição financeira a pagar, como previsto no artigo 5.o do Acordo. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Aprovação de 4 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/2053 do Conselho, de 14 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo* relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União (JO L 319 de 25.11.2016, p. 1).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.